Distribuição de ações

Sérgio Bermudes processa Boechat e Jornal do Brasil

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11 de maio de 2004, 19h57

O advogado Sergio Bermudes entrou com ação indenizatória de danos morais contra o jornalista Ricardo Boechat e a Editora JB, que edita o Jornal do Brasil. Contra Boechat, Bermudes move também ação criminal.

Ele alega que se sentiu ofendido com a série de reportagens e duas notas publicadas na coluna assinada por Boechat, do Jornal do Brasil, nas quais é associado com um esquema de fraudes na distribuição de processos no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Bermudes é representado pelos advogados Rogério Ribeiro Domingues e Pedro Linhares Della Nina.

Notícias publicadas em sucessivas edições do Jornal do Brasil se referem à denúncia de fraude na distribuição de processos no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que se tornaram públicas com a impetração de Mandado de Segurança interposto pelo escritório Andrade e Fichtner representando a empresa Telecom Itália.

O Mandado de Segurança menciona dois supostos casos de irregularidades de distribuição no TJ. Os dois casos se referem a ações em que são partes a Telecom Itália e Fundos de Pensões, por um lado, e por outro, o grupo financeiro Opportunity.

No MS são citados apenas os nomes das empresas interessadas, não se fazendo menção aos advogados que as defendem. O jornal, por sua vez, sempre nomeia os advogados, em especial, Sergio Bermudes, que assiste o Opportunity em apenas uma das duas ações em questão.

Para Bermudes, o jornalista teve intenção de ofendê-lo ao associar seu nome a um esquema de fraudes no Tribunal. Diz também que Boechat tem aversão pessoal a sua pessoa: “Afáveis embora os nossos raros encontros sociais e uns poucos telefonemas, sempre que pôde, ele me alfinetou”, diz na petição.

Na ação penal, interposta pelo escritório George Tavares Advogados, Bermudes ressalta a intenção do jornalista em difamá-lo. “A existência de alguma fraude é unicamente conclusão do jornalista. Se fraude houve, temos certeza de que será apurada e os responsáveis punidos. O que não pode é o jornalista usar a expressão fraudulenta e associá-la ao nome do queixoso”.

Leia as petições:

Excelentíssimo Senhor Juiz do x°Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital

Distribuida em 06.5.04

Sergio Bermudes, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/RJ sob o n ° xx.xxx, com escritório profissional na Praça xxx, n° x – x° andar, Centro – RJ, vem, por intermédio de seus advogados, apresentar

QUEIXA

em face de Ricardo Eugênio Boechat, jornalista do Jornal do Brasil ( JB ), qualificação ignorada, com residência na rua xxx, n° xx, casa, xxx – RJ podendo ser encontrado também na Av. Rio Branco, 110/13° andar – Centro – RJ ( local indicado no periódico como sendo o da redação ), pelos motivos abaixo expostos:

Inicialmente, cabe destacar que, hoje, não há qualquer dúvida no sentido de que o delito de difamação, previsto na Lei de Imprensa, deve ser julgado pelo Juizado Especial Criminal. À guisa de exemplo, transcrevemos o lecionamento de Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, Juiz do Juizado Especial Criminal de Madureira, em livro escrito em conjunto com o também magistrado Geraldo Prado.

“Os crimes de imprensa referidos nos artigos 16, 17, 19 p. 2º, 21 e 22 da Lei n ° 5.250/67 devem ser julgados pelo Juizado” ( in -Lei dos Juizados Especiais Criminais, Comentários e Anotações, 3ª ed. Ed. Lúmen Júris, p. 29).

Outrossim, a Lei n° 5.250/67 determina, em seu art. 42, que

“Lugar do delito, para determinação da competência territorial, será aquele em que for impresso o jornal ou periódico”.

Os exemplares do -Jornal do Brasil são impressos na oficina localizada na rua Dom Helder Câmara, n° 164, Benfica, área que está sob jurisdição deste Juizado Especial Criminal, motivo por que, neste JECRIM, apresentamos esta queixa.

O querelado é, como se disse, jornalista do Jornal do Brasil, sendo autor de uma coluna diária denominada “Boechat”, publicada no periódico em epígrafe.

No dia 29 de abril do corrente ano, Ricardo Boechat escreveu e fez publicar no JB a seguinte nota, cujo título, destacado em negrito, era: “Só graúdos”:

“Segundo cálculo preliminar, a soma dos valores em disputa nos 12 processos investigados por distribuição fraudulenta no Tribunal de Justiça do Rio passa de R$ 1 bilhão. Dois advogados, Sergio Bermudes e Arnold Wald, atuaram comprovadamente em pelo menos duas daquelas ações cada um” (grifamos – doc. n.º 03, em anexo).

Percebe-se, nesta nota publicada, o claro intuito de Ricardo Boechat em ofender a honra do advogado Sergio Bermudes, que, diga-se de passagem, sempre teve a sua vida profissional pautada pela correção no exercício de seu mister, sendo pessoa de honorabilidade indiscutível.

A invectiva pode ser facilmente concluída pelo fato de que, no primeiro parágrafo da nota, Boechat afirmou que 12 processos em trâmite no Tribunal de Justiça – RJ estão sendo investigados “por distribuição fraudulenta”, vinculando, no segundo parágrafo, o nome de Sergio Bermudes e Arnold Wald à suposta e referida “distribuição fraudulenta” de processos.


O dolo específico de atingir a reputação de Sergio Bermudes, em periódico de grande circulção, reside, em primeiro lugar, no fato de que, conforme aduzimos, ter o jornalista vinculado o nome do quarelante à suposta distribuição fraudulenta de processos, quando, até o momento, não existe qualquer decisão proferida por órgão competente no sentido da prática de qualquer fraude nos aludidos casos de distribuição no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O que se sabe é que pode ter havido falha na distribuição de alguns procedimentos, falhas estas que estão sendo apuradas por uma comissão.

A existência de alguma fraude é, unicamente, conclusão isolada do jornalista. Se fraude houve, temos a certeza de que será apurada e os responsáveis punidos. O que não pode é o jornalista utilizar a expressão “fraudulenta” e associá-la ao nome do queixoso. Assim agindo, está demostrando, com uma clareza de doer nos olhos, sua intenção aleivosa

Veja-se, à guisa de exemplo, o que disse em entrevista ao próprio JB, publicada no dia 01 de maio de 1994, a fls. A4, o desembargador Humberto Manes, membro da comissão que apura o caso, acerca dos funcionários do Tribunal de Justiça que foram afastados:

“As pessoas afastadas previamente não são sequer testemunhas, porque não há um processo e elas não são acusadas de nada. Achamos melhor não expô-las” (doc. n° 05)

O Presidente do TJ-RJ, Desembargador Miguel Pachá, por sua vez, em entrevista ao mesmo periódico, publicada no mesmo dia e na mesma folha acima referida, esclareceu:

“(…)Caso amanhã nada fique comprovado, eles voltam a trabalhar normalmente” (doc. n.º 05)

O animus diffamandi reside, em segundo lugar, no fato de que o próprio jornalista faz alusão a 12 processos, afirmando que Sergio Bermudes e Arnold Wald “atuaram comprovadamente em pelo menos duas daquelas ações cada um”, deixando de nominar os demais advogados que teriam patrocinado as outras oito causas. Trata-se de uma nítida perseguição. Se o intuito de Boechat fosse o de unicamente narrar fatos, por óbvio, teria os nomes de todos os advogados que supostamente atuam nos 12 processos referidos por ele, bem como não se teria utilizado da expressão “fraudulenta” Repetimos: trata-se de uma abominável perseguição, que, diga-se de passagem, não vem de hoje.

Quando nomina somente dois, vinculando-os a uma suposta distribuição fraudulenta de processos, que não foi, repita-se, concluida por nenhuma investigação ou procedimento competente, está cabalmente demostrada a vontade consciente de assacar contumélia à honra do querelante.

Além disso, a aleivosia fica evidente, e é confirmada, em outra publicação de nota por Ricardo Boechat em sua coluna, no dia 06/05/04 intitulada “Professor Doutor”

“Em aula que proferiu semana passada, no curso de Direito da PUC, o advogado Sergio Bermudes tentou desqualificar a denúncia desta coluna, que revelou um esquema de fraudes na distribuição de processos no Tribunal de Justiça do Rio. Os alunos do eminente causídico estão anciosos.Esperam a próxima aula para vê-lo explicar, enfim, por que é autor de pelo menos duas das 12 ações comprovadamente envolvidas no escândalo” (grifos nossos – doc. n.º 04)

Mais do que corroborar a assacadilha anterior, sendo que desta vez faz menção somente ao nome so querelante, o querelado, na nova nota publicada, afirma que Sergio Bermudes é autor de pelo menos duas das 12 ações “comprovadamente envolvidas em um escândalo”. Usa o jornalista, desta feita, a expressão “escândalo”, que é também uma conclusão pessoal dele, vinculando seu entendimento subjetivo, de forma inadmissivel, ao quarelante, com o nítido propósito de manchar sua reputação.

Resta incontroverso, com base nestas duas publicações de sua coluna, que Boechat teve a intenção deliberada e gratuita de difamar o querelante, imputando-lhe fatos ofensivos à sua reputação, estando, assim, incurso no art. 21 da Lei n.º 5.250/67

Requer-se, destarte, seja a presente recebida, citando-se o senhor Ricardo Boechat para responder a ação penal, sendo ele, ao final, condenado nas penas do art. 21 da Lei n.º 5.250/67.

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2004.

Alexandre Lopes de Oliveira

Advogado

George Tavares

Advogado

Kátia Tavares

Advogada

Sergio Bermudes

EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL

SERGIO BERMUDES, brasileiro, solteiro, advogado. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro, sob o n.º xx.xxx e inscrito no CPF/MF, sob o n.º xxx.xxx.xxx-xx, domiciliado, nesta cidade, onde reside, na Avenida xxx, n.º xxx – xxº andar, com escritório profissional, nesta cidade, na Praça xxx, n.º xx – xº e xº andares, vem, por seu advogado, com fundamento nos arts. 5º, V e X, e 220, § 1º, da Constituição Federal, bem como nos arts. 186, 932, III, 942 e 954 do Código Civil, e demais normas incidentes, propor


AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, NO RITO ORDINÁRIO,

em face de EDITORA JB S.A., estabelecida, nesta cidade, na Avenida Rio Branco, n.º110 – 13º andar, que edita o Jornal do Brasil, e também de RICARDO EUGÊNIO BOECHAT, cujo nome profissional é RICARDO BOECHAT, brasileiro, divorciado, jornalista, inscrito no CPM/MF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, domiciliado, nesta cidade, onde reside, na Rua xxx, n.º xx, casa, Leblon, e cujo endereço profissional é o da primeira suplicada, pelos motivos que passa a expor:

1. A coluna Boechat, de que é titular o 2º réu, publicou, na página A 13 do Jornal do Brasil, de 21.4.04, editado pela 1ª demandada, sob o título Mau Sinal, a notícia de que um escândalo havia estourado, no dia anterior, no Tribunal de Justiça deste Estado. Segundo a nota, o Presidente do Tribunal mandou investigar denúncia de manipulação na distribuição automática de processos. Acrescentou o tópico que dois casos recentes indicavam que o sistema de distribuição fora driblado e que em ambos, um dos litigantes é o Banco Opportunity, representado por celebradíssimos advogados cariocas. (doc. 2).

2. A notícia, dada na coluna, teve como fundamento um mandado de segurança da Telecom Itália Internacional N.V. (doc. 3), impetrado ao Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro contra ato do seu ilustre 1º Vice-Presidente, consubstanciado na distribuição ao eminente Desembargador Marcus Tullius Alves e, por isso, à egrégia 9ª Câmara Cível, do agravo de instrumento nº 2004.002.05735.

3. O agravo de instrumento a que se acaba de aludir foi interposto de decisão do MM. Juízo da 4ª Vara Empresarial desta cidade, em ação da Telecom Itália contra empresas do chamado Grupo Opportunity. A autora da ação é representada pelos mesmos advogados signatários do mandado de segurança, do conhecido escritório Andrade & Fichtner. Algumas rés (Techold S/A, Timepart e Solpart) são representadas elo agora autor e colegas seus de escritório, enquanto outras rés (Brasil Telecom Participações S/A e Brasil Telecom) ostulan através do famoso advogado Arnoldo Wald e outros membros da sua equipe. Interveio no processo, como assistente, a Associação Nacional dos Investidores no Mercado e Capitalização – ANIMEC, representada pelo advogado Alberto Pavie Ribeiro (doc. 4).

4. Conforme alega a impetrante do mandado de segurança (doc. 3), a distribuição do agravo ao Desembargador Marcus Tullius e, conseqüentemente, à 9ª Câmara Cível, teria violado a garantia do juiz natural e o princípio do sorteio. Segundo a impetrante, efetuou-se a mencionada distribuição pela forma regimental, sob a invocação do art.27, § 4º, do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça. Esse dispositivo determina que ocorrendo redistribuição haverá oportuna compensação quando do retorno do magistrado afastado. Acontece que o eminente Desembargador Marcus Tullius, a quem se distribuíra o agravo, diretamente, sem sorteio, sob o pretexto da incidência do referido § 4º do art. 27 do Regimento do Tribunal, não estivera afastado das funções, nada justificando se lhe distribuíssem recursos ou ações pelo modo previsto na norma regimental.

5. Na petição inicial do mandado de segurança foi dito que também foi irregular, pelo mesmo motivo, a distribuição do agravo de instrumento 2004.002.05950,interposto de decisão do MM. Juízo da 2ª Vara Empresarial, em processo no qual empresas do Grupo Opportunity contendem com fundos de pensão.Todavia, o ora suplicante, autor desta ação, não representa qualquer das partes litigantes, nem terceiros intervenientes, sendo-lhe totalmente estranho o processo da 2ª Vara Empresarial e o agravo de instrumento nele interposto, distribuído ao eminente Desembargador Edson Scisinio e, por isso, à 14ª Câmara Cível. Nesse feito, as empresas do Grupo Opportunity são assistidas pelo muito ilustre Professor Arnoldo Wald e seus colegas e também pelo distinto advogado Luiz Fernando Ferreira de Souza Filho. A parte adversa tem por patronos os mesmos signatários do mandado de segurança, advogados do conhecido escritório Andrade & Fichtner (doc. 5).

6. Cumpre assinalar que o mandado de segurança, conquanto impugne ato praticado em processo da 4ª Vara Empresarial; embora mencione a distribuição do agravo manifestado no processo da 2ª Vara Empresarial, não se refere, nominalmente, a qualquer advogado (cf. Doc. 3).

7. A impetração do mandado de segurança e as duras imputações nele contidas desencadearam uma série de declarações e providências da nobre Administração do Tribunal de Justiça, bem como a constituição de uma comissão, integrada pelos eminentes Desembargadores Humberto Manes, Marcus Faver e Antônio Siqueira, para investigar o problema. Comenta-se que já se encontram 12 distribuições dirigidas mediante a errônea invocação do § 4º, do art. 27, do Regimento Interno do Tribunal, a desembargadores que não estiveram afastados das suas funções, mas se encontravam no exercício delas.


8. Entre os processos, nos quais se fizeram distribuições supostamente anômalas, constariam o da 4ª Vara Empresarial, no qual, como esclareceu (item 3, supra) postulam, de um lado, o ora suplicante e colegas seus, bem como o advogado Arnoldo Wald e seus companheiros, e, do outro, os advogados do escritório Andrade & Fichtner, e ainda o advogado Alberto Pavie Ribeiro, representando terceiro interveniente. No processo da 2ª Vara Empresarial, estão constituídos, de um lado, os advogados do escritório Arnoldo Wald e, na posição oposta, os do escritório Andrade & Fichtner. Haveria, ainda, no tocante ao agora demandante, um outro processo, no qual também teria ocorrido distribuição defeituosa de um recurso, representada a autora, sociedade de Advogados Siqueira Castro, pelo conhecido advogado Sergio Mazzillo e seus colegas de banca, e a ré, Telemar, pelo ora suplicante e colegas seus de escritório, bem como pelo qualificado departamento jurídico dessa empresa. As certidões anexas (dosc. 4, 5 e 6) mostram a representação das partes nos diferentes feitos.

9. A imprensa escrita e falada tem dado muito destaque ao fato. Vejam-se, por exemplo, o Jornal do Brasil da quinta-feira, 29.04.04, na p. A3 (doc. 7), bem como O Globo dos dias 28,29 e 30.04.04, nas pp. 3,13 e 13 (docs. 8, 9 e 10).

10. A coluna BOECHAT, publicada na p. A15 do Jornal do Brasil da quinta-feira, 29.4.04, o qual ora se junta na sua edição integral (doc. 11), ostenta, como sua terceira nota, a seguinte:

Só graúdos

Segundo cálculo preliminar, a soma dos valores em disputa nos 12 processos investigados por distribuição fraudulenta no Tribunal de Justiça do Rio passa de R$ 1 bilhão. Dois advogados, Sérgio Bermudes e Arnold Wald, atuaram comprovadamente em pelo menos duas daquelas ações cada um (doc. 12).

11. Aos olhos mais desatentos não passará despercebido o propósito do jornalista de agredir os dois advogados referidos na nota, um deles suplicante. É ler e conferir.

NUM GESTO UMA BIOGRAFIA

12. O texto transcrito mostra com ofuscante nitidez, sem mais outro, a biografia do colunista RICARDO BOECHAT, no seu aspecto profissional. Assim disse, parafraseando Nelson Rodrigues, o autor desta demanda, na exposição feita ao seu advogado (doc. 13). Acrescenta, no mesmo espaço: .Serve-se ele da sua coluna, não para divulgar notícias de modo sério e responsável, como do seu dever. Muito ao contrário, usa, solertemente, o seu espaço para caluniar e ofender, dando vazão a idiossincrasias, suas e quiçá de outros. Faz isso, muito covardemente, contra quem não dispõe da imprensa para esmagá-lo de uma penada. A utilização da coluna e da pena, para fim que não é o de informar e criticar com honestidade, explica o fato de ter sido ele, não faz muito, escorraçado do jornal o Globo, em episódio tão deplorável quanto… diga-se: quanto a fraudulenta distribuição de recursos num tribunal. .

13. E prosseguiu o advogado autor desta ação analisando a nota, ao entregar a causa ao seu patrono, que agora representa perante esse MM. Juízo: .

Veja-se que o texto começa aludindo aos valores em jogo nos processos, supostamente de mais de R$ 1 bilhão. Não sei se isso é exato, se inventado, ou se decorreu de soma de valores atribuídos às causas, que nem sempre espelham as quantias em jogo, como de correntia sabença.

14. E prosseguiu o ora autor na crítica do texto inquestionavelmente ofensivo, escrevendo:

.Veja você o segundo parágrafo da nota, onde se diz que dois advogados, Sergio Bermudes e Arnold Wald, atuam comprovadamente, em pelo menos duas daquelas ações cada um.

Atrelado esse parágrafo ao primeiro, salta aos olhos que a nota procura envolver-me no que transforma em casos de conotações financeiras. E busca imputar-me – a mim e ao Wald – a autoria de distribuições dirigidas, dizendo que nós atuamos, comprovadamente (o advérbio é do Boechat), cada um em pelo menos duas das tais ações, onde ocorreram distribuições suspeitas.

O verbo atuar significa praticar uma ação objeto das notícias é a distribuição irregular de feitos, não há dúvida de que, me dizendo atuante, a nota me apresenta como praticante dela. O Boechat é covarde, como mostram os métodos de que se vale. Não se eviscerará, mostrando as entranhas da sua cavilação. Vai tentar escafeder-se, dizendo que apenas pretendeu assinalar que, nos processos questionados, atuamos eu e o Wald, sem dúvida dois advogados conhecidos e patrocinadores de causas importantes, aliás quase sempre em posições antagônicas. . (doc. 13)

15. Interesse do autor na distribuição ao eminente Desembargador Marcus Tullius de um recurso interposto por ele seria inexplicável, já que, no processo da Sociedade Siqueira Castro contra a Telemar, esse eminente Juiz proferiu candente voto favorável ao demandante – isso num recurso em que se encontravam em jogo nada menos do que R$ 33 milhões.


VELHA PINIMBA

16. Na exposição anexa (doc. 13), dirigida ao seu advogado, o ora suplicante fala que é antiga a animosidade de RICARDO BOECHAT contra ele:

. Nunca entendi a birra do Boechat contra mim. Afáveis embora raros encontros sociais e uns poucos telefonemas, ele, quando pôde, me alfinetou: divulgou incorretamente, que eu havia perdido um recurso da Xuxa, sem me consultar, para saber o que realmente, se passara no STJ – isso, sabendo onde e como encontrar-me; escreveu que eu não podia ser convidado para a mesma mesa com Nilo Baptista. Eu estava na Europa quando a notícia saiu. Voltei, encontrei-me com Nilo e dei conta disso ao Boechat, que nada publicou; noticiou que eu havia comprado por uma soma vertiginosa um apartamento na Vieira Souto. Liguei para ele. Disse-me que era coisa dos seus colaboradores e que não fazia sentido, porque não era notícia a compra de um imóvel feita por mim. No dia seguinte, a coluna voltou ao assunto. Mais recentemente, ele noticiou (falsamente, como depois se esclareceu) que os Moreira Salles promoveriam ação de perdas e danos contra o meu cliente José Roberto Gomes Pacheco, que, tendo proposto, por meu intermédio, ação de investigação de paternidade contra o espólio do Embaixador, não conseguiu provar a sua filiação, negativos os resultados dos seus DNA. Sem mencionar o meu nome (repetidamente mencionado no amplo noticiário do caso), a nota do Boechat acrescentou que não se sabia se o José Roberto, acionado pelos Moreira Salles, manteria o mesmo advogado, depois de três derrotas. Houvesse o Boechat me telefonado, para inteirar-se do processo, teria recebido a informação de que venci todos os incidentes processuais suscitados pelos réus, representados pelo Wald e por Wellington Pimentel. Só não posso ser responsabilizado pelo fato de um espermatozóide não ter fecundado um óvulo. Isto não é culpa nem derrota do advogado. .

17. Acrescentou o suplicante desta ação, na carta aludida, agora junta com o seu consentimento, como documento 13:

.Não me iludo: podendo, o Ricardo Boechat prosseguirá usando a sua coluna para armar ciladas contra mim. É deplorável, porém não incomum, na vida de advogados, antipatia de gente inescrupulosa que deturpa a finalidade da imprensa. Nyomar Moniz Sodré Bittencourt proibiu que os nomes de Sobral Pinto e Dario de Almeida Magalhães saíssem no “Correio da Manhã”, salvo no obituário, ou na página policial. Mas, se não me deixei vencer pela ditadura, que desafiei no caso Herzog e em outros de igual vulto, não será o Ricardo Boechat que me irá intimidar. Ele dispõe de uma coluna de jornal. Eu (que não uso o meu espaço de jornalista amador, na revista eletrônica No mínimo, em favor dos meus interesses) disponho do direito de ação, que me é constitucionalmente assegurado. Será pancada pra cá e ação pra lá, cada vez mais drásticas as condenações judiciais, até que ele desista do jornalismo à Palma Cavalão. Estou procedendo criminalmente contra ele. Assim farei, repetidamente, toda a vez que ele se voltar contra mim, até que perca a primariedade e vá para o xadrez, ou perca a condição de atuar na imprensa, que ele avilta, transformando-a em imprensa marrom, levantando e espalhando mentiras e suspeitas e espalhando mentiras contra gente de bem. . (doc. 13).

18. Conforme se explica adiante (infra, nº 31), professor de Direito Processual Civil na Faculdade de Direito da Pontifica Universidade Católica do Rio d Janeiro, o suplicante fez aos seus alunos alguns comentários acerca do problema da noticiada distribuição dirigida. Depois de explicar no que consistia, em tese, esse ato processual anômalo, sentiu-se ele no dever de explicar a referência ao seu nome, feita na nota .Só graúdos., na coluna do segundo réu, no Jornal do Brasil, de 29.04.04. Disse, então, que a nota era exemplo de mau jornalismo. Acrescentou que ela não escondia uma animosidade de RICARDO BOECHAT para com os advogados referidos no texto, o ora demandante e o dr. Arnoldo Wald. Com efeito, se, segundo a nota, os dois advogados atuam cada um em dois dos 12 processos nos quais se diz ter havido distribuições irregulares, mas se nesse feitos também funcionam outros advogados, representando as partes em conflito e terceiro interveniente, por que focalizou apenas as figuras do suplicante e do professor Wald? Evidente a resposta.

19. O suplicante de nenhum modo tentou desacreditar a denúncia de um esquema de fraudes na distribuição de processos no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Nem poderia faze-lo, se sempre e invariavelmente se manifestou contra a distribuição irregular, em considerações no foro, nas aulas, em palestras e escritos, como, v.g., no seu livro .Direito Processual Civil – Estudos e Pareceres., publicado em 1994, Saraiva, s.Paulo, p. 292: .a distribuição dirigida é afrontosa do princípio do juiz natural, privando a arte contrária do direito a ele, subtraindo o demandante do dever de submeter-se não ao juiz da sua escolha, mas àquele que, conforme a lei, for competente. . Criticou, asperamente, isto sim, a má-fé do segundo suplicado, ao incluí-lo, e ao dr. Arnoldo Wald, na nota do dia 29 (doc. 12), de modo a implicar ambos nas distribuições ilícitas, sem o mais remoto indício de envolvimento deles na tramóia.


20. De novo mentindo descaradamente, o segundo suplicado publicou, na sua coluna de 3.5.04 (p. A13 do Jornal do Brasil), a nota seguinte:

.Professor doutor

Em aula que proferiu semana passada, no curso de Direito da PUC, o advogado Sérgio Bermudes tentou desqualificar a denúncia desta coluna, que revelou um esquema de fraudes na distribuição de processos no Tribunal de Justiça do Rio.Os alunos do eminente causídico estão ansiosos. Esperam a próxima aula para vê-lo explicar, enfim, por que é autor de pelo menos duas das 12 ações comprovadamente envolvidas no escândalo. . (doc 14 , junta-se exemplar inteiro do jornal, como doc. 15).

21. Essa nota, malvada como a anterior, só faz renovar o dano moral do segundo suplicado ao demandante, pelo qual ele e a editora precisam responder, como determina o direito vigente.

DANOS OSTENSIVOS

22. A carta do suplicante ao signatário já revela a sua dor íntima, diante da notícia insidiosa, tanto mais contundentes quanto fez o vítima do crime de calúnia, num ataque vil, desfechado contra quem , notoriamente, tem vida limpa e a vê recompensada pelo respeito dos meios onde atua, na advocacia, na doutrina e na cadeira universitária. A notícia mendaz não trouxe danos materiais ao autor. Seria necessária mais que uma pasquinada do segundo suplicado para afetar o que construíram mais de 30 anos de denodada militância da melhor qualidade.

23. Mas se, ao menos até agora, a nota é frustrânea, no seu propósito de causar danos ao suplicante, ela prospera no objetivo de perturbar e aborrecer, assim causando danos morais, ressarcíveis, nos termos da Constituição e das leis. Afinal, nem no paroxismo da insensibilidade alguém deixaria de sentir-se atingido pela matéria de jornal que, no contexto do episódio de alegada distribuição dirigida de feitos judiciais, o apresenta como envolvido no crime, inclusive diante da estrutura da notícia, que começa falando em causas milionárias, para depois apresentá-lo como comprovadamente atuante na embrulhada.

EMPENHO MANIFESTO

24. Não bastasse a sua inquestionável responsabilidade (Código Civil, art. 932, III e 942), pelas injustificáveis e indissimuláveis ofensas do colunista do seu Jornal do Brasil ao demandante, feitas com o objetivo de expô-lo ao vexame, mediante a atribuição de prática de ilícito, a primeira suplicada também responde por outras matérias, de que resultaram danos morais para suplicante e para terceiros.

24. É muito claro o empenho malévolo do Jornal do Brasil de associar os advogados do Grupo Opportunity ao escândalo das distribuições judiciais dirigidas. Vários são os advogados das partes dos processos em que se teriam verificado as distribuições delituosas: advogados dos autores, advogados dos réus, advogados de terceiros intervenientes. Mas são sempre os advogados do Grupo Oppportunity que o jornal põe na ribalta. Na edição do dia 23.04.04, p. A28 (doc. 16), sem ter por quê nem para quê, o jornal, que anda sempre a acusar o exitoso grupo financeiro, arrolou os advogados que o assistem: Sérgio Bermudes, Arnoldo Wald, Siqueira Castro & Associados, Barbosa Mussnich & Aragão, Eduardo Seabra Fagundes, Bulhões Pedreira, Alfredo Lamy filho, Nelson Eizerick, Modesto Carvalhosa. Com que propósito, se vários desses sequer militam no foro?

26. Consta da exposição do ora demandante ao seu advogado: O ‘JB’ tomou assinatura comigo; logo comigo, que não assino o “JB”, se você permite o calembour. Não lhe importa com que publique a meu respeito, contanto que me ponha mal : (doc.13).

27. Sobra razão ao demandante. Na edição de 29.04.04, quinta-feira, sob a ampla manchete Tribunal de Justiça ouve acusados, na p. 13, o jornal centenário, que a primeira suplicada quer insistentemente, transformar em jornaleco, publica, debaixo do subtítulo : Os 12 casos suspeitos;

Em nome dos acionistas minoritários da Brasil Telecom, a Associação Nacional dos Investidores do Mercado de Capitais (Animec) interpôs recursos contra o grupo italiano por considerar que, como a Telecom Itália – que tem 100% da TIM operadora de telefonia móvel que atua em todo o país… Os advogados da Telecom Itália estranharam que o recurso da Animec – que tinha como patrono o Escritório Sérgio Bermudes – tivesse sido distribuído ao desembargador Marcus Tullius Alves, da 9ª Câmara Cível, sem obedecer ao critério do sorteio automático e sem que o mesmo tivesse tirado férias ou licença nos últimos dois anos. Um exame no tribunal constatou a fraude e, por causa do recesso do TJ desde 21 de abril, só no dia 26 foi criada comissão para investigar o caso : (doc. 7 íntegra do jornal, como doc. 11, p. A3).

28. Leia-se a notícia: (a) a Animec interpôs um recurso; (b) a Animec tem por advogado o Escritório Sergio Bermudes; (c) o recurso da Animec foi fraudulentamente distribuído ao desembargador Marcus Tullius, da 9ª Câmara Cível.


29. Pasme-se agora: nem o autor desta ação nem qualquer dos outros integrantes do Escritório de Advocacia Sergio Bermudes representa a Associação ANIMEC, que interveio como assistente, no processo da 4ª Vara Empresarial. Naquele processo, a autora é a Telecom Itália, representada pelo escritório Andrade & Fichtner.

As rés, empresas do Grupo Opportunity, algumas representadas pelo escritório Arnoldo Wald e outras pelo escritório que tem por titular o ora demandante. A ANIMEC, como o item 3, supra, se explicou, é representada pelo advogado Alberto Pavie Ribeiro. Ela não interpôs recurso algum. Foi a Telecom Itália que agravou da decisão de deferimento da assistência requerida por aquela associação.

30. Mentiu o jornal da primeira suplicada, quando afirmou que a ANIMEC tinha como patrono o Escritório Sergio Bermudes, que nunca a assistiu. Mentiu, quando noticiou que foi ela quem apresentou o agravo de instrumento distribuído ao eminente Desembargador Marcus Tullius, na verdade interposto pela Telecom Itália.Mentiu, então, no conteúdo da notícia da p. A3 da edição de 29.4.04, que só pode ser lida desta maneira: a ANIMEC, representada pelo Escritório Sergio Bermudes, cometeu fraude na interposição de agravo, distribuído, para estranheza dos patronos da agravada, ao desembargador Marcus Tullius Alves, da 9ª Câmara Cível, sem obediência ao critério do sorteio automático e sem que ele pudesse receber o recurso por compensação. Aí está: baralhando, deturpando, distorcendo, inventando deslavadamente, o Jornal do Brasil noticia que o escritório do suplicante fraudou a distribuição (Um exame no tribunal constatou a fraude…), assim imputando-lhe, sem rodeios, a prática de um crime. Abstraída a análise da notícia à luz do Direito Penal, não pode haver ilícito civil maior do que o por ela praticado.

31. Como observou o demandante, na correspondência enviada ao seu patrono, : tamanha a determinação do Jornal do Brasil (rectius, da súcia que o utiliza em proveito pessoal e para os fins mais subalternos) de atingir-me, que ele não perde a oportunidade de colocar-me num quadro tempestuoso. A edição de domingo, 02.5.04, p. A2, sob a manchete “Inquéritos, advogados procuram Miguel Pachá”, diz que “O advogado e professor universitário Sergio Bermudes, cujo nome também esteve presente no noticiário sobre os casos de fraude, ao explicar sua posição perante seus alunos no curso de direito da PUC-RJ, chegou a fazer menções deselegante ao Jornal do Brasil e a alguns dos jornalistas responsáveis pelas recentes reportagens”.

Acrescenta a reportagem, no parágrafo imediatamente seguinte, que “A verdade é que não faltam motivos para a aflição desses advogados. Estão sob suspeita de também terem participado do esquema, supostamente com ofertas de vantagem material a funcionários da secretaria da 1ª Vice-Presidência do TJ apontados como responsáveis pela manipulação fraudulenta da distribuição de processos” (matéria do JB do dia 02.5.04 – doc. 17). Não usei expressões deselegantes com relação ao jornal e a jornalistas. Para não parecer que prego moralidade, na cadeira universitária, e cometo imoralidades, no escritório profissional – dando razão, assim, ao Padre Leonel Franca, quando ele diz que, muitas vezes, o homem vive do que nega para não morrer do que afirma – mostrei aos meus alunos a quantas pode levar o exercício da advocacia; a que aborrecimentos se submetem os advogados. E dei como exemplo a nota covarde, traiçoeira e criminosa do BOECHAT, na coluna de 29.4.04; nota mesquinha, hoje, na imprensa brasileira, redigida de tal forma que, chamado a prestar contas, o pusilânime possa dizer com simulada candura que apenas escreveu que o Wald e eu temos cada um dois processos, nos quais diz ter havido distribuições manipuladas. Por que o poltrão não nomeou, imparcialmente, todos os advogados atuantes no processo, os da autora, das rés, da assistente, ou só aludiu a eles em conjunto, sem os nomear já não se sabe qual deles, se algum, participou das distribuições dirigidas? : (doc. 13).

32. Prosseguiu o suplicante, na carta ao seu advogado: : exemplo de jornalismo honesto encontra-se na coluna de hoje, 04.5.04, do jornalista Luís Nassif (“o verdadeiro “custo Brasil”, folha de S. Paulo, p. B3). Falando dos problemas das distribuições dirigidas, ele escreveu: “é fácil identificar os subornadores: os escritórios de advocacia patrocinadores das causas cuja distribuição foi manipulada.”

Pode-se discordar – como, aliás, se discorda – da afirmação de Luiz Nassif, louve-se, porém, o seu cuidado em não mencionar advogados pelo nome, para não atrair para eles suspeitas injustas. Ricardo Boechat não age assim. Tem mau hálito intelectual, e faz questão de bafejar isso. :

33. Disse mais o demandante: : o JB” tomou assinatura comigo; logo lhe importa o que publique ao meu respeito, contanto que me ponha mal. :


RESPONSABILIDADE INDISCUTÍVEL

34. Absolutamente ninguém se atreveria a negar o que é óbvio: o segundo suplicado, muito dolosamente, usou a sua coluna para imputar ao suplicante – advogado conhecido, doutrinador respeitável, professor homenageado como paraninfo ou patrono de todas as suas turmas, conferencista de renome, escritor aplaudido – a prática de uma fraude; de um crime, tanto mais grave quanto cometido no exercício da profissão que é motivo da sua vida; que ele tem elevado e mantido bem alto, inclusive pela formação profissional de mais de 1.000 estagiários que passam por seu escritório, nas três décadas da sua existência. Assim procedendo, causou ao autor dano moral, configurado em todos os elementos tipificadores dessa espécie de prejuízo.

35. Não só responsável solidária com o segundo suplicado, como dispõe a lei (Código Civil, arts. 932, III e 942), a primeira demandada também responde por si própria, pelas aleivosias, publicadas no Jornal do Brasil, inegavelmente motivo de intensa dor moral para um advogado e ser humano, a quem se imputaram atos que não praticou e não lhe podem ser atribuídos com seriedade, pela falta do menor vestígio do seu cometimento.

36. Como escreveu o suplicante ao seu advogado : – cite-se, para concluir, uma última vez a sua exposição (doc. 13) – eu tenho o direito à indenização dos danos morais infligidos pelas matérias publicadas no “Jornal do Brasil”. Por isso, demandarei o ressarcimento deles. Devida com toda a certeza, porque assim querem a Constituição e as leis, não será necessário discutir se a reparação desses danos terá caráter punitivo. Aliás, já punem o Boechat episódio indeléveis da sua vida profissional. :

PEDIDO

37. Tudo exposto, o suplicante confia em que V.Exa. julgará procedentes os pedidos, que agora formula, no sentido de:

a) condenar, solidariamente, os dois suplicados a ressarcirem os danos morais causados ao suplicante pela publicação da nota ofensiva Só graúdos, na coluna do segundo demandado, na p. A15 do Jornal do Brasil, de 29 de abril de 2004, e pela nota ofensiva Professor doutor, na mesma coluna, na p. A13 da edição de 3.5.4, arbitrada a condenação segundo o prudente arbítrio desse MM. Juízo, como admite a jurisprudência dominante e está no art. 954 do Código Civil;

b) do mesmo modo, condenar a primeira suplicada a indenizar o suplicante dos danos morais sofridos pela publicação da matéria da edição de 21.4.04 (supra, nº25), que o apresentou como advogado da ANIMEC, como nunca foi e, nessa condição, participante de um esquema de fraude na distribuição de feitos, no egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fixada a condenação tal como requerido na alínea a, precedente;

c) ainda do mesmo modo, condenar a primeira suplicada a indenizar o suplicante dos danos morais a ele causados pela matéria da p. 2 do Jornal do Brasil de 02 de maio de 2004, onde ele é colocado num esquema de distribuições processuais ilícitas, estipulada a condenação também como postulado na alínea a, supra;

d) condenar os dois suplicados nas despesas processuais, na proporção das respectivas condenações, acrescidas de honorários advocatícios, no seu percentual máximo.

O suplicante protesta pela juntada de novos documentos, pelo depoimento pessoal dos suplicados, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos alegados; pelo depoimento de testemunhas, a serem arroladas no devido tempo. Protesta ainda pela apresentadas certidões, referidas como docs. 4,5 e 6, pela impossibilidade da sua pronta obtenção, decorrente da remessa de autos à Comissão investigadora dos fatos.

Pede ainda que os exemplares dos jornais, apresentados na íntegra como doc. 11, 15 e 18 sejam juntos por linha, para facilidade do manuseio dos autos.

Dá à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), requer a citação pelo correio de ambos os suplicados e declara que os advogados que esta subscrevem recebam intimação à rua México, nº 111, salas 801/02, nesta cidade.

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2004

Rogério Ribeiro Domingues

OAB/RJ Nº 27.485

Pedro Linhares Della Nina

OAB/RJ Nº 121.651

Doc. 1 – Procuração

Doc. 2 – Nota do colunista Boechat de 21.04.04 intitulada “Mau Sinal”

Doc. 3 – Inicial do Mandado de Segurança

Doc. 4 – Certidão da 4ª Vara Empresarial, documento os Advogados que, no processo, representam as partes conflitantes e a assistentes (vd. Protesto de juntada, no antepenúltimo parágrafo)

Doc.5 – Certidão da 2ª Vara Empresarial, mostrando os advogados que, no processo, representam as partes conflitantes e a assistente (vd. Protesto por juntada, no antepenúltimo parágrafo)

Doc. 6 – Certidão da 4ª Vara Empresarial, mostrando os advogados que, no processo, representam as partes conflitantes e a assistente (vd. protesto por juntada, no antepenúltimo parágrafo desta petição)

Doc. 7 – Matéria do JB de 29.04.04 intitulada “Os 12 casos suspeitos”

Doc. 8 – Matéria do Jornal O Globo de 28.04.04 intitulada “Desembargadores sob suspeita”

Doc. 9 – Matéria do Jornal O Globo de 29.04.04 intitulada “Vice-Presidente exige perícia em computadores”

Doc. 10 – Matéria do Jornal O Globo de 30.04.04 intitulada “TJ exonera chefe de gabinete suspeito de fraude”.

Doc. 11 – Exemplar do JB 29.04.04

Doc. 12 – Nota do colunista Boechat de 29.04.04 intitulada “Só Graúdo”

Doc. 13 – Carta do autor ao seu patrono

Doc. 14 – Nota do colunista Boechat de 03.05.04 intitulada “Professor Doutor”

Doc. 15 – Exemplar do JB de 03.05.04

Doc. 16 – Matéria do JB de 23.04.04 intitulada “Caso Opportunity na mira da OAB”

Doc. 17 – Matéria do JB de 02.05.04 intitulada “Inquéritos, advogados procuram Miguel Pachá”

Doc. 18 – Exemplar do JB de 02.05.04

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