Expectativa alta

STF deve decidir sobre taxação de inativos nesta quinta-feira

Autor

18 de maio de 2004, 16h22

Nesta quinta-feira (20/5), o Supremo Tribunal Federal deve analisar a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas. Na ocasião, a ministra Ellen Gracie, relatora do processo, deve apresentar seu voto ao Plenário.

Estabelecida pela reforma da Previdência e aprovada pelo Congresso Nacional no final do ano passado, é também no dia 20 que a cobrança começa a vigorar. A taxação dos inativos, considerada pelo governo um dos pilares da reforma da Previdência, é também um de seus pontos mais polêmicos.

Já foi questionada em pelo menos sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas no o STF e objeto de um parecer do procurador-geral da República, Cláudio Fontelles, que a considerou matéria inconstitucional por ferir o direito adquirido.

Para o advogado Marcelo Gatti Reis Lobo, especialista em Direito Público do escritório Dabul & Reis Lobo Advogados Associados, “é muito importante um rápido julgamento pelo Supremo, para que a questão da cobrança seja definitivamente solucionada”.

Segundo ele, a nova composição do STF torna o resultado imprevisível, em especial após a saída do ex-presidente Maurício Correa, que havia sinalizado a inconstitucionalidade da emenda.

Esse debate já teve início no Estado de São Paulo, onde o governo estadual instituiu a contribuição em 31 de dezembro do ano passado, através de Lei Complementar. A Advocacia Innocenti & Associados, por exemplo, escritório paulista que têm cerca de 50 ações contra o governo paulista pedindo a suspensão da contribuição, já obteve resultado positivo em quase todas elas.

Titular do escritório, Marco Antonio Innocenti, atribui os resultados positivos à tese que vai ao encontro do parecer do procurador Cláudio Fontelles — a taxação não só fere o direito adquirido, como também altera ato jurídico perfeito, pois os benefícios concedidos antes da reforma não estavam sujeitos a qualquer redução dessa natureza.

“Além do mais, a Constituição Federal impõe que a contribuição previdenciária esteja vinculada a uma retribuição por parte de quem faz a sua cobrança, de forma que só seria legítima essa nova exigência se se instituísse também um novo benefício, jamais podendo incidir sobre proventos de aposentadoria ou pensões que resultaram da satisfação dos requisitos vigentes à época da concessão”, afirma Innocenti.

Ele argumenta também que a lei que regulamenta a contribuição em São Paulo (Lei Complementar 954/2003) contém particularidades que inviabilizam a exigência da contribuição no Estado. “Há aspectos da legislação estadual que, ainda que abstraídas as questões constitucionais já conhecidas e enfocadas no parecer do procurador-geral da República apresentado no STF, implicam por si só a inconstitucionalidade da cobrança instituída pela LC 954”, diz Innocenti.

O especialista destaca que “exemplo disso é o destino dado pela lei estadual às receitas obtidas com a cobrança da contribuição de duas categorias distintas — funcionários públicos aposentados e empregados celetistas das estatais paulistas com direito à complementação de aposentadoria — que serão destinadas exclusivamente ao IPESP”, órgão que administra o pagamento de pensões aos dependentes apenas dos funcionários públicos.

Os empregados das estatais, que não possuem nenhum tipo de vínculo com o IPESP, têm seus benefícios provenientes de dotações orçamentárias específicas consignadas ao “Fundo de Assistência Social do Estado”, criado pela Lei paulista 4.819 para custear as complementações.

“Ora, isso é praticamente uma confissão, aqui no Estado, de que a contribuição não visa mesmo a qualquer tipo de financiamento do custeio da previdência, já que não houve sequer a preocupação em estabelecer um mínimo de coerência na repartição das receitas em relação às respectivas fontes de custeio das diferentes categorias atingidas”, afirma o advogado.

“Como justificar para os complementados que sua contribuição — que no mínimo deveria reverter para a categoria de inativos a que pertencem — irá ser destinada ao IPESP, que não paga qualquer benefício para eles?”, indaga. Com esse exemplo, que não é o único, Innocenti sustenta que “a contribuição dos inativos é, sem dúvida, um verdadeiro confisco de renda pelo setor público”. (Ex-Libris Comunicação Integrada)

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!