Reforço mensal

TST admite que servidor celetista receba aposentadoria e salário

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5 de maio de 2004, 14h53

Não é caracterizado acúmulo de remuneração o fato de servidor enquadrado em regime celetista receber aposentadoria e salário. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A questão foi examinada no julgamento de recurso do Instituto Estadual de Saúde Pública (Iesp), autarquia do Espírito Santo, contra decisão de segunda instância que determinou a reintegração de três servidores celetistas. Eles haviam sido dispensados em razão de suas aposentadorias por limite de idade.

O Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo rejeitou a alegação da autarquia, de que seria ilegal a acumulação dos proventos da aposentadoria com os vencimentos do cargo ocupado pelos três servidores. No recurso ao TST, o Iesp insistiu na tese e sustentou que a decisão foi de encontro ao artigo 37 da Constituição, incisos XVI e XVII, que proíbe o acúmulo de vencimentos.

Os argumentos da autarquia foram rejeitados pelo relator do recurso ministro João Oreste Dalazen. Segundo ele, o que a Constituição proíbe é a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, o que “pressupõe investidura simultânea em mais de um cargo, emprego ou função, isto é, a ocupação concomitante de mais de um lugar nos quadros da administração pública”.

Dalazen enfatizou que “aquele que se aposenta, investindo-se apenas das atribuições do cargo anteriormente ocupado, não acumula dois ou mais cargos, empregos ou funções públicas, porque o lugar que ocupa no serviço público é um só, ou seja, continua, após o advento da aposentadoria, a desempenhar as mesmas atribuições que antes desempenhava”.

No caso, destacou, os servidores, depois de aposentados, “continuaram exercendo tão-somente as mesmas atribuições do emprego anterior, de forma que não estão a ocupar simultaneamente dois ou mais lugares na administração pública”.

Assim, foi mantida a decisão do TRT que declarou a nulidade da demissão dos servidores e condenou o Iesp a reintegrá-los na mesma função, com a mesma remuneração e também a pagar os salários que deixaram de receber desde que foram afastados. (TST)

RR 474.354/98

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