Esquenta a briga

AGU consegue garantir desconto da contribuição de inativos

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20 de maio de 2004, 11h47

A Advocacia-Geral da União em Minas Gerais conseguiu, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, suspender a liminar que impedia o desconto da contribuição previdenciária do salário de alguns servidores inativos do Ministério da Fazenda.

A liminar havia sido concedida pela 21ª Vara da Justiça Federal de Minas Gerais, mas o relator do processo, desembargador Luciano Tolentino Amaral, acolheu o agravo de instrumento movido pela AGU.

O desembargador Luciano Amaral concordou com a defesa da AGU de que o desconto é legal e está previsto na Emenda Constitucional 41/03. Outro argumento dos advogados da União foi o de que a suspensão da contribuição poderia gerar uma sucessão de ações judiciais, o que causaria grandes prejuízos aos cofres públicos.

Na decisão, ele destacou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu em casos idênticos, que “a cobrança da contribuição previdenciária sobre proventos de servidores inativos somente é inconstitucional na vigência da EC 20/98. Alterada a Constituição Federal de 88, com a inclusão expressa para a cobrança de inativos, nada há nela de inconstitucional”.

Sentido contrário

Ao mesmo tempo, o presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador Corrêa de Marins, negou o pedido da prefeitura de Belo Horizonte para suspender liminar que proibiu desconto da contribuição previdenciária de Fernando Graça Versiani e outros 18 ex-servidores públicos municipais, todos aposentados.

A liminar foi concedida pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Municipal da capital, sob a alegação de que eles se aposentaram antes da vigência da Emenda Constitucional 41/03. E, segundo entendimento do tribunal, é assegurada, com base no direito adquirido, a garantia de os servidores continuarem a receber seus vencimentos sem descontos.

A prefeitura pediu a suspensão da liminar alegando lesão em suas economias públicas. Afirmou também que não existe direito garantido dos servidores, pois a contribuição previdenciária, embora tenha natureza de tributo, não se constitui como tal. Assim, para o município, a cobrança seria legal, uma vez que está de acordo com a Constituição Federal.

Além disso, alegou que o fato de os servidores terem se aposentado antes da Emenda Constitucional não justifica a preservação do direito adquirido, porque esta teria eficácia imediata garantida. Para a prefeitura, a emenda atinge as situações presentes e futuras, bem como as consolidadas no passado. O município sustentou ainda que a reforma da previdência considera ter a maioria dos inativos e pensionistas se submetido a um tempo de contribuição menor do que exigido em lei.

Por outro lado, os servidores alegaram que sempre houve planejamento orçamentário para o pagamento de seus decênios, e seus proventos são regularmente fixados em lei. E que a continuidade do pagamento de seus vencimentos não acarretaria qualquer aumento na despesa do município.

O desembargador Corrêa de Marins manteve a liminar e afirmou que o município não demonstrou o risco de grave lesão à ordem, saúde, segurança e economias públicas. Para o magistrado, cabe ao município manter o pagamento a esses funcionários sem os descontos previdenciários, além do ressarcimento dos valores indevidamente já descontados. (Com informações da Agu e do TJ-MG)

Processo no TJ: 1.0000.04.408294-9 /000

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