Fim de papo

Supremo arquiva inquérito contra senador João Capiberibe

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12 de maio de 2004, 20h20

O Supremo Tribunal Federal arquivou, nesta quarta-feira (12/5), o Inquérito instaurado para investigar o senador João Capiberibe (PSB/AP), por suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria no período em que foi governador do Amapá. A queixa-crime havia sido apresentada pelo então prefeito de Macapá, Anníbal Barcelllos.

A decisão do STF foi unânime e acompanhou voto do relator, ministro Sepúlveda Pertence. O Plenário acolheu integralmente proposta feita pelo ministro em Questão de Ordem, deferindo Habeas Corpus de ofício para arquivar a ação por calúnia e difamação, e extinguindo-a em relação ao crime de injúria, que foi considerado prescrito.

O então prefeito atribuiu a Capiberibe a prática de crimes contra a honra. Segundo ele, em novembro de 2000, o governador teria feito um discurso em Macapá no qual acusou Barcellos pela organização de uma quadrilha “para apropriar-se de recursos públicos do Estado”. Segundo a queixa-crime, a suposta quadrilha incluiria integrantes do Judiciário e do Legislativo estadual, bem como a então presidente do Tribunal estadual de Contas.

A queixa-crime foi recebida em dezembro de 2002 e Capiberibe foi diplomado senador três dias depois, data a partir da qual o STF passou a ser competente para julgar o processo. O ministro Pertence considerou, portanto, que o recebimento da queixa-crime pelo juízo de 1º grau foi correto, porque era o competente no momento da decisão.

Para o relator, a queixa-crime não contém nem mesmo insinuação de fato determinado criminoso ou ofensivo à honra de Barcellos, atribuível a Capiberibe. “Assim, na melhor das hipóteses, só se poderia cogitar de injúria”, observou.

De acordo com o voto do ministro, porém, o discurso atribuído a Capiberibe deu-se em 17 de novembro de 2000, mais de dois anos antes do recebimento da queixa. O Código Penal prevê pena máxima de seis meses de detenção por injúria (artigo 140). Com o acréscimo de um terço, previsto no artigo 141, inciso II, a pena não passaria de oito meses.

A punibilidade pela prescrição, no caso, foi extinta dois anos depois do fato, o que se consumou antes do recebimento da queixa. Em conseqüência, o ministro propôs a concessão de HC de ofício para trancar o processo por inaptidão da queixa pelos crimes de calúnia e difamação, e por extinção da punibilidade da injúria. (STF)

Inq nº 1935

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