Preço da humilhação

Carrefour deve indenizar empregado revistado nu na frente de colegas

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25 de maio de 2004, 10h11

A rede de supermercados Carrefour Comércio e Indústria Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 50 mil a um ex-empregado submetido a revista e humilhações diante de seus colegas numa das lojas da rede, em Recife. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O empregado trabalhava como repositor. Todos os dias, no fim do expediente, os funcionários eram submetidos a revista. A norma era prevista na convenção coletiva de trabalho da categoria para prevenir furtos.

No dia 21 de maio de 1998, pouco antes do encerramento de seu expediente – das 14 às 22 horas –, o repositor foi abordado por um dos seguranças da empresa quando se dirigia ao banheiro. Em tom ameaçador e ofensivo (chamando-lhe de “neguinho”), o segurança ordenou que ele se dirigisse à sala onde normalmente eram feitas as revistas, de acordo com os autos.

Ainda segundo a ação, o repositor recusou-se a ir, ouvindo do segurança que tinha duas opções: entrar na sala ou tirar a roupa ali mesmo, na frente de todos. O empregado então despiu-se na frente dos colegas, e, enquanto o fazia, foi humilhado e agredido fisicamente pelo segurança. Emocionalmente abalado, faltou dois dias ao trabalho e, quando retornou, procurou seu superior hierárquico para informar o ocorrido e pedir providências.

De acordo com seu depoimento, teria sido ridicularizado pelo superior, que considerou o fato uma “besteira”, já que a revista havia sido feita por homens e ele também era homem. Menos de duas semanas depois, o repositor foi demitido e mais uma vez teria sido humilhado e ridicularizado com piadas pelo segurança e pelo superior.

O empregado ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais. A empresa foi condenada a pagar os R$ 50 mil em primeira instância. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (6ª Região).

No recurso encaminhado ao TST, o Carrefour alegou que a Justiça do Trabalho seria incompetente para apreciar demandas envolvendo danos morais porque tal matéria não se vincula à relação de emprego.

O relator do recurso, juiz convocado João Carlos Ribeiro de Souza, rechaçou os argumentos da rede de supermercados. Citando o art. 114 da Constituição Federal, que define a competência da Justiça do Trabalho, o juiz sustentou que os dissídios individuais entre os trabalhadores e empregadores abrangem, também, os decorrentes de danos morais praticados no âmbito da relação de emprego. Além disso, João Carlos Ribeiro de Souza observou que a decisão está de acordo com a Orientação Jurisprudencial 327 da Corte Trabalhista. (TST)

RR 789.496/2001

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