Sem vínculo

Período de estágio não conta para aposentadoria, decide STJ.

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24 de maio de 2004, 10h52

A relação estabelecida entre empresa e estagiário — onde o objetivo é o aprendizado durante o estágio — não pode ser confundida com vínculo empregatício, cuja natureza é a exploração de mão-de-obra. O entendimento foi firmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros garantiram ao INSS o direito de não computar o tempo de estágio do segurado Gutemberg Batista, da Paraíba, para aposentadoria. A decisão reforma acórdão firmado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Com base em artigo da Lei Orgânica da Previdência Social, os desembargadores federais deram ganho de causa ao segurado, determinando a contagem do tempo em que participou de estágio remunerado, recebendo bolsa-auxílio, como estudante do curso de engenharia civil da Universidade Federal da Paraíba, junto ao Departamento Nacional de Obras e Saneamento – DNOS.

O TRF-5 entendeu que todos os que exercem emprego ou qualquer tipo de atividade remunerada, efetiva ou eventualmente, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, têm direito à contagem do tempo da atividade laboral para fins de aposentadoria, excetuando-se, apenas, alguns casos expressamente previstos na lei, entre os quais não constava qualquer ressalva ao período de estágio. Na decisão, o Tribunal considerou irrelevante o fato de o estágio não caracterizar vínculo empregatício.

Ao acolher o pedido do INSS, o relator do processo, ministro Gilson Dipp, definiu que, embora a lei possibilite que o estagiário figure como segurado, não o enquadra como segurado obrigatório, mas somente como facultativo, desde que pagando as contribuições inerentes ao sistema previdenciário.

Para o ministro Dipp, no entanto, o desempenho do estágio mantido por meio de convênio firmado entre órgão público e universidade não configura vínculo empregatício, sendo incabível o cálculo desse período para aposentadoria. (STJ)

Resp 617.689

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