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20 maio 2004
Poder limitado
STF deve vedar investigações criminais ao Ministério Público
O Ministério Público deve sofrer em breve a mais severa limitação aos seus poderes desde a promulgação da Constituição Federal de 1988. O Supremo Tribunal Federal está na iminência de proibir a promotores e procuradores a condução de inquéritos criminais. Ou, em outras palavras, fixar que só a polícia pode fazer investigações que tenham cunho penal.
A previsão é de que oito ministros votem pela inadmissibilidade da investigação criminal conduzida pelo MP. Cinco deles já se manifestaram nesse sentido: Marco Aurélio, Carlos Velloso, Nelson Jobim, Gilmar Mendes e Ellen Gracie. Acredita-se que votarão pela admissibilidade os ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Joaquim Barbosa.
Para o presidente da OAB paulista, Luiz Flávio Borges D´Urso, a possibilidade de o STF proibir promotores e procuradores de conduzir inquéritos criminais é altamente positiva. "Sempre defendi que o inquérito policial fosse conduzido pela autoridade policial”, afirma, justificando que a polícia “tem a devida imparcialidade para realizar a apuração dos fatos, podendo colher provar favoráveis ou desfavoráveis ao investigado”. Para o dirigente, admitir que o MP comande a investigação penal desequilibra a harmonia prevista na Constituição Federal para a fase de investigação. “O MP, sendo parte do processo, certamente, tende a procurar provas que sirvam à acusação. Quem acusa, não pode comandar a investigação, porque isso compromete a ótica da isenção".
Nessa direção, o entendimento marca uma guinada do Tribunal que, em 1997, assentou que a investigação criminal não era monopólio da polícia judiciária, no julgamento da ADIn 1.517-DF. Na ocasião, examinava-se o caso de um juiz que colhera, ele próprio, provas para um processo que julgava. O único a dissentir foi Sepúlveda Pertence, por entender que "a coleta de provas desvirtua a função do juiz de modo a comprometer a imparcialidade deste no exercício da prestação jurisdicional".
Neste momento, o caso concreto em julgamento é o Inquérito 1.968. A matéria envolve denúncia apresentada contra um deputado que teria fraudado o Sistema Único de Saúde, com base em investigações feitas pelo Ministério Público Federal. Em sua defesa, o deputado alegou atipicidade da conduta, inépcia da denúncia, bem como a falta de justa causa para a ação penal, já que o MPF não teria competência para proceder à investigação de natureza criminal, cabendo-lhe apenas, de acordo com o inciso VIII do artigo 129 da CF, requisitar diligências e a instauração de inquérito policial. O texto constitucional citado diz que "são funções institucionais do Ministério Público: ... VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais".
O relator ministro Marco Aurélio, considerando que os elementos que serviram de base à denúncia foram obtidos exclusivamente com dados de investigação criminal feita pelo MP, votou no sentido de rejeitar a denúncia, por entender que o Ministério Público, embora titular da ação penal, não tem competência para investigar, diretamente, na esfera criminal, mas apenas para requisitá-las à autoridade policial. O relator foi acompanhado pelo ministro Nelson Jobim.
O julgamento foi interrompido por conta de pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, em outubro do ano passado. Pronto para dar seu voto, o ministro chegou a iniciar sua leitura quando uma crise com a Câmara dos Deputados, que desobedeceu determinação do ministro Cezar Peluso, tumultuou a sessão, que foi interrompida.
A primeira rodada de votos sobre o assunto foi colhida na Segunda Turma, em maio do ano passado. Decidia-se um recurso em habeas corpus (RHC 81.326-DF) de um delegado que fora convocado pelo Ministério Público de Brasília para ser interrogado (leia a transcrição do voto do relator abaixo).
Acompanhado por Velloso, Gilmar e Ellen Gracie, o relator Nelson Jobim considerou que o Ministério Público não tem poderes para realizar diretamente investigações, mas sim requisitá-las à autoridade policial competente, não lhe cabendo, portanto, inquirir diretamente pessoas suspeitas da autoria de crime, dado que a condução do inquérito policial e a realização das diligências investigatórias são funções de atribuição exclusiva da polícia judiciária.
Como precedentes foram citados dois Recursos Extraordinários: o RE 233.072-RJ (DJU de 3.5.2002) e o RE 205.473-AL (DJU de 30.8.99).
Em defesa do amplo poder de investigação do MP invoca-se exemplos antigos, em que a própria polícia era o alvo do inquérito, como o caso do famigerado "esquadrão da morte", na década de 70; casos mais recentes em que a policia manipulou ou tropeçou na investigação, como nos casos Schincariol (na cidade de Itu) e do bar Bodega (em São Paulo), onde coube ao Ministério Público a tarefa de desvendar os crimes perpetrados.
Revista Consultor Jurídico, 20 de maio de 2004
Comentários
Comentários de leitores: 14 comentários
Excelente e verdadeiro o comentário do Sr. Juli...
Claro, como não percebemos isto antes!? É óbvio...
Sempre achei que o Ministério Público deveria t...
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