Justa causa

Banco pode demitir por movimentação indevida em contas

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17 de maio de 2004, 14h02

O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul reconheceu a demissão da gerente operacional do banco Itaú como dispensa por justa causa. A ex-funcionária da instituição é acusada de movimentar contas correntes de clientes para cobrir cheques sem fundos de sua própria conta.

De acordo com o Itaú, o comportamento foi um ato de improbidade, o que, segundo as leis do trabalho, justifica a dispensa por justa causa. Mas, em janeiro de 2003, a gerente ingressou com reclamação trabalhista para descaracterizar a dispensa por justa causa. Além disso, pedia a condenação do banco ao pagamento das parcelas de aviso prévio, liberação das guias do FGTS, multa de 40% sobre os depósitos, férias e 13º salário proporcionais.

Na sentença, o juiz de primeira instância julgou procedente a reclamação trabalhista. Ele entendeu não ter havido a falta grave por parte da reclamante, sob o fundamento de que não aconteceu a alegada improbidade, e sim mau procedimento, uma vez que gerente não se apropriou dos valores das contas dos seus clientes.

O juiz entendeu que o fato de a gerente não ter sido afastada de imediato configurou complacência por parte do banco, o que segundo a doutrina e a jurisprudência pode ser entendido como perdão tácito. A dispensa se deu em 25/9/02, 25 dias após o encerramento das investigações feitas pelo Itaú.

O juiz relator, Márcio Eurico Vitral Amaro, discordou da tese de complacência acolhida pelo magistrado de primeiro grau. Ele lembrou que as investigações sobre o procedimento da reclamante encerraram-se no final do mês de agosto de 2002, e sua dispensa deu-se em 25 de setembro do mesmo ano.

“Não considero que o exíguo prazo assinalado, inferior a 30 dias, possa ser traduzido, como diz a sentença, por complacência do reclamado”, ponderou.

Para o relator, o prazo decorrido é mais do que normal, considerando que a demissão de uma gerente, numa empresa de grande porte e espalhada por todo o país, envolve uma sucessão de pareceres e escalas hierárquicas. “Pior seria se o banco, já de imediato, sem o necessário amadurecimento da decisão, procedesse repentinamente à dispensa da reclamante”, concluiu.

Sobre a conduta da ex-gerente, o relator entendeu que o cargo ocupado por ela era de extrema confiança e que os atos praticados foram graves o bastante para repercutir diretamente nas atividades da empresa. Com a decisão, o banco foi eximido do pagamento das parcelas referentes às verbas rescisórias, FGTS e do seguro desemprego. (TRT-MS)

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