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14 maio 2004

Viagem desmarcada

Leia a decisão que garante a permanência de Larry Rohter no país

Em sua decisão de conceder o salvo-conduto ao jornalista americano Larry Rohter, o ministro Peçanha Martins, do Superior Tribunal de Justiça, não entrou no mérito do cancelamento do visto pelo Ministério da Justiça.

Segundo o ministro, no “Estado Democrático de Direito não se pode submeter a liberdade (de ir e vir de um estrangeiro, por exemplo) às razões de conveniência ou oportunidade da Administração.

Peçanha Martins afirmou que o ato administrativo oficial de cancelamento do visto não consta dos autos. Só constam alegações e recortes de jornais. Assim, garantiu a permanência do jornalista no Brasil até que o mérito seja apreciado.

O Ministério da Justiça tem 72 horas para apresentar os documentos solicitados por Peçanha Martins. A Advocacia-Geral da União informou, em nota oficial, que não vai recorrer da decisão do STJ.

O governo decidiu cancelar o visto de Larry Rohter na terça-feira (11/5), depois de o correspondente ter assinado reportagem no The New York Times sobre o hábito do presidente Lula de ingerir bebidas alcoólicas.

Leia íntegra da decisão:

HABEAS CORPUS Nº 35.445 - DF (2004/0066761-3)

RELATOR: MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

IMPETRANTE: SÉRGIO CABRAL

IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

PACIENTE: WILLIAM LARRY ROHTER JÚNIOR

DECISÃO

Trata-se de "habeas corpus" requerido pelo Senador Sérgio Cabral em favor de William Larry Rohter Júnior, contra ato do Ministro interino da Justiça que cancelou o visto do paciente, repórter do jornal "The New York Times", por haver publicado matéria jornalística noticiando que o Presidente da República faria uso de bebida alcoólica.

Reproduzo o texto da nota do Ministro publicada pelo jornal "O Globo" de hoje, dia 12.5.2004, transcrita às fls. 3 dos autos.

"Em face da reportagem leviana, mentirosa e ofensiva à honra do presidente da República Federativa do Brasil, com grave prejuízo à imagem do país no exterior, publicada na edição de 9 de maio passado do jornal "The New York Times", o Ministério da Justiça considera, nos termos do artigo 26 da Lei 6815, inconveniente a presença em território nacional do autor do referido texto. Nessas condições, determinou o cancelamento do visto temporário do senhor William Larry Rohter Júnior".

Funda-se o Requente no art. 5º, incisos IV, IX e LII, da Constituição, pedindo seja concedida ordem liminar de "habeas corpus", para suspender "os efeitos do ato violador da liberdade de locomoção no Brasil, a fim de fazer cessar o constrangimento ilegal praticado pela autoridade coatora", requerendo a final a concessão da ordem em definitivo após o trâmite legal.

É o relatório.

DECIDO

O Brasil é um Estado Democrático de Direito e o Presidente da República contribuiu com intensa participação política para a instauração da democracia plena no País e se conduz com honra e dignidade.

A imprensa é um dos pilares fundamentais da democracia e "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença", nos precisos termos do art. 5º, inciso IX, da Constituição.

"A imprensa", disse Rui Barbosa, "é a vista da nação" e "o jornalista às mais das vezes é isto; um refletor da luz que vem do público, dos sentimentos populares do meio que o cerca". ("in" Laudelino Freire, Ruy, pág. 38, Ed. Casa de R.B., 1958 e Obras Completas, vol. XXIX, tomo V, pág. 186, respectivamente).

O fato é que o paciente, jornalista estrangeiro, teve cancelado o visto de permanência no País, por ter assinado reportagem dita leviana, mentirosa e ofensiva à honra do Presidente da República Federativa do Brasil, publicada no "The New York Times".

Poderia o Ministro da Justiça fazê-lo?

O ato de concessão ou revogação de visto de permanência no país de estrangeiro, em tese, está subordinado aos interesses nacionais (art. 3º da Lei nº 6.815/80). O visto é ato de soberania.Pergunto-me, porém, se uma vez concedido poderá ser revogado pelo fato do estrangeiro ter exercido um direito assegurado pela Constituição, qual o de externar a sua opinião no exercício de atividade jornalística, livre de quaisquer peias? Estaria tal ato administrativo a salvo do exame pelo Judiciário?

Neste caso penso que não. É que no Estado Democrático de Direito não se pode submeter a liberdade às razões de conveniência ou oportunidade da Administração. E aos estrangeiros, como aos brasileiros, a Constituição assegura direitos e garantias fundamentais descritos no art. 5º e seus incisos, dentre eles avultando a liberdade de expressão. E dúvidas não pode haver quanto ao direito de livre manifestação do pensamento (inciso IV) e da liberdade de expressão da atividade de comunicação, "independentemente de censura ou licença"(inciso IX).

Mas dos autos só constam alegações e notícias publicadas em jornais. Não acompanha a inicial a reprodução do ato administrativo e entendo necessário conhecer as razões que o determinaram.

Urge, porém, assegurar ao paciente, cujo pleito vejo revestido da fumaça de bom direito, a plena eficácia das garantias constitucionais, pelo que lhe defiro salvo-conduto até decisão do feito, nos termos do art. 201, IV, do RISTJ.

Oficie-se ao Exmo. Sr. Ministro de Estado da Justiça comunicando a decisão e requisitando informações no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Publique-se e intime-se.

Brasília (DF), 13 de maio de 2004.

MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

Relator

Revista Consultor Jurídico, 14 de maio de 2004

Comentários

Comentários de leitores: 5 comentários

15/05/2004 04:55 Marcelo Mazzei ()
NO MEIO DO CAMINHO HAVIA O JUDICIÁRIO. GRAÇAS A...
NO MEIO DO CAMINHO HAVIA O JUDICIÁRIO. GRAÇAS A DEUS, POR ENQUANTO, AINDA HÁ O JUDICIÁRIO, E AS LEIS...NO MEIO DO CAMINHO... Não nos esqueçamos que, antes que esse desclassificado, ao qual, infelizmente, temos que nos referir de "nosso presidente", resolvesse retirar a tentativa de revogação do visto do repórter americano, o STJ já havia concedido liminar, suspendo os efeitos daquele ato arbitrário e ditatorial, o que já indicava um deslinde de mérito, ao final, contrário ao ato emanado do Executivo. Ainda temos na JUSTIÇA a única porta a bater contra os atentados constantes às leis, à segurança jurídica, à ordem pública, e, principalmente , aos direitos fundamentais expressos em nossa Constituição. Justiça essa que os governantes petistas tentam enfraquecer, dia a dia, com campanhas "contra privilégios",ou pela "reforma do Judiciário" e seu "controle externo" pois os ditadores mais facínoras não conseguem conviver com a existência de outros poderes, a muitas vezes atrapalhar seus planos. Querem e precisam do poder absoluto e totalitário. É hora de todos os brasileiros acordarem e vislumbrarem o que realmente está por trás dessa campanha descabida em face do Judiciário e de outras instituições, e a população entender, que a independência dos juízes, em seu sentido mais amplo, é o que assegura a nós, cidadãos, a proteção contra as constantes ilegalidades - a grande maioria, infelizmente, advinda do próprio Governo - que lotam nossos Juízos e Tribunais, as quais, em face de leis processuais retrógradas, tornam, por consequencia, a Justiça morosa, e, por vezes, ineficaz.
14/05/2004 19:48 Felipe Bernardo ()
Com a devida venia ao ilustre Ministro Peçanha ...
Com a devida venia ao ilustre Ministro Peçanha Martins, entendo que a ordem de Habeas Corpus não deverá ser concedida quando do julgamento final, revogando-se a liminar. É bem verdade que nossa Constituição Federal garante o direito de livre manifestação do pensamento (inciso IV) e da liberdade de expressao da atividade de comunição independentemente de censura ou licença (inciso IX). Mas também não é menos verdade que tais direitos não são absolutos!!! Assim, há que se separar o joio do trigo, pois o mesmo artigo 5º da Constituição garante ser inviolável a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (inciso X). É de clareza solar que a reportagem foi, leviana, mentirosa, ultrapassando todos os limite jurídicos e morais, cujo único intuito foi ofender a honra do Presidente da Republica, tentando desestabilizar o governo e prejudicando a imagem do país no exterior. Será que é muita coincidência a publicação de tal reportagem justamente no momento em que o país estreita suas relações comerciais e políticas com paises da Ásia, Oriente Médio, Europa?? Ou seria uma retaliação à "principal voz dos países em desenvolvimento"?? Quanto à sanção de revogação do visto, que alguns entendem ser autoritária, tem ela previsão legal expressa na lei nº 6815/80. Ora, se essa atitude do reporter nao foi "nociva à ordem pública ou aos interesses nacionais", o que seria??? Com o devido respeito àqueles que defendem a permanência do reporter em nosso país (politicos oposicionistas e jornalistas corporativistas, salvo honrosas exceções, leigos na questão jurídica), está mais do que na hora de fazermos valer nossas leis.
14/05/2004 19:15 ricfonta (Advogado Autônomo)
em que pesem argumentos de representantes do Mi...
em que pesem argumentos de representantes do Ministério da Justiça de que o visto permanece cancelado posto não consignado tal fato no HC, é óbvio o restabelecimento do visto, pois, em caso contrário estabelecer-se-ia uma contradição, senão vejamos: Não poderia o jornalista permanecer no País sem o visto válido em seu passaporte, tendo a decisão do Eminente Relator determinado a possibilidade da permanência do mesmo. Resta claro que, a decisão, como proferida restabelece de forma indiscutível o visto do passaporte, ainda que por via indireta.

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