Livre de obrigações

Volkswagen não responde por obrigações trabalhistas de empreiteira

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19 de maio de 2004, 9h52

A Volkswagen, na condicão de dona de uma obra, não deve responder pelas obrigações trabalhistas da empreiteira contratada para fazer o serviço. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso da montadora.

Os ministros extiguiram decisão anterior que condenava a Volks a responder por dívidas de um ex-empregado da obra de construção de sua unidade em Resende, no Rio de Janeiro.

A montadora contratou, para a construção de sua fábrica de caminhões e ônibus no pólo industrial de Resende, a empresa Cubiertas Triunfo Construção Ltda. Esta, por sua vez, para cumprir o cronograma da obra, subcontratou uma terceira empresa, a Francisco Douglas Gomes de Almeida Eletromecânica.

Foi por esta terceira empresa que o trabalhador foi contratado como meio-oficial, em setembro de 1997, e desligado em dezembro de 1998, com a conclusão das obras.

Alegando não ter recebido todas as verbas a que tinha direito, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista com o argumento de que a Volkswagen e a empreiteira principal teriam responsabilidade pelo pagamento de sua indenização.

A Volks, em sua contestação, alegou que não havia relação de grupo entre as empresas, e sim “contrato civil de prestação de serviços entre duas empresas com atividades-fim absolutamente incompatíveis, configurando-se ato jurídico perfeito”. Em primeira e segunda instâncias os argumentos da montadora não surtiram efeito.

No recurso apresentado ao STJ, contudo, a fabricante de automóveis obteve êxito. Segundo o relator do processo, juiz convocado Vieira de Mello Filho, a Volkswagen era, efetivamente, a dona da obra, “não tendo como objeto a construção civil”. Assim, as decisões anteriores contrariaram a Orientação Jurisprudencial 191 do TST.

Segundo a regra, não existe responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas assumidas pelo empreiteiro, a não ser que o dono da obra seja uma empresa construtora ou incorporadora.

“A jurisprudência é clara ao especificar que a dona da obra não se responsabilizará pela inadimplência da empreiteira ou subempreitera, cuja relação jurídica com seus empregados é eminentemente trabalhista. O dono da obra não é empregador dos trabalhadores, cujo benefício do labor foi para o empreiteiro. Também não é o titular de nenhum direito ou obrigação de cunho trabalhista”, concluiu o ministro. O processo foi extinto sem julgamento do mérito em relação à montadora. (TST)

RR 869/1999

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