Bolso protegido

TST suspende penhora sobre restituição de Imposto de Renda

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17 de maio de 2004, 10h10

A devolução de desconto indevidamente efetuado sobre as verbas salariais, como é o caso da restituição de Imposto de Renda (IR) retido na fonte, não pode ser objeto de penhora para satisfação de créditos trabalhistas. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-II) do Tribunal Superior do Trabalho.

O entendimento favorece um dos sócios da empresa Autograf Gráfica e Editora Ltda., do Paraná. Para o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, a devolução do IR tem nítido caráter salarial e alimentício porque se trata de montante recebido dos cofres públicos em razão de dedução a mais de tributo.

Segundo o ministro, a penhora alcançou créditos diretamente ligados à contraprestação salarial necessária ao sustento do empresário e de sua família, o que não pode acontecer.

A ordem de bloqueio e penhora dos valores na conta-corrente do empresário partiu da 2ª Vara do Trabalho de Santo André (SP). A defesa do empresário ajuizou Mandado de Segurança com pedido de liminar, requerendo a liberação das quantias com base no direito de não ter penhoradas verbas salariais e invocando que a execução se processasse pela forma menos gravosa ao devedor, como prevêem os artigos 620 e 649 do Código de Processo Civil.

A liminar foi concedida mas, ao apreciar o mérito da questão, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná determinou parcialmente o desbloqueio. Foi afastada a penhora do dinheiro já depositado ou que venha a ser a título de salário na conta-corrente, mas foi mantida sobre a quantia relativa à devolução do Imposto de Renda.

No recurso ao TST, a defesa do empresário insistiu na liberação da penhora sobre a restituição do IR, utilizando os mesmos argumentos. Segundo seu advogado, antes de haver a excessiva dedução do imposto sobre os seus rendimentos na fonte, essa quantia fazia parte de seus salários, e, nessa condição, também é impenhorável.

O argumento foi acolhido pelo relator, seguido por unanimidade pelos outros ministros. “Razão assiste ao recorrente, pois o ato combatido ofendeu seu direito líquido e certo, inserto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que consagra a impenhorabilidade do salário”, afirmou o ministro Renato de Lacerda Paiva. (TST)

ROMS 32.992/2002

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