Cobrança contestada

Entidade filantrópica do PR recorre contra recolhimento do PIS

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21 de maio de 2004, 20h06

A LPCC — Liga Paranaense de Combate ao Câncer — ingressou no Supremo Tribunal Federal para cancelar a obrigação de contribuir para o PIS. A entidade entrou com Ação Cautelar, com pedido de liminar, para a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto pela entidade contra a União.

A argumentação da Liga é baseada no artigo 195, parágrafo 7º da Constituição Federal, que estabelece a imunidade de contribuição para a seguridade social a entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. O relator da Ação é o ministro Carlos Ayres Britto.

A LPCC relata que impetrou Mandado de Segurança na 6ª Vara Federal de Curitiba contra a incidência do PIS sobre sua folha de salários e obteve, no mérito, o direito à imunidade da contribuição. A União apelou da sentença ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deu provimento parcial ao recurso e declarou devida a contribuição ao PIS, no percentual de 1%.

Por considerar que a decisão do TRF violou princípios constitucionais, a entidade interpôs Recurso Extraordinário no STF contra a União. Como o Recurso Extraordinário tem apenas efeito devolutivo, conforme o artigo 542, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, não há a suspensão dos efeitos do acórdão do TRF. Por isso, a LCPCC ingressou com a Ação Cautelar no STF, para que se conceda efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário, evitando a cobrança do PIS até o julgamento final do RE.

A LPCC é uma “associação de fins filantrópicos, de utilidade pública, de assistência social, sem fins lucrativos, que tem por finalidade combater o câncer em seus múltiplos aspectos”, sustenta a defesa. Afirma, ainda, que a entidade não tem condições financeiras para contribuir com o PIS e que pode parar suas atividades caso essa obrigação persista. “A comunidade paranaense que sofre de neoplasia não poderá mais ser atendida pela requerente [LPCC], pois a mesma não terá recursos financeiros para custear o tratamento”, completa. (STF)

AC nº 271

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