A revanche

Jorge Yunes quer prisão de Nicéa por entrevista à Rede TV

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7 de maio de 2004, 19h07

O empresário Jorge Yunes pediu ao Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo a prisão de Nicéa Camargo, ex-mulher de Celso Pitta, na tarde desta sexta-feira (7/5). O empresário argumenta que ela não é mais ré primária — o que impossibilita a substituição da pena em condenação de calúnia, injúria e difamação, como determinou o juiz Francisco Vicente Rossi.

A ex-primeira-dama de São Paulo foi condenada a seis meses de detenção, em regime aberto, e multa de um salário mínimo por injuriar, caluniar e difamar Yunes. A pena foi substituída por pagamento de dez dias-multa — cerca de R$ 120.

Luiz Carlos de Arruda Camargo, advogado do empresário, entrou com embargos declaratórios no Tacrim paulista para questionar decisão da 9ª Câmara. Ele pediu que a pena base seja superior ao mínimo de seis meses e que Nicéa cumpra a prisão em regime semi-aberto.

Procurada pela revista Consultor Jurídico, a advogadaAndréa Guedes Miquelin, que representa Nicéa, lembrou que a decisão “não transitou em julgado e cabe recurso ao próprio Tacrim paulista e ao Superior Tribunal de Justiça”.

Raio-X

Nicéa perdeu a primariedade quando foi condenada por ofender o ex-prefeito Paulo Maluf. A decisão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo transitou em julgado. A detenção foi convertida em pena restritiva de direitos.

Maluf alegou que se sentiu ofendido com a entrevista de Nicéa ao jornal Diário Popular, em junho de 2000. A ex-primeira-dama afirmou: “Acho que a Justiça foi feita, mas ainda é preciso condenar o Paulo Maluf, que é o mentor de toda essa corrupção instalada em São Paulo”. O comentário foi feito quando o STJ manteve o ex-prefeito Celso Pitta afastado do cargo. Maluf foi representado pelo advogado Mauricio Leite.

Yunes entrou na Justiça porque não gostou da entrevista de Nicéa ao jornalista João Dória Jr. no programa “Show Business”, da Rede TV. Ela disse que suspeitava que o empresário era o autor das ameaças de morte que estava recebendo. O Tacrim paulista entendeu que a ex-primeira-dama podia até pensar que fosse o empresário o autor das ameaças “mas não propalar essa sua desconfiança de forma categórica em programa televisivo”.

Leia os embargos de declaração:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DE SÃO PAULO.

Processo nº 1.361.403-4

9ª Câmara

Rel. Francisco Vicente Rossi

JORGE ANTONIO MIGUEL YUNES, querelante qualificado a fls. , nos autos do processo em epígrafe em que é querelada Dª Nicéia Camargo, vem respeitosamente a Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, opor Embargos de Declaração em face do venerando Acórdão de fls. , ora suspenso e sujeito a Embargos Infringentes interpostos pela querelada e em curso perante esta colenda nona Câmara, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal e pelos motivos de fato e de direito adiante articulados, requerendo digne-se Vossa Excelência receber os presentes Embargos Declaratórios para os fins e efeitos de direito:

1. O v. Acórdão de fls., ressalvando que “A querelada é beneficiada pelas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP”, condenou-a à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e multa de 01 (um) salário mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente no pagamento de 10 (dez) dias-multa, no patamar mínimo.

Pois bem, o v. aresto padece de contradição e omissão, eis que parte de falsa premissa, induzindo conclusão errônea:

De fato, diversamente do que ficou consignado no venerando Acórdão, a querelada não faz jus aos benefícos do art 59, do Código Penal, eis que é reincidente específica.

Com efeito, conforme inclusive demonstram os documentos ora anexados, Dª Nicéia já foi condenada por delito contra a honra, pela egrégia 7ª Câmara dessa Corte de Justiça. (Doc. 01)

Ora, constatada a reincidência, impunham-se os efeitos dessa circunstância.

Logo, há necessidade de declarar-se o v. Acórdão, especialmente quanto ao seguinte:

1. A reincidência não implica a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo (art. 68, do CP)?

2. A reincidência não ocasiona a impossibilidade de regime inicial aberto?

3. De igual modo, tal circunstância não inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por outra espécie (art. 44, II, § 3º, do CP)?

Pese embora os Embargos Declaratórios não admitirem carga infringente, há casos excepcionais em que a contradição provoca modificação do “decisum”, como já decidiu a 1ª Turma do STF:

“Os embargos declaratórios são admissíveis para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento” (STF-1ª Turma, RE 207.928-6-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.04.98, v.u.)

É exatamente o caso, o Acórdão parte de premissa evidentemente falsa, pelo que a Declaração há de implicar a reforma da decisão.

Isto posto, requer o Embargante Declarem Vossas Excelências a contradição ora manifestada, para os fins e efeitos de direito, especialmente para que seja declarada a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade e para que a condenação seja cumprida em regime semi-aberto.

Nestes termos,

P. Deferimento.

São Paulo, 07 de maio de 2004.

Luiz Carlos de Arruda Camargo

OAB-SP nº 65.724

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