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Delegado é condenado a 17 anos e 4 meses por crime de tortura

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21 de maio de 2004, 12h50

A juíza da comarca de Igarapé, Andréa Faria Mendes Fonseca, condenou o delegado de polícia Marco Túlio Fadel Andrade a 17 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, por crime de tortura e de falsidade ideológica. Ainda cabe recurso da sentença.

Também foram condenados os funcionários públicos Roni Malagoli de Resende, a três anos de reclusão; Bárbara Janine Ribeiro e Silva, a dois anos e 11 meses; Lúcia Rosa Alves, a dois anos e 11 meses; e Jucênio Morais Mendes de Oliveira, a um ano e quatro meses. Os servidores perderam ainda o cargo público que ocupavam.

Segundo denúncia do Ministério Público, o delegado Marco Túlio Fadel, na qualidade de agente público, contando com a colaboração de outros policiais e agentes públicos, constrangeu e torturou adultos e adolescentes de 14, 15 e 16 anos na Delegacia de Igarapé, em agosto e setembro de 2003. O objetivo era obter declarações e denúncias.

Os interrogados levaram socos, tapas, chutes e foram asfixiados, o que causou intenso sofrimento físico e mental, segundo o MP.

Marco Túlio Fadel afirmou que o Ministério Público não tem poder de investigação penal e de polícia judiciária.

Além disso, declarou que o processo era nulo em função de não ter sido produzido o inquérito policial constando as denúncias. “Há falta de justa causa para a ação penal, pois a denúncia não narra a participação individualizada dos denunciados, o que dificulta a ampla defesa”, afirmou em alegações finais.

Ele ainda disse que a acusação não provou os fatos da denúncia, elaborada com base nos depoimentos prestados em juízo. Negou o uso da violência ou coação ao interrogar os adolescentes e disse que “não deu socos, tapas ou chutes contra os menores, ou os insultou”. Conclui que possui “excelente conduta profissional e pessoal e é merecedor da confiança que nele deposita a população de Igarapé”. Os outros denunciados também negaram as acusações.

A juíza afirmou que o Ministério Público não possui atribuições para conduzir inquérito policial, mas são evidentes suas atribuições constitucionais para fazer diligências investigatórias.

Além disso, afirmou que, “quanto às alegações de que a denúncia não narra a participação individualizada dos denunciados, não podem prosperar, pois o processo descreve as condutas dos agentes e as circunstâncias em que ocorreram, restando assegurado o direito de defesa a cada um dos acusados”.

A juíza concluiu que as alegações constantes na denúncia são verdadeiras, em função de terem sido comprovadas pelas provas testemunhal e documental.

Outra condenação

Andrea já havia julgado, no dia 31/3, parcialmente procedente a denúncia contra Marco Túlio Fadel Andrade, Jucênio Morais Mendes de Oliveira e Túlio Vinícius Couto Medeiros, sobre acusações de grave ameaça e outros meios de coação contra testemunhas e vítimas em outro processo judicial.

Marco Túlio Fadel foi condenado, nesse processo, a dois anos e oito meses de reclusão em regime semi-aberto e a 26 dias-multa; Jucênio Morais Mendes de Oliveira, a seis anos de reclusão em regime semi-aberto e 32 dias-multa e Túlio Vinícius Couto Medeiros, a um ano, nove meses e 18 dias de reclusão em regime aberto, 18 dias dias-multa e a sete meses e seis dias de detenção. Em todos os casos, a juíza considerou que os réus não podem apelar em liberdade. (TJ-MG)

Processo nº 301. 03. 009691-3

Processo nº 301. 03. 009691-3

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