Apelação rejeitada

Ex-deputado acusado de concussão é condenado a 2 anos de prisão

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22 de maio de 2004, 13h12

O ex-deputado estadual do Rio Grande do Sul Valdir Fraga não conseguiu se eximir da condenação de 50 dias multa (de 1/10 do salário mínimo vigente à época do fato) e a dois anos de seis meses de prisão em regime aberto.

A decisão é da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça que negou, na última semana, por unanimidade, a apelação de Fraga. Ele é acusado de exigir, mensalmente, repasse de parte do salário (R$ 1,5 mil) de José Divino Nunes da Silva, funcionário de seu gabinete. Ainda cabe recurso. A transferência de valores ocorreu sete vezes seguidas, nos meses de fevereiro, março, abril, maio, julho e dezembro de 1997. Ainda cabe recurso.

A primeira sentença condenatória contra o político foi dada pelo juiz de Direito Paulo Roberto Lessa Franz, junto à 7ª Câmara Criminal do Foro Central. A pena privativa foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

A conduta de Fraga foi enquadrada como concussão. Conforme o desembargador Constantino Lisbôa de Azevedo, que relatou o recurso, “emerge induvidosa a real responsabilidade do apelante pela prática da concussão”, ressaltando que comete o crime previsto no art. 316 do Código Penal o Deputado Estadual que exige parte do salário de seus funcionários, sob pena de demissão.

Azevedo acentuou ser fato incontroverso nos autos que a vítima repassava valores, mensalmente, ao réu, fato expressamente reconhecido pelo acusado quando interrogado judicialmente. Como justificativa aos recebimentos, Fraga alegou que os mesmos se deviam a parcelas de empréstimo alcançado ao assessor, no valor de R$ 15 mil.

“Competia ao acusado a prova de ter emprestado dinheiro à vítima”, afirmou o desembargador. “Todavia, não há contrato escrito. Aliás, fato de causar estranheza, considerando a elevada soma.”

A confissão de dívida levada aos autos foi considerada sem qualquer validade jurídica, por não contemplar qualquer assinatura dos envolvidos. “A juntada de tal documento caracteriza simplesmente a vã tentativa de legitimar o seu agir”, asseverou o julgador. (TJ-RS)

Processo nº 70007085988

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