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Acusado de caluniar juíza pela Web não consegue trancar ação

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4 de maio de 2004, 10h45

Acusado de caluniar uma juíza pela Internet, Fábio de Oliveira Ribeiro continuará a responder ação penal na Justiça. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido para trancar a ação movida pela juíza Lígia Donati Cajon, da 7ª Vara Cível da Comarca de Osasco, São Paulo.

O caso foi julgado anteriormente pela 3ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, que também não concedeu o pedido de Habeas Corpus, mas com argumentação diferente da decisão do STJ.

O relator do processo, ministro Gilson Dipp, explicou, em seu voto, que Fábio Ribeiro foi denunciado por ter praticado calúnia, delito previsto na Lei de Imprensa. O pedido para trancar a ação se baseou em ausência de justa causa. Em outras palavras, que não foram especificadas a calúnia contida no texto publicado na Internet, a intenção de calúnia por parte de Fábio Ribeiro, nem a forma como os elementos de prova da suposta calúnia se dirigem à juíza Lígia Cajon.

Para o relator, tais hipóteses não foram verificadas no caso em questão, pois os fatos atribuídos a Fábio Ribeiro são precisos, devidamente amparados em elementos de prova. Também não se aplica o segundo argumento, de inaplicabilidade da Lei de Imprensa, por se tratar de texto veiculado na Internet.

Segundo Gilson Dipp, o fato principal é que o caso atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, segundo o qual “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”

Na decisão anterior, o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo entendeu que não era o caso de se verificar se os crimes contra a honra pela Internet se enquadram no Código Penal ou na Lei de Imprensa. Focou a decisão no trancamento da ação penal, que somente pode ser feito em circunstâncias excepcionais, por falta de justa causa. (STJ)

RHC 15.688

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