Decisão cassada

Processo aberto contra Amazonino Mendes no STJ é anulado

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18 de maio de 2004, 21h07

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal cassou nesta terça-feira (18/5) decisão do Superior Tribunal de Justiça que, em 15 de outubro de 2003, determinou a abertura de Ação Penal contra o ex-governador do Amazonas, Amazonino Mendes, por suposto crime eleitoral.

A decisão unânime acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio. A Turma entendeu que o STJ é incompetente para receber a denúncia contra Amazonino porque, quando o fez, Amazonino não exercia o cargo de governador.

O ex-governador foi acusado pelo delito previsto no artigo 40 da Lei Eleitoral nº 9504/97. De acordo com a denúncia, durante a campanha eleitoral pela reeleição, em 1998, o candidato Amazonino Mendes teria utilizado um símbolo – a letra A – de padrão idêntico ao adotado para identificar suas obras de governo, no período de 1999 a 2003.

Ao votar hoje, o ministro Marco Aurélio confirmou o entendimento manifestado no deferimento da liminar que suspendeu o curso da Ação Penal no STJ, no início de abril. O relator acolhia a alegação da defesa de Amazonino, considerando que os parâmetros da denúncia e o acórdão do STJ que a recebeu afastariam o enquadramento do suposto crime do ex-governador no artigo 84 do Código de Processo Penal, que cria o foro por prerrogativa de função para ex-agentes do governo.

“O ato teria sido praticado pelo paciente na qualidade de candidato à reeleição, em 1998. Então, vindo a ser confirmada essa óptica pelo Colegiado, insubsistente afigurar-se-á o recebimento da denúncia pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto incompetente para processar e julgar o paciente, incidindo, dessa forma, a prescrição, considerado o lapso – entre o fato reputado como criminoso e esta data – superior a quatro anos”, considerou o ministro.

O ministro Marco Aurélio concedeu o Habeas Corpus para declarar a incompetência do STJ para o recebimento da denúncia e proclamar a prescrição da pretensão punitiva do Estado. “O máximo de pena cominada para o tipo do artigo 40 da Lei 9.504/97 é de um ano, ocorrendo a prescrição em quatro (artigo 109, 4 do CP). O fato tido como criminoso data de 1998, já havendo transcorrido o prazo prescricional”, concluiu o relator. (STF)

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