Caos total

Atuar na Justiça do Trabalho é martírio, afirma Aasp.

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11 de maio de 2004, 19h18

A Justiça do Trabalho será alvo de críticas da Associação dos Advogados de São Paulo este mês. A partir desta quarta-feira (12/5) começa a circular o Boletim da Aasp nº 2367.

“Um escândalo público de todos conhecido culminou por retardar em vários anos a inauguração do novo Foro da Barra Funda (aliás, incompreensivelmente denominado “Ruy Barbosa”), ainda em fase de transferência”, diz um dos trechos do editorial da Associação.

O Boletim tem uma tiragem 80 mil exemplares e é distribuído semanalmente para todos os associados.

Leia o editorial:

Justiça do Trabalho e as Armadilhas contra a Advocacia

Toda a advocacia tem testemunhado o verdadeiro martírio que, nas últimas décadas, tem sido atuar na Justiça do Trabalho da Capital paulista. A primeira instância espalhada por cinco prédios inadequados, com grandes deficiências materiais, número reduzido de servidores, poucos elevadores, grandes filas, etc.

Um escândalo público de todos conhecido culminou por retardar em vários anos a inauguração do novo Foro da Barra Funda (aliás, incompreensivelmente denominado “Ruy Barbosa”), ainda em fase de transferência. É certo que o prédio recém-inaugurado somente foi concluído graças à mobilização de toda a sociedade civil, incluídas as entidades de classe da advocacia, Parlamentares, Magistrados, imprensa e, é claro, os jurisdicionados.

Todavia, quando tudo levava a crer que os problemas materiais estariam sugerindo uma solução e, na seqüência, teríamos uma Justiça do Trabalho desgarrada do injusto preconceito que, como instituição, carrega desde sempre, constata-se, com perplexidade e estupor, que alguns de seus dirigentes parecem ignorar princípios elementares de índole constitucional, até mesmo o da garantia do acesso à justiça (CF, art. 5º, “XXXV”), tais os inúmeros entraves encontrados pelas partes e advogados, via de regra implicando forma disfarçada de recusa da prestação jurisdicional.

Uma das absurdas e inexplicáveis deliberações que segue a linha fácil do embaraço ao exercício da advocacia e, via de conseqüência, enreda-se na contramão da história, tem trazido a esta entidade diversas reclamações de advogados militantes naquela justiça especializada. Trata-se da lamentável Portaria GP nº 7/2004, do TRT da Segunda Região, que cria obstáculos à atividade profissional e dificulta o acesso à Justiça ao dispor que “as petições e razões de recurso de natureza judiciária serão protocolizadas, impreterivelmente, até as 18h, mesmo que os Srs. Advogados ou Partes Interessadas se encontrem aguardando chancela no Setor de Protocolo ou demais dependências deste Tribunal” ( assim mesmo!!!).

Não deve ser esquecido que medidas burocratizantes e inconseqüentes, como a referida Portaria, distanciam a Justiça do Povo – afinal, o verdadeiro destinatário da Jurisdição – e que esta, a Jurisdição, em sua concepção mais moderna, está lastreada na instrumentalidade, nos escopos sociais, nos escopos políticos e nos escopos jurídicos, abominando tecnicismos desnecessários.

Com efeito, de magistral lição do grande jurista extrai-se: “A tomada de consciência teleológica, incluindo especificação de todos os objetivos visados e do modo como se interagem, constitui peça importantíssima no quadro instrumentalista do processo: sem compreender a sua instrumentalidade assim integralmente e apoiada nessas colunas, não estaria dando a ela a condição de verdadeira premissa metodológica, nem seria possível extrair dela quaisquer conseqüências cientificamente úteis ou aptas a propiciar a melhoria do serviço jurisdicional” (DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo, São Paulo, Malheiros, 1996, págs. 149-150).

Atendendo aos reclamos de seus milhares de associados, a AASP não titubeou em pleitear a imediata revogação da Portaria e que medidas fossem tomadas para melhor atendimento ao público, com maior número de protocolos e de servidores – esta a solução -, o que evitaria a existência de filas após as 18h, caminho inverso, pois, de medidas que implicam precariedade ainda maior dos serviços prestados por esta Justiça.

A resposta ao ofício da AASP, firmada pela Presidência do E. TRT/SP, argumenta que os jurisdicionados não sofrerão quaisquer prejuízos e que a Portaria está escudada em recentes decisões do Colendo TST e em regras de seu Regimento Interno, mas dizendo-se em sincero empenho em aperfeiçoar os serviços prestados por todo o quadro do Tribunal.

À advocacia não restarão outras alternativas, senão a denúncia pública de tais disparates e, quiçá, o procedimento judicial.

Outra questão interligada e de tão grande relevância traz a chancela do Tribunal Superior do Trabalho, contemplando a advocacia trabalhista e seus jurisdicionados com outra “pérola”, ou seja, a “Orientação Jurisprudencial” nº 320, da “SDI-I” (TST), dispondo sobre os protocolos integrados. Eis a ementa: “Sistema de protocolo integrado. Norma interna. Eficácia limitada a recursos da competência do TRT que a editou. Art. 896, § 2º, da CLT. O sistema de protocolo integrado criado pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que autoriza as Varas localizadas no interior do Estado a receberem e a protocolarem documentos de natureza judiciária ou administrativa, destinados a outras Varas ou ao TRT local, tem aplicação restrita ao âmbito de competência do Tribunal que a editou, não podendo ser considerado válido em relação a recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.” (n.g.)

A Justiça do Trabalho da Capital paulista mantém protocolos integrados há muitos anos, sendo que, após a edição da mencionada OJ nº 320 (DJ 11/8/2003), milhares de recursos oriundos de São Paulo são simplesmente barrados na preliminar de conhecimento do E. TST, que (de pasmar!!!) desautoriza normas administrativas de seus regionais, sabido que alguns de tais protocolos decorrem de convênio com a própria OAB/SP e que buscam facilitar o protocolo de petições em grandes capitais, onde o aparato funcional dos Tribunais é insuficiente para a demanda. E o pior, tais decisões vêm por despachos em cada processo (protocolizados os recursos muito antes de 11/8/2003), sem qualquer aviso ou a menor consideração com o princípio da irretroatividade, implicando verdadeira armadilha para advogados e jurisdicionados.

Eis a equação perversa que une os dois temas e que parece ter como desiderato último a negativa da prestação jurisdicional e a “eliminação” do maior número de processos: o TRT/SP baixa norma impedindo que partes e advogados consigam protocolizar suas petições após as 18h, mesmo que já estejam nas filas no próprio Tribunal, enquanto o TST desconsidera os protocolos integrados, criados justamente para procurar eliminar as filas…!

Por fim questiona-se:

Os TRTs e o TST constituem ou não um único Estado-Juiz, dito Poder Jurisdicional?

Ou seria o Judiciário trabalhista um Poder esquizofrênico, em que os órgãos de cúpula não se entendem?

Como ficam os advogados que acreditaram no tal “protocolo integrado” (o guichê para protocolos que lhes foi indicado pelo próprio Estado-Juiz) , que o TST afirma, sem nenhum constrangimento, desrespeitar?

Como ficam os jurisdicionados?

Quem será responsabilizado pelos danos advindos?

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