Instabilidade jurídica

Contrato de soja não podem ser revistos

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4 de maio de 2004, 16h11

Muito se tem discutido nos últimos dias acerca da tentativa dos agricultores em renegociar as condições dos contratos firmados com as indústrias processadoras de soja, em razão da alta do grão na bolsa de Chicago, como denota-se da manchete “Turbulência nos negócios da soja”, publicada no Jornal Valor Econômico de 14 de abril de 2004.

É evidente que tal discussão acarreta um prejuízo econômico, pois abala a segurança jurídica, que se enfraquece diante da tentativa de alguns oportunistas lançarem mão do princípio da função social do contrato, como fundamento de absurda pretensão de não cumprirem com suas obrigações assumidas, frise-se, assumidas em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente. Isto porque os contratos futuros de soja, quando firmados atenderam os princípios constitucionais e civis que regem os contratos, bem como das regras do Mercado de Commodities, não havendo o que se falar em afronta ao princípio da função social do contrato. A violação de tão importante princípio incorre, sim, no caso do inaceitável e ilegal descumprimento dos contratos firmados entre os produtores de soja e as indústrias processadoras do grão.

Inobstante não pretendermos esgotar tão complexo tema, imprescindível tecermos breves comentários sobre importante princípio, consagrado no artigo. 421 do Código Civil, segundo o qual “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

Como notoriamente esclarecido pelo professor e filósofo Miguel Reale, coordenador da elaboração do texto legislativo do Novo Código, um dos motivos determinantes do referido mandamento, resulta da Constituição de 1988, a qual, nos incisos XXII e XXIII do Art. 5º, salvaguarda o direito de propriedade que “atenderá a sua função social”. Ora, a realização da função social da propriedade somente se dará se igual princípio for estendido aos contratos, cuja conclusão e exercício não interessa somente às partes contratantes, mas a toda a coletividade.

É certo que ao dizer o legislador que o contrato tem função social, não atribuiu-se ao Poder Judiciário a liberdade em violar normas constitucionais, prevalecendo, na verdade, a evidente intenção em prestigiar à boa fé objetiva, à lealdade e à transparência exigidas do homem médio e de moral ilibada, quando da construção do negócio jurídico contratual.

Todavia, não é o que pensam alguns magistrados que distorcem a interpretação da norma, ignoram a intenção do legislador e criam a sua “própria lei” para regular, segundo luzes do seu próprio entendimento, as relações jurídicas submetidas ao seu poder de decisão. Pode-se supor que tal equívoco e abuso do poder que acarretam seríssimos abalos na confiabilidade comercial, refletindo no comércio interno e no comércio exterior, tem sua origem no desconhecimento das operações e na regulamentação que norteia as operações comerciais relacionadas ao grão soja.

A soja, como é cediço, é um dos grandes destaques no seguimento de agribusiness brasileiro. O produto tem mercado certo, líquido, internacionalizado, e representa um ativo em dólar para todos os segmentos da cadeia produtiva. Hoje encontramos disponibilizadas para os produtores uma vasta rede de informações sobre os preços a serem praticados no mercado mundial, através das operações das bolsas de mercadorias, corretoras de grãos e pela rede mundial de computadores, não havendo como se falar em falta de informações necessárias para a concretização dos negócios futuros.

Tentando exemplificar, imaginemos a seguinte hipótese: no dia x mês de outubro de 2003, o produtor decide vender os grãos de soja que estão sendo plantados, e que serão colhidos nos meses de fevereiro/março e abril de 2004, visando assegurar uma rentabilidade mínima, previamente calculada por ele, em razão dos compromissos referentes a safra agrícola em questão. O primeiro passo que ele toma é entrar em contato com uma corretora de grãos, que o coloca a par de todos os preços e condições do mercado futuro, permitindo a escolha da proposta mais vantajosa dentre as existentes no mercado.

Percebe-se que através de uma simples ligação telefônica, o produtor obtém os valores cotados pela Bolsa de Chicago, valores estes do dia ou da data pretendida para a entrega do produto e o recebimento do preço pré-fixado, assim como ocorre com todas as mercadorias comercializadas na bolsa de mercadoria futura. A cotação do preço é feita considerando todos os critérios do mercado, sendo que o risco é algo inerente a tal comercialização, uma vez que se está tratando com uma commodity, e ainda que se está a mercê do clima, fator imprescindível e limitador da produção e também regulador dos preços.

Assim, ao decidir vender seu produto de forma antecipada, o produtor assume o risco de ter alterado o valor, tanto para mais, quanto para menos, sendo o mesmo risco assumido também pelo comprador, que assume também o risco de não receber o produto, na hipótese de eventual alteração climática, por exemplo. Pois bem, feita a escolha, o documento de fixação do preço é transmitida via fax símile, sendo que no prazo médio estimado de 30 (trinta) dias é que o contrato original será firmado, assinado e devidamente registrado nos cartórios respectivos.

A operação da venda dos grãos é formalizada através da emissão da Cédula do Produtor Rural – CPR, que caracteriza um título de crédito, instituído pela Lei n.º 8.929 de 22 de agosto de 1994, que no seu artigo 1º dispôs sua finalidade como representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída.Por outro lado, importante destacar que a indústria que comprou o grão de soja do produtor, imediatamente dá continuidade à operação, revendendo-o com a utilização das mesmas cotações do mercado futuro, que deram respaldo às compras, destinando referido produto para o mercado exterior, na maioria das vezes.

Toda essa operacionalização modificou o cenário interno da soja. Sendo que os bons preços internos refletem também uma mudança no padrão interno de comercialização. Isto porque os produtores passaram a negociar boa parte da sua produção antecipadamente, antes do plantio, e gastam as primeiras semanas da safra cumprindo esses contratos. Com isso, eles podem programar melhor suas vendas, evitando pressão das cotações na "boca" da safra. Isso garante uma receita mais estável, e melhores lucros aos produtores. É consenso entre os corretores deste mercado que tal padrão de vendas veio para ficar. A negociação antecipada também é uma forma de financiamento do plantio, uma vez que parte da safra será entregue as tradings e as demais empresas do setor em troca de insumos. A antecipação funciona, ainda, como medida para o ânimo dos produtores em relação ao plantio da safra futura. No ano passado, por exemplo, a comercialização antecipada da produção nacional em 2002/03 superou 30% no final de agosto, contra 21% no mesmo período do ano passado. O avanço proporcional é de 50% de um ano para outro.

Evidente que as grandes tradings implementaram o mercado do soja, possibilitando o crescimento dos produtores, uma vez que o governos não tinha condições de fortalecer tal setor sem os investimentos e a parceria destas empresas privadas.

Portanto, inaceitável que alguns produtores, com óbvia má fé, pretendam utilizar-se da alta do grão, provocada este ano em virtude das alterações climáticas, como justificativa para rever os contratos firmados na mais escorreita legalidade e transparência! É de conhecimento de todos os agentes do mercado de grãos, sejam compradores, vendedores ou intermediadores, que são muitas as variáveis que podem influenciar na alteração do preço, uma vez que podem decorrer da produção e das importações da China, quase sempre ignoradas pelo difícil acesso à informações do gigante asiático, além do caráter de "aposta" da tendência de alta dos preços internacionais. Importante frisar também que não existe nenhuma garantia da manutenção dos preços da soja. Os Estados Unidos, por exemplo, podem estimular o plantio em áreas de reserva. Além disso, existem incertezas de âmbito interno, como a política econômica que o novo governo federal vai implementar a partir de janeiro, e a questão do câmbio.

O que não pode admitir-se é que todo este mercado, que assegura um crescimento para o Brasil, com importantes índices na balança comercial, seja colocado em detrimento face o interesse de poucos, alegando-se, inacreditavelmente uma afronta ao princípio da função social do contrato. Na elaboração do Novo Código Civil, adotou-se o princípio da elasticidade, que diante da adoção de normas de "conceitos abertos", autoriza a interpretação objetivando a conceituação de tais normas, como é o caso da "função social" do contrato.

Assim, com a simples leitura do Código Civil, observando-se o disposto no artigo 422, por exemplo, tem-se a imposição da obrigatoriedade à probidade, à boa-fé, antes, durante e após a contratação. Conclui-se, portanto, que para apontar-se a incidência ou violação da função social em certo contrato, deve atentar-se não para a visão micro econômica das partes, isto é dos contratantes isoladamente, mas deve-se considerar seus efeitos exteriores, observar se o contrato contribui de forma salutar para o bem comum, gerando riquezas, ou fazendo-as circular, não apenas entre as partes, mas tendo em vista, de forma ampla, a comunidade em que elas estão inseridas.

Resta demonstrado, que analisando-se sob o prisma macrojurídico, podemos afirmar que os contratos celebrados no âmbito do mercado futuro, ao instrumentalizarem a circulação de riquezas e, por via de conseqüência, estimularem o desenvolvimento econômico nacional, atendem a função social, consoante o que dita a novel regra do novo Código Civil. Ademais, tais contratos contribuem ainda para a concretização de princípios constitucionais fundamentais, pois garantem o desenvolvimento nacional, na forma em que este vem disposto no inciso II do art. 3º da Constituição Federal. Ora, o interesse social no caso é o crescimento do mercado agrícola de nosso país, a função social é a credibilidade de nossas indústrias geradora de empregos, é a manutenção e o fortalecimento da competitividade dos nossos produtores no mercado mundial.

Por todos os motivos abordados, não há como os tribunais pátrios, compostos por juízes sérios e conscientes de sua responsabilidade em aplicar com sensatez a legislação Cível, exercitando o poder que lhes foi conferido de interpretar as normas abertas, como no caso da função social do contrato, darem respaldo para a absurda pretensão de poucos produtores que almejam descumprir os contratos devidamente firmados. As isoladas decisões eventualmente prolatadas no sentido de autorizar-se a revisão dos contratos em questão, mostram-se infundadas, baseadas somente na inexperiência de alguns operadores do direito, que de forma equivocada proferem decisões salomônicas, na ilusão de que ao deixarem de aplicar a lei vigente, poderão ajustar os problemas sociais do Brasil. Basta de ignorar-se as normas de nosso ordenamento jurídico, uma vez que as leis existem para serem respeitadas e aplicadas! Temos confiança de que os Tribunais Brasileiros, não darão respaldo para decisões isoladas, o que nos garante que os contratos serão respeitados, assegurando desta forma o importante princípio da função social do contrato.

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