Dever de cuidar

DNER tem de indenizar mulher que perdeu marido em acidente de carro

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11 de maio de 2004, 12h40

O Departamento Nacional de Estradas e Rodagens (DNER) terá de indenizar uma mulher pela morte do marido em acidente de carro ocorrido em trecho de rodovia federal no Ceará. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Maria Deusilene de Lima e Silva e a União entraram com recursos no STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sediado no Recife (PE). A mulher por considerar que a indenização por danos morais fixada pelo TRF em 448,5 salários mínimos (R$ 116.610,00) está abaixo do que considera justo. A União para tentar invalidar a ação.

A 2ª Turma do STJ entendeu que o valor a ser pago pelo DNER deve ser reduzido para 300 salários mínimos (R$ 78 mil), acatando parcialmente o pedido da União. Por sua vez, não reconheceu o recurso de Maria Deusilene, mas reafirmou seu direito à indenização.

O relator do processo, ministro Franciulli Netto, esclareceu que, “no tocante ao valor da indenização, esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que pode majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório”.

O processo começou quando a mulher entrou com ação de indenização por danos morais e materiais contra o DNER e a União. Desde o princípio, entendeu-se que o Departamento Nacional de Estradas e Rodagens teria obrigação de conservar a rodovia em questão, portanto é o responsável passivo pelo acidente. O acidente aconteceu porque existiam buracos na pista, levando ao esvaziamento dos pneus e, conseqüentemente, ao descontrole da direção do veículo.

Em primeiro grau, foi afastada a possibilidade de indenização por danos materiais, devido à falta de provas, porém foi concedida a indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$ 60 mil. Em seguida, o caso foi para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, onde se acatou em parte a apelação do DNER de deduzir da condenação o valor pago pelo seguro obrigatório. Ao mesmo tempo, aumentou-se o valor da indenização por danos morais para R$ 107,6 mil. Depois o processo subiu para o STJ.

Para o relator Franciulli Netto, é importante evidenciar que, para ser considerada a responsabilidade objetiva do Estado, precisaria existir ato lesivo praticado por agentes públicos, o que difere da situação de omissão de serviço. “Raciocínio contrário levaria à insensatez de atribuir ao Estado a responsabilidade por todo e qualquer ato danoso causado por terceiro”, registrou. (STJ)

Resp 549.812

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