Tarefa definida

Delegados não são responsáveis por presos e cadeias, afirma juiz.

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4 de maio de 2004, 18h54

A Justiça de primeira instância determinou que o Estado de Minas Gerais pare de submeter delegados de Polícia Civil às atividades de custódia, manutenção e vigilância de presos condenados ao Centro de Remanejamento da Segurança Pública (Ceresp/BH) e administração das cadeias públicas.

O juiz José Afrânio Vilela, da 5ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, entendeu que elas não são atribuição legal dos delegados do Estado. De acordo com a decisão, Minas Gerais tem o prazo de três anos, a contar do trânsito em julgado, para efetiva transferência da responsabilidade ao setor competente da Secretaria Estadual de Defesa Social.

Segundo o Sindicato dos Delegados de Polícia de Minas Gerais (Sindepo), autor da ação, é obrigação do Estado manter, preservar e criar condições para a segurança pública e que o desvio de função, como é o caso, impede o desempenho do trabalho de polícia judiciária, além de colocar em risco a integridade física deles e dos presos.

O Estado alegou que o delegado de polícia é “autoridade responsável pela direção e o regular funcionamento da unidade policial em que tenha exercício e que nas funções de administrar e vigiar está compreendida a função de custodiar detentos”.

De acordo com o juiz, com base na Lei 5.406/69, são funções essenciais do cargo de delegado, entre outras: a direção, orientação, coordenação e controle das atividades pertinentes aos serviços policiais. Segundo ele, a análise conjunta de alguns artigos da lei “leva à conclusão de que o dever de custódia dos delegados de polícia está limitado apenas no que se refere aos suspeitos do cometimento de infrações penais. A custódia, manutenção e vigilância de presos condenados não lhes é outorgada por disposição legal. O mesmo se entenda relativamente à administração das cadeias públicas”.

Apesar de não ser responsabilidade dos delegados tais atividades, o juiz disse que isso não constitui motivo para a imediata suspensão de seu desempenho, mesmo estando caracterizado o desvio de função. “O imediato cessar das atividades acarretaria risco à segurança pública e à integridade dos presos e da sociedade, o que não pode ser aceito, também por imposição constitucional”, explica o juiz.

Ele alerta que, somente depois de findado o prazo estabelecido e o trânsito em julgado, caso não sejam remanejados os presos condenados para o sistema penitenciário, é que a responsabilidade dos presos e das cadeias públicas passa para os servidores do setor próprio da Secretaria Estadual de Defesa Social, deixando de ser “tarefa” dos delegados. (TJ-MG)

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