Sem diferença

Falta de centavos em déposito não é motivo para rejeitar recurso

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14 de maio de 2004, 9h06

A falta de dez centavos no valor de um depósito recursal não é motivo suficiente para que o recurso seja rejeitado. A posição unânime é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros mantiveram decisão firmada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná e rejeitaram pedido de um trabalhador rural.

Depois de ser condenada em primeira instância, a empresa Rincão Agropecuária Ltda. interpôs recurso ordinário no tribunal paranaense. Para assegurar o trâmite da causa, foi depositado o valor de R$ 2.591,61 como depósito recursal. Mas a quantia correta era de R$ 2.591,71. A ausência dos dez centavos foi alegada pelo trabalhador como razão para ser decretada a deserção do recurso.

O argumento não foi acolhido pelos juízes de segunda instância. “O limite de depósito para recurso ordinário perfazia na data da interposição do presente apelo, o total de R$ 2.591,71. O depósito recursal realizado teve o valor de R$ 2.591,61, o que denota que a diferença encontrada, de R$ 0,10, é ínfima. A finalidade do depósito recursal, que é sempre a garantia do Juízo, foi assegurada, ainda que faltante a quantia de R$ 0,10”, registrou o acórdão.

O trabalhador tentou novo recurso, em vão, no TST. “O magistrado, ao julgar a causa, não pode perder de vista a finalidade do depósito recursal, que é a de garantir o juízo e desestimular a interposição de recursos meramente protelatórios”, sustentou o relator do processo, ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

“Por conseguinte, o julgador deve adotar exegese compatível com a garantia constitucional do acesso à justiça, guiando-se pelo bom senso na interpretação da norma, formando seu livre convencimento”, acrescentou. Ele também lembrou que o tema é objeto da Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST.

Segundo a norma, “ocorre deserção quando a diferença a menor do depósito recursal ou das custas, embora ínfima, tinha expressão monetária, à época da efetivação de depósito”.

A interpretação correta da jurisprudência, segundo o ministro, é a de observar o princípio da proporcionalidade. Dessa forma, não pode alcançar os centavos, “que são desconsiderados até para o recolhimento de tributos”, concluiu o relator. (TST)

RR 588.268/99

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