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Banco Central não pode quebrar sigilo bancário de seu ex-diretor

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20 de maio de 2004, 12h11

O Banco Central (Bacen) não obteve o direito de quebrar o sigilo bancário de seu ex-diretor José Longo de Araújo. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O recurso da instituição foi ajuizado contra decisão do então relator, ministro Paulo Medina, para quem a quebra só poderia ocorrer com autorização judicial.

O relator do atual pedido, ministro Castro Meira, entendeu que a legislação em vigor quando foi movida a ação contra José Araújo, protocolada em 15 de maio de 1991, não permitia o procedimento ao Bacen. Apenas em 2001 os poderes do Banco foram ampliados pela Lei Complementar 105/2001.

Castro Meira afirmou que não existem dúvidas de que o Banco Central pode agir como órgão fiscalizador do sistema bancário, mas que esses poderes se limitam às informações vindas de instituições financeiras ou das pessoas físicas ou jurídicas – inclusive aquelas que atuam como instituição financeira (Lei 4.595/64).

“Vale dizer, informações acerca de suas operações, de seu ativo, de seu passivo e quaisquer outros dados que possam auxiliar o Bacen no exercício de suas atribuições”. No entanto, complementou o ministro, “não se deve confundir o poder de fiscalização atribuído ao Banco com o poder de violar o sigilo bancário, que é norma de ordem pública”.

Segundo o relator, é certo que a Lei Complementar 105/2001 aumentou a área de atuação do Bacen, que passou a ter direito de violar sigilo bancário quando se tratar de pessoas que estejam à frente de instituições financeiras. Se necessário, o mesmo direito pode ser utilizado para apuração de ocorrência de ato ilícito em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial.

Mas o ministro ressaltou que o caso em questão não pode ser analisado “à luz da nova legislação, tendo em vista que o mandado de segurança foi impetrado em 10 de maio de 1991, devendo ser observada a legislação vigente à época”. A decisão foi acompanhada pelos ministros Franciulli Netto, João Otávio de Noronha e Eliana Calmon, depois do pedido de vista do ministro Peçanha Martins, que teve entendimento contrário. (STJ)

Resp 325.997

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