Limites definidos

TST define limites de atuação do Ministério Público do Trabalho

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20 de maio de 2004, 13h32

O Ministério Público do Trabalho (MPT) tem legitimidade para recorrer de decisões em processos que envolvam empresas públicas quando o faz para resguardar interesse público, como a anulação de contratação de servidores sem prévia aprovação em concurso. O que não há é legitimidade para contestar processos em que se discute interesses meramente patrimoniais de empresas públicas ou de sociedades de economia mista.

A distinção foi feita pelo ministro João Oreste Dalazen durante julgamento de recurso envolvendo um grupo de funcionários da agência de fomento do Ministério da Ciência e Tecnologia responsável pela promoção do desenvolvimento tecnológico (Finep). Os funcionários continuaram a trabalhar mesmo depois de aposentados, sem que para isso tenham prestado novo concurso público.

Depois que foram dispensados pela Finep, os funcionários ajuizaram ação trabalhista, na qual requerem a reintegração ao serviço e o pagamento dos salários pelo período de afastamento. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª região) determinou a reintegração, o que levou o Ministério Público do Trabalho e a Finep a recorrer ao TST.

A agência e o Ministério invocaram a jurisprudência de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho com base no dispositivo da Constituição de 1988, que exige prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. No recurso à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do TST, os servidores contestaram, sem sucesso, a legitimidade do Ministério Público para questionar a decisão regional em favor de empresa pública federal.

O relator do recurso, ministro Dalazen, afirmou que, nesse caso, há interesse público envolvido. “O interesse público a ser tutelado pelo MPT é aquele que se identifica com o interesse da coletividade em geral ou parcela dela, aí incluídos os interesses difusos, os coletivos, os individuais homogêneos e os individuais indisponíveis, nessa última categoria incluídas as normas de ordem pública”, afirmou. O relator salientou que não se pode confundir esta hipótese com a tratada na Orientação Jurisprudencial 237 da Corte Trabalhista, que afasta tal legitimidade quando a disputa se circunscreve a interesses estritamente patrimoniais das sociedades de economia mista e das empresas públicas.

O TRT do Rio havia acolhido o pedido dos servidores, anulou a dispensa e determinou a reintegração do grupo ao emprego, com o pagamento de todos os valores que lhes seriam devidos caso não tivessem sido afastados. Segundo os juízes, a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, desde que o empregado tenha continuado a trabalhar.

A decisão foi modificada pela 5ª Turma do TST e os trabalhadores recorreram então à SDI-I. Segundo a defesa do grupo, a Finep não poderia se utilizar da força de trabalho dos empregados aposentados para depois alegar, em seu próprio benefício, a nulidade da prestação de serviços por falta de prévia aprovação em concurso público.

O argumento foi utilizado pela defesa para insistir na tese de que a aposentadoria espontânea não acarreta a extinção do contrato de trabalho, situação que tornaria válidos os contratos celebrados após a concessão do benefício previdenciário. O argumento foi rejeitado pelo ministro Dalazen, para quem a continuidade na prestação dos serviços importa na configuração de uma nova relação de emprego, que é nula caso não seja observada o requisito da prévia aprovação em concurso público. (TST)

E-RR 707.131/2000

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