Dando os nomes

Conheça a íntegra da investigação do TJ do Rio sobre fraudes

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26 de maio de 2004, 20h03

O relatório da Comissão Especial de Apuração de Irregularidade na Distribuição do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro identifica apenas quatro funcionários da casa como responsáveis diretos pelas fraudes. Sem atribuir responsabilidades, aponta também empresas, desembargadores e advogados envolvidos nos processos.

A Comissão, formada pelos desembargadores Humberto Manes, Marcus Faver e Antônio Siqueira, investigou casos em que a distribuição deveria ser automática, de forma aleatória e por computador, mas que acabaram sendo redistribuídos manualmente para determinados desembargadores. Nesse caso, o operador do computador digita no sistema o nome do desembargador que vai receber o processo.

Segundo a Comissão, examinados 83 mil recursos, foram encontrados 13 processos nessa situação. Em dois deles — um recurso do Unibanco contra um correntista e outro da imobiliária Brascan — constatou-se que houve erro, mas não fraude.

Nos outros onze processos, a Comissão de investigação concluiu que houve fraude, já que os erros foram voluntários e cometidos por pessoas. Em todos os casos, estavam sempre em jogo grandes somas de dinheiro.

As senhas de acesso do sistema informatizado de distribuição usada para cometer as fraudes pertenciam a Maria de Jesus Gasparini Lameiras e Maria Laura Starling, ambas lotadas no gabinete da 1ª Vice-presidência do TJ.

À Comissão de Investigação, Maria Gasparini revelou que costumava emprestar sua senha para Márcio de Azevedo Barros, subsecretário da 1ª Vice-Presidência (encarregado da divisão de informática), que já havia sido afastado do serviço em meados do ano passado por suspeita de fraudar o sistema.

Márcio Barros voltou à distribuição pelas mãos de Maria Laura Starling, sobrinha do 1º vice-presidente do TJ, desembargador Pestana de Aguiar. A senha de Laura foi utilizada nos outros dois casos de fraude.

Márcio é filho do chefe de Gabinete da 1ª Vice-Presidência, Luiz Carlos Azevedo Barros e responsável pelo sistema de distribuição do Tribunal. Os quatro funcionários citados foram afastados.

A comissão de investigação deixa claro que os quatro funcionários participaram ou foram coniventes com as fraudes. Mas não faz outras acusações. Apenas cita os nomes dos desembargadores que foram alvos das distribuições irregulares: Laerson Mauro (atua em quatro oportunidades), Roberto Wider, Edson Scisinio (dois casos), Nascimento Povoa Vaz, Wellington Jones Paiva, Marcus Tullius Alves e Binato Castro.

A alegada distribuição irregular dos processos para os desembargadores Marcus Tullius Alves e Edson Scisinio é que teria motivado o Mandado de Segurança impetrado pelo escritório Andrade & Fichtner que acabou desencadeando toda a investigação.

O objetivo do escritório era a redistribuição dos dois processos que envolvem a Telecom Itália e os Fundos de Pensão Previ, Telos e Petros, de uma parte; e a Associação Nacional de Investidores do Mercado de Capital, Animec, e o Grupo Opportunity como outra parte. As ações judiciais se referem à disputa pelo controle acionário da Brasil Telecom.

O relatório não menciona o fato de que o escritório Andrade & Fichtner, que denunciou o esquema, advoga ou advogava para Luiz Carlos de Azevedo Barros, que foi afastado, era chefe dos demais afastados e pai de um deles.

Também figuram nos processos redistribuídos a Telemar (três vezes), Embratel, a Transportador Erig, o Barra Bingo, a Brascan Imóveis, e a Auto Comercial Barra Mansa e um grupo de 108 empresas de ônibus do estado do Rio de Janeiro. O outro caso se refere à separação judicial de um casal.

Nos casos constatados, atuam escritórios respeitados, como o de Sérgio Bermudes e Sérgio Mazzilo. Também figuram os nomes de Luís Antonio de Campos Mello e Paulo César Pinheiro Carneiro (advogados da Brascan), Gustavo Magalhães Vieira (Barra Bingo), Natalino Ferreira de Abreu (Erig Transportes), Aderaldo Chaves e Rafaela Ramos (caso de separação judicial), Luis Cláudio Barbosa Bezerra Menezes (Embratel e Telemar), Marcelo Leite Almeida e Alexandre Leite Almeida, Anderson Elísio e Sávio Felipe Camões (Telemar), Alberto Pavie Ribeiro (Animec), Maximino Gonçalves Fontes Neto e Fernando José B. de Oliveira.

O presidente do TJ-RJ, Miguel Pachá, informou que remeteu o caso para o Ministério Público. “Só o ministério público pode investigar”, afirmou. Segundo Pachá, o tribunal foi “até o limite que a lei permitia”, uma vez que “a lei não permite que a Justiça investigue.

Em resposta ao entendimento de que o escândalo fortalece a tese de que o Judiciário precisa ter um controle externo, o presidente do TJ afirmou que “o Tribunal de Justiça do Rio tem um perfeito controle interno de todos os seus procedimentos”. E anunciou novas medidas de segurança, como exigir uma varredura no sistema de computação a cada três meses.


Pachá defendeu o desembargador Pestana Aguiar como “um homem íntegro, é um homem de bem, um magistrado que tem 37 anos de serviços à justiça” e que foi “apunhalado pelas costas por pessoas de sua confiança”.

Caso haja algum desembargador envolvido, disse o presidente do TJ, “as peças do processo serão enviadas para o Superior Tribunal de Justiça”.

Leia a íntegra do Relatório

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO COMISSÃO ESPECIAL DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA DISTRIBUIÇÃO

RELATÓRIO

I — DA COMISSÃO

A Comissão Especial de Apuração de Irregularidades na Distribuição foi constituída pelos Desembargadores HUMBERTO DE MENDONÇA MANES, MARCUS ANTONIO DE SOUZA FAVER e ANTONIO CESAR ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA, conforme decisão unânime do Órgão Especial, na sessão de 26 de abril de 2004 (documento de fls. 4 do processo administrativo 2004/083284).

Segundo o decidido naquela sessão, atribuiu-se à Comissão o encargo de apurar, objetivamente, a existência ou não de eventuais fraudes cometidas na distribuição de processos cíveis neste Tribunal ante as notícias chegadas à Presidência e divulgadas pela imprensa a fim de possibilitar à Administração a tomada providências cabíveis.

Os trabalhos foram desenvolvidos conforme diretrizes estabelecidas em sucessivas reuniões, realizadas sempre com a presença de todos os integrantes da Comissão que escolheu, inicialmente, o Des. Humberto Manes para seu presidente. Houve requisição de processos, de documentos e informações; oitiva de informantes, conforme atas e termos que constam do presente, inclusive avaliação técnica do sistema informatizado de distribuição.

Ressalte-se que no curso das investigações, diversas denúncias foram encaminhadas à Comissão sobre eventuais irregularidades do Judiciário. Anônimas ou não, foram todas apuradas, revelando-se inconsistentes ou absolutamente fantasiosas.

Após três semanas de pleno funcionamento a Comissão entendeu que estão reunidos elementos necessários à conclusão de seus trabalhos, conforme se demonstrará a seguir.

II — DA AUTUAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO

Urge, preliminarmente, para entendimento da questão, uma descrição sumária do sistema de distribuição em 2° grau.

Os feitos originários e os recursos cíveis encaminhados ao Tribunal passam, em primeiro lugar, pelo serviço de autuação, vinculado á presidência, onde além de cadastrado o processo recebe numeração, classificação segundo a nomenclatura do Regimento Interno, capa e etiqueta com código de barras, sendo que esta servirá, por via de leitura óptica, para futura identificação do processo pelo sistema de informática.

Confirmado pelo depoimento prestado a esta Comissão por João Luiz Menezes Direito Filho, servidor do Tribunal há mais de 10 anos, analista de suporte e responsável pelo sistema na 2ª instância, pode-se descrever a distribuição de processos e/ou recursos como um sistema informatizado, eficiente e de fácil compreensão, dividido, basicamente, em quatro formas, de 0 a 4.

A chamada forma 0 (zero), diz respeito à distribuição manual, a ser utilizada para a inserção, no sistema, dos dados de um processo que tenha sido distribuído, em razão de sua urgência, em período no qual esteve inoperante o sitema informatizado de distribuição, (como por exemplo em razão de falta de energia), sendo evidente que esta forma não é um verdadeiro sistema de distribuição, mas mera introdução de dados de um sorteio prévio, feito de forma não informatizada.

A forma 1 (um), é conhecida como distribuição “automática”. Nessa forma, o operador do sistema, ao passar o leitor óptico por uma única vez sobre o código de barras colado na capa do processo pelo serviço de autuação, na verdade, seleciona o processo cujos dados já estão no sistema, e o coloca junto com os demais que serão selecionados pela mesma forma, para distribuição. Ao término dessa operação de seleção, quando todos os processos já estão identificados, o sistema, utilizando os parâmetros de embaralhamento, faz a destinação dos feitos aos relatores, aleatoriamente, em efetivo sorteio entre aqueles que estão em exercício no Tribunal na data da distribuição, pois a lista de Desembargadores em exercício é alimentada permanentemente pelo Departamento de Movimentação de Magistrados, vinculado Presidência do Tribunal. Esta forma de distribuição é alternada, totalmente aleatória, sempre a ser feita em audiência pública.

A forma 2 (dois) faz a distribuição dos processos diretamente a um determinado relator, por ter sido reconhecida, previamente, a sua vinculação, nos termos do art. 33 RELATORIO — pág. 4º do C.O.D.J. A análise dessa prevenção, como confirmado pelos depoimentos tomadas de funcionários responsáveis pelo serviço na secretaria da 1ª Vice-Presidência é feita por analistas, indicados, aleatoriamente, por um sistema especial de rodízio entre eles e leva em conta, além de pesquisa feita nos registros informatizados do Tribunal, o exame do processo propriamente dito, até para o efeito de lançar eventual impedimentos de Desembargadores.


Atestada a existência de eventual prevenção, o analista cola uma etiqueta, por ele rubricada, na margem superior esquerda da capa do processo com a anotação da referida prevenção, e, também por etiqueta, colada na margem superior direita, -indica os impedimentos acaso existentes.

Em seguida, os processos são encaminhados aos funcionários responsáveis pela distribuição propriamente dita que, ao passar duas vezes o leitor óptico sobre o código de barras, abre a possibilidade de acesso às demais rotinas do sistema, como por exemplo, a forma 2 (dois) ora tratada.

Assim, com base na prevenção afirmada pelo analista, os servidores responsáveis pela distribuição indicam, por introdução manual no sistema do número do Desembargador prevento a quem

deve ser direcionado o feito.

A forma 3 (três), destinada aos processos em que se reconhece a prevenção não de um Desembargador, mas do Órgão Julgador, é um misto das duas distribuições anteriormente vistas. Se aproxima da forma 2 (dois), quando há a indicação de qual Órgão Julgador está prevento, equiparando-se, em seguida à forma 1 (um) em razão do sorteio que será feito entre os membros do Tribunal em exercício efetivo naquele Órgão Julgador, na data da distribuição.

Por fim, a forma 4 (quatro), que é um instrumento criado para possibilitar a redistribuição dos feitos na forma prevista pelo parágrafo 4° do artigo 27 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, mas que também serve para uma eventual redistribuição em razão de prevenção que só vem a ser reconhecida posteriormente pelo relator designado. Nesses casos, é normal a necessidade de o operador informar ao sistema a quem deve ser endereçado o recurso, como se faz na forma 2 (dois).

Claro que essa forma só é de ser utilizada para os casos de redistribuição a relator, quando preexistia um Desembargador anteriormente designado para o exame do feito.

Uma vez inseridos todos os processos pelas formas acima descritas, o operador “fecha a distribuição”, o que significa colocar em operação o sistema de distribuição propriamente dito. Após, serão emitidas etiquetas contendo os dados do processo, a forma pela qual foi feita a distribuição e o nome ou número do relator sorteado.

Registre-se que essas quatro formas de distribuição são operadas, exclusivamente, apenas por aqueles funcionários que, por indicação do 1° Vice-Presidente, são cadastrados na informática e obtêm uma senha para tal finalidade. Além desses funcionários ninguém mais poderia realizar a distribuição, a não ser utilizando-se de uma das senhas referidas.

Pelo exame da documentação anexada podemos esclarecer que estavam autorizados, e, portanto, possuiam senhas indispensáveis à operação do sistema, as servidoras Maria de Jesus Gasparini Lameira, que exercia o cargo de secretária da 1ª Vice-Presidência e Maria Laura Starling, lotada no gabinete do 1º Vice-Presidente. Além dessas pessoas foi apurado que, irregularmente, mas com o conhecimento do 1° Vice-Presidente, porém, sem sua autorização formal e sem cadastramento no sistema, o técnico judiciário Márcio de Azevedo Barros também estava autorizado a operar o sistema de distribuição utilizando a senha de Maria de Jesus Gasparini Lameira, por ela mesma fornecida, como confessado em seu depoimento (fls. 93/98 e 181/184 do processo administrativo nº 2004/078450 e 99/100 do processo administrativo nº 2004/083284).

Ressalte-se que a passível existência de irregularidades na distribuição, por duas vezes, foi levada ao conhecimento do 1°Vice- Presidente. Uma no primeiro semestre de 2003, outra através do Juiz-Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça, não sendo tomada ao que se apurou, qualquer medida eficaz para detectá-las e saná-las (fls. 162/163, 165/166 e 180/184 do processo administrativo nº 2004/078450).

Em relação ao funcionário Eduardo Barbosa, inicialmente suspenso de suas funções, não se confirmou sua atuação na distribuição, pois o mesmo só operava na análise de prevenção.

III — DAS FRAUDES EVIDENCIADAS

O processo investigatório foi deflagrado em decorrência de dois mandados de segurança que tinham por objeto anular duas distribuições de recursos que teriam sido feitas na forma 4 (quatro), ou seja, no módulo de redistribuição, onde, além de pressupor como anteriormente enfatizado a existência de um antigo Desembargador relator, seria possível a indicação direcionada de um Desembargador pra servir como novo relator.

Segundo o depoimento do doutor José Antonio Velasco Fichtner Pereira, advogado das impetrantes, chamou sua atenção o fato de, em impugnação ao valor da causa, onde seu cliente fora totalmente vencido, o seu recurso tivesse sido distribuído por prevenção a anterior interposto pela parte vencedora. Investigando os registros da distribuição deste recurso anterior, verificou o referido advogado que o mesmo havia sido distribuído com base no artigo 27, § 4° do Regimento Interno.


Tomando conhecimento do fato, o Presidente do Tribunal, reconhecendo a sua gravidade, encaminhou sugestão ao Órgão Especial para a formação da presente Comissão, que procedendo levantamento no sistema, constatou que no período de fevereiro de 2003 até a presente data, 12 (doze) feitos haviam sido distribuídos pela forma 4 (quatro), ou seja, pelo módulo de redistribuição. Apurou ainda a Comissão, que um outro processo teve a sua distribuição automática cancelada, passando-se a uma irregular distribuição por prevenção a relator, quando na verdade, não existia qualquer relação entre o processo distribuído e ao que se afirmou ocorrer prevenção.

Assim, foi no universo desses 13 (treze) feitos que a Comissão deitou suas preocupações visando esclarecer o modo pelo qual essas irregularidades ocorreram, uma vez que ficou afastado qualquer erro no programa.

Depois da análise individual de cada caso, do exame da prova documental, da oitiva de informantes e do rastreamento de todo o sistema a Comissão concluiu que a fraude, tanto num caso, como noutro, não ocorreu de modo casual, ou por erro mecânico, pois para que ocorressem as distribuições dirigidas pela forma 4 (quatro), destinada apenas à redistribuição, como também nos casos de afirmação de prevenção inocorrente, era absolutamente indispensável a ação do homem na inserção de dados falsos ou inexistentes no sistema informatizado.

Também restou claro que esta inserção de dados falsos, geradora da destinação indevida desses processos a relatores escolhidos, não decorreu de mero engano, pois a rotina para atingir esses objetivos era absolutamente diversa e somente operadores do sistema tinham pleno conhecimento e estavam aptos a operá-lo corretamente.

As operações foram fraudulentas.

Nesse aspecto deve ser ressaltado que, apesar de o sistema de informática necessitar de atualização, que aliás, é permanente, os atos analisados, não decorreram de falhas do sistema ou do programa, mas em decorrência de ação dos operadores responsáveis pela distribuição junto à 1ª Vice-Presidência do Tribunal. De elogiável no programa o fato de que todas as ações ilícitas ficaram registradas no sistema, possibilitando a prova material da fraude.

IV — DOS PROCESSOS

Em relação aos processos onde foram, detectadas irregularidades na distribuição, a Comissão resolveu examinar todos os feitos, individualmente, razão pela qual passa a relatar os aspectos mais importantes dessa análise.

O primeiro processo que merece enfoque é o referente à apelação cível 2003.001.22338, em que, apesar de haver uma etiqueta de livre distribuição, foi distribuída pela forma 4 (quatro) e direcionada à Desembargadora Helena Belc Klausner, na 11ª Câmara Cível. Este processo é de natureza bastante simples. Trata-se de embargos à execução que foram acolhidos em primeiro grau pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaperuna, mantida a sentença no julgamento da apelação. A parte apelada que seria, em tese, possível beneficiária do julgamento sequer apresentou contrarazões ou mesmo substabeleceu procuração para que algum advogado, com escritório na capital, acompanhasse o feito, ou a distribuição. O valor da execução anulada era de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). A parte apelante foi o Unïbanco — União de Bancos Brasileiros S/A.

Em seu segundo depoimento, a servidora Maria de Jesus Gasparini Lameira, cuja sigla consta como autora da distribuição irregular, justificou-a como decorrente de engano na colagem da etiqueta na capa do processo, pois o feito na verdade, havia sido distribuído a outro relator. Porém, como tal fato só veio a ser descoberto, ainda segundo suas declarações, quando o processo já havia sido relatado pela Desembargadora, Helena Belc Klausner e estava aguardando julgamento. Como já havia examinado o processo e preparado seu voto a relatora teria sugerido à servidora que o mesmo fosse efetivamente redistribuído para ela, o que teria sido feito pela forma 4 (quatro), ou seja, a regimental, ainda que indevidamente.

Não se vislumbrou no recurso em análise interesse que justificasse a realização de uma distribuição fraudulenta, sendo patente a existência de mero erro na utilização do sistema.

Agravo de Instrumento n ° 2003.002.20144 (doc. 02)

O segundo processo que merece relato diz respeito ao agravo de instrumento interposto por Brascan Imobiliária Incorporações S/A (n°2003.002.20144), tendo como agravados Carlos Alberto Miguez de Senna Motta e sua mulher, visando desconstituir liminar deferida pelo Juiz de primeiro grau, no sentido de obrigar a recorrente a outorgar escritura sem que constasse cláusula obrigatória de arbitragem. Este recurso deu entrada no Tribunal de Justiça no dia 06/11/2003, data em que o sistema de informática estava desativado por pane elétrica. Dessa forma, conforme esclareceu em seu depoimento a servidora Maria de Jesus Gasparini Lameira, cuja sigla consta do sistema como autora do ato, a distribuição do agravo foi determinada pelo Desembargador Pestana de Aguiar, conforme despacho de fls. 89, de forma manual, o que foi efetivamente feito, tendo sido sorteado o Desembargador Gilberto Rego, que, com base no art. 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento ao referido recurso, por absoluta improcedência, a demonstrar que a única interessada não obteve qualquer sucesso com o recurso.


Na verdade, este recurso deveria ter sido inserido no sistema pela forma 0 (zero), ou seja, manual, tendo sido feita de modo errôneo pela forma 4, ou seja, regimental.

Neste caso, assim como no anterior, a Comissão concluiu pela ausência de qualquer interesse que justificasse a efetivação de um ato fraudulento, sendo, porém, inegável a ocorrência de equívoco na utilização da sistema.

Agravo de Instrumento n° 2003.002.15342 (doc. 03)

Este recurso foi distribuído no dia 04/09/2003 pela forma 4, regimental, ao Desembargador Laerson Mauro, na 9ª Câmara Cível. A hipótese em julgamento envolvia uma execução de honorários advocatícios, tendo como exeqüente o Escritório Siqueira Castro — Advogados e como executada a Telemar Norte Leste S/A, sendo o valor da causa de R$ 32.958.525,23 (trinta e dois milhões, novecentos e cinqüenta e oito mil, quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos). Em primeiro grau, foi rejeitada exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que o título apresentado pelo exeqüente, na verdade, preenchia os requisitos legais de executividade. Contra esta decisão, a Telemar interpôs agravo de instrumento, cujo recurso, está subscrito pelos Advogados Sergio Bermudes (pp) OAB-RJ 17587, Marcio Vieira Souto Costa Ferreira OAB-RJ 59384, José Roberto Castro Neves OAB-RJ 85.888 e Bruno Calfat OAB-RJ 105.258, constando ainda o nome de João Alberto Romeiro OAB-RJ 84.487, sem assinatura. O agravado está representado pelos Advogados Sergio Mazillo OAB-RJ 25.538 e Sebastião Gonçalves OAB-RJ 24.225, que subscrevem as contra-razões.

Recebidos os autos, o relator, em decisão de 08/09/2003 concedeu o efeito suspensivo requerido pelo agravante para suspender o curso do processo de execução até o julgamento final do agravo, conforme fls. 487-488. Iniciado julgamento na sessão de 11/11/2003. onde, após votarem pelo provimento do recurso o relator e o Desembargador Joaquim Alves de Brito, pediu vista o Desembargador Marcus Tullius Alves. A continuação do julgamento ocorreu no dia 25/11/2003, quando, então, por maioria, o recurso foi provido, vencida o Desembargador Marcus Tullius Alves, acolhendo-se a exceção de pré-executividade e extinguindo a execução, reconhecendo-se a inexistência de crédito líquido, certo e exigível, que somente poderia ser buscado através da via ordinária. O voto vencido entendia que a matéria fugia aos limites da exceção de pré-executividade, devendo ser argüida por meios de embargos à execução. Opostos embargas de declaração pelo agravado, foram os mesmos rejeitados à unanimidade. Não foram interpostos recursos especial e extraordinário.

Ao contrário das duas hipóteses anteriores, não há nenhuma explicação para a indevida utilização da forma 4 (quatro), que como se disse, permite o direcionamento da distribuição a determinado relator. O valor da causa é significativo. Não há qualquer referência à existência de prevenção, constando na capa do processo etiqueta indicando que a distribuição deveria ser livre, ou seja, pela forma 1 (um). Pelos registros constantes do sistema esta distribuição foi feita pela sigla “JGQ” que pertence a Maria de Jesus Gasparini Lameira.

Mandado da Segurança n º 2003,004,01499 (doc. 04)

Trata esse processo de mandado de segurança contra a afirmação de prevenção decorrente de agravo de instrumento que, em ação de reintegração de posse, impugna decisão denegatória de liminar. Sustenta a impetrante a inexistência de qualquer causa de prevenção em favor do Desembargador Edson Scisinio, que havia relatado ação declaratória de nulidade em que também eram partes Erly Tolentino e Tarja Administradora de Valores Mobiliários SC Ltda. A impetrante, Brascan Imobiliária Incorporações S/A, adquirente da área pelo preço de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), pretendia que se declarasse a nulidade da prevenção com a conseqüente livre redistribuição do recurso. O processo, com etiqueta de indicação de distribuição livre, ou seja, pela forma 1 (um), foi distribuído, no entanto, pela forma 4 (quatro), ao Desembargador Roberto Wider, em 16/09/2003. Aberta conclusão, no mesmo dia, foi proferida a decisão constante de fls. 278-282, concedendo a liminar, “sustando os efeitos da decisão do E. Relator e a possibilidade de julgamento do recurso do agravo de instrumento pela Câmara até a apreciação da matéria pelo E. Órgão Especial”. Contra esta decisão foi manejado agravo regimental que, por maioria de votos, foi conhecido e desprovido. O Ministério Público opinou no sentido da concessão da segurança. Em sessão de 02/02/2004, foi iniciado o julgamento que interrompido veio a ser finalizado no dia 16/02/2004. Concedeu-se a segurança, determinando-se a remessa dos autos à 1ª Vice-Presidência para livre distribuição, em decisão majoritária. Foram opostos embargos de declaração e o feito recebeu do relator, no dia 03/05/2004, decisão que, reconhecendo a notícia de infração às regras da distribuição, determinou a remessa dos autos à 1 ª VicePresidência para redistribuição.


No mandado de segurança, a impetrante Brascan Imobiliária está representada pelos advogados Luiz Antonio Campos Melo OAB-RJ 19.129 e Paulo Cezar Pinheiro Carneiro OAB-RJ 20.200, que subscrevem a inicial da impetração.

Há na presente hipótese, considerável interesse econômico. Encontra-se nos registros da informática que o ato de distribuição foi praticado pelo usuário da sigla “JGQ” que corresponde à secretária da 1ª Vice-Presidência, Maria de Jesus Gasparini Lameira.

Agravo de Instrumento n ° 2003.002.16872 (doc. O5)

A hipótese é de inconformismo manifestado por Barra Bingo Promoções e Eventos Ltda e outros em relação à decisão que, em ação civil pública movida pelo Ministério Público, proibiu a abertura a concessão de novas licenças ou autorizações para funcionamento de estabelecimentos destinados à exploração de loteria de bingo de qualquer modalidade. A agravante está representada pelo Advogado Gustavo Magalhães Vieira OAB-RJ 108.621 que subscreve o recurso. O agravo foi distribuído na forma 4 (quatro), indevidamente, ao Desembargador Edson Scisinio, da 14ª Câmara Cível, embora conste na capa etiqueta indicando a distribuição livre, sem impedimentos, o que geraria uma distribuição automática pela forma 1. O agravo foi autuado no dia 24/09/2003 e distribuído na mesma data, quando foi aberta conclusão ao relator. No dia seguinte foi proferida decisão, deferindo o efeito suspensivo ao agravo, conforme fls. 284-286.

A partir de fls. 302 as partes citadas no processo principal requereram o ingresso no feito pela existência de litisconsórcio unitário, não havendo ainda contra-razões do Ministério Público. Em apenso, o agravo 2003.002.17400 que foi distribuído por prevenção ao mesmo relator e tem por objeto a mesma decisão, alvejada, desta feita, por agravo da Loterj.

Há inegável o interesse econômico na questão, inclusive, pelo estabelecimento da prevenção em relação ao julgamento do mérito do processo principal, que visa, além da medida deferida na liminar, o fechamento de todas as casas de bingo que operam no Estado do Rio de Janeiro. Também essa distribuição foi, segundo os registros da informática, efetivada pelo usuário da sigla “JGQ” que corresponde à servidora Maria de Jesus Gasparini Lameira.

Reclamação n ° 2003.023.00056 (doc. 06)

Através da medida prevista no art. 219 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, denominada Reclamação, Erig Transportes Ltda, representada pelo Advogado Natalino Ferreira de Abreu OAB-RJ 15.136, postulou correição junto ao juízo da 1ª Vara Empresarial, em razão da ausência de despacho inicial (omissão) em ação declaratória, com pedida de tutela antecipada de validade de cláusula contratual em relação a terceiros. A inicial de primeiro grau, segundo informa o andamento processual, foi distribuída por dependência ao processo onde foi decretada a falência de Transportes Mosa Ltda, no dia 02/10/2003, sendo aberta vista ao Ministério Público na mesma data. A reclamação foi protocolizada às 16:19 h também do dia 02/10/2003. A medida, apesar da indicação de distribuição livre constante da etiqueta colada à capa, foi feita indevidamente na forma regimental, ou seja, pela forma 4 (quatro), ao Desembargador Nascimento Póvoas Vaz, no dia 03/1O/2003, mesma data em que a reclamação recebeu a seguinte decisão: “Indefiro, desde logo, a presente Reclamação por falta de comprovação de requisito indispensável a sua admissibilidade, qual seja a negativa do ilustre Reclamado em suprir a alegada omissão.

Em 16/10/2003, a reclamante requer ao relator que sejam feitas as comunicação necessárias para que ficasse anotado que a reclamação possuía vinculação não só com a ação declaratória, mas também com o processo de falência da Transportes Mosa Ltda, em cujo juízo, a ação declaratória havia sido distribuída por dependência, em primeiro grau. Na fl. 186, do referido processo foi determinada a comprovação do alegado, cumprido nas fls. 187-190, recebendo, então, em 30/10/2003, por parte do relator, o seguinte despacho: “Fls 185 — Como requer, diante de fls. 188/189; antes de se proceder ao arquivamento desta Reclamação, remetam-se os autos à ilustrada 1ª Vice -Presidência para as anotações concernentes aos feitos em curso em 1 ° grau, de onde deriva a presente medida, para prevenir possível futura observância da prevenção desta Câmara.” Esta medida encontra-se arquivada e a inicial da ação declaratória foi indeferida, ensejando recurso de apelação que foi autuado e está aguardando distribuição.

A pesquisa pelo sistema de informática possibilitou a informação de que esta distribuição ensejou o estabelecimento de prevenção, já que atraiu a medida cautelar 2004.014.00005, com distribuição originária em segundo grau, onde a mesma requerente, Erig Transportes Ltda, pleiteiou a mesma providência pretendida no requerimento de antecipação de tutela formulado na ação declaratória de validade de cláusula proposta perante a 1ª Vara Empresarial, cuja inicial já havia sido indeferida, conforme acima relatado, não havendo ainda trânsito em julgado.


Em 12/02/2004, nas fls. 542-544 da referida cautelar, foi deferida a liminar em que o relator, Desembargador Nascimento Povoas Vaz afirmou: “Antecipo em parte a tutela reclamada na apelação interposta, reconhecendo, provisoriamente, e até julgamento final da mesma, a validade da cláusula 5ª do Protocolo de cisão de que surgiu a autora, e por conseguinte, que seu patrimônio não deve responder por obrigações a cargo da empresa cindida, Transportes Mosa SIA, mais tarde transformada em Transportes Mosa Ltda e, considerando o juízo universal da falência, determino que se comunique o teor desta decisão não só ao douto juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, como também aos demais, em que pendam ações e execuções contra este e onde foram praticados atos de constrição de bens da aqui autora, Erig transportes Ltda, dando-lhes ciência do ora determinado, bem como recomendado a observância do art. 24 da Lei de Falências (Dec.Lei 7661/45).” Estas providências foram tomadas com os oficias de fls. 549-600, onde a secretaria da Câmara encaminha a todos os juízos destinatários a notícia da decisão. A inicial e demais peças são assinadas pelo mesmo Advogado Natalino Ferreira de Abreu OAB-RJ 15.136, além de Gustavo de Abreu OAB-RJ 85.402. Essas peças fazem parte do documento 06/A.

Constata-se a presença de evidente interesse econômico e o

propósito de paralisação de inúmeras execuções que estavam em curso e visavam atingir o patrimônio da Erig Transportes Ltda, para a satisfação dos créditos de terceiros. Houve a prática da distribuição irregular dirigida ao relator pela forma 4 (quatro). Neste caso, o ato da distribuição foi efetivado pelo detentor da sigla “MLST”, ou seja, Maria Laura Starling.

Agravo de Instrumento n ° 2003.002.20226 (doc. 07)

0 presente recurso também com indicação de distribuição livre através da etiqueta afixada na capa do processo, foi distribuído irregularmente pela forma 4 (quatro), com a destinação ao Desembargador Laerson Mauro, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. A matéria tratada no agravo é um pedido de reforma da decisão que admitiu reconvenção à reconvenção em ação de separação judicial, com pedido de efeito suspensivo para evitar o julgamento da segunda reconvenção. O recurso foi interposto por Maria Aparecida Rabelo Pires Galhego e distribuída no dia 07/11/2003, sendo deferido parcialmente o efeito suspensivo em 10/11/2003, porém determinando-se que fosse realizada a audiência designada para o dia seguinte. Nesta mesma decisão, o relator alertou que após as informações apreciaria o próprio cabimento do recurso. Prestadas as informações, em 14/01/2004, o relator negou seguimento ao agravo por duplo fundamento: ausência de peça obrigatória e intempestividade do agravo, o que veio a transitar em julgado.

Trata de uma separação onde a discussão envolve partilha de grande patrimônio, com interesses econômicos evidentes. Conclui-se pela existência de fraude na distribuição, realizada pelo detentor da sigla “JGQ”, correspondente a Maria de Jesus Gasparini Lameira. Resta esclarecer que a agravante se fazia representar pelos Advogados Aderaldo Chaves OAB-RJ 14.417 e Rafaela Ramos OAB-RJ 112.253

Agravo de Instrumento n ° 2003.002.22306 (doc. 08)

A hipótese trata de agravo interposto contra decisão da 11ª Vara de Fazenda Pública que negou liminar em ação cautelar na qual a agravante, Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A — Embratel, pretendia suspender todos e quaisquer efeitos de multas aplicadas pelo Estado do Rio de Janeiro à ela, decorrente de procedimento administrativo e, em conseqüência, a suspensão de sua inscrição no cadastro da dívida ativa, independentemente de qualquer contra-cautela, uma vez que as multas atingiam o valor aproximado de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). O recurso foi protocolizado em 05/12/2003 e distribuído no mesmo dia ao Desembargador Wellington Jones Paiva, da 12ª Câmara Cível, indevidamente pela forma 4 (quatro), quando constava da capa do processo a etiqueta indicando a distribuição livre. Em 05/12/2003 foi aberta conclusão ao Desembargador relator que, pela decisão de fls. 381-382 do dia 10/12/2003 deferiu o efeito suspensivo ativo para conceder a tutela antecipada pretendida na ação cautelar originária. O recurso foi contrariado e o Ministério Publicou negou interesse no feito e até o momento não houve julgamento final.

Ocorre na hipótese, nítido interesse econômico. A distribuição fraudulenta, foi efetivada pela portadora da sigla “JGQ”, Maria de Jesus Gasparini Lameira, sendo patrono da agravante, beneficiária da decisão, o Advogado Luiz Cláudio Barbosa Bezerra de Menezes OAB-RJ 16.628, que subscreve o recurso.

Agravo de Instrumento n ° 2004.002.00582 (doc. 09)

Neste recurso, a decisão impugnada foi proferida pela Juíza da 44ª Vara Cível, na qual rejeitou exceção de pré-executividade oferecida pela agravante, Telemar Norte Leste S/A, e condenou-a ao pagamento da multa equivalente a 15% do valor da execução por ato atentatório à dignidade da Justiça, por alienação de bem penhorado e seqüestrado, bem como a entrega dos bens em 24 horas ou o depósito de R$ 6.210.074,45 (seis milhões, duzentos e dez mil, setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos). equivalente ao valor da execução, sob pena de prisão do presidente da recorrente por depósito infiel.


Este processo já havia sido objeto de julgamentos anteriores, distribuídos à 4ª Câmara Cível, sendo o último relator, a quem se reconheceu a prevenção, o Desembargador Sidney Hartung Buarque. Porém, como esta Câmara não estava de plantão quando da interposição do recurso, deveria o feito observar, para exame da liminar pleiteada, o sorteio livre a um dos Desembargadores integrantes das Câmaras de plantão. Porém, mais uma vez, indevidamente, o processo foi distribuído pela forma 4 ao Desembargador Laerson Mauro, cuja Câmara, 9ª Cível, fazia parte do plantão. O processo foi concluso no dia 21/01/2004 ao relator que deferiu o efeito suspensivo.

Posteriormente, com o fim do plantão, o processo foi redistribuído por prevenção ao Desembargador Sidney Hartung Buarque, da 4ª Câmara Cível, que, em sessão realizada em 04/05/2004, negou provimento ao recurso por decisão unânime. Foram opostos embargos de declaração, ainda não apreciados.

O valor da execução e o próprio conteúdo da decisão de primeiro grau demonstram a existência de grande interesse da recorrente. A distribuição foi feita em fraude, mais uma vez, pelo detentor da sigla JGQ, ou seja, Maria de Jesus Gasparini Lameira. A Telemar Norte Lester S/A, neste feito, foi patrocinada pelos Advogados Marcelo de Almeida Morais OAB-RJ 69.362, Alexandre Almeida de Morais OAB-RJ 68.437, Luiz Cláudio Barbosa Bezerra de Menezes OAB-RJ 16.628, Anderson Elisio Chalita de Souza OAB-RJ 86.093 e Rafael Gonçalves Arman OAB-RJ 97.456.

Agravo de instrumento n ° 2004.002.05753 (doc. 10)

Este recurso foi um dos dois casos que acabaram por deflagrar todo o processo investigatório. A decisão impugnada é de autoria do Juiz da 4ª Vara Empresarial da Capital, admitindo o ingresso em litisconsórcio à Associação Nacional de Investidores no Mercado de Capital — Animec e ação cautelar que objetiva ver assegurado o direito da agravante, Telecom Itália Internacional NV de recompra de ações, bem como seu retorno ao bloco de controle de acionistas da Brasil Telecom. Sem que houvesse pedido de efeito suspensivo, o recurso foi protocolizado no dia 05/04/2004, autuado no dia seguinte e no mesmo dia distribuído indevidamente pela forma 4 (quatro) ao Desembargador Marcus Tulius Alves, da 9ª Câmara Cível, quando constava da capa do processo etiqueta indicando a livre distribuição.

Não havendo liminar a ser apreciada, foram solicitadas informações e determinada a intimação dos agravados para contra-razões.

Esta distribuição, como já se disse, deu ensejo a sua impugnação via mandado de segurança junto ao Órgão Especial, a requerimento da agravante, representada pelos Advogados José Antonio Fichtner Pereira OAB-RJ 53.963 e Régis Fichtner Pereira OAB-RJ 60.752, distribuído ao Desembargador Laerson Mauro, que deferiu liminar para sustar o andamento do processo, tendo em vista a plausibilidade de fraude na distribuição.

Ao que se evidencia, visou-se com a distribuição perpetrada estabelecer uma prevenção, o que, por óbvio, não foi no interesse da agravante, pois foi ela a autora de ação mandamental visando a sua desconstituição. É inegável a presença de enorme interesse econômico e a ocorrência de fraude na distribuição.

Os agravados estão distribuídos em três blocos: o primeiro congrega Brasil Telecom S/A e Brasil Telecom Participações S/A que estão representadas pelos Advogados Amoldo Wald OAB-RJ 6.582, Alexandre de Mendonça Wald OAB-RJ 57.808, Armando G. de Almeida Neto OAB-RJ 73.556 e Mariana Tavares Antunes OAB-SP 154.639; o segundo bloco reúne Techold ParticipaçõesS/A, Timepart Participações Ltda e Solpart Participações S/A, representadas pelos Advogados Sergio Bermudes OAB-RJ 17.587, Marcio Vieira Souto Costa Ferreira OAB-RJ 59.384, Marcelo Fontes OAB-RJ 63.975, Gustavo Fernandes de Andrade OAB-RJ 87.989, Marcelo Lamego Carpinter OAB-RJ 92.518, Bruno Calfat OAB-RJ 105.258 e Roberto Castro de Figueiredo OAB-RJ 121.315; o terceiro bloco tem apenas a Associação Nacional de Investidores no Mercado de Capital, sendo patrocinada pelo Advogado Alberto Pavie Ribeiro OAB-DF 7.077.

Agrava de Instrumento n ° 2004.002. 05950 (doc. 11)

Recurso interposto por Futuretel SIA, Opportunity Men S/A e Telepart Participações S/A contra decisão que julgou improcedente impugnação ao valor da causa oposta por Caixa de Previdência de Funcionários do Banco do Brasil — Previ, Fundação Petrobrás de Seguridade Social — Petros e Fundação Embratel de Seguridade Social — Telos, no juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca da capital, pretendendo a condenação dos impugnantes como litigantes de má fé, por provocação de incidente considerado manifestamente infundado, pela parte contrária, sendo que tal pedido, ou mesmo alegação, não havia sido formulado quando da resposta à impugnação ao valor da causa. A distribuição do recurso, apesar de constar da capa a etiqueta que deveria observar a forma livre, foi feita indevidamente pela forma 4, direcionando a distribuição ao Desembargador Edson Scisinio, da 14ª Câmara Cível. Esta distribuição acarretou a prevenção do agravo 2004.002.5993 ao mesmo relator, sendo que neste os agravantes e agravados estavam em pólos invertidos.


Conclusos os autos ao relator em 12/04/2004, recebeu decisão que liminarmente negou-se-lhe seguimento sobre o fundamento de que a questão não havia sido suscitada em primeiro grau e que, portanto, era absolutamente incabível o agravo. No recurso distribuído por dependência, o relator, na mesma data, requisitou informações ao juízo de primeiro grau e determinou a intimação dos agravados para contra-razões.

Sobre esses fatos, em depoimento à Comissão, esclareceu o Dr. José Antonio Fichtner Pereira, Advogado da agravada, que, na verdade, o mesmo grupo que litiga nesta causa contende também no processo que gerou o agravo n° 5753/2004, já acima relatado, e, da mesma forma, a distribuição foi objeto de questionamento junto ao Órgão Especial, através de mandado de segurança de relatoria ao Desembargador Laerson Mauro, que também deferiu a liminar para sustar o andamento do recurso.

Analisando a hipótese deste agravo 5950/2004, verificou-se que o recurso apresentado por Futuretel não tinha fundamento relevante, como foi reconhecido na própria decisão de rejeição liminar pelo relator, Desembargador Edson Scisinio. Remanesceu o latente intento de prevenir competência, bem como o inegável vulto do interesse económico em exame. A fraudulenta distribuição foi efetuada pelo operador da sigla “JGQ”, Maria de Jesus Gasparini Lameira.

Representam as agravantes os Advogados Alexandre de Mendonça Wald OAB-RJ 57.808 e Luiz Fernando Ferreira de Souza OAB-RJ 21.253.

Agravo de Instrumento n ° 2004.002. 06005 (doc. 12)

Neste caso, o recurso é apresentado por Telemar Norte Leste, visando a reforma da decisão proferida pelo Juiz da 40ª Vara Cível, em ação de obrigação de não fazer, que negou a antecipação de tutela, por entender que estavam ausentes os requisitos de verossimilhança e possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. O agravo, apesar de constar a indicação de distribuição livre na etiqueta colada à capa, dois distribuído pela forma 4 (quatro), ou seja, direcionando-se indevidamente a distribuição ao desembargador Laerson Mauro, da 9ª Câmara Cível. Em 16/04/2004, com apoio nos artigos 527, I, e 557 do Código de Processo Civil, o relator negou seguimento ao recurso, em decisão liminar.

A matéria constante da ação principal diz respeita à questões que são extremamente comuns em Juizados Especiais, no sentido de o consumidor pleitear a invalidade das cobranças de pulsos excedentes sem a especificação de cada ligação na respectiva fatura e a devolução em dobro das cobranças. Aqui o que se pretende é exatamente uma espécie de antídoto, ou seja, que se declare que a partir de 100 pulsos possa a concessionária de serviço telefônico bloquear a conta do usuário que tenha questionado aquela

Cobrança.

Apesar de inexistir interesse econômico de vulto, considerada a ação em si própria, a mesma, de fato, representa uma importante tentativa de defesa contra as ações dos consumidores em geral. Não está presente na hipótese, proveito no resultada. Porém, o interesse da recorrente existe, assim como há evidente fraude na distribuição praticada pelo operador da sigla “JGQ”, Maria de Jesus Gasparini Lameira.

A Telemar Norte Lesta S/A está representada no presente recurso pelos Advogados Luiz Claudio Barbosa Bezerra de Menezes OAB-RJ 16.628 e Sávio Felipe Camões OAB-RJ 48.184.

Agravo de Instrumento n ° 2003.002. 20637 (doc. 13)

Este recurso apresenta problema de distribuição inteiramente diverso dos demais feitos acima retratados. Constata-se porém, um nítido caráter fraudulento do ato de distribuição.

Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público, com pedido de tutela antecipada, além do Departamento de Transporte Rodoviário do Estado do Rio de Janeiro — DetroRJ, foram incluídas no pólo passivo 108 empresas de onious permissionárias de transporte rodoviário intermunicipal. Pelos cálculos relatados na inicial, ao deixar de licitar as linhas de onibus pertencentes a estas empresas, o Estado teria deixado de arrecadar — algo em torno de R$ 340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de reais).

O pedido de antecipação de tutela foi acolhido pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública para: determinar que o Detro se abstivesse de delegar linhas regulares, linhas complementares, linhas requisitadas e linhas especiais sem a realização de prévia licitação; suspender imediatamente os efeitos das cláusulas 11ª e 12ª do Contrato de adesão 067/98, determinando que o Detro iniciasse procedimento licitatório destinado á escolha de novos delegatários do serviço público no prazo de 180 dias; determinar que o Detro em 120 dias, depositasse, em cartório, minuta dos editais de licitação das linhas constantes do item 3 de fls. 235; que o Detro apresentasse a classificação final das propostas após 30 dias da conclusão do término da licitação, encaminhando ainda cópia das peças ao Procurador Geral de Justiça para as medidas cabíveis.


Inconformada com a decisão, a ré Auto Comercial Barra Mansa Ltda interpõe o agravo de instrumento aqui relatado, sobre o qual não consta nenhuma etiqueta indicando prevenção. Porém, na fls. 293, verifica-se que há uma informação de que o agravo teria sido distribuído por prevenção, em razão da existência anterior da apelação cível 12.977/03, que teria sido julgada pela 12ª Câmara Cível.

Examinados os registros da informática verifica-se que na verdade, a distribuição foi feita no dia 12/11/2003., na forma 1 (um), ou seja, livre, à Desembargadora Leila Mariano, da 2ª Câmara Cível. Com uma anotação não explicada, nem nos depoimentos, do que consistiria, esta distribuição foi cancelada por “erro de leitor óptico”, apontando ainda como motivo a referida apelação cível 12.977/03.

No movimento seguinte, ainda nos registros da informática, este agravo de instrumento foi distribuído novamente, na forma 2 (dois), ou seja, com prevenção a relator, sendo escolhido o Desembargador Binato de Castro. Pesquisados os assentamentos referentes à apelação cível 2003.001.12977, verificou-se tratar-se de uma ação de in indenização proposta contra a agravante por vários autores, pessoas físicas, qu que teve curso perante o Juízo da 11ª Vara Cível da Capital e em segundo g grau teve como relatora a Desembargadora Helena Belc Klausner.

Analisando o processo n° 2002.001.03176-5, que originou a referida apelação cível, a Comissão constatou ser uma ação de indenização movida por viúva e filhos de passageiro falecido em acidente com ônibus da Auto Comercial Barra Mansa Ltda, tratando-se, portanto, de matéria cível, sem ocorrência de conexão, continência ou qualquer outro fator que pudesse justilicar a prevenção determinada.

Ainda que assim não fosse, a certidão da Informática demonstra que a distribuição fraudada foi feita na forma 2 (dois), com prevenção direta a relator que, no caso, o Desembargador Binato de Castro, não foi o relator do processo indicado para prevenção. Nessa hipótese, se verdadeira fosse a prevenção de órgão julgador, em razão da saída da Desembargadora Helena Belc Klausner, o modo de distribuição era o da forma 3 (três), onde, uma vez prevento seria o Órgão Julgador, a ensejar o sorteio do relator apenas entre os Desembargadores integrantes da Câmara.

Porém, o grave na situação é que essa distribuição fraudada tem gerado inúmeras distribuições por prevenção, eis que, como se disse, são 108 empresas de ônibus responsáveis por inúmeras linhas de transporte intermunicipal.

Voltando ao agravo, distribuído em 12/11/2003, obteve no dia seguinte decisão do Desembargador Binato de Castro, negando o efeito suspensivo requerido, por considerar ausente o periculum in mora em face de agravo regimental, o Colegiado negou provimento, mantendo o indeferimento inicial. Entretanto, em 23/03/2004, em razão de um requerimento feito pela agravante, o relator resolveu atender o pleito, com a seguinte decisão de fls. 485: “Considerando a proximidade da data designada para a realização da concorrência pública n° 001/2004 — DETRO/RJ, noticiada através da petição de fls. 442/483, defiro -provisoriamente o pedido de efeito suspensivo, para o fim de suspender a realização da mencionada concorrência, até que seja definitivamente julgado o presente Agravo de Instrumento, sem que isso signifique exame do mérito da matéria debatida”. Essa decisão prevalece, pois ainda não foi julgado o mérito do recurso.

Os Advogados Maximino Gonçalves fontes Neto OAB-RJ 17.783 e Fernando José B. de Oliveira OAB-RJ 34.320 patrocinam a agravante Auto Comercial Barra Mansa Ltda, sendo agravante Auto Comercial Barra Mansa Ltda, sendo evidente o interesse econômico dessa empresa e de suas litisconsortes na manutenção do estado atual das concessões das linhas exploradas.

Evidenciou-se a existência de fraude em ambos os lançamentos na distribuição, seja aquele que anulou indevidamente a distribuição livre feita para a Desembargadora Leila Mariano, da 2ª Câmara Cível, seja aquele que, em nova distribuição, direcionou o feito ao Desembargador Binato de Castro, sem que houvesse qualquer prevenção, muito menos em relação ao relator. Essas fraudes foram perpetradas pelo usuário da sigla “MLST”, de Maria Laura Starling.

Agravo de Instrumento n ° 2004.002. 06523 (doc. 14)

Este agravo de instrumento não chegou a obter distribuição irregular. Alertado por pedido de certidão dos advogados em dois casos anteriores, o Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Miguel Pachá, ordenou ao setor de Informática que bloqueasse, temporariamente, a possibilidade ge distribuição pela forma 4.

Entretanto, autuado no dia 16/04/2004 e embora houvesse pedido de urgência, inclusive afixado na capa, como de costume e que acarreta uma distribuição imediata, este processo só veio a ser distribuído em 20/04/2004, na forma 1, como deveria ser.


Porém, em razão daquela ordem dada pelo Presidente do Tribunal, em 19/04/2004, entre 10:37 h e 10:41 h, o usuário da. sigla JGQ, Maria de Jesus Gasparini Lameira, tentou, por três vezes, de modo frustrado, a indevida distribuição do agravo pela forma 4, fazendo uso do terminal 688 instalado na Secretaria da 1ª VicePresidência, conforme faz prova a planta constante do documento 14.

São Advogados da agravante, Telemar Norte Leste S/A, Luiz Cláudio Barbosa Bezerra de Menezes OAB-RJ 16.628 e Sávio Felipe Camões OAB-RJ 48.184.

V — DOS SERVIDORES E DAS MEDIDAS PREVENTIVAS

Luiz Carlos de Azevedo Barros (Mat. 1433363)

Exercia o cargo em comissão de Chefe de Gabinete símbolo CG 9 e tinha, segundo o Regulamento de Atribuições dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, competência e atribuição para coordenar e fiscalizar as atividades de Gabinete, bem como dos órgãos da estrutura organizacional que lhe sejam afetos.

Em razão de ser o cargo mais importante na hierarquia da 1ª Vice-Presidência, torna-se evidente a responsabilidade do servidor, justificando a manutenção de seu afastamento preliminar sugerido.

Maria de Jesus Gasparini Lameira (Mat. 8354)

Servidora aposentada exercendo o cargo comissionado de Secretário da 1ª Vice-Presidência, símbolo DG 8, a quem cabia controlar e superintender, diretamente, todo o trabalho de secretaria, inclusive assinando, por delegação do 1º` Vice-Presidente, etiquetas e sendo uma das duas pessoas formalmente autorizadas a proceder a distribuição, teve a sua sigla “JGQ” ligada às distribuições fraudulentas, além de fornecê-la e autorizar o seu, uso, por terceira pessoa, terminando por solicitar a volta de servidor afastado por suspeita de conduta irregular, tudo a caracterizar o acerto da decisão de afastamento preventivo.

Maria Laura Starling (Mat. 10153808)

Estava lotada no Gabinete da 1ª Vice-Presidência, exercendo cargo em comissão de assessor DAS 7, por ser pessoa de confiança e ter laços familiares com o Desembargador Pestana de Aguiar, foi escolhida como uma das duas pessoas encarregadas e formalmente autorizadas a proceder a distribuição. Sua senha, “MLST” foi utilizada em pelo menos dois dos processos que tiveram a distribuição fraudada. Em seu depoimento, além de ser evasiva nas repostas, procurou demonstrar um desconhecimento do sistema incompatível com quem, desde fevereiro de 2003 exerce a função, não apresentou nenhuma versão para explicar a fraude e, quando descoberta sua segunda participação, negou presença à Comissão que lhe havia convocado para novos esclarecimentos, demonstrando não ter interesse na apuração da verdade dos fatos e nem respeito ao Poder Judiciário, justificando, também, o afastamento prévio.

Marcio de Azevedo Barros (Mat. 21551 )

Técnico Judiciário 1 do Tribunal de Justiça, exercendo o cargo em comissão de diretor de divisão, símbolo-DAS-6, mas que na prática tinha a função de sub-secretário da 1ª Vice-Presidência, substituindo Maria Lameira. Apesar de afastado de suas funções no meado do ano passado por suspeitas de fraude por ordem direta do Desembargador Pestana de Aguiar, foi reintegrado por permissão do mesmo e retornou logo após a realizar a distribuição usando a senha que lhe era fornecida por Maria Lameira. Aliás, esse fato de Marcio oficiosamente auxiliar na distribuição era de conhecimento do 1º Vice-Presidente, conforme ofício encaminhado à Comissão, (fls. 99/100 — Proc. Adm. 083284) Assim, também justificado o afastamento cautelar.

Eduardo Barbosa (Mat. 22015)

Exercia a função gratificada CAI -6, na secretaria, tendo como atribuições a verificação de prevenção e de impedimentos.

Havia notícia de que também ele participava da distribuição, o que não se confirmou, fazendo com que a Comissão, no mesmo dia de seu depoimento, recomendasse sua volta ao trabalho, com efeitos retroativas. Além disso, foram checadas as prevenções feitas por ele, sem irregularidades dignas de nota.

VI — CONCLUSÕES

Diante dos fatos expostos e de toda a documentação que segue em anexa ao presente relatório, a Comissão que, obviamente não tem competência para valorar condutas, conclui suas atribuições afirmando ser evidente a existência de fraudes na distribuição da maioria dos processos analisados, ficando a apuração das respectivas responsabilidades a cargo das instituições competentes.

Falecendo competência à Comissão para eventuais sanções, foram desconsideradas as justificativas apresentadas por alguns dos interessados.

A Comissão enfatiza que as ocorrências merecem análises mais aprofundadas pelos diversos órgãos que detêm competência investigatária, para aferição das reais responsabilidades administrativas e criminais acaso existentes.

Pelos motivos e circunstâncias acima descritos a Comissão sugere a adoção das seguintes providencias:

I) Instauração, no âmbito do Tribunal de Justiça, dos adequados procedimentos administrativos;

II) Remessa de cópia deste relatório e das peças que o instruem à Procuradoria Geral de Justiça e a Ordem dos Advogados para as providências tidas por cabíveis;

III) O cancelamento de todas as distribuições realizadas de forma irregular, anulando-se conseqüentemente, todas as prevenções delas decorrentes;

IV) Tendo em vista que cessaram os motivos que determinaram a exclusão dos nomes dos Desembargadores das capas dos processos e do acompanhamento pela internet, sugerimos que tal medida seja reconsiderada, facilitando a fiscalização mais efetiva de todos e evitando confusões;

V) O encaminhamento, à Comissão de Regimento Interno, de proposta de alteração do art. 24 parágrafo único que passaria a ter a seguinte redação:

Artigo 24

§1º A infração a quaisquer regras da distribuição poderá ser conhecida de ofício ou mediante denúncia de qualquer das partes ou do Ministério público.

§2°- Verificada a ocorrência de infrração, o Relatar ou o Órgão Julgador, independentemente de acórdão determinará o retorno dos autos à 1ª Vice-Presidência, se for matéria cível, ou a 2ª Vice-Presidência, se criminal para redistribuição a outro órgão Julgador, com posterior compensação.

$3º A distribuição irregular não produzirá qualquer efeito, cancelando-se todas as anotações, inclusive eventual prevenção.

§4º — As Vices-Presidências realizarão a cada três meses, rastreamento no sistema de distribuição, para identificar possíveis irregularidades.

Acreditando ter cumprido a espinhosa tarefa, mas honrando a delegação outorgada pelo Egrégio órgão Especial deste Tribunal de Justiça, a Comissão aproveita a oportunidade para felicitar esta corajosa iniciativa de efetivo controle interno, que contribui para o aperfeiçoamento do Poder Judiciário Brasileiro.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2004

HUMBERTO DE MENDONÇA MANES

Desembargador Presidente

MARCUS ANTONIO DE SOUZA FAVER

Desembargador

ANTONIO CÉSAR SIQUEIRA

Desembargador

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