Estabilidade garantida

Empregado demitido dias antes de se tornar estável é reintegrado

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5 de maio de 2004, 10h03

Demitido 12 dias antes do prazo previsto para adquirir estabilidade, um trabalhador da Fepasa – Ferrovia Paulista S/A ganhou na Justiça o direito a ser reintegrado à empresa.

A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros consideraram que a demissão sem justa causa foi determinada com o único objetivo de impedir que o trabalhador se tornasse estável.

O trabalhador foi admitido em 28 de abril de 1989. Uma das cláusulas do acordo coletivo celebrado entre a Fepasa e o sindicato da categoria assegurava a garantia de emprego àqueles “que contem ou venham a contar com quatro anos ou mais de serviços na empresa”. Em 16 de março de 1993, o funcionário foi demitido.

Contando o prazo do aviso prévio, seu contrato de trabalho cessaria em 16 de abril de 1993 – 12 dias antes de completar os quatro anos de serviço que lhes garantiriam a estabilidade.

Em primeira instância, o trabalhador ganhou o direito de ser reintegrado aos quadros da Fepasa. Mas o recurso apresentado pela empresa ao Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo foi acolhido. Os juízes entenderam que a empresa e o sindicato, ao firmarem o acordo coletivo, “não excepcionaram desse prazo as despedidas obstativas do seu implemento”.

Segundo essa interpretação, somente no dia 28 de abril de 1993, ao completar quatro anos de serviço, o trabalhador “teria incluído em seu patrimônio jurídico a garantia de emprego”. O empregado recorreu ao TST, mas a 4ª Turma do Tribunal rejeitou seus argumentos.

Em nova tentativa, ele ajuizou os embargos agora apreciados. O relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, considerou que o implemento da condição para a estabilidade deveria ser considerado como alcançado porque “foi maliciosamente obstado pela Fepasa, que dispensou o empregado, sem justa causa, quando faltavam apenas 12 dias para o efetivo e natural implemento da condição que, de outro modo, teria sido alcançada”.

O relator ressaltou o caráter protetivo da norma coletiva em que se baseou o empregado em seu pedido: “visando a cláusula a proteger o empregado contra a dispensa arbitrária por parte do empregador, a efetivação de tal dispensa às vésperas do implemento das condições ali previstas equivale a frustrar-lhe inteiramente o alcance”. Para finalizar, o ministro Dalazen lembrou que a jurisprudência do TST já vem reconhecendo o direito de reintegração do empregado em caso de dispensa obstativa. (TST)

E-RR-464.501/1998

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