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11 maio 2004
Operação Anaconda
Confira a decisão que libertou um dos acusados da Operação Anaconda
O advogado Carlos Alberto da Costa e Silva, acusado de formação de quadrilha e preso durante a Operação Anaconda, conseguiu sua liberdade no último sábado (8/5). O pedido de Habeas Corpus ajuizado pela OAB no Supremo Tribunal Federal foi acolhido pelo ministro Marco Aurélio.
O ministro concedeu a liminar levando em consideração que o advogado está preso há mais de seis meses, não há previsão para o fim do processo, dos 12 acusados três estão em liberdade e em 20 anos de advocacia Carlos Alberto nunca foi acusado de nada. Para o ministro, os motivos da prisão são "inconsistentes".
Leia a íntegra da decisão
HABEAS CORPUS 84.265-8 SÃO PAULO
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
PACIENTE(S): CARLOS ALBERTO DA COSTA SILVA
IMPETRANTE(S): ALEXANDRE CREPALDI
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO - LIMINAR
PRISÃO PREVENTIVA – EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA – HABEAS CORPUS – LIMINAR DEFERIDA.
1.Em papel timbrado da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, Alexandre Crepaldi impetra habeas corpus em benefício de Carlos Alberto da Costa Silva - brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/SP, sob o número 85.670, com escritório na Rua da Consolação nº 439, 7º andar, São Paulo-SP -, apontando, como ato de constrangimento, decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 32.102. Eis a síntese da peça inicial de folha 2 a 46:
a)a prisão temporária do paciente foi decretada em 29 de outubro de 2003, no Processo nº 2003.03.00.065343-2, da relatoria da juíza Theresinha Cazerta, em tramitação no Tribunal Regional Federal da 3ª Região;
b)o paciente apresentou-se espontaneamente ao serviço de plantão da Polícia Federal, em cujas dependências encontra-se recolhido desde o dia 1º de novembro;
c)pleiteada a revogação da ordem que implicou a custódia do paciente, olvidaram-se as razões então expendidas, havendo sido renovada por mais cinco dias a prisão temporária que, em sessão de 7 de novembro de 2003, acabou transformada em preventiva pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal;
d)o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 288, combinado com os artigos 61, inciso II, alínea “g”, e 29, todos do Código Penal, juntamente com outras onze pessoas, sendo decretada a prisão preventiva apenas quanto a nove delas;
e)seguiu-se impetração de habeas no Superior Tribunal de Justiça, vindo a ordem a ser indeferida;
f)a Procuradoria Geral da República juntou documentos ao oficiar, tendo sido impetrado habeas nesta Corte, cuja liminar foi indeferida, inicialmente, pelo Presidente, ministro Maurício Corrêa, em face da ausência do inteiro teor do acórdão impugnado, confirmando tal óptica o relator;
g)a Primeira Turma concluiu pela anulação do acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que votei, sendo acompanhado pelo ministro Sepúlveda Pertence, no sentido do julgamento da matéria de fundo. Daí este habeas, ante as premissas do voto condutor do julgamento, considerado novo crivo do Superior Tribunal de Justiça.
h)em relação ao paciente, não foi apreendido qualquer material, não constando dos trabalhos de interceptação telefônica, promovidos durante mais de dezoito meses, nenhuma menção ao respectivo nome. O paciente não detém, consoante se sustenta, qualquer função pública, não chegando a ser denunciado no processo em curso na 2ª Vara Criminal Federal de Guarulhos.
São as seguintes as causas de pedir versadas neste habeas:
a)Da ilegalidade da prisão preventiva:
Cita-se acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que o desembargador Mário Bonilha assim resumiu a questão ligada à custódia provisória:
A custódia provisória não apresenta uma satisfação à opinião pública, mas a defesa excepcional da sociedade, nos estritos casos previstos pelo legislador penal. Não constitui expiação e não se reveste da finalidade de servir como exemplo a qualquer do povo (RJTJEPS 79/366).
Afirma-se que, no caso dos autos, não se demonstrara, com fundamento em dados concretos, a necessidade da preventiva de quem, sem mácula há mais de vinte anos, vinha exercendo a advocacia. A juíza relatora no Tribunal Regional Federal restringira-se a assinalar que o escritório de advocacia ao qual integrado o paciente servira de base para elaboração de documentos necessários à realização de práticas delituosas, dali partindo telefonemas. Ressalta-se que não foi determinada busca e apreensão em qualquer dos imóveis do paciente, não subsistindo, a respaldar a preventiva, o fato de ser procurador de empresa uruguaia proprietária de apartamento onde residia o juiz João Carlos da Rocha Matos, tampouco a circunstância de haver atuado ao lado do advogado Passareli. Ter-se-ia verdadeira punição antecipada, não vingando a conclusão do Regional Federal de que, na espécie, conta-se com elementos suficientes ao afastamento do princípio constitucional da presunção de inocência. Aponta-se o uso de premissas vinculadas ao mérito da ação penal, transcrevendo-se precedentes sobre a impropriedade de impor-se o cerceio da liberdade de ir e vir com esteio em dados abstratos.
Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2004
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
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