Comércio judicial

Juízes, promotores e jornalista acusados de corrupção no Piauí

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16 de maio de 2004, 19h52

A Justiça do Piauí vai ser colocada à prova. O Superior Tribunal de Justiça vai analisar se recebe denúncia do Ministério Público Federal contra dois desembargadores do Tribunal de Justiça daquele Estado e outros 14 acusados de participar de um esquema de venda de decisões judiciais.

A denúncia, assinada pelo subprocurador-geral da República, Eitel Santiago de Brito Pereira, acusa os desembargadores Augusto Falcão Lopes e José Soares de Albuquerque de corrupção passiva e ativa, e de tráfico de influência.

Também constam da lista acusados de participar do esquema de comercialização de sentenças um procurador e um promotor de Justiça, um juiz, um delegado de Polícia, uma advogada, um jornalista, quatro servidores públicos, dois empresários e mais duas pessoas.

Em um dos casos relatados na denúncia, o subprocurador descreve que o esquema fez desaparecer 13 processos fiscais de interesse da empresa de um dos acusados, Joaquim Matias Barbosa Melo. “Naqueles procedimentos, a firma dele aparecia como devedora de tributos, que somavam em torno de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)”, registra.

Segundo o Ministério Público, o promotor João Mendes Benigno Filho e o servidor do Tribunal de Justiça do Piauí, Tiago de Melo Falcão, cumprindo ordens do desembargador Augusto Falcão, “fizeram de tudo para obstar as investigações desencadeadas para apurar crimes imputados ao empresário”.

Ainda de acordo com a peça de acusação, em conversa com um colega, enquanto tentava suborná-lo, o promotor João Mendes Benigno Filho, “garantiu-lhe que, nos processos do interesse do desembargador Augusto Falcão, ‘todos levavam alguma quantia'”.

Teriam sido praticados também crimes na disputa pelo cargo de prefeito do município de Jerumenha, no Piauí, e para garantir a impunidade de quatro acusados de estupro, favorecimento de prostituição e corrupção de menores.

Nesse caso, o Ministério Público descreve que dois dos acusados procuraram os serviços do escritório WISA, que impetrou Habeas Corpus para excluí-los do processo. E que o pedido foi deferido pelo desembargador Soares de Albuquerque, no dia 29 de junho de 1999.

A acusação afirma que o desembargador Soares de Albuquerque, é, de fato, o “proprietário do famoso escritório de advocacia WISA: iniciais dos nomes dos seus filhos Wesley e Ingrid mais os famosos nomes de família: Soares e Albuquerque = WISA”. Segundo o subprocurador, o magistrado não se considerou impedido, como era do seu dever (art. 252, I, do CPP), mas julgou e deferiu o Habeas Corpus impetrado por seu genro João Ulisses, em favor dos denunciados.

O subprocurador-geral pede que o Superior Tribunal de Justiça afaste os desembargadores e os integrantes do Ministério Público de suas funções até o término da ação penal, em razão da gravidade dos crimes a eles imputados. E requer, ainda, a quebra dos sigilos fiscais e bancários dos envolvidos, bem como a busca e apreensão de documentos e a coleta de depoimentos necessários para a elucidação dos fatos.

Diante da denúncia oferecida ao STJ, os desembargadores do Tribunal de Justiça do Piauí teriam ensaiado, na semana passada, uma reunião do pleno para discutir o assunto. A reunião não teria acontecido a pedido do desembargador Augusto Falcão, um dos acusados.

Leia a íntegra da denúncia

Nº 3.188/04 – ESBP.

*Superior Tribunal de Justiça – Corte Especial.

Inquérito nº 337/PI (2001/0006580-5).

Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca.

Autor: José Eliardo de Sousa Cabral.

Indiciados: Augusto Falcão Lopes, José Soares de Albuquerque,

Antônio de Pádua Ferreira Linhares, João Mendes Benigno Filho e outros.

Excelentíssimo Senhor Ministro José Arnaldo da Fonseca, Relator do Inquérito nº 337/PI, e demais Ministros que integram a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

O Ministério Público Federal, por seu representante infra assinado, com amparo nos preceitos da Constituição (art. 129, I), da Lei Complementar n. 75/93 (arts. 6o, V, 38 e 66) e do Código de Processo Penal (arts. 24 e 41), vem, com base na prova indiciária coletada no Inquérito nº 337/PI (09 volumes), oferecer denúncia contra os seguintes indivíduos:

1) Augusto Falcão Lopes (brasileiro, casado, Desembargador do Tribunal de Justiça do Piauí, residente e domiciliado em Teresina, naquele Estado, à Rua XXXXXX, nº XXX);

2) José Soares de Albuquerque (brasileiro, casado, Desembargador do Tribunal de Justiça do Piauí, com residência na Av. XXXXXX, XXX, apto. XXX);

3) Antônio de Pádua Ferreira Linhares (brasileiro, casado, Procurador de Justiça do Estado do Piauí, residente e domiciliado na Rua XXXXXXX, nº XXX, apartamento XXX, em Teresina/PI);

4) João Mendes Benigno Filho (brasileiro, casado, Promotor de Justiça no Estado do Piauí, residente e domiciliado na Rua XXXXXXX, nº XXX,, em Teresina/PI);


5) Tiago de Melo Falcão (brasileiro, casado, funcionário do Tribunal de Justiça do Piauí, residente e domiciliado na Avenida XXXXXXX, nº XXX, Apto. XXX, em Teresina/PI);

6) João Ulisses de Britto Azêdo (brasileiro, solteiro, advogado, residente e domiciliado na Rua XXXXXXX, XXX, Apto. XXX, Teresina/PI) ;

7) Ingrid Barbosa Soares de Albuquerque (brasileira, solteira, servidora pública estadual, residente e domiciliada na Rua XXXXXXX, XXX, Apto. XXX, em Teresina/PI);

8) Wesley Barbosa Soares de Albuquerque (brasileiro, casado, servidor do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, onde exerce cargo de direção, residente e domiciliado na Avenida XXXXXXX, nº XXX, apartamento XXX, em Teresina/PI);

9) Maria Rôzely Brasileiro de Jesus dos Passos (brasileira, solteira, advogada, residente e domiciliada no Condomínio Residencial XXXXXXX, Bloco XX, Apto. XXX, em Teresina/PI);

10) Samuel Mendes de Moraes (brasileiro, Juiz de Direito do Piauí, casado, residente e domiciliado na Rua XXXXXXX, nº XXX, em Teresina/PI);

11) Joaquim Matias Barbosa Melo (brasileiro, solteiro, advogado e empresário, residente e domiciliado na Av. XXXXXXX, nº XXX, Aptº. XXX, em Teresina/PI);

12) Amadeu Campos de Carvalho Filho (brasileiro, casado, jornalista, residente e domiciliado na Rua XXXXXXX, nº XXX, em Teresina/PI);

13) Francisco Bernadone da Costa Vale (brasileiro, casado, Delegado de Polícia, residente e domiciliado na Rua XXXXXXX, nº XXX, em Teresina/PI);

14) Antonio dos Santos (brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado na Rua XXXXXXX, nº XXX, em Teresina/PI);

15) Ruberval Isidro de Oliveira (brasileiro, casado, engenheiro, residente e domiciliado na Avenida XXXXXXX, nº XXX, apartamento nº XXX, em Teresina/PI); e

16) Aderson Evelyn Soares Filho (brasileiro, casado, servidor público federal, residente e domiciliado na Praça XXXXXXX, nº XXX, em Jerumenha/PI);

Para que a denúncia seja recebida, expõe doravante os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, particularizando a atuação de cada um dos acusados e classificando as diversas infrações por eles perpetradas.

1. CRIMES PRATICADOS PARA GARANTIR A IMPUNIDADE DO ACUSADO JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO:

1.1. O Promotor JOÃO MENDES BENIGNO FILHO e o servidor do Tribunal de Justiça do Piauí TIAGO DE MELO FALCÃO, cumprindo determinação do Desembargador AUGUSTO FALCÃO LOPES, fizeram de tudo para obstar as investigações desencadeadas para apurar crimes imputados ao empresário JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO.

1.2. BENIGNO e TIAGO, a mandado de AUGUSTO FALCÃO, prometeram aos Promotores José Eliardo de Sousa Cabral e Aristides Silva Pinheiro vantagens indevidas (dinheiro), para que praticassem atos de ofício com infringência de seus deveres funcionais, favorecendo o criminoso JOAQUIM MATIAS.

1.3. Possivelmente subornados por JOAQUIM MATIAS, BENIGNO, TIAGO e AUGUSTO FALCÃO tentaram, mas não conseguiram aliciar Aristides e Eliardo.

1.4. Para atender a requerimento formulado pelo Promotor Eliardo, o Delegado Evaldo Dias de Farias, Titular do 1º Distrito Policial de Teresina, instaurou, em 17 de fevereiro de 1999, inquérito com o propósito de investigar a ocorrência de crime previsto no artigo 10, da Lei nº 9.437/97, imputado a JOAQUIM MATIAS.

1.5. A Polícia já forcejava para elucidar, noutro procedimento, a subtração, das dependências da Secretaria da Fazenda do Piauí, e o posterior sumiço dado a treze procedimentos fiscais, instaurados contra a firma J. MATIAS MELO (CAGEP 19.400.818 – 5).

1.6. No dia 08 de fevereiro de 1999, a Polícia prendeu em flagrante Paulo Roberto de Oliveira. Na mesma data, realizando diligências, deteve JOAQUIM MATIAS, que concorrera para as infrações praticadas por Paulo.

1.7. Por ocasião da detenção de JOAQUIM MATIAS, a Polícia encontrou, em seu poder, a Pistola semi-automática, calibre 380, marca Glock, de fabricação austríaca (nº CMW196) acompanhada de pente municiado de onze balas

1.8. Já estava formalizada a prisão em flagrante de Paulo Roberto por crimes contra a administração pública. Indiciou-se também JOAQUIM MATIAS como co-autor. Além disso, abriu-se nova investigação para apurar o porte ilegal de arma de fogo, praticado pelo acusado JOAQUIM MATIAS.

1.9. O certo é que existiam dois inquéritos. O primeiro iniciou-se pelo auto de flagrante de Paulo Roberto. O segundo por Portaria, mediante requisição do Promotor Eliardo, destinado este último a desvendar a infração do artigo 10, da Lei nº 9.437/97.

1.10. Logo que tomou conhecimento da captura de JOAQUIM MATIAS, o Desembargador AUGUSTO FALCÃO solicitou os préstimos do Promotor BENIGNO, pedindo-lhe que fosse à Delegacia libertá-lo.

1.11. BENIGNO compareceu à Repartição policial por volta da meia-noite. Procurou o Promotor Aristides Silva Pinheiro, designado para acompanhar a lavratura do flagrante. Reservadamente, esclareceu ao seu colega que estava ali a pedido do Desembargador AUGUSTO FALCÃO, à época Presidente do TJ/PI. Indagou-lhe sobre o que poderia fazer em favor de JOAQUIM MATIAS. Disse que o Desembargador AUGUSTO FALCÃO se entenderia com o então Procurador Geral de Justiça ANTÔNIO DE PÁDUA LINHARES.


1.12. Aristides resistiu à indevida ingerência de BENIGNO, que agia em nome de AUGUSTO FALCÃO. Cumpriria rigorosamente as determinações superiores, sem embaraçar as investigações dos fatos delituosos. BENIGNO desapontou-se. Queria cumprir a ordem do Desembargador. Antes de se retirar do 1o Distrito Policial, desentendeu-se com Aristides, na ocasião em que este discutia com o advogado Marcos Vinícius Brito Araújo, o qual queria conversar a sós com JOAQUIM MATIAS.

1.13. TIAGO FALCÃO LOPES, filho do Desembargador AUGUSTO FALCÃO, também compareceu à Delegacia. Preocupado com a situação de JOAQUIM MATIAS, tentou, sem êxito, convencer o Promotor Aristides a soltá-lo.

1.14. Apesar da resistência do Promotor Aristides, as acusações contra JOAQUIM MATIAS não prosperaram. Em favor dele impetrou-se habeas corpus, pedindo-se o trancamento do inquérito, que se iniciara por porte ilegal de arma.

1.15. O acusado SAMUEL MENDES DE MORAES, Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Terezina, não era competente para julgar o habeas corpus, impetrado, no dia 12 de fevereiro de 1999, em favor de JOAQUIM MATIAS, na 6ª Vara Criminal da Capital do Piauí. No entanto, enquanto Eliardo e Aristides não aceitaram a interferência do Desembargador AUGUSTO FALCÃO, o Juiz SAMUEL fraquejou. Intrometeu-se no caso. Mandou chamar o escrivão, num dia de domingo (14/02/1999). Requisitou os autos. Deferiu a ordem, encerrando a apuração em relação ao porte ilegal de arma.

1.16. O Promotor Eliardo contou que o acusado BENIGNO, quando tentava suborná-lo, garantiu-lhe que, nos processos do interesse do Desembargador AUGUSTO FALCÃO, “todos levavam alguma quantia”.

1.17. Assim, SAMUEL deixou-se influenciar, ou, então, aceitou vantagem indevida, que BENIGNO, como preposto do Desembargador AUGUSTO FALCÃO, já fizera aos Promotores.

1.18. Com efeito, o Juiz SAMUEL deferiu habeas corpus e trancou o inquérito, instaurado para apurar o ato delituoso imputado a JOAQUIM MATIAS (art. 10, da Lei nº 9.437/97), em face dos fundamentos adiante transcritos: “… no caso em tela judicial é bem de ver que autoridade administrativa policial não se portou dentro dos limites que a lei lhe reserva. Houve, sem dúvida, extrapolação de seus limites.

À uma, porque o paciente não foi encontrado com a respectiva arma, pois, esta, se achava dentro de seu próprio carro, tendo os policiais, mediante força, sem a devida autorização judicial, invadido o carro do paciente que, na hipótese vertente, por interpretação extensiva por compreensão, assemelha-se à casa do cidadão à qual conta com a proteção do que disposto no art. 5º, inciso XI, da CF.

À duas, porque a prova, assim, obtida reveste-se de patente ilegalidade, dando azo à eclosão da doutrina dos frutos da árvore venenosa, como bem proclamada pela Corte Maior, enfatizando a ilicitude, por contaminação, das provas decorrentes de tal provas decorrentes de tal procedimento. ‘À três, porque, nesta hipótese, o auto de prisão em flagrante não subsiste como peça legal, devendo, dessarte, ser assim declarada pois que prenhe de irregularidades insanáveis, descaracterizando o próprio flagrante.

A atividade policial pode e deve ser efetivada, sim, porém, nos estritos parâmetros que a lei lhe reserva. Caso inverso, não é de prevalecer.

Isto posto, considerando o que dos autos consta e tendo por escudo o disposto no art. 153, §§ 9º e 15, da Carta Política, defiro o presente Habeas Corpus requerido por JOAQUIM MATIAS BARBOSA FILHO, determinando, a um só tempo, seja expedido em seu favor o competente Alvará de Soltura, se por al não estiver preso, bem como seja, de imediato, trancado o respectivo inquérito policial instaurado contra a sua pessoa…”

1.19. Foi absurda a aplicação extensiva da garantia expressa no inciso XI, do artigo 5º, da Constituição, feita pelo Juiz para concluir pela ilegalidade da apreensão da arma. Equiparar o carro à casa de quem, como o indiciado, tinha domicílio definido, afigura-se teratológico.

1.20. Também constitui desatino a invocação a preceitos constitucionais (“tendo por escudo o disposto no art. 153, §§ 9º e 15, da Carta Política” – trecho do decisório) absolutamente inaplicáveis e até inexistentes, como aconteceu (o artigo 153 da Constituição Federal trata de matéria tributária e nele não há os parágrafos citados na sentença).

1.21. Acrescenta-se, outrossim, que os Tribunais sempre consideraram caracterizado o porte ilegal de arma quando o revólver municiado é apreendido dentro do carro do agente, ou seja, em local facilmente acessível, que possibilita sua pronta utilização .

1.22. Concedendo a ordem, o Juiz SAMUEL posicionou-se em desacordo com a jurisprudência predominante. Além disso, esqueceu de cumprir o disposto no Código de Processo Penal, que lhe obrigava a interpor de ofício recurso da sentença (art. 574, I). Estava, desta forma, concorrendo para os crimes perpetrados para garantir a impunidade de JOAQUIM MATIAS.


1.23. A incomum deliberação judicial ordenara apenas que terminassem as pesquisas em relação ao porte ilegal de arma. A Polícia prosseguiu investigando outros crimes contra a Administração. No final, remeteu os autos ao Ministério Público, que denunciou Paulo Roberto e JOAQUIM MATIAS, na 6ª Vara Criminal de Teresina/PI, pela prática dos delitos de peculato e corrupção, ativa e passiva.

1.24. Os fatos, contados na denúncia, cingiam-se aos crimes que culminaram com o desaparecimento dos 13 processos fiscais de interesse da empresa de JOAQUIM MATIAS. Naqueles procedimentos, a firma dele aparecia como devedora de tributos, que somavam em torno de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Paulo Roberto confessara o furto e incriminara JOAQUIM MATIAS. Existia, ainda, depoimento de outro funcionário, João Luis Cardoso Figueiredo. Este recebeu proposta de Paulo Roberto para que ficasse calado a respeito dos sumiços dos processos da empresa J. MATIAS. Paulo ofereceu-lhe R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e pediu, inclusive, que apagasse do sistema de computação daquela Secretaria os mencionados autos. Mas João Luis recusou a oferta e procurou logo o Procurador da Fazenda Plínio Clerton Filho para contar o ocorrido.

1.25. JOAQUIM MATIAS possuía fortes laços de amizade com os poderosos do Piauí. Habituado a corromper, contou novamente com a atuação do Promotor BENIGNO e do Desembargador AUGUSTO FALCÃO. BENIGNO, cumprindo a determinação de AUGUSTO FALCÃO, movimentou-se para impedir a apuração daqueles crimes.

Anunciou ao Promotor Eliardo que o Desembargador AUGUSTO FALCÃO mandara lhe pedir que “pegasse leve naquele processo, pois o menino era filho do velho Matias, gente dele, eterno Diretor do DER” . Prometeu vantagem indevida a Eliardo para que ele não denunciasse JOAQUIM MATIAS. Garantiu que “nesses negócios todos levavam alguma quantia, disse isso, fazendo gestos nesse sentido;”

1.26. Eliardo resistiu. Por isso, JOAQUIM MATIAS, AUGUSTO FALCÃO e BENIGNO escolheram outro caminho, o da impetração de outro habeas corpus, desta vez para trancar a ação penal (nº 075/99) intentada no Juízo da 6ª Vara Criminal.

1.27. O Ministério Público acusou Paulo Roberto e JOAQUIM MATIAS de cometerem os crimes de peculato-furto e corrupção. Mas o empresário, com a ajuda de AUGUSTO FALCÃO, conseguiu novamente escapar das garras da Justiça. Corrompeu o Desembargador JOSÉ SOARES DE ALBUQUERQUE, que, como se verá noutro tópico da presente denúncia, envolveu-se, com o Desembargador AUGUSTO FALCÃO, noutros atos de corrupção e de tráfico de influência.

1.28. O Desembargador SOARES DE ALBUQUERQUE deferiu a liminar requerida no “writ” (nº 99.000977-7). Mandou, portanto, trancar a mencionada ação penal em relação à JOAQUIM MATIAS.

1.29. A decisão liminar foi, posteriormente, confirmada pela 2a Câmara Especializada Criminal do TJ/PI, em 15/6/99. O Desembargador SOARES DE ALBUQUERQUE era o relator do processo . Configurou-se, assim, a estranha situação. Somente o servidor Paulo Roberto, que fora peitado por JOAQUIM MATIAS, continuou respondendo pelos crimes.

1.30. JOAQUIM MATIAS subornou o servidor. Depois corrompeu outras pessoas, entre as quais os Desembargadores AUGUSTO FALCÃO e SOARES DE ALBUQUERQUE, logrando, assim, escapar ileso das infrações perpetradas no episódio da subtração dos processos fiscais.

1.31. Para conseguir que a 2ª Câmara Especializada Criminal confirmasse sua decisão, concedendo a ordem, o Desembargador SOARES DE ALBUQUERQUE ludibriou seus pares. A Procuradora de Justiça Rosimar Leite Carneiro confirmou tal circunstância, relatando, em seu depoimento, o seguinte:

“…o que foi dado conhecimento em plenário pelo Desembargador relator era de que a denúncia se baseava nos inquéritos relativos à apuração do crime de porte ilegal de armas; que não foi mencionada que essa denúncia teria como base o crime de peculato-furto, que pelo menos a testemunha não tomou conhecimento quando da exibição das peças por ocasião do julgamento na Câmara;…”

1.32. SOARES DE ALBUQUERQUE enganou os outros Desembargadores. Recebera vantagem indevida e deu a entender que a ação penal escorava-se nos mesmos fatos que ensejaram o trancamento da investigação do crime de porte ilegal de arma, determinado na anterior decisão do Juiz SAMUEL.

1.33. SOARES DE ALBUQUERQUE sabia que a denúncia amparava-se em farta prova e tratava de outros delitos, perpetrados por Paulo Roberto e JOAQUIM MATIAS . Mesmo assim trancou a ação penal.

2. CRIMES PRATICADOS NA DISPUTA PELO CARGO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JERUMENHA, NO PIAUÍ:

2.1. Em diversas oportunidades, os Desembargadores AUGUSTO FALCÃO e SOARES DE ALBUQUERQUE receberam dinheiro das partes para julgar ou influir nos julgamentos dos litígios submetidos ao Judiciário do Piauí. Praticaram atos de corrupção passiva e de tráfico de influência, auxiliados por outros denunciados, entre os quais os seus parentes TIAGO DE MELO FALCÃO (filho do Desembargador AUGUSTO FALCÃO), WESLEY BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE (filho do Desembargador SOARES DE ALBUQUERQUE), INGRID BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE (filha do Desembargador SOARES DE ALBUQUERQUE) e JOÃO ULISSES DE BRITTO AZÊDO (genro do Desembargador SOARES DE ALBUQUERQUE).


2.2. WESLEY, INGRID e TIAGO exerciam (talvez ainda exerçam) cargos comissionados no Tribunal de Justiça do Piauí. Nestas posições, movimentavam-se, negociando as decisões, que seriam proferidas nos feitos em tramitação na Justiça daquele Estado.

2.3. Para fortalecer a venda de resultados de julgamentos, os irmãos WESLEY e INGRID SOARES DE ALBUQUERQUE, orientados pelo pai, o Desembargador SOARES DE ALBUQUERQUE, instalaram numa casa pertencente ao referido Magistrado, próxima à sede do TJ/PI, um escritório de advocacia, com o pomposo nome WISA ADVOGADOS.

2.4. Como proprietária do referido escritório, aparece o nome da Advogada MARIA RÔZELY BRASILEIRO DE JESUS DOS PASSOS, que atuava como testa-de-ferro do Desembargador SOARES DE ALBUQUERQUE, para mascarar os negócios escusos feitos no âmbito da Justiça do Piauí.

2.5. O escritório WISA atuou em algumas disputas judiciais pelos cargos de Prefeitos de Municípios do Piauí. Repousam, nos autos, as cópias extraídas da NC 226/PI e remetidas pelo Ministro Jaci Garcia Vieira, que Vossa Excelência mandou juntar ao processo . Há, inclusive, um Laudo de Exame em Material Audiovisual (Fita magnética de vídeo e áudio), contendo a transcrição de diálogos de algumas entrevistas abertas , feitas pelo repórter Roberto Cabrini, com várias pessoas, as quais acusaram as autoridades do Judiciário e seus parentes, como também dois membros do Ministério Público do Piauí, de envolvimento com o crime organizado e, principalmente, da prática de outros delitos, tais como corrupção passiva e tráfico de influência.

2.6. Quem fez a denúncia foi ADERSON SOARES, ex-Prefeito do Município de Jerumenha, no Piauí, que invocou testemunhos para confirmar os fatos ilícitos revelados à imprensa. O jornal O ESTADO DE SÃO PAULO também divulgou matéria, contendo entrevista de João Ribeiro Neto, ex-Secretário da Prefeitura de Jerumenha, confirmando as increpações.

2.7. As acusações incriminam os Desembargadores SOARES DE ALBUQUERQUE e AUGUSTO FALCÃO, os membros do Ministério Público Estadual ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES (Procurador de Justiça) e BENIGNO (Promotor de Justiça), o Advogado JOÃO ULISSES, os servidores da Corte de Justiça do Piauí WESLEY, INGRID e TIAGO.

2.8 Além disso, no inquérito anexo, a Polícia coletou as provas dos graves crimes cometidos pelos denunciados. Principalmente nos processos em que se postulava, ora o afastamento, ora o retorno, de Milton Carreiro de França à Chefia do Executivo de Jerumenha.

2.9. João Ribeiro Neto, que ocupou, no período de 20 de julho de 1999 a 16 de junho de 2000, o cargo comissionado de Secretário-Geral do Gabinete do Prefeito de Jerumenha, quando o Vice-Prefeito ADERSON EVELYN SOARES FILHO exercia aquela função, contou que:

“…no período de 20 de julho de 1999 a 16 de junho de 2000, o declarante ocupou o cargo em comissão de Secretário Geral do Gabinete do Prefeito Municipal de Jerumenha/PI, ADERSON EVELYN SOARES FILHO, cabendo ao declarante no citado período a atividade de assessoria no acompanhamento daquele gestor público; QUE, no ano de 1999, em conversa com o motorista oficial do TJ/PI, MARTONI FERREIRA DA PONTE, foi informado de que o Escritório WISA era de propriedade da filha do Desembargador JOSÉ SOARES DE ALBUQUERQUE em conjunto com o esposo da mesma, JOÃO ULISSES DE BRITO AZEDO, e por essa razão se tornaria mais fácil uma decisão favorável ao afastamento do então Prefeito de Jerumenha/PI, MILTON CARREIRO DE FRANÇA; QUE, nessa época já havia uma denúncia formulada contra este Prefeito Municipal junto à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, à época chefiada pelo Procurador ANTONIO DE PÁDUA LINHARES; QUE, então o processo em questão foi encaminhado ao TJ/PI, no entanto com o pedido de arquivamento, por insuficiência de provas; QUE paralelamente havia um processo junto à Câmara Municipal de Jerumenha que culminou com o afastamento de MILTON CARREIRO DE FRANÇA, com a imediata assunção do vice ADERSON EVELYN SOARES FILHO ao cargo de Prefeito Municipal daquele município; QUE, poucos dias depois, a comarca de Jerumenha concedeu liminar desconstituindo os efeitos daquela decisão da Câmara Municipal de Jerumenha, fazendo retornar ao cargo de Prefeito Municipal MILTON CARREIRO DE FRANÇA; QUE, então, o declarante recomendou a ADERSON EVELYN SOARES FILHO o escritório WISA ADVOGADOS, onde o mesmo poderia reverter a situação que no momento lhe era desfavorável; QUE, nesta oportunidade, o declarante não acompanhou o Prefeito ADERSON EVELYN; QUE, informa que todas as tratativas junto ao escritório WISA ADVOGADOS eram feitas com JOÃO ULISSES DE BRITO AZEDO, sendo que em algumas ocasiões o mesmo se fazia acompanhar de INGRID BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE; QUE, praticamente nada era tratado com a advogada MARIA ROZELY BRASILEIRO DE JESUS DOS PASSOS; QUE, para a interposição de recurso junto ao TJ/PI, ADERSON EVELYN entregou ao próprio JOÃO ULISSES, na presença do declarante, quatro cheques pré-datados do Banco do Brasil, da conta corrente em nome de ADERSON EVELYN SOARES FILHO, como anteriormente acordado com o escritório WISA ADVOGADOS; QUE, cada cheque era no valor de dez mil reais, sendo que os mesmos seriam resgatados na medida em que os seus prazos iam vencendo; QUE, o contrato feito com o referido escritório foi de forma verbal, no valor total de quarenta mil reais, na forma acima indicada; QUE, lembra o declarante de que nessa época JOÃO ULISSES contava com a ajuda de TIAGO FALCÃO no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; QUE, por essa razão, em algumas oportunidades o declarante chegou a perguntar a TIAGO FALCÃO sobre o andamento da liminar, no que o mesmo sempre pedia ao declarante calma e paciência; QUE, para contato com TIAGO FALCÃO, o declarante sempre utilizava o número 9981-2898 (celular de Tiago Falcão); QUE, após o pagamento daquele valor, JOÃO ULISSES disse ao declarante e a ADERSON EVELYN, que para manutenção deste último no cargo de Prefeito de Jerumenha, o Desembargador JOSÉ SOARES DE ALBUQUERQUE estaria exigindo o valor adicional de vinte mil reais, o que levou ADERSON EVELYN a emitir mais dois cheques no valor de dez mil reais cada, os quais seriam depositados na conta corrente da advogada MARIA ROZELY BRASILEIRO DOS PASSOS, conforme cópias ora apresentadas para serem juntadas; QUE, informa o declarante que estes dois cheques foram devolvidos por insuficiência de fundos, em razão de desentendimentos havidos entre JOÃO ULISSES e ADERSON EVELYN; QUE, nessa época, o declarante também havia se desentendido com ADERSON EVELYN, o que o levou a ceder ao pedido feito por JOÃO ULISSES no sentido de registrar uma ocorrência policial no 12º Distrito Policial de Teresina contra ADERSON EVELYN; QUE, recorda-se o declarante de que JOÃO ULISSES havia pedido a ADERSON EVELYN algumas folhas em branco assinadas pelo mesmo, para necessidades processuais urgentes, o que foi feito; QUE, acredita o declarante que o contrato de prestação de serviço no valor de trinta mil reais foi forjado por JOÃO ULISSES, a partir de uma das folhas em branco assinadas por ADERSON EVELYN; QUE, em razão da possível repercussão das declarações aqui prestadas, o declarante teme por sua própria vida, atribuindo qualquer evento contra sua pessoa às pessoas implicadas no caso em tela;… “(…)QUE, para as conversas mantidas com o advogado JOÃO ULISSES DE BRITO AZEDO eram utilizados os números 9987-0651, 9462-4323 e 223-8137; QUE, os poucos contatos feitos com a advogada MARIA ROZELY BRASILEIRO DE JESUS DOS PASSOS eram realizados pelo número 9432-1630; QUE, a pessoa de WALTER BARJUD, que era chefe de gabinete de ADERSON EVELYN, também chegou a manter contatos com TIAGO FALCÃO; QUE, WALTER BARJUD possui os telefones de números 9985-1102, 522-1291, 522-1919 e 550-1187;…” .


2.10. Os atos criminosos foram confessados pelo denunciado ADERSON EVELYN SOARES FILHO, quando relatou detalhadamente que:

“… o declarante foi eleito vice-prefeito municipal de Jerumenha/PI nas eleições municipais de 1996, figurando como Prefeito Municipal o Sr. MILTON CARREIRO DE FRANÇA; QUE depois do desencadeamento das investigações levadas a efeito por esta Polícia Federal contra o crime organizado, com repercussão em diversas prefeituras municipais deste Estado, incluindo a de Jerumenha/PI, a então presidente da Câmara Municipal de Jerumenha/PI, de pronome LEDA , com o apoio do declarante, deu início a uma Comissão Parlamentar de Inquérito, com vistas ao afastamento do Prefeito MILTON CARRE IRO DE FRANÇA, em razão dos indícios que apontavam para o seu envolvimento com o desvio de recursos públicos com utilização de notas fiscais inidôneas; QUE referida CPI culminou com o afastamento de MILTON CARREIRO DE FRANÇA do seu mandato de Prefeito Municipal, assumindo o declarante a Prefeitura de Jerumenha/PI na data de 19.06.99; QUE em 28 de julho de 1999, quando o declarante ainda se encontrava nesta Capital, foi surpreendido com uma liminar concedida pela Comarca de Jerumenha/PI, em favor do Prefeito cassado MILTON CARREIRO DE FRANÇA, sendo essa informação repassada ao declarante por uma pessoa até então desconhecida, de nome JOÃO RIBEIRO NETO – sócio da empresa DISTRIBUIDORA MARIANA LTDA., sediada nesta Capital, conhecida por emitir notas fiscais frias para prefeituras municipais deste Estado do Piauí -, a qual também informou que sabia como reverter tal situação, para isso indicando o número do telefone do escritório de advocacia WISA, para onde estavam recorrendo todo os prefeitos cassados por liminares; QUE o declarante manteve contato telefônico com a esposa do proprietário do escritório WISA, JOÃO ULISSES, que no momento não se encontrava, sendo repassado o número desse advogado para posterior contato; QUE nesse mesmo dia o declarante ligou para JOÃO ULISSES e marcou uma audiência com o mesmo no escritório WISA, ainda à meio noite desse dia; QUE se encontravam no escritório WISA durante a reunião, além do declarante, o próprio Desembargador ALBUQUERQUE, os advogados JOÃO ULISSES, INGRID SOARES ALBUQUERQUE, ROZELY BRASILEIRO e CRISTIANO BRASILEIRO, onde ficou acertado que seria interposto um recurso contra a decisão liminar que cassou o mandato do declarante; QUE ainda nessa ocasião, foi feito um contato telefônico com o TIAGO FALCÃO, para que o mesmo intermediasse junto ao seu pai, Desembargador AUGUSTO FALCÃO, a tramitação do referido recurso; QUE foi cobrado ao declarante, nessa reunião, a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para TIAGO FALCÃO, R$ 10.000, 00 (dez mil reais) para o escritório WISA, R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o Desembargador ALBUQUERQUE e os outros R$ 10.000,00 (dez mil reais) para serventuários da justiça, conforme orientação do advogado JOÃO ULISSES; QUE informa ainda o declarante que chegou a entrar nas dependências do Tribunal de Justiça, que fica localizado nas proximidades do supracitado escritório de advocacia, juntamente com as pessoas acima arroladas, onde foi alterado o relógio de registro de protocolo, de forma que fosse registrada a entrada do processo com data do dia anterior, haja vista que já se passava da meia noite; QUE no dia seguinte, pela manhã, o declarante pagou a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em espécie, a TIAGO FALCÃO nas dependências do escritório WISA, sendo esse fato presenciado pelas testemunhas de nome EUCLIDES AMORIM DOS SANTOS e JOSÉ BENEDITO, que na ocasião acompanhavam o declarante, esclarecendo que o primeiro tratava-se do chefe de gabinete do declarante; QUE nesse instante também foram dados 03 (três) cheques pré-datados, cada um no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como garantia do acordo, ficando acertado que a cada 10 (dez) dias seriam resgatados os mencionados cheques, com a entrega dos seus respectivos valores em espécie; QUE além das pessoas já mencionadas, também testemunharam a entrega das parcelas acordadas, o Sr. WALTER DE CARVALHO e o motorista do declarante, de nome IVAN DA SILVA OLIVEIRA; QUE informa o declarante que os contatos telefônicos mantidos com JOÃO ULISSES foram por meio dos terminais 86 550.1153 e 86 550.1276, sendo o primeiro número pertencente ao declarante e o segundo a JOSÉ BENEDITO DA SILVA OLIVEIRA; QUE esclarece o declarante que os contatos feitos por JOÃO ULISSES, no mês de agosto de 1999, próximos aos dias 10, 20 e 30, foram no sentido de cobrar do declarante o pagamento dos cheques dados em garantia; QUE o recurso ajuizado pelo declarante teve decisão favorável, da lavra do Desembargador AUGUSTO FALCÃO, culminando com retorno do declarante à condição de Prefeito Municipal de Jerumenha/PI; QUE trinta dias após o declarante haver reassumido a prefeitura de Jerumenha/PI, veio uma nova decisão proferida pelo Desembargador JOSÉ GOMES BARBOSA, restaurando os efeitos da decisão liminar proferida na Comarca de Jerumenha/PI; QUE enquanto isso, os advogados ROZELY BRASIEIRO e CRISTIANO BRASILEIRO ficaram acompanhando o processo no TJ/PI, como advogados do declarante; QUE alguns dias depois, o advogado JOÃO ULISSES disse ao declarante que havia outra forma para que este retornasse a prefeitura de Jerumenha/PI, através de uma ação criminal movida contra o prefeito MILTON CARREIRO DE FRANÇA, pelo Procurador Geral de Justiça, ANTONIO DE PÁDUA LINHARES, tendo nessa ocasião convidado o declarante a fazer uma visita ao referido procurador, o que foi feito; QUE durante a audiência com o Procurador ANTONIO DE PÁDUA LINHARES, o declarante foi informado de que a ação criminal demoraria de uns 60 a 80 dias para que tivesse algum resultado, ou seja, o afastamento e prisão do prefeito MILTON CARREIRO DE FRANÇA; QUE depois de outros contatos com o mencionado Procurador Geral de Justiça, o declarante ficou sabendo que já havia um pedido de desistência nos autos dessa ação criminal; QUE o advogado JOÃO ULISSES falou ao declarante que ainda teria jeito de o mesmo retornar a função de prefeito de Jerumenha/PI, com a retirada da desistência da ação penal, condicionando essa medida à entrega de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que seriam divididos entre o Desembargador ALBUQUERQUE e o Procurador Geral de Justiça ANTONIO DE PÁDUA LINHARES; QUE então, o declarante repassou os R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em espécie, ao advogado JOÃO ULISSES, para que o processo fosse julgado com celeridade; QUE JOÃO ULISSES informou ao declarante que essa ação penal ia parar na Segunda Câmara Criminal com o Desembargador ALBUQUERQUE figurando como relator do processo; QUE instantaneamente, a decisão liminar, afastando o prefeito MILTON CARREIRO DE FRANÇA, for proferida pelo Desembargador ALBUQUERQUE, isso entre setembro e outubro de 1999; QUE depois dessa decisão favorável, o declarante não mais deixou a condição de Prefeito Municipal de Jerumenha/PI; QUE desse modo, o declarante confirma integralmente as declarações prestadas ao repórter ROBERTO CABRINI, cujas transcrições acham-se consignadas no Laudo de Exame em Material Audiovisual nº 156/01; QUE assevera não ter recebido qualquer tipo de vantagem para dar entrevista ao citado repórter, esclarecendo que agiu movido tão-somente pela intranqüilidade e irresignação diante da cobrança indevida de honorários advocatícios por parte de JOÃO ULISSES; QUE sobre as fitas que o declarante disse possuir na entrevista, esclarece que não mais dispõe das mesmas; QUE sobre uma conversa tida pelo declarante com o Desembargador ALBUQUERQUE e com o advogado JOÃO ULISSES, a respeito do pagamento de alguns cheques dados em garantia, esclarece o declarante que a mesma chegou a ser presenciada pelo Vereador OSVALDO RIBEIRO DE FRANÇA que, inclusive, chegou a falar com o Desembargador ALBUQUERQUE; QUE informa o declarante que chegou a assinar várias procurações em branco para o escritório WISA interpor as ações que achava cabíveis; QUE em razão das declarações prestadas pelo declarante à imprensa, foi pedida a sua prisão, a qual não veio a ser decretada; QUE o declarante tão somente foi intimado a comparecer na Delegacia de Polícia de Jerumenha/PI, onde prestou declarações perante o Delegado de Polícia Civil FRANCISCO MACHADO CARVALHO, o qual por diversas vezes fez insinuações ao declarante sobre o fato de estar se metendo com “gente grande”, no sentido de intimidá-lo a declarar algo a respeito do Desembargador ALBUQUERQUE à equipe do repórter ROBERTO CABRINI, que se encontrava no município de Jerumenha/PI, produzindo reportagem para o Jornal Nacional da Rede Globo; QUE o declarante também recebeu telefonemas intimidatórios do advogado NEIVA, o qual tentava convencer o declarante a não dar entrevista, pois caso contrário poderia ser preso, sendo esse contato telefônico presenciado por OSVALDO RIBEIRO DE FRANÇA; QUE informa o declarante não haver recebido de JOÃO ULISSES nenhuma espécie de recibo de honorários advocatícios, esclarecendo também que não chegou a assinar nenhum contrato de prestação de serviços advocatícios; QUE sobre a ação de execução que tramita na 2ª Vara Civil da Comarca de Teresina/PI, esclarece que o referido contrato, celebrado com o escritório WISA, foi montado a partir de um documento assinado em branco;…”.


2.11. Várias testemunhas, ouvidas no inquérito anexo, também confirmaram a ocorrência dos delitos, acontecidos entre os meses de julho de 1999 e junho de 2000.

2.12. Assim, Altevir Ivan da Silva Oliveira, motorista oficial da Prefeitura de Jerumenha, disse que:

“… no ano de 1999, em data que não se recorda, depois de concedida a liminar em favor de MILTON CARREIRO DE FRANÇA, prefeito cassado pela Câmara Municipal de Jerumenha/PI, o então prefeito ADERSON EVELYN veio a Teresina/PI, na companhia do declarante, de seu irmão JOSÉ BENEDITO DA SILVA OLIVEIRA e de EUCLIDES AMORIM DOS SANTOS; QUE, chegando em Teresina/PI, o declarante levou ADERSON EVELYN, que estava acompanhado de JOSÉ BENEDITO DA SILVA OLIVEIRA, ao escritório WISA Advogados; QUE, o declarante e JOSÉ BENEDITO ficaram na sala de espera, enquanto ADERSON EVELYN entrou numa sala na companhia de JOÃO ULISSES DE BRITO AZEDO; QUE, estavam presentes no escritório o Dr. JOÃO ULISSES DE BRITO AZEDO, a Dra. INGRID BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE e outras pessoas que o declarante não chegou a ver; QUE, nessa oportunidade, o declarante pode assegurar que ADERSON EVELYN fez um pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não tendo presenciado o pagamento, mas contudo pode afirmar que viu ADERSON EVELYN conferir o dinheiro e logo em seguida adentrando na sala, não mais retornando com a citada quantia; QUE, informa que já conduziu ADERSON EVELYN ao TJ/PI em três oportunidades, nas quais ADERSON dizia que iria falar pessoalmente com o Desembargador JOSÉ SOARES DE ALBUQUERQUE, tratar sobre o recurso ajuizado pelo supracitado, para retornar à Prefeitura de Jerumenha/PI; QUE, ADERSON EVELYN cuidava das questões processuais diretamente com o Dr. JOÃO ULISSES, e mais esporadicamente com a Dra. ROZELY; QUE, por diversas vezes, o declarante presenciou conversações, via telefônica, mantidas entre ADERSON EVELYN e JOÃO ULISSES, nas quais este último cobrava quantias em dinheiro, alegando que, no caso de não pagamento, “o homem faria o outro retornar”, ou seja, o Desembargador JOSÉ SOARES DE ALBUQUERQUE faria MILTON CARREIRO DE FRANÇA voltar à Prefeitura Municipal de Jerumenha/PI; QUE, após a concessão da decisão liminar pelo TJ/PI em favor de ADERSON EVELYN, o declarante veio a Teresina/PI com o mesmo, com a finalidade de promover o pagamento de parcelas diretamente a pessoa de JOÃO ULISSES; QUE, recorda-se o declarante de que cada parcela era de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo assegurar o declarante de que veio a Teresina com ADERSON EVELYN em três oportunidades, trazendo as referidas parcelas para pagamento junto a JOÃO ULISSES;…”

2.13. O depoimento do Engenheiro Agrônomo Walter Barjud de Carvalho também incrimina os denunciados, como se apanha da transcrição adiante:

“(…) QUE recorda-se o declarante de que houve sucessivas alternâncias no comando da Prefeitura Municipal de Jerumenha/PI, em razão de reiteradas decisões judiciais; QUE informa o depoente de que o prefeito municipal ADERSON EVELYN SOARES FILHO utilizou-se dos serviços advocatícios do escritório WISA ADVOGADOS durante o período em que houve disputa pela ocupação na vaga de prefeito entre aquele primeiro e o prefeito cassado MILTON CARREIRO DE FRANÇA; QUE esclarece que chegou a comparecer naquele escritório, a pedido do prefeito municipal ADERSON EVELYN SOARES FILHO apenas por duas vezes, para tratar de assuntos relativos ao pagamento de serviços advocatícios conforme orientação do mesmo; QUE nessas duas oportunidades, lembra o depoente que chegou a entregar dinheiro pessoalmente ao advogado JOÃO ULISSES DE BRITO AZEDO, recebendo do mesmo dois cheques, não se recordando se tais títulos de crédito foram emitidos pela Prefeitura Municipal de Jerumenha/PI; QUE recorda-se o depoente de que na primeira oportunidade fez a entrega de cinco mil reais ao aludido advogado, não se recordando ao certo a quantia entregue na outra oportunidade em que estivera no sobredito escritório; QUE deseja esclarecer que, realmente o depoente foi utilizado para o pagamento de propinas ao referido escritório, não tinha conhecimento dos entendimentos supostamente mantidos entre o Prefeito Municipal ADERSON EVELYN SOARES FILHO e o advogado JOÃO ULISSES DE BRITO AZEDO; QUE acrescenta que a pedido de ADERSON EVELYN SOARES FILHO, o qual se encontrava nesta Capital na época em que foi proferida liminar pela Comarca de Jerumenha desconstituindo os efeitos da decisão da Câmara Municipal desse Município, o depoente chegou de Jerumenha/PI trazendo a referida decisão judicial e entregando em seguida a ADERSON EVELYN SOARES FILHO, para que o mesmo repassasse ao advogado JOÃO ULISSES DE BRITO AZEDO, fato presenciado pelo depoente; QUE informa o depoente chegou nesta Capital já de madrugada, tendo de imediato se dirigido ao escritório WISA onde já se encontravam os advogados JOÃO ULISSES DE BRITO AZEDO, ROZELY BRASILEIRO, a pessoa de nome RIBEIRO, além de outras pessoas desconhecidas do depoente; QUE quando o depoente chegou ao citado escritório, ADERSON EVELYN SOARES FILHO já se encontrava nas dependências do Tribunal de Justiça/PI, sendo que logo em seguida ambos se falaram, no que dado o cansaço o depoente se retirou com destino à casa de sua mãe, onde costuma permanecer nesta Capital quando do empreendimento de viagens…” .


2.14. O Procurador de Justiça LINHARES participou dos crimes cometidos pelos Desembargadores. A Procuradora Rosimar Leite Carneiro, ouvida no inquérito, deu contundente testemunho do envolvimento dele nas infrações anteriormente referidas. Eis um trecho de seu depoimento:

“… na qualidade de procuradora responsável pela denúncia de prefeitos municipais perante a 2ª Câmara passou a se sentir usada pelo Procurador Geral de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Linhares, o qual instava a testemunha a denunciar os prefeitos, o que ela efetivamente dentro de suas atribuições realizava; que a testemunha oferecia a denúncia e ia inclusive à Televisão para dar conhecimento da denúncia, e outras vezes o Procurador Geral que assim atuava; e muitas dessas denúncias nem saíam do Ministério Público, que se recorda que até setembro de 2000, a denúncia contra a mulher do Sr. Pompílio Evaristo não havia sido encaminhada ao tribunal, que esta denúncia havia sido feita no início de 2000; que a testemunha pensava antes, que o problema era do Tribunal de Justiça, mas quando passou a tirar a listagem no computador, passou a observar que muitas denúncias ficavam retidas no Ministério Público, o mesmo acontecia com representações das quais constavam fatos “horríveis” contra prefeitos; que a partir de então a testemunha deixou de denunciar prefeitos, até porque o problema era grave já que se falava que tinha “questão de dinheiro pelo meio”; no sentido de que estas denúncias estariam sendo usadas para extorquir prefeitos; que sabe que no município de Alvorada do Gurguéia, o Desembargador Albuquerque concedeu liminar para que o prefeito daquele município voltasse ao cargo, numa Sexta-feira de carnaval, tendo em vista que o mesmo havia sido afastado por meio de ação civil pública – ação de improbidade, que nesse caso depois em conversa com o Desembargador Albuquerque sobre a razão dele ter concedido aquela liminar, mesmo sabendo que o juízo de primeiro grau era competente para o processo, por força da lei que regula a ação de improbidade, o mesmo chegou a declarar que “em conversa com o referido prefeito, o qual se mostrara visivelmente abalado, ela afirmara que se não tivesse R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) seria preso”; que isso é só uma gota d’água no oceano; que este prefeito de Alvorada do Gurguéia, conhecido por “Chibanca” foi citado no relatório da polícia federal com tendo relação com o crime organizado no Piauí; que inclusive viu o referido prefeito saindo três vezes da procuradoria, que achou estranho pois o acusado na verdade deveria se dirigir ao escritório do seu advogado; que a referida ação civil pública foi proposta por um promotor sério, que é o Dr. Flávio Teixeira Júnior; que a testemunha tem conhecimento da irregular evolução patrimonial do ex-procurador Geral de Justiça Dr. Antônio Linhares, durante o período em que ocupou o referido cargo, que antes de exercer este cargo, o Dr. Antônio Linhares era pobre, que inclusive fazia uso de cheques alimentação da associação do Ministério Público para fazer suas compras nos supermercados conveniados; que ele possuía um veículo de marca brasília muito velha; que inclusive tem conhecimento de que, em razão das dívidas, oficiais de justiça foram à residência do Dr. Antônio Linhares penhorar bens; que o mesmo vivia em casa alugada; que tem conhecimento que o Dr. Antônio Linhares, hoje, tem uma casa boa, ampla, que tem dois apartamentos em Fortaleza, que inclusive, um deles comprado em 36 prestações de R$ 10.000,00; que sabe que o mesmo viajava praticamente quase toda semana para Fortaleza de avião; que sabe para a festa de inauguração do segundo apartamento o procurador Linhares já estava com 30 passagens pagas para Fortaleza; que recentemente fez viagem para o Canadá; que em muitos casos eram feitas denúncias contra prefeitos pelo Procurador Geral e que posteriormente este entrava com um pedido de desistência da denúncia; que se recorda no momento de um caso de Jerumenha; que houve um pedido de afastamento do prefeito daquele município, em razão de fatos graves, e que o Dr. Linhares chamou a depoente e, posteriormente, a apresentação da denúncia lhe pediu que fizesse uma peça de retratação, a ser assinada pelo procurador Geral, Dr. Linhares, pois ele havia pedido o arquivamento da denúncia referente a este processo, e resolveu desistir do pedido de arquivamento; que na denúncia anteriormente apresentada já constava o carimbo do Tribunal de Justiça; que o próprio Dr. Linhares, na frente da testemunha rasgou o pedido de arquivamento que já constava dos autos; que a testemunha fez nova peça pedindo o recebimento da denúncia, a qual foi assinada pelo Procurador Geral; a testemunha ressalta que todas as denúncias contra os prefeitos eram assinadas exclusivamente pelo Procurador Geral de Justiça, que a testemunha apenas fazia a sustentação oral perante a câmara; que a respeito do procedimento que tinha por objetivo apurar o envolvimento com o crime organizado dos juízes estaduais, Dr. Moreira e Dr. Orlando, cujos nomes foram citados na conversa telefônica interceptada por ordem da Justiça Federal, sabe que o resultado foi o arquivamento dos procedimentos administrativos relativos aos juízes, inclusive em função de um parecer do Dr. Linhares neste sentido; que em relação aos fatos envolvendo juízes não foi pedido nenhuma instauração de inquérito policial pelo Ministério Público; que estranha o fato de que um promotor sobre o qual pesava a alegação de que estaria envolvido com o crime organizado tenha sido afastado pelo Procurador Geral e ao mesmo tempo essa autoridade tenha dado parecer favorável aos juízes que se encontravam na mesma situação; que por conta disso o promotor afastado impetrou mandado de segurança para voltar; que sabe que em relação ao Juiz Dr. Peres Parente, esta sendo objeto de correição parcial, em razão de decisões através das quais foram sequestradas quantias do Banco do Brasil, sendo estas decisões de natureza cautelar, que estas correições estão sendo levadas a termo pelo Corregedor Desembargador José Gomes Barbosa.”


3. CRIMES PRATICADOS PARA GARANTIR A IMPUNIDADE DE AMADEU CAMPOS DE CARVALHO FILHO, FRANCISCO BERNADONE DA COSTA VALE, ANTONIO DOS SANTOS e RUBERVAL ISIDRO DE OLIVEIRA:

3.1. No dia 25/5/99, o Promotor de Justiça Hosaias Matos de Oliveira denunciou AMADEU CAMPOS DE CARVALHO FILHO, RUBERVAL ISIDRO DE OLIVEIRA, FRANCISCO BERNADONE DA COSTA VALE, ANTONIO DOS SANTOS, Afrânio Lima e Silva, José Luiz de Abreu, Francisco da Rocha Ribeiro, e Josesi de Sousa, pelos crimes de estupro, favorecimento da prostituição e corrupção de menores.

3.2. A peça vestibular foi recebida pelo Magistrado da 3ª Vara Criminal de Teresina, o Juiz SAMUEL MENDES.

3.3. Porém, AMADEU e RUBERVAL procuraram os serviços do escritório WISA, que impetrou habeas corpus para excluí-los do processo. O “writ” foi distribuído ao Desembargador SOARES DE ALBUQUERQUE, que o deferiu em 29/06/99 . FRANCISCO BERNADONE e ANTONIO DOS SANTOS também foram beneficiados com a exclusão da ação penal. Findaram obtendo o deferimento dos remédios constitucionais que impetraram com aquele propósito, relatados igualmente pelo Desembargador SOARES DE ALBUQUERQUE, em 23/8/99 e 9/9/99, respectivamente.

3.4. Não há como desconhecer que, para conceder os dois habeas corpus, o Desembargador SOARES DE ALBUQUERQUE recebeu uma parte do dinheiro pago pelos denunciados AMADEU, FRANCISCO BERNADONE, ANTONIO DOS SANTOS e RUBERVAL, aos seus parentes e cúmplices, JOÃO ULISSES, INGRID, MARIA RÔZELY E WESLEY.

3.5. O Promotor Eliardo acusou expressamente o Desembargador SOARES DE ALBUQUERQUE de cometer, oficiando nos dois habeas corpus, os delitos de tráfico de influência e corrupção passiva.

3.6. Assiste-lhe razão. O Desembargador SOARES DE ALBUQUERQUE, sendo, de fato, o “proprietário do famoso escritório de advocacia WISA: iniciais dos nomes dos seus filhos Wesley e Ingrid mais os famosos nomes de família: Soares e Albuquerque = WISA” , não se considerou impedido, como era do seu dever (art. 252, I, do CPP), mas julgou e deferiu o habeas corpus impetrado por seu genro JOÃO ULISSES, em favor dos denunciados AMADEU e RUBERVAL.

3.7. A desonestidade do Desembargador SOARES DE ALBUQUERQUE e de seus comparsas do escritório WISA provocou a impunidade dos denunciados AMADEU, RUBERVAL, FRANCISCO BERNADONE e ANTONIO DOS SANTOS. Suas decisões causaram espanto ao Promotor Hosaias Matos de Oliveira, que, em seu depoimento, destacou que:

“(…) o DEPOENTE atuou como Promotor de Justiça em processo criminal que figuram como acusados pessoas importantes e com destaque na sociedade teresinense, dente estes o Jornalista AMADEU CAMPOS DE CARVALHO FILHO, o Engenheiro Civil RUBERVAL ISIDRO, o Delegado de Polícia Civil FRANCISCO BERNARDONI DA COSTA VALE e o empresário ANTÔNIO DOS SANTOS, todos incursos em crimes sexuais envolvendo adolescentes; QUE, referida ação penal foi trancada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio de decisão da lavra do Desembargador JOSÉ SOARES ALBUQUERQUE, concedida em habeas corpus impetrado pelo jornalista AMADEU CAMPOS e pelo engenheiro civil RUBERVAL ISIDRO, os quais se utilizaram de serviços advocatícios dos escritório denominado WISA Advogados; QUE, neste ato o depoente, da leitura da representação formulada pelo Promotor de Justiça ELIARDO CABRAL, toma conhecimento e suposto relacionamento entre o Desembargador ALBUQUERQUE e o mencionado escritório de advocacia ; QUE, referida decisão causou estranheza sobretudo pelos fundamentos utilizados pelo Desembargador, de cunho subjetivo e sem base nos fatos e nas provas existentes nos autos do inquérito policial, tais como laudos periciais e convergências das provas subjetivas; QUE, menciona ainda que essa decisão causou indignação ao depoente, inclusive registrada no verso do telex que comunicou tal decisão, onde lamentou os obstáculos criados ao prosseguimento da ação penal e ainda esperança de que tal decisão venha a ser reformulada por meio de recurso do Ministério Público de 2ª Instância; QUE, a irresignação do depoente ainda persiste porque a ação penal acima referida encontra-se paralisada com relação a alguns réus, fato que levou o depoente a solicitar correição parcial junto ao TJ/PI, por meio da Procuradoria Geral de Justiça, cujo resultado não se materializou;

4. A CLASSIFICAÇÃO DOS VÁRIOS CRIMES COMETIDOS PELOS DENUNCIADOS:

4.1. Verifica-se de tudo quanto foi narrado que os acusados cometeram diversos crimes. Agiram em co-autoria, restando caracterizado, em relação a algumas infrações, o concurso material e a continuação delitiva – arts. 69 e 71 do CP.

4.2. Com referência aos fatos contados no item 1 desta denúncia, AUGUSTO FALCÃO LOPES, JOSÉ SOARES DE ALBUQUERQUE, SAMUEL MENDES DE MORAES, JOÃO MENDES BENIGNO FILHO E TIAGO DE MELO FALCÃO devem responder por corrupção passiva e tráfico de influência, estando incursos nos artigos 317, § 1o, e 332, parágrafo único, do Código Penal. Já JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO cometeu o delito de corrupção ativa qualificada, descrito no artigo 333, parágrafo único, do Estatuto Punitivo.


4.3. Pelos fatos relatados no item 2 desta peça, JOSÉ SOARES DE ALBUQUERQUE, AUGUSTO FALCÃO LOPES, ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES, TIAGO DE MELO FALCÃO, JOÃO ULISSES DE BRITO AZÊDO, INGRID BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE, WESLEY BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE e MARIA RÔZELY BRASILEIRO DE JESUS DOS PASSOS precisam responder pelos crimes de corrupção passiva, e tráfico de influência, que cometeram em concurso (arts. 317, § 1o, e 332, parágrafo único, do CP). E o acusado ADERSON EVELYN SOARES FILHO perpetrou, na certa verdade, o crime de corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, do CP).

4.4. Quanto aos fatos retratados no item 3 deste requerimento, AMADEU CAMPOS DE CARVALHO FILHO, RUBERVAL ISIDRO DE OLIVEIRA, FRANCISCO BERNADONE DA COSTA VALE e ANTONIO DOS SANTOS subornaram o Desembargador JOSÉ SOARES DE ALBUQUERQUE, incorrendo nas sanções do artigo 333, parágrafo único, do Código Penal. Enquanto isso, o Desembargador SOARES DE ALBUQUERQUE praticou corrupção passiva e tráfico de influência. Concorreram para estes crimes os seus parentes, JOÃO ULISSES DE BRITO AZÊDO, INGRID BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE e WESLEY BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE, como também a testa-de-ferro do mencionado Magistrado, a Advogada MARIA RÔZELY BRASILEIRO DE JESUS DOS PASSOS. Todos eles devem, portanto, ser condenados por violação aos artigos 317, § 1o, e 332, parágrafo único, do Diploma Repressivo.

5. O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA E A COMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR TODOS OS DENUNCIADOS:

5.1. O Parquet requer, nesta oportunidade, a instauração de ação penal da competência originária dessa Corte (CF: art. 105, I, “a”), pois AUGUSTO FALCÃO LOPES e JOSÉ SOARES DE ALBUQUERQUE são desembargadores do Tribunal de Justiça do Piauí. Desfrutam, portanto, do direito de somente serem processados no Superior Tribunal de Justiça.

5.2. Quanto aos demais denunciados, devem também ser processados nessa Corte Nacional. São co-autores ou partícipes de crimes imputados aos Desembargadores AUGUSTO FALCÃO e SOARES DE ALBUQUERQUE e há, na hipótese, evidente conexão e continência, impondo a unidade do processamento de todos eles na jurisdição de maior graduação (CP: arts. 76, I, II e III, 77, I, 78, III, e 79, § 2º).

6. REQUERIMENTOS FINAIS: Ante o exposto, o Ministério Público Federal apresenta esta denúncia, requerendo que Vossa Excelência mande notificar, com cópias da presente peça, todos os acusados para, querendo, oferecerem resposta no prazo de 15 dias (art. 220, § 1º, do RISTJ).

Requer, ainda, que, observadas as formalidades regimentais (art. 221), o Meritíssimo Relator peça dia para que a Corte Especial delibere sobre o recebimento desta peça vestibular. Recebida a denúncia, pede que a Corte Especial determine que os Desembargadores e membros do Ministério Público denunciados sejam afastados de suas funções até o término da ação penal, em face da gravidade dos fatos que lhes são imputados (art. 29, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979).

Requer, ainda, que Vossa Excelência adote as providências seguintes:

a) permita que o Parquet prove, no curso da instrução, as acusações através dos elementos já coligidos nos autos do Inquérito nº 337/PI (9 volumes), como também por todos os meios admitidos em direito, inclusive através da realização de perícias, inquirições das testemunhas constantes do rol anexo, vistorias, inspeções, juntada de novos documentos, buscas e apreensões, quebras dos sigilos fiscais e bancários dos envolvidos, notadamente no período em que ocorreram os crimes de corrupção e tráfico de influência;

b) mande citar os acusados para que possam ser interrogados e acompanhar a ação penal em todos os seus termos;

c) delegue ao Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária do Piauí a realização dos interrogatórios dos acusados e das audiências de inquirição das testemunhas arroladas; e

d) prossiga realizando atos de instrução na busca da verdade real, com estrita observância do devido processo legal contraditório e do amplo direito de defesa dos denunciados.

Requer, finalmente, que o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, julgue procedente a ação penal, condenando todos os denunciados. Nestes termos, junta esta aos autos e, observadas as formalidades legais,

Pede deferimento.

Brasília, 06 de maio de 2004.

Eitel Santiago de Brito Pereira

Subprocurador-Geral da República

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