Questão de objetividade

Exame psicotécnico em concurso público deve ter critérios objetivos

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25 de maio de 2004, 11h51

A exigência de aprovação em exame psicotécnico contida em edital de concursos públicos para determinados cargos é admissível. No entanto, é preciso que a exigência esteja prevista em lei e não apenas que conste do edital. O exame também não pode ser realizado segundo critérios subjetivos do avaliador e sem a possibilidade de pedido de revisão.

O entendimento foi firmado pelo Paulo Medina, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou ao Estado da Bahia pedido para reformar decisão da justiça estadual. O Tribunal de Justiça da Bahia considerou o exame psicotécnico uma mera entrevista e não admitiu o teste como obstáculo à participação de candidatos em concurso público.

Inconformado com a decisão da Justiça baiana, o estado recorreu ao STJ. Alegou que o entendimento diverge de decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Por outro lado, apesar de o exame ter uma dose de subjetividade, isso não o desqualifica para aferir o equilíbrio emocional das pessoas.

No caso do concurso feito pelo Estado da Bahia há previsão legal da exigência do psicotécnico (Lei 3.933/81). Contudo, o exame limitou-se ao temperamento do candidato e possuía caráter sigiloso e irrecorrível. “Conforme entendimento firmado, o STJ não admite o exame psicotécnico segundo critérios apenas subjetivos do entrevistador, devendo impor critérios objetivos que não permitam procedimento seletivo discriminatório pelo eventual arbítrio”, afirmou o relator do processo, ministro Paulo Medina.

Em seu voto, o ministro citou ainda decisões anteriores do STJ no julgamento de casos semelhantes. Segundo a decisão do ministro William Patterson, no julgamento de um recurso especial em 1997, “viola o princípio da impessoalidade, a avaliação psicológica de candidato a concurso público realizada em caráter subjetivo e sigiloso, sujeita única e exclusivamente ao arbítrio do examinador”.

No mesmo sentido, o ministro Edson Vidigal considerou ilegal a aplicação do exame psicotécnico feito em moldes nitidamente subjetivos. Na decisão de um recurso julgado em 1995, o ministro concluiu que “o desdobramento do exame psicotécnico em duas fases (bateria de testes e entrevista) não pode decidir pela recomendação ou não do candidato, em virtude da natureza subjetiva e conseqüentemente discriminatória da entrevista”. (STJ)

Resp 633.273

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