Julgamento adiado

Supremo sinaliza que pode aceitar ADI de entidades

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6 de maio de 2004, 16h10

O Supremo Tribunal Federal sinalizou em favor da legitimidade de as associações compostas apenas por pessoas jurídicas entrarem com pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade na Corte.

Dos ministros que julgam o Agravo Regimental de ADI impetrado pela Federação Nacional das Associações dos Produtores de Cachaça de Alambique, Sepúlveda Pertence, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Cezar Peluso se pronunciaram favoráveis à permissão.

O recurso de Agravo é contra decisão monocrática do relator, ministro Celso de Mello, que negou trânsito à ação, alegando a ilegitimidade da instituição para propor instauração de processo de fiscalização de constitucionalidade. O julgamento foi suspendo nesta quarta-feira (5/5) depois do pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto.

De acordo com Celso de Mello, a questão preliminar sobre a legitimidade da Federação tem de ser examinada para então seja analisada a ADI. Segundo ele, seu Estatuto indica, no artigo 6º, que o quadro social da entidade compõe-se de associações de produtores de cachaça de alambique de âmbito estadual.

“É irrecusável, considerada a estrutura da composição da autora, que esta se qualifica como associação de associações e, sob tal perspectiva, entendo que padece da necessária qualidade para agir em sede de controle abstrato, pois as associações de associações não dispõem de legitimidade ativa para o ajuizamento da Ação Direta”, disse.

O relator registrou que em hipótese de organizações que constituem associações de associações, a jurisprudência do Supremo “tem-se negado a qualidade reclamada pelo texto constitucional, pois pessoas jurídicas, ainda que coletivamente organizadas como instrumentos de representação de categorias, não formam classe alguma”.

O ministro Sepúlveda Pertence abriu divergência, ao afirmar que não está convencido da solução da jurisprudência da Corte para a questão do banimento da legitimação para ADI. Segundo ele, a entidade é de classe, reunida nas associações estaduais, e seu objetivo é a defesa da mesma categoria social.

“O fato de uma determinada categoria se reunir por mimetismo com a organização federativa do país em associações correspondentes a cada estado e, nestas associações se reunirem para, por meio de uma entidade nacional, perseguir um mesmo objetivo institucional de defesa de classe, a meu ver não descaracteriza a entidade de grau superior como o que ela é: ela é uma entidade de classe”, afirmou Pertence.

Os ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso acompanharam a dissidência aberta por Pertence. Segundo Peluso, para existir a legitimação, a entidade de classe deve ser capaz de representar os interesses nacionais, não importando a modalidade de associação.

“Desde que se trate de uma entidade que tenha a capacidade, pela sua constituição como confederação ou não, de representar, defender e tutelar, mediante Ação Direta de Inconstitucionalidade dos interesses dessa classe de âmbito nacional, não há dúvida nenhuma que ela está legitimada”, disse. O ministro Gilmar Mendes antecipou o voto e acompanhou a dissidência.

O ministro Carlos Ayres Britto, no entanto, considerou, que a Constituição Federal diz sobre o direito fundamental de associação: “Ninguém será compelido a associar-se ou a manter-se associado”, ou seja, no seu entender, prestigiou o ser humano, não a entidade jurídica. Ayres Britto considerou que as associações constituídas de pessoas jurídicas não têm a mesma estatura constitucional das associações compostas por pessoas físicas.

A Federação ajuizou a ADI para questionar o artigo 14 da Medida Provisória 2189/01 e Atos Declaratórios Executivos da Receita Federal nºs 61, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71 e 72, todos de 2003.

Na ação, a Federação Nacional das Associações dos Produtores de Cachaça de Alambique sustenta que as regras, que modificam o enquadramento dos produtores de cachaça de alambique no cálculo e pagamento do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), ofendem os artigos 48, incisos I e IV; 62; 170, inciso IX; e 179 da Constituição Federal. (STF)

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