Município X Estado

Dispositivo da Constituição paulista é inconstitucional, decide STF.

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19 de maio de 2004, 20h36

O Supremo Tribunal Federal entendeu, nesta quarta-feira (19/5), que o dispositivo da Constituição paulista que versa que, uma vez declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, a decisão deve ser comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal interessada na suspensão da execução da norma (parágrafo 3º, artigo 90) é inconstitucional.

A decisão foi favorável, em parte, ao Recurso Extraordinário interposto pelo município de Santos, em São Paulo. No RE, Santos alegava a incompetência do Tribunal de Justiça de São Paulo para julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado, contra dispositivo de lei municipal de Santos (artigo 5º, parágrafos 1º e 2º, da Lei Complementar 22/91) diante da Constituição Federal.

Argumentou que os preceitos da Constituição paulista são mera repetição de princípios contidos na Carta Magna. A norma foi julgada inconstitucional em face da Constituição do Estado de São Paulo. Ela permitia a investidura de professores celetistas em cargo público sem a prévia realização concurso.

Também foi contestada parte da decisão do TJ/SP que determinou a comunicação do dispositivo considerado inconstitucional ao Legislativo municipal, sob o argumento de que a matéria não havia transitado em julgado.

O relator observou que o parágrafo 2º do artigo 125 da Constituição Federal define, de forma linear, a competência para julgar representação de inconstitucionalidade. “O preceito não contempla exceção. A competência para julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade é determinada pela causa de pedir lançada na inicial. A partir do momento em que se articula o conflito da norma atacada com a Carta do Estado, impõe-se concluir pela competência do Tribunal de Justiça, pouco importando que ocorra a repetição de preceito de adoção obrigatória, inserto na Carta da República”, disse Marco Aurélio.

Ele citou, inclusive, julgamentos do STF nesse sentido. O relator, entretanto, deferiu o RE na parte em que contestava a necessidade de comunicação de inconstitucionalidade do dispositivo à Assembléia Legislativa do Município.

Disse que “em se tratando de representação de inconstitucionalidade, a decisão proferida se exaure em si mesma. Ela tem eficácia que se irradia e, uma vez concluindo o Tribunal pelo conflito, não se pode mais cogitar da existência da lei. E se não se pode mais cogitar da existência da lei, não cabe comunicar à Câmara para que suspenda a execução do que não mais existe”. Os demais ministros votaram com relator. (STF)

RE nº 199.293

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