Pedido aceito

Liminar proíbe empresa de utilizar marca da Churrascaria Porcão

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12 de maio de 2004, 19h38

A Bahia Zaks Alimentos e Bebidas Ltda está proibida de utilizar as marcas da franquia Churrascaria Porcão. A decisão foi tomada pelo ministro Castro Filho, do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu pedido de liminar proposto pela franqueadora.

A liminar, válida ao menos até o julgamento do mérito do recurso, foi concedida em Mandado de Segurança impetrado pelo advogado Rodrigo Rocha, do escritório Dannemann Siemsen Advogados.

Segundo Rocha, a franqueada não estava pagando royalties e as taxas publicidades previstas no contrato de franquia. “Foi deferida liminar pelo juiz da 2ª Vara da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, obrigando a Zacks a cessar o uso das marcas da Churrascaria Porcão e bem como a busca e apreensão de todos os materiais existentes no restaurante franqueado contendo as marcas da churrascaria”, afirmou o advogado.

Ainda segundo o advogado, desrespeitando o contrato, que elegeu o foro da Comarca do Rio para dirimir dúvidas e questões pendentes, a Zaks ajuizou uma medida cautelar na 22ª Vara Cível de Salvador e obteve uma liminar para continuar operando o restaurante com as marcas da Churrascaria Porcão.

Em função do conflito entre as Varas do Rio e de Salvador, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juiz de Direito do Rio era o competente para apreciar o conflito, tornando sem efeito a liminar concedida pelo juiz de Salvador. Ainda assim, a Zaks impetrou um mandado de segurança questionando a decisão do STJ e requerendo a suspensão da decisão do juiz do Rio, que foi acatada pelo desembargador Jerônimo dos Santos, do Tribunal de Justiça da Bahia.

O escritório, então, ingressou com uma reclamação no STJ, requerendo a suspensão da decisão proferida pelo tribunal baiano, sob o argumento de que desrespeitava a decisão da sua 2ª Seção.

“Diante das evidências, o ministro Castro Filho suspendeu a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia, possibilitando, assim, o cumprimento da liminar proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível do Rio de Janeiro, de cessação do uso das marcas Porcão e de busca e apreensão”, afirmou Rodrigo Rocha.

Leia a liminar

Superior Tribunal de Justiça

Reclamação n° 1.554 – BA (2004/0014934-6)

RELATOR: MINISTRO CASTRO FILHO

RECLAMANTE: CHURRASCARIA PORCÃO LTDA

ADVOGADO: RODRIGO ROCHA DE SOUZA E OUTROS

RECLAMADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA NR 309467 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

INTERES.: ZAKS ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA

ADVOGADO: STENIO J GALVÃO P DE LEMOS E OUTRO

Decisão

CHURRASCARIA PORCÃO LTDA. propõe a presente reclamação, ao fundamento de que o Exmo. SR. Desembargador relator do Mandato de Segurança n° 309467. do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, afrontou a autoridade da decisão proferida por esta Corte nos autos do Conflito de Competência n° 37.374 RJ. Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, estabelecido entre o Juízo da Segunda Vara Cível da comarca da capital do Estado do Rio de Janeiro RJ, suscitante e o Juízo da Vigésima Segunda Vara Cível de Salvador/BA. Na ocasião, discutia-se a competência para o processamento e julgamento de ações propostas pela ZAKS ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. e pela reclamante, ambas com liminares concedidas, nas quais se controverte sobre o contrato de franquia celebrado entre as partes.

Na percepção do juiz de direito da comarca do Rio de Janeiro/RJ. na qual fora proposta a ação pela CHURRASCARIA PORCÃO LTDA., em razão de ser o foro eleito pelas partes no contrato em discussão, a ele caberia o julgamento das ações conexas.

Por ocasião do julgamento do referido conflito, a Segunda Seção desta Corte declarou a competência da Segunda Vara Cível do Rio de Janeiro RJ. suscitante. (fls 101/111).

Remetidos os autos ao juízo competente, foi tomada sem efeito a liminar concedida pelo juiz de direito de Salvador, e confirmada aquela anteriormente concedida nos autos da ação proposta pela reclamante, a qual determinara a busca e apreensão de todo e qualquer material ou produto que ostentasse os sinais da CHURRASCARIA PORCÃO.

Expedida a carta precatória pertinente, a Juíza de Direito do Serviço de Cumprimento de Cartas Precatórias da comarca de Salvador/BA exarou o “cumpra-se”. Contra esse ato, a ZAKS impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para suspensão da ordem, concedida pelo Desembargador Jerônimo dos Santos, integrante das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Foi determinada a sustação do ato impugnado “até que haja a lavratura e a conseqüente publicação do acórdão nos autos do conflito de competência n. 37.374/RJ, em trâmite perante a Segunda Seção do Superiro Tribunal de Justiça” (fls. 137/139).

A reclamante ingressou nos autos do mandado de segurança. Asseverou, primeiramente, o descabimento da medida, tendo em vista não haver cunho decisório no ato que determinou o cumprimento da carta precatória. Ademais, perante o Juízo da Segunda Vara Cível do Rio de Janeiro, a ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão que determinou a expedição da ordem, sequer conhecido pelo tribunal, sendo incabível o writ contra ato judicial passível de recurso. Em complementação, foi juntado o acórdão do julgamento proferido por este Tribunal nos autos do conflito de competência.

Nada obstante, ao invés de extinguir o mandado de segurança ou cassar a liminar, o relator está processando o feito, com intimação das partes e do Ministério Público Estadual para se manifestar, onde se encontram os autos há três meses, impedindo o regular cumprimento do mandado de busca e apreensão.

Ao final, pede a reclamante que seja liminarmente suspensa a decisão proferida no writ, bem como a procedência desta reclamação, uma vez que está plenamente configurado o desrespeito à autoridade da decisão da Segunda Seção proferida no CC n° 37.374/RJ.

Relato o feito, decidido.

Ao meu sentir, afiguram-se-me presentes os requisitos para a suspensão do ato impugnado, na forma do artigo 188, II, do regimento Interno desta Corte, mormente em razão da decisão proferida no referido conflito. Por isso, determino que, até final julgamento desta reclamação, se cumpra o que decidiu este colendo Tribunal.

Requisitem-se informações à autoridade apontada pela reclamante, a serem prestadas no prazo de 10 dias, encamindando-se-lhe fotocópia do presente. da inicial e do inteiro teor da decisão proferida no CC °. 37.374/RJ.

Após, vista ao Ministério Público Federal (artigo 188, I, e 190 do RJSTJ).

Intimem-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2004.

Ministro Castro Filho

Relator

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