Norma coletiva

TST confirma validade de aviso prévio especial previsto em acordo

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20 de maio de 2004, 15h55

Em decisão unânime, a Subseção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a validade do aviso prévio especial de 50 dias, previsto em norma coletiva. A decisão negou recurso de uma empresa têxtil paulista e assegurou a um ex-empregado o direito à indenização adicional prevista no art. 9º da Lei 7.238/84. O dispositivo prevê o pagamento de mais um salário quando o trabalhador é demitido sem justa causa no período de trinta dias antes da data-base.

“O aviso prévio especial de 50 dias, previsto em instrumento normativo (acordo ou convenção coletiva de trabalho), produz, salvo expressa previsão em contrário, todos os efeitos legais”, afirmou a relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi. Ela reconheceu que “o aviso prévio especial de 50 dias previsto na convenção coletiva projeta-se por igual período quando indenizado”.

A Subseção não acolheu os embargos interpostos pela empresa Elizabeth S/A Indústria Têxtil contra decisão anterior proferida pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, também favorável ao trabalhador. Os dois órgãos do TST confirmaram o entendimento adotado pela Justiça do Trabalho paulista, que condenou a empresa ao pagamento da chamada indenização adicional.

Nos embargos, os defensores da empresa sustentaram que tanto o posicionamento adotado pelas instâncias regionais quanto a decisão da 5ª Turma violaram dispositivos da Constituição Federal, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), do Código de Processo Civil (CPC) e do antigo Código Civil. Na norma trabalhista, foi mencionado o art. 487 da CLT, que estabelece as regras particulares do aviso prévio.

Em sua análise, Cristina Peduzzi demonstrou a existência de convenção coletiva com previsão específica de aviso prévio especial de 50 dias. “Dessa forma, determinou a projeção do aviso prévio no período posterior à rescisão, conforme a literalidade do art. 487, § 1º da CLT”, afirmou a relatora, ao reconhecer a aplicação normal da lei sobre o tema.

“Ademais, tendo a convenção coletiva acolhido a expressão ‘aviso prévio’, evidencia-se o interesse de ambas as partes (empregadores e empregados) em remeterem ao instituto legal. Não prospera a intenção da empresa de que seja feita interpretação do texto normativo sob outro prisma, estranho ao direito, ao argumento de que os contratos benéficos devem ser interpretados restritivamente”, concluiu a ministra. (TST)

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