Bacen Jud

CNT questiona convênio entre TST e Banco Central

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21 de maio de 2004, 18h05

A Confederação Nacional dos Transportes (CNT) é contra o ato da União e do Banco Central (Bacen). Por isso, entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. O relator da ação é o ministro Joaquim Barbosa.

A ação contesta o Provimento nº 1/03 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e o Convênio Bacen/TST/2002.

O convênio de cooperação técnico-institucional foi firmado para que o TST e os Tribunais Regionais do Trabalho tenham acesso, pela internet, ao Sistema de Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central, chamado Bacen Jud. O instrumento permite que os magistrados trabalhistas requisitem bloqueios on-line nas contas correntes de devedores trabalhistas.

O Sistema Bacen Jud permite ao TST solicitar a instituições financeiras informações sobre a existência de contas correntes, aplicações financeiras e determinações de bloqueio e desbloqueio de contas de pessoas físicas e jurídicas clientes do Sistema Financeiro Nacional. Já o Provimento nº 1/03, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, reúne instruções para utilização do Sistema Bacen Jud.

A CNT alega que a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho teria extrapolado sua competência ao editar o Provimento, por invasão da área de atuação do Poder Legislativo, violando os artigos 2º e 61 da Constituição Federal. “O Judiciário legislou”, afirma. A Confederação sustenta que a Corregedoria revogou a lei processual trabalhista e a comum.

Os advogados da Confederação argumentam que o Provimento nº 1/2003 feriu competência do Congresso Nacional que abrange, além das matérias relacionadas no artigo 48 da Carta Federal, todas as matérias de competência da União. Destaca, também, ser competência privativa da União legislar sobre Direito Processual, Civil e do Trabalho. De acordo com a Ação, o Convênio entre o TST e o BC, firmado em 2002, afrontou o artigo 241 da Constituição de 1988, pois deveria ser precedido de autorização em lei.

A CNT pede ao Supremo a concessão de liminar para suspender os efeitos do Provimento e do Convênio. Alega que a demora do julgamento produzirá risco de lesão grave de difícil reparação, pois muitos executados poderão ter seus saldos bancários e de aplicações financeiras retidos. (STF)

ADI 3.203

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