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Supremo mantém Ação Penal contra desembargador Roberto Haddad

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10 de maio de 2004, 20h35

O Supremo Tribunal Federal não aceitou o pedido de trancamento da investigação de crime de sonegação fiscal supostamente cometido pelo desembargador Roberto Luiz Ribeiro Haddad. Ele havia impetrado pedido de Habeas Corpus para encerrar a Ação Penal 238/SP.

A denúncia contra o desembargador, apresentada pelo Ministério Público Federal ao Superior Tribunal de Justiça, resultou no afastamento de Haddad de suas funções do Tribunal Regional Federal 3ª Região. Em Inquérito que apurava suposto enriquecimento ilícito no exercício do cargo de magistrado, foi apurada a existência de rendimentos sujeitos a tributação não declarados à Receita. A situação teria sido corrigida com uma declaração retificadora, apresentada com carimbo falso.

De acordo com o ministro Velloso, “o documento falso foi apresentado em uma investigação que poderia resultar, em tese, em dois delitos – o delito contra a ordem tributária (de sonegação de tributos) e o de enriquecimento ilícito”. Ele questionou se o pagamento do tributo, suprimindo o crime de sonegação fiscal, eliminaria também o crime de falsidade.

“Penso que não”, afirmou o ministro. “Em princípio, o crime de falsidade poderia ser crime-meio do crime de sonegação fiscal”, complementou. Segundo ele, o pagamento do tributo , antes do recebimento da denúncia , eximiria o crime fim e o crime meio, mas não o crime de enriquecimento ilícito.

Com essa tese, Carlos Velloso divergiu do voto do relator, Gilmar Mendes, que deferia o HC por ausência de justa causa e declarava extinta a punibilidade de Roberto Haddad. “Não seria possível trancar, na via do Habeas Corpus, Ação Penal com denúncia recebida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça”, afirmou Velloso. “Seria prematuro concluir no julgamento desse HC que o crime de falso não pode ser tratado como crime autônomo”.

A ministra Ellen Gracie, que havia votado pelo deferimento do HC na sessão de 23 de março, reformulou seu voto, aderindo ao do ministro Carlos Velloso. “O ato preparatório, que agride a administração tributária, pende de investigação, independente do resultado de sonegação de tributos que possa ocorrer”, disse ela. A divergência foi seguida, ainda, pelos ministros Nelson Jobim e Celso de Mello, resultando no indeferimento, por maioria, do pedido de Habeas Corpus. (STF)

HC nº 83.115

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