Tanque cheio

Petrobrás não pode interromper fornecimento de combustível a posto

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11 de maio de 2004, 15h30

O juiz Arlindo Mares Oliveira Filho, da 13ª Vara Cível de Brasília, concedeu liminar que obriga a Petrobrás Distribuidora a continuar fornecendo combustível para a empresa ML Souza e Cia Ltda, proprietária de um posto de gasolina e arrendatário de outro da própria Petrobrás. Ainda cabe recurso.

A decisão é válida até o julgamento do mérito da ação cautelar impetrada pela empresa contra a decisão da distribuidora de interromper o fornecimento, por causa de um pedido de revisão de cláusulas do contrato firmado entre ambos.

Segundo o proprietário do posto de gasolina, a Petrobrás informou que não teria mais interesse em renovar o contrato de arrendamento por causa do pedido de revisão de cláusulas contratuais. A distribuidora informou que considerava rescindido o contrato, que teria vencido em 1997, por não ter havido manifestação do dono do posto em manter a vigência do mesmo, e interrompeu o fornecimento de combustível para o posto.

A empresa entrou com ação cautelar alegando que a renovação era automática, conforme previsão contratual. Ao conceder a liminar para garantir o fornecimento do combustível, o juiz apontou que a própria distribuidora continuou fornecendo seus produtos ao autor da ação, conforme nota fiscal datada de maio de 2004, sete anos depois daquela que seria a data para o fim da vigência do contrato.

Assim, o magistrado acolheu os argumentos da ML Souza e Cia. Caso não cumpra o determinado, a distribuidora terá que arcar com uma multa diária de R$ 10 mil. (TJ-DFT)

Processo nº 2004.01.1.043898-6

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