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Prefeito de cidade do ES consegue suspender afastamento

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21 de maio de 2004, 19h43

O prefeito de Itapemirim, no Espírito Santo, Alcino Cardoso, não deve mais ser afastado do cargo por 60 dias. A determinação foi feita depois de o Ministério Público entrar com Agravo de Instrumento no Ministério Público, em que acusava Cardoso de improbidade administrativa, e ter o pedido deferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado.

Nesta sexta-feira (21/5), o Supremo Tribunal Federal deferiu a liminar requerida na Reclamação ajuizada pelo prefeito contra o acórdão do TJ-ES. Nela, Cardoso explicou que o MP capixaba propôs Ação de Improbidade Administrativa requerendo seu afastamento cautelar e a indisponibilidade de seus bens.

O juiz, que examinou a Ação, deferiu o pedido de indisponibilidade e rejeitou o pedido de afastamento. Contra a decisão que negou o pedido de afastamento, o Ministério Público interpôs recurso de Agravo de Instrumento no TJ/ES, que decidiu afastar o prefeito por 60 dias.

Alcino Cardoso sustentou que o acórdão do TJ/ES, ao entender que o juízo de primeiro grau era competente para conhecer da ação de improbidade administrativa, teria afrontado decisão proferida pelo STF na Reclamação 2.381, em que o Plenário da Corte julgou constitucional a Lei nº 10.628/02 (foro privilegiado), até a decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

O ministro Cezar Peluso afirmou que “o acórdão impugnado hostiliza, deveras, a autoridade de decisão da Corte”. O ministro lembrou que, no julgamento da Reclamação 2.381, de relatoria do ministro Carlos Ayres Britto, o STF decidiu que o artigo 84, parágrafo 2º do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 10.628/02, terá vigência até decisão final do STF sobre a ADI 2797, na qual se negou pedido de liminar.

Por fim, o ministro Peluso concedeu a liminar requerida na Reclamação, para sustar a eficácia do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 026049000016 da 3ª Câmara Cível do TJ-ES e determinar a suspensão do processo. (STF)

RCL nº 2.645

ADI nº 2.797

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