Acordo anulado

TST anula acordo fechado enquanto empregado estava em coma

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13 de maio de 2004, 9h19

Um acordo fechado entre a empresa Simétrica Engenharia S/A e um mestre-de-obras – que estava internado em coma no dia em que teria feito o acerto – foi anulado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

A assinatura do trabalhador teria sido falsificada para fechar o acordo, homologado pela 2ª Vara do Trabalho de São Carlos, em São Paulo. Há suspeitas de que o advogado do trabalhador tenha sido o mentor da fraude e que pretendia ficar com o dinheiro, imaginando que o empregado não escaparia da morte.

Para surpresa dos médicos, o empregado saiu do coma e obteve alta um ano após o acidente automobilístico que sofreu. Quando procurou seu advogado para saber do processo, recebeu, evasivamente, a informação de que o mesmo tinha sido arquivado.

Desconfiado, ele procurou a Vara do Trabalho e lá recebeu a informação sobre o acordo, fechado por metade do valor do débito trabalhista enquanto estava internado. Ao cobrar explicações, o advogado disse que nada poderia ser feito uma vez que o acordo já havia sido homologado. Se não quisesse perder tudo, o melhor que tinha a fazer era receber de forma parcelada a quantia fixada no acordo (R$ 24 mil).

O trabalhador chegou a receber três parcelas de R$ 4 mil antes de ajuizar ação rescisória na Justiça trabalhista. Na ação, seu novo advogado apontou a fraude cometida, alegando que “o trabalhador não tinha condições de manifestar sua vontade ou praticar normalmente atos da vida civil”.

A ação rescisória foi julgada procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) com base em laudo grafotécnico segundo o qual a assinatura no termo de acordo era falsa. Os juízes rescindiram o acordo celebrado e determinaram o desarquivamento dos autos para regular prosseguimento da execução, com a liquidação da decisão transitada em julgado.

De acordo com a liquidação de sentença já iniciada, os cálculos apresentados pela defesa do empregado somaram R$ 45.219,68, já os apresentados pela advogado da empresa ficaram em R$ 25.758,43. O valor do acordo celebrado em outubro de 1997, agora anulado, foi de R$ 24 mil, a ser pago em seis parcelas mensais de R$ 4 mil cada uma.

O juiz da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos concedeu o prazo de trinta dias para que o trabalhador comparecesse pessoalmente em audiência para ratificar o acordo. Como ele não apareceu, foi dado mais dez dias de prazo. Novamente não houve manifestação do empregado, e nem poderia haver pois ele estava internado em coma na Santa Casa de Misericórdia de Mococa (SP).

Sem ter conhecimento do problema de saúde do trabalhador, o juiz determinou que ele fosse intimado diretamente para, no prazo de dez dias, ratificar o acordo, sob pena de, no silêncio, presumir-se sua concordância. Foi o que aconteceu e o acordo foi homologado.

A empresa recorreu ao TST alegando que, em momento algum, foi acusada de ter agido de má-fé, por esse motivo o empregado não teria interesse de agir. Além disso, argumentou que a decisão se segunda instância estaria baseada em “meras presunções” insuficientes para se chegar à conclusão de que teria havido fraude. Segundo o advogado da empresa, caberia ao empregado ajuizar ação civil ou penal contra seu ex-advogado.

Ao rejeitar o recurso da empresa, o ministro Gelson de Azevedo citou os requisitos exigidos pelo artigo 82 do Código Civil para que o acordo produza efeitos jurídicos, entre eles a forma da emissão de vontade. “Nessa linha de raciocínio, tem-se que a vontade é o pressuposto do negócio jurídico, sem o qual este não se constitui, este não é, pois a falta de consentimento ou de coincidência das vontades, impede a sua formação”, concluiu o relator. (TST)

ROAR 077/2000

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