Jogo liberado

Jogos de bingo estão liberados com rejeição de MP pelo Senado

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5 de maio de 2004, 19h09

A decisão do Senado Federal de rejeitar a Medida Provisória que proíbe o jogo de bingo no país tomada nesta quarta-feira (5/5) — por 32 votos contra 31 — produzirá efeitos depois que o presidente da Casa, senador José Sarney (PMDB-AP) publicar no Diário Oficial do Congresso o Ato Declaratório da rejeição. A matéria será arquivada.

Isto significa que após a comunicação oficial de Sarney, o jogo de bingo, bem como os jogos em máquinas chamadas caça-níqueis estará liberado no Brasil. A maioria dos senadores, ao contrário do que havia ocorrido na Câmara dos Deputados, no final de março passado, entendeu que o Projeto de Lei de Conversão nº 22/04 que resultou da Medida Provisória nº 168/04, não cumpria um preceito constitucional: a preliminar de adequação às exigências orçamentárias.

A Câmara havia aprovado projeto de autoria do deputado Roberto Magalhães (PFL-PE) que em todo o território nacional, a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo, bem como os jogos em máquinas eletrônicas, eletromecânicas ou mecânicas conhecidas como “caça-níqueis”, independentemente dos nomes de fantasia.

Leia a íntegra do Projeto de Lei de Conversão:

Proíbe a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo, bem como os jogos em máquinas eletrônicas, eletromecânicas ou mecânicas conhecidas como “caça-níqueis”, independentemente dos nomes de fantasia e dá outras providências.

Ementa: Proíbe a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo, bem como os jogos em máquinas eletrônicas, eletromecânicas ou mecânicas conhecidas como “caça-níqueis”, independentemente dos nomes de fantasia, e dá outras providências.

Indexação: Proibição, exploração, jogo de azar, bingo, máquina, equipamento eletrônico, inclusão, equipamento eletromecânico, exclusão, natureza, serviço público, (CEF), exclusividade, rescisão, unilateralidade, contrato, estabelecimento comercial, impedimento, autoridade estadual, autoridade municipal, (DF).

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica proibida, em todo o território nacional, a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo, bem como os jogos em máquinas eletrônicas, eletromecânicas ou mecânicas conhecidas como “caça-níqueis”, independentemente dos nomes de fantasia.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo implica a expressa retirada da natureza de serviço público anteriormente conferida à exploração dos jogos de bingo.

Art. 2º Ficam declaradas nulas e sem efeito todas as licenças, permissões, concessões ou autorizações para exploração dos jogos de azar de que trata esta Lei, direta ou indiretamente expedidas pela Caixa Econômica Federal, por autoridades estaduais, do Distrito Federal, ou municipais.

Art. 3º A Caixa Econômica Federal deverá proceder à rescisão unilateral e imediata dos contratos vigentes ou revogar os atos autorizativos do funcionamento dos respectivos estabelecimentos de exploração dos jogos de bingo e máquinas “caça-níqueis”, sem o reconhecimento de indenização a qualquer título.

Art. 4º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei implica a aplicação de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), sem prejuízo da aplicação de medidas penais cabíveis.

Art. 5º A aplicação da penalidade administrativa de que trata o art. 4º desta Lei será imposta pelo Ministério da Fazenda, após a lavratura de auto de infração.

Parágrafo único. O Ministério da Fazenda deverá remeter cópia do auto de infração a que se refere o caput deste artigo ao Departamento de Polícia Federal, para adoção das medidas de sua competência.

Art. 6º A omissão na aplicação das disposições desta Lei sujeita o servidor público federal ou empregado da Caixa Econômica Federal que lhe der causa às penalidades de demissão do serviço público ou, conforme o caso, de despedida por justa causa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam expressamente revogados os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2000; o art. 59 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e o art. 17 da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, de de 2004.

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