É proibido fumar

Air France vai pagar R$ 15 mil a passageiro acusado de fumar no vôo

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12 de maio de 2004, 8h50

Os ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deferiram o pedido da empresa aérea “Compagnie Nationale Air France” para reduzir o valor da indenização por danos morais a ser paga a Paulo Roberto Leite Ventura. Com a decisão, o valor passou de R$ 200 mil para R$ 15 mil.

Paulo Roberto Ventura ajuizou a ação contra a Air France, sustentando que, em 8 de agosto de 2001, concluído o seu roteiro turístico junto com a família, embarcou em Milão (Itália) no vôo com destino a Paris (França), em conexão com outro vôo com destino ao Rio de Janeiro.

Segundo ele, quando desembarcava na capital francesa, foi abordado na saída da aeronave por um tripulante que, sem nada lhe perguntar, agarrou-o pelo braço e o acusou de ter fumado no interior do banheiro do avião, “bradando repetidamente que iria chamar a polícia”.

O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a Air France a pagar quantia equivalente a 30 vezes o vencimento de Paulo Roberto Ventura na data em que for satisfeita a obrigação, acrescida de juros a partir da data do incidente.

Ambas as partes apelaram. O passageiro pretendendo a majoração dos honorários advocatícios para 20%, e a empresa aérea pleiteando a redução do valor da indenização e da verba honorária. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de Paulo Roberto Ventura e deu provimento ao recurso da Air France para reduzir a indenização para R$ 200 mil.

Os desembargadores consideraram que “o fato, ocorrido em país estranho, sem o perfeito conhecimento do idioma, efetivamente, trouxe sofrimento psicológico decorrente da sensação de desamparo, como alvo de forte agressão”.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ argumentando que o valor estabelecido está próximo dos que costumam ser arbitrados para fatos de maior gravidade e pediu que o valor não ultrapasse 50 salários mínimos.

Para o ministro Barros Monteiro, relator do processo, mesmo com a reducão determinada pelo tribunal fluminense, a quantia se afigura excessiva em face da natureza do incidente de que foi vítima o passageiro. “Aqui se tratou de um acontecimento que, a despeito de desagradável, teve a mínima repercussão ou conseqüência, tanto mais que o demandante seguiu viagem, em conexão de vôo, para o Rio de Janeiro, sem maiores dificuldades”.

Barros Monteiro afirmou que a quantia estabelecida não guarda a proporcionalidade necessária em relação aos aspectos factuais da controvérsia. “Penso que o importe de R$ 15.000,00 compensa razoavelmente o transtorno, o abalo psíquico pelo qual passou o passageiro, evitando-se com isso o indesejável enriquecimento sem causa”, firmou o ministro. (STJ)

Resp 613.367

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