Regime fechado

Condenado por tráfico de lança-perfume não consegue HC no STF

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11 de maio de 2004, 21h14

Condenado a três anos de reclusão por tráfico de lança perfume, André Schaefer Rizzo, teve o pedido de Habeas Corpus indeferido nesta terça-feira (11/5) pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão unânime acompanhou o voto da relatora, ministra Ellen Gracie.

A defesa de Rizzo pediu a desclassificação do crime de tráfico, previsto no artigo 12, da Lei nº 6.368/76, por alegada atipicidade de conduta. Como alternativa, sugeriu a classificação como delito previsto no artigo 16, da mesma lei, que define ser crime a aquisição ou a guarda, para o uso próprio, de substância entorpecente.

Sustentou, por fim, a ilicitude das provas obtidas pelas escutas telefônicas. Ellen Gracie avaliou as peças constantes no processo e disse que Rizzo foi preso em flagrante, no momento em que estava para receber 240 frascos de lança-perfume. Afirmou, ainda, que as escutas telefônicas foram feitas no decorrer das investigações policiais, devidamente autorizadas.

Antes mesmo da sentença, a defesa de Rizzo impetrou HC no Tribunal de Justiça de São Paulo sustentando a tese de atipicidade da conduta, pois ele nunca teria tido a posse de substâncias entorpecentes. Alegou que o simples fato de querer adquirir o produto não poderia enquadrá-lo por tráfico de drogas.

O TJ/SP indeferiu o HC, deixando para a sentença a discussão da atipicidade ou não do delito, inclusive sobre a possibilidade de desclassificação do crime.

“É fora de dúvida, portanto, que o paciente pretende a atuação do Supremo Tribunal Federal no reexame de uma sentença de 1º grau de jurisdição, antecipando-se assim à revisão do órgão competente, ou seja o Tribunal de 2º grau”, afirmou a ministra.

De acordo com a relatora, é inviável o julgamento do pedido Habeas Corpus pelo STF, pois seria necessária a reavaliação do conjunto de provas constantes no instrumento de HC. Por fim, indeferiu o recurso. A Turma por unanimidade acompanhou o voto da relatora. (STF)

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