Recuperação judicial

Comissão do Senado aprova texto da Lei de Falências

Autor

4 de maio de 2004, 16h21

A liquidação dos créditos trabalhistas nos processos de falência terá seu valor limitado a 150 salários mínimos (R$ 39 mil), ao mesmo tempo em que o administrador judicial — o síndico da falência na lei atual — e seus auxiliares não terão limites de valor para os seus recebimentos.

Esta é uma das regras da nova Lei de Falências, cujo texto foi aprovado nesta terça-feira (4/5) pela Comissão de Assuntos Econômicos (Cae) do Senado. Autor do relatório, que substituiu o Projeto de Lei Complementar nº 71, aprovado na Câmara dos Deputados em outubro passado, o senador Ramez Tebet (PMDB-MS) afirmou: “Estamos aprovando um texto moderno destinado a salvar as empresas para preservar os empregos”.

Tebet rejeitou os seis Destaques de Votação em Separado (DVSs) apresentados na sessão. Três deles, de autoria do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), tinham justamente o objetivo de eliminar os limites para os pagamentos de créditos trabalhistas. O senador Eduardo Suplicy (PT-SP), que tinha emendas no mesmo sentido não apresentou destaques. Também foi rejeitada a proposta de Valadares que pretendia exigir certidão negativa da Justiça do Trabalho nos processos de recuperação judicial das empresas.

“Se precisar de certidão negativa não haverá recuperação [da empresa]”, argumentou Tebet, enquanto o objetivo de Valadares era o de garantir aos trabalhadores os direitos aos créditos a receber. Tebet contou com a colaboração do líder do PT, senador Aluizio Mercadante (SP), para a aprovação de seu texto. Especialmente, quando Valadares tentou defender a precedência da liquidação dos créditos trabalhistas, sem limites, em relação ao pagamento da ACC (Antecipações de Contrato de Câmbio).

Para Mercadante, o dispositivo estabelecendo o pagamento da ACC, tem o objetivo de garantir no mercado o crédito para as exportações. “Isto é indispensável para evitar a vulnerabilidade externa”, defendeu. O texto da futura lei segue agora para a Comissão de Constituição Justiça e Cidadania e depois para o plenário da Casa. Depois de aprovado no Senado, o projeto volta para a Câmara onde será reapreciado pelos deputados.

Leia a íntegra do relatório e do projeto aprovado na CAE

PARECER Nº , DE 2004

Da COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, sobre o PLC nº 71, de 2003, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência de devedores pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade econômica regida pelas leis comerciais, e dá outras providências.

RELATOR: Senador RAMEZ TEBET

I – RELATÓRIO

Tramita nesta Comissão de Assuntos Econômicos o Projeto de Lei da Câmara nº 71, de 2003, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência de devedores pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade regida pelas leis comerciais, e dá outras providências, que tramitou na Câmara dos Deputados como PL nº 4.376, de 1993.

O Projeto de Lei nº 4.376, de 1993, foi apresentado pelo Poder Executivo durante o governo do Presidente Itamar Franco. Depois de 484 emendas e 5 substitutivos, apresentados durante seus dez anos de tramitação, a matéria foi votada e aprovada pelo Plenário da Câmara dos Deputados, na forma da Subemenda Substitutiva de Plenário apresentada pelo relator, Deputado Osvaldo Biolchi, na sessão deliberativa de 15 de outubro de 2003.

O PLC nº 71, de 2003, tem por objetivo ab-rogar e substituir a atual Lei de Falências, posta em vigor pelo quase sexagenário Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, que, muito embora tenha, por seus reconhecidos méritos, servido durante tanto tempo à disciplina da matéria, não é mais adequado às necessidades da sociedade e da economia brasileira, dadas as numerosas e profundas alterações que ocorreram nas práticas empresariais no Brasil e no mundo nas últimas seis décadas.

O texto que veio da Câmara compõe-se de 222 artigos, divididos em onze capítulos: Disposições Preliminares (Capítulo I), Disposições Comuns à Recuperação Judicial e à Falência (Capítulo II), Da Recuperação Judicial (Capítulo III), Da Recuperação Extrajudicial (Capítulo IV), Da Convolação da Recuperação Judicial em Falência (Capítulo V), da Falência (Capítulo VI), Do Procedimento Especial da Recuperação Judicial e Falência de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Capítulo VII), Do Procedimento Penal (Capítulo VIII), Dos Crimes (Capítulo IX), Dos Atos Processuais e Respectivos Prazos (Capítulo X) e Disposições Finais e Transitórias (Capítulo XI).

O Capítulo II, que trata das disposições comuns à recuperação judicial e à falência, é subdividido em cinco seções: Disposições Gerais (Seção I), Da Classificação de Créditos (Seção II), da Verificação de Créditos (Seção III), Do Pedido de Restituição (Seção IV) e Da Assembléia Geral de Credores (Seção V).


O Capítulo III, que disciplina a recuperação judicial, subdivide-se em apenas duas seções: Disposições Gerais (Seção I) e Do Comitê e do Administrador Judicial na Recuperação Judicial (Seção II).

O Capítulo VI, da Falência, é subdividido em onze Seções: Da Decretação da Falência do Devedor (Seção I), Disposições Gerais (Seção II), Da Falência Requerida pelo Próprio Devedor (Seção III), Da Arrecadação e Custódia dos Bens (Seção IV), Dos Efeitos da Decretação da Falência (Seção V), Dos Efeitos quanto aos Atos Prejudiciais aos Credores (Seção VI), Do Comitê e do Administrador Judicial na Falência (Seção VII), Da Realização do Ativo (Seção VIII), Do Pagamento aos Credores na Falência (Seção IX), Da Extinção das Obrigações (Seção X) e da Reabilitação do Devedor (Seção XI).

O Capítulo IX, que disciplina os crimes falimentares, subdivide-se em duas seções: Disposições Especiais (Seção I) e Dos Crimes em Espécie (Seção II).

Ao projeto em exame foram apresentadas, em um primeiro momento, 81 emendas, pelos Senadores PAULO PAIM (Emenda nº 1), GARIBALDI ALVES FILHO (Emenda nº 2), ANTÔNIO CARLOS VALADARES (Emendas de nº 3 a 6), LÚCIA VÂNIA (Emendas de nº 7 a 65), CÉSAR BORGES (Emenda nº 66), DEMÓSTENES TORRES (Emendas de nº 67 a 72), FERNANDO BEZERRA (Emendas de nº 73 a 75) e RODOLPHO TOURINHO (Emendas de nº 76 a 81).

Na reunião desta Comissão de Assuntos Econômicos realizada em 13 de abril de 2004, lemos relatório sobre o projeto e, com o relatório, oferecemos Substitutivo integral ao texto do PLC nº 71, de 2003, para cuja elaboração foram levadas em consideração as modificações propostas pelas Emendas de nº 1 a 81. Na mesma reunião foi deferida vista coletiva.

Após a concessão de vista, foram apresentadas outras 49 emendas, que, por não terem sido examinadas para a elaboração do Substitutivo, passam a ser descritas brevemente. Ao final, analisaremos cada uma delas separadamente.

A Emenda nº 82, da Senadora LÚCIA VÂNIA, propõe a alteração do art. 11, inciso II e III, da redação aprovada na Câmara para o PLC nº 71, de 2003, a fim de modificar a ordem de recebimento dos créditos na falência, posicionando os credores com garantia real à frente do crédito tributário.

As Emendas de nº 83 a 96 foram apresentadas pelo Senador DEMÓSTENES TORRES e são todas baseadas na redação do PLC nº 71, de 2003, como veio da Câmara. A Emenda nº 83 propõe a modificação do art. 4º, para deixar claro que as ações previstas na lei serão processadas pelo juízo da falência. A Emenda nº 84 dá nova redação ao § 1º do art. 6º, prevendo a inexigibilidade, na recuperação judicial e na falência, das multas contratuais e penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas. A Emenda nº 85 prevê a modificação do § 2º do art. 6º, para definir como créditos extraconcursais as multas ambientais e os depósitos do FGTS. A Emenda nº 86 propõe a supressão do § 8º do art. 7º, para determinar a suspensão das execuções tributárias durante a recuperação judicial e a falência. A Emenda nº 87 prevê a possibilidade de pedido de restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos quinze dias que antecedem não só o requerimento de falência, mas também o de recuperação judicial. A Emenda nº 88 propõe a modificação do § 4º do art. 38, para que o voto dos credores em assembléia geral seja unitário e nominal e não proporcional ao valor dos créditos. A Emenda nº 89 elimina a expressão “e as condições contratuais” do § 3º do art. 48, para que não haja tratamento privilegiado, na recuperação judicial, dos contratos de alienação fiduciária, leasing, de promessa de compra e venda, inclusive em incorporações imobiliárias, ou em contratos com reserva de domínio pelo credor. A Emenda nº 90 propõe a eliminação da parte final e das alíneas do inciso VI do art. 52, para que não haja tratamento privilegiado, na recuperação judicial, aos credores com penhor sobre direitos creditórios. A Emenda nº 91 prevê a possibilidade de pedido de falência pelo interventor e pelo liquidante de sociedade empresária. A Emenda nº 92 suprime o art. 92, que prevê que a não-apresentação de habilitações de crédito implica o encerramento da falência. A Emenda nº 93 suprime o art. 118, para excluir do texto a previsão de que os patrimônios separados para destinação específica prosseguem sua atividade nos termos da legislação respectiva. A Emenda nº 94 modifica o art. 184, para reduzir o prazo máximo da falência de micro e pequenas empresas de cinco para três anos. A Emenda nº 95 restringe-se a corrigir as remissões feitas pelo art. 55. A Emenda nº 96 corrige a redação do art. 81, pois o art. 1º já define o que seja devedor para os fins da nova lei de falência. Repita-se que todas essas emendas dizem respeito a dispositivos do projeto de lei tal como veio da Câmara, e não a nova redação dada no substitutivo que apresentamos.


As Emendas de nº 97 a 102 foram apresentadas pelo Senador EDUARDO SUPLICY e propõem alterações ao Substitutivo apresentado a esta Comissão. A Emenda nº 97 modifica o § 2º do art. 6º do Substitutivo, para que seja possível, na falência, a execução pela própria Justiça do Trabalho de seus julgados, sem necessidade de habilitação ou de inscrição no quadro geral de credores. A Emenda nº 98 modifica o art. 54 do Substitutivo e reduz o prazo para o pagamento dos créditos trabalhistas vencidos antes do pedido de recuperação judicial, de um ano para três meses. A Emenda nº 99 modifica o parágrafo único do art. 60, o inciso II do art. 141 e o parágrafo único do art. 166, do Substitutivo, para reintroduzir a sucessão trabalhista na alienação judicial da empresa em processo de falência. A Emenda nº 100 modifica a redação do art. 83, para eliminar o limite da preferência dos créditos trabalhistas e prever a classificação como quirografários dos créditos dos “controladores e administradores” e de seus parentes que excederem 150 salários mínimos. A Emenda nº 101 propõe a supressão do § 5º do art. 83 do Substitutivo, que dispõe que “os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários”. A Emenda nº 102 propõe a supressão do inciso II do art. 86 do Substitutivo, para excluir o direito à restituição das importâncias referentes a adiantamentos a contratos de câmbio (ACC).

As Emendas de nº 103 a 110 são de autoria do Senador CÉSAR BORGES e referem-se aos dispositivos do Substitutivo apresentado. A Emenda nº 103 aperfeiçoa a redação do art. 1º do Substitutivo, invertendo a ordem das expressões “empresário” e “sociedade empresária”, para que haja uniformidade em relação à nova ementa. A Emenda nº 104 propõe a supressão do inciso I do art. 2º do substitutivo, por não ser necessária a exceção feita às sociedades cooperativas, já classificadas como sociedades simples, e não empresárias, pelo parágrafo único do art. 982 do Código Civil. A Emenda nº 105 prevê a aplicação do disposto no § 2º do art. 6º do Substitutivo não só à falência, mas também à recuperação judicial, para evitar que a execução da sentença trabalhista possa prejudicar a negociação com os trabalhadores. Além disso, a emenda transforma parte do referido § 2º do art. 6º em parágrafo único do art. 76, para deixar claro que o administrador judicial passa a representar a massa falida em todas as ações, não só as trabalhistas. A Emenda nº 106 acrescenta § 4º ao art. 49 e dá nova redação ao § 1º do art. 39, ao inciso III do art. 52 e ao inciso I do art. 71, todos do Substitutivo, para deixar claro que as importâncias devidas em razão de ACC não se submetem à recuperação judicial. A Emenda nº 107 visa a dar maior clareza à impossibilidade de venda ou retirada de bens objetos de contratos de alienação fiduciária, leasing, de promessa de compra e venda, inclusive em incorporações imobiliárias, ou em contratos com reserva de domínio pelo credor. A emenda propõe que essa impossibilidade seja restrita a “bens de capital essenciais à atividade empresarial”, para que fiquem excluídas as alienações fiduciárias de direitos creditórios e, assim, reduza-se o custo do crédito. A Emenda nº 108 substitui a expressão “síndico”, constante do art. 120 do Substitutivo, por “administrador judicial”. A Emenda nº 109 corrige a remissão feita pelo art. 166, que se refere ao art. 154 quando o correto seria remeter ao art. 142. A Emenda nº 110 modifica o § 4º do art. 192, para esclarecer que a nova lei se aplica às falências pedidas anteriormente a sua entrada em vigor mas decretadas somente após o início de sua vigência.

As Emendas de nº 111 a 121 são de autoria da Senadora LÚCIA VÂNIA e referem-se ao Substitutivo apresentado. As Emendas de nº 111 e 112 propõem, respectivamente, a modificação do § 4º do art. 6º e a inserção de um parágrafo ao art. 49 do Substitutivo, para esclarecer que a recuperação judicial não alcança as importâncias relativas a adiantamentos a contratos de câmbio para exportação. A Emenda nº 113 propõe nova redação ao art. 163 e seu parágrafo único, substituindo a expressão “credores não signatários” por “credores que não aderiram espontaneamente ao plano”, eliminando a necessidade de prova do crédito e determinando que “caso o valor definido no plano para pagamento integral dos pequenos credores seja ínfimo ou ainda desproporcional em relação ao montante do passivo do devedor, o Juiz definirá, à luz da situação econômica do devedor, novo limite”. A Emenda nº 114 altera a redação do art. 22, III, e, do Substitutivo, para excluir do relatório do administrador judicial o apontamento da responsabilidade civil e penal dos envolvidos. A Emenda nº 115 visa a aperfeiçoar a redação do art. 40 do Substitutivo, substituindo a oração “não será deferido provimento liminar, de caráter cautelar ou antecipatório dos efeitos da tutela” por “é vedado o deferimento de liminar, de caráter cautelar ou antecipatório dos efeitos da tutela”. A Emenda nº 116 prevê que, no § 1º do art. 26, explicite-se que o Comitê de Credores poderá funcionar com apenas um representante. As Emendas de nº 117 e 118 aperfeiçoam a redação do parágrafo único do art. 164 do Substitutivo, que passam a fazer menção a “sentença” e não a “decisão” em relação à homologação do plano de recuperação judicial e ao julgamento da improcedência do pedido de falência. A Emenda nº 119 corrige a redação do art. 62 do Substitutivo, eliminando a expressão “durante ou após o período previsto no § 2º”. A Emenda nº 120 acrescenta um parágrafo ao art. 71, a fim de que, no caso de plano especial de recuperação judicial para micro e pequenas empresas, exija-se a regularização das obrigações trabalhistas no prazo de 180 dias. A Emenda nº 121 altera a redação do art. 161 do Substitutivo, prevendo que todos os credores deverão ser convocados para a apresentação do plano de recuperação extrajudicial, que vinculará mesmo aos que não aderirem, desde que seja aprovado por 2/3 dos credores e preveja “pagamento integral aos pequenos credores, cujo valor será definido no próprio plano em vista da razoabilidade e proporcionalidade em relação ao montante do passivo”.


A Emenda nº 122, da Senadora LÚCIA VÂNIA, propõe alteração ao art. 49 do Substitutivo, para explicitar a exclusão das importâncias decorrentes de ACCs dos efeitos da recuperação extrajudicial.

As Emendas de nº 123 e 124, de autoria do Senador RODOLPHO TOURINHO, constituem reiteração respectivamente das Emendas de nº 79 e 78, adaptadas, porém, ao Substitutivo apresentado. A Emenda nº 123 prevê expressamente que o parcelamento tributário a que se refere o art. 68 do Substitutivo aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte. A Emenda nº 124 modifica o art. 86, II, do Substitutivo, para retirar a expressão “desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente”, o que retira qualquer limitação à restituição de importâncias decorrentes de ACCs.

A Emenda nº 125, de autoria de Senador LÚCIA VÂNIA, propõe o acréscimo de dois parágrafos ao art. 49, para prever a possibilidade de substituição ou renovação de garantias sobre recebíveis caso se vençam ou sejam liquidadas durante a recuperação judicial. Além disso, prevê que, caso a garantia não seja satisfatória, o crédito será tratado como extraconcursal.

As Emendas de nº 126 a 130, de autoria do Senador EDUARDO SUPLICY, propõem alterações ao Substitutivo apresentado. A Emenda nº 126 restringe-se a modificar a ordem de apresentação do adjunto adverbial do § 5º do art. 6º do Substitutivo. A Emenda nº 127 visa a aprimorar a redação do § 1º do art. 7º do Substitutivo, dispondo expressamente que os credores manifestarão suas divergências “mediante habilitação de crédito”. A Emenda nº 128 propõe o acréscimo de um inciso VII ao at. 84, para classificar como crédito extraconcursal as “restituições em dinheiro”. A Emenda nº 129 aumenta o prazo para o administrador judicial manifestar-se sobre o cumprimento de contratos bilaterais, de dez para trinta dias, caso o Comitê de Credores esteja constituído. A Emenda nº 130 objetiva aprimorar a redação do caput art. 186 do Substitutivo, fazendo remissão ao art. 22, III, e, e substituindo a expressão “exposição” por “relatório”.

Durante a reunião desta Comissão, realizada em 27 de abril de 2004, o PLC nº 71, de 2003, recebeu mais doze emendas, com numeração de nº 131 a 142 e para as quais foram proferidos pareceres orais, reduzidos a termo ao final deste relatório.

As Emendas de nº 131 a 134 são de autoria do Senador ANTÔNIO CARLOS VALADARES e constituem reiteração, respectivamente, das Emendas de nº 5, 4, 3 e 6, com redação adaptada ao texto do Substitutivo. A Emenda nº 131 propõe a possibilidade de a Fazenda Pública requerer a falência de empresas com débitos tributários. A Emenda nº 132 prevê o pagamento dos credores trabalhistas tão logo haja disponibilidade de caixa e exige a apresentação de certidão negativa da Justiça do Trabalho juntamente com a petição inicial da recuperação judicial. A Emenda nº 133 elimina o direito de restituição dos ACCs e dos valores entregues ao devedor por credores de boa-fé em operações declaradas ineficazes ou revogadas na falência. A Emenda nº 134 estabelece que os créditos trabalhistas preferem aos créditos extraconcursais.

As Emendas de nº 135 a 142, de autoria do Senador TASSO JEREISSATI, propõem modificações ao Substitutivo. A Emenda nº 138 dispõe que o trabalhador vota com a classe dos trabalhadores na assembléia geral de credores, ainda que não possua créditos. As Emendas de nº 136 e 137 prevêem novo desenho para a recuperação judicial, em que há submissão da minoria à decisão da maioria. A Emenda nº 138 exclui dos efeitos da recuperação judicial os ACCs e os contratos garantidos por direitos creditórios com prazo não superior a noventa dias. A Emenda nº 139 determina que os direitos relativos aos ACCs não ficam sujeitos à suspensão na recuperação judicial. A Emenda nº 140 acrescenta parágrafo ao art. 50 do Substitutivo, dispondo que “nos contratos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação”. A Emenda nº 141 substitui o leilão por lances orais pelo “leilão pela rede mundial de computadores”. A Emenda nº 142 acrescenta ao art. 59 do Substitutivo a expressão “observado o disposto no parágrafo único do art. 50 com relação às garantias reais, que serão mantidas”, a fim de deixar claro que a novação das obrigações sujeitas à recuperação judicial não implica perda das garantias.

Além das alterações propostas pelas emendas acima descritas, identificamos alguns outros pontos que, embora não tenham sido objeto de emenda, merecem ser modificados, para aprimorar o Substitutivo apresentado ao PLC nº 71, de 2003. Assim, a fim de consolidar a matéria a ser votada por esta Comissão de Assuntos Econômicos, repetimos as considerações do relatório lido em 13 de abril de 2004, expomos os pontos modificados após a leitura do relatório e examinamos as Emendas apresentadas.


II – ANÁLISE

Considerações introdutórias

A proposição que originou o PLC nº 71, de 2003, foi trazida pelo Executivo à apreciação do Congresso Nacional em razão da relativa obsolescência da Lei de Falências, motivada por profundas alterações ocorridas no panorama econômico desde sua entrada em vigor em 1945. Seria de surpreender que diploma tão longevo ainda fosse capaz de reger a complexa temática da insolvência e da falência.

Talvez seja mais que coincidência o fato de a atual Lei de Falências – o Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 – ser contemporânea da Conferência de Bretton Woods, de julho 1944, marco da instauração da ordem mundial capitalista no pós-guerra, que vigeu praticamente inalterada até o início dos anos 70.

O pós-guerra, do ponto de vista econômico, pode ser caracterizado, em uma abordagem concisa, como um período de previsibilidade e de forte regulação. As características e instituições cruciais do sistema de Bretton Woods eram:

a) a paridade dólar-ouro, cuja extinção por ato unilateral dos Estados Unidos, em 1971, pode ser vista como o réquiem do período;

b) a restrita movimentação internacional de capitais financeiros, condizente com um baixo nível de flutuação das várias moedas internacionais;

c) o Fundo Monetário Internacional, no papel de emprestador internacional de última instância, em casos de grave desequilíbrio no balanço de pagamentos dos países-membros.

Desse mundo quase bucólico se comparado à tumultuada configuração econômica atual, pode-se dizer que restaram apenas um ou outro traço simbólico.

Em primeiro lugar, as moedas internacionais passaram a flutuar consideravelmente em curtos espaços de tempo. Exemplo é a flutuação do dólar em relação ao euro. Desde que este tornou-se moeda conversível, há mais de quatro anos, já oscilou entre 82 centavos de dólar e um dólar e vinte e nove centavos. É notável o contraste com a calmaria do pós-guerra, em que as antigas moedas da Comunidade Européia, por acordo, não podiam flutuar mais que 1% em relação às demais, e em que o dólar tinha seu valor fixado a uma dada quantidade de ouro.

Em segundo lugar, as barreiras atuais à movimentação de capitais são tênues se comparadas ao estágio anterior, em que as transações financeiras internacionais eram totalmente controladas e ocorriam em escala e freqüência muito menores.

Por fim, o FMI, em que pese continuar existindo como instituição, é alvo de críticas vindas de todos os quadrantes do pensamento político e econômico. O leque dos que são contra o modelo tradicional de intervenção do FMI vai da direita republicana nos Estados Unidos até a elite dirigente dos principais países asiáticos, da esquerda tradicional aos representantes do que há de mais criativo no pensamento econômico não-ortodoxo, como, por exemplo, o Professor Joseph Stiglitz.

Mas a mudança incessante, a turbulência e a incerteza não são características apenas da macroeconomia. Na esfera microeconômica – aquela que trata da constituição e interação das empresas e dos agentes individuais – a transformação no panorama é igualmente radical:

a) os arranjos societários são cada vez mais complexos: empresas associam-se em crescente gigantismo, por meio de processos de concentração empresarial, com destaque para as fusões e aquisições;

b) empresas importantes praticamente dispensam a propriedade de ativos físicos e tangíveis, tornando-se meramente centros de decisões mercadológicas, de desenvolvimento de produtos e de logística;

c) relações contratuais mais fluidas que o direito de propriedade passam a reger as relações produtivas. Empresas abandonam, por exemplo, a propriedade do capital fixo, que é substituída por contratos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil operacional (leasing operacional);

e) formas tradicionais de garantia, como a hipoteca e o penhor, perdem gradualmente sua efetividade, à vista da proliferação de novas formas de contratos, como a securitização de recebíveis, a alienação fiduciária de imóveis, a cessão de direitos creditórios e os instrumentos financeiros chamados derivativos.

Isso para não falar do turbilhão que agita as relações de trabalho. A terceirização de mão-de-obra, a multiplicação das cooperativas de trabalho e a expansão da prestação de serviços por firmas individuais são apenas alguns dos sintomas da ruptura dos antigos padrões de emprego.

Há muito considera-se que o interesse social mais frágil é o da classe trabalhadora. Obviamente há a necessidade de se proteger os trabalhadores, mas, hoje, não podemos deixar de incorporar duas lições históricas. Primeiro, a de que o assalariamento, por si só, não implica hipossuficiência ou desamparo dos trabalhadores. Como comparar o executivo internacional ou o consultor especializado, ainda que recebam apenas salários, com o empacotador dos supermercados, também um assalariado? Igualar essas duas situações seria a vitória do formalismo sobre a inteligência, da simplificação burocrática sobre a justiça. A segunda lição histórica que não se pode negligenciar é a de que o interesse social dos mais fracos não é apenas o dos trabalhadores, dos que têm emprego, mas também dos desempregados, dos subempregados e dos excluídos em geral.


Em resumo, o quadro econômico, político e social mudou dramaticamente. A realidade bem-comportada do pós-guerra verdadeiramente explodiu numa miríade de novas estruturas sociais e econômicas cujas fronteiras são imprecisas e de caráter ainda pouco definido.

A realidade sobre a qual se debruçou Trajano de Miranda Valverde para erigir esse verdadeiro monumento do direito pátrio, que é a Lei de Falências de 1945, não mais existe. Como toda obra humana, a Lei de Falências é histórica, tem lugar em um tempo específico e deve ter sua funcionalidade constantemente avaliada à luz da realidade presente. Tomar outra posição é enveredar pelo caminho do dogmatismo. A modernização das práticas empresariais e as alterações institucionais que moldaram essa nova concepção de economia fizeram necessário adequar o regime falimentar brasileiro à nova realidade.

Nesse sentido, nosso trabalho pautou-se não apenas pelo objetivo de aumento da eficiência econômica – que a lei sempre deve propiciar e incentivar – mas, principalmente, pela missão de dar conteúdo social à legislação. O novo regime falimentar não pode jamais se transformar em bunker das instituições financeiras. Pelo contrário, o novo regime falimentar deve ser capaz de permitir a eficiência econômica em ambiente de respeito ao direito dos mais fracos.

É nessa perspectiva que o projeto traz como grande novidade instrumentos, hoje inexistentes, que permitirão às empresas recuperáveis a superação de conjunturas adversas. Pode haver objetivo mais favorável aos trabalhadores do que esse? O que se pretende é dar condições às empresas viáveis de se manterem ativas. É claro que, muitas vezes, serão necessárias profundas reorganizações administrativas. Mas o importante é que os trabalhadores não sejam vitimados pelo efeito social mais deletério das falências: o desemprego que decorre da desintegração pura e simples de empresas falidas.

Em lugar da atual concordata – um regime ao qual poucas empresas conseguem sobreviver e que tem como desfecho mais freqüente a decretação da falência – criam-se as opções da recuperação extrajudicial e da recuperação judicial. No primeiro caso, propomos um modelo em que não seja compulsória a participação de todos os credores e em que apenas os mais relevantes sejam chamados a renegociar seus créditos, de forma a permitir a reestruturação da empresa sem comprometimento das características, prazos e valores dos créditos pertencentes aos demais credores. Na recuperação judicial, um processo mais formal e realizado sob controle da Justiça, os credores devem formar maioria em torno de um plano de recuperação. Se o plano não for aprovado ou não atingir suas metas de recuperação, aí sim caberá ao juiz decretar a falência.

Ainda antes de iniciar a discussão das mudanças de conteúdo do Substitutivo que propomos, cabem mais algumas outras reflexões introdutórias, essas mais relacionadas ao papel do direito no desenvolvimento institucional.

A lei deve guardar consonância com a realidade social e econômica da época em que é elaborada, prevendo estímulos a comportamentos desejáveis no futuro. Sobre a tentativa de moldar a sociedade ao desenho da lei deve prevalecer o movimento em sentido oposto: o conhecimento desenvolvido pelas ciências sociais deve ser integrado à lei, servindo-lhe de base. A lei deve espelhar o conhecimento do mundo, ao mesmo tempo que deve infundir, na dinâmica social, os valores sociais prevalecentes. O conhecimento do mundo progride, amplia-se e não estará nunca limitado ao círculo do conhecimento jurídico momentâneo.

E mais, quando consideramos as ciências sociais, o próprio objeto do conhecimento está em constante mutação. Dessa forma, devemos abandonar velhas crenças e antigos modelos de salvaguarda jurídica e de resolução de conflitos, que podem ter-se tornado obsoletos, a despeito de terem funcionado bem em época anterior.

Se estivermos prontos a aceitar o diálogo com as demais áreas do conhecimento e tivermos a humildade de confrontar nossas certezas doutrinárias com as evidências que nos cercam, estaremos aptos a atingir o objetivo mais elevado do legislador-jurista: fazer da lei um instrumento da sociedade para atingir, com menor esforço e maior justiça, o bem-estar social condizente com a etapa de desenvolvimento em que nos encontramos.

Mudanças de forma e de estrutura no PLC nº 71, de 2003

A fim de conhecer as opiniões dos diversos segmentos da sociedade sobre o assunto e democratizar o debate, esta Comissão promoveu, nos meses de janeiro e fevereiro de 2004, audiências públicas acerca do PLC nº 71, de 2003, em que foram ouvidas centrais sindicais, representantes das associações e confederações comerciais e industriais, das micro e pequenas empresas, dos bancos e do Banco Central, das empresas de construção civil, dos produtores rurais, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Governo Federal, e outros especialistas em direito falimentar. Além disso, recebemos numerosas sugestões por escrito, que também contribuíram para o aprofundamento do debate.


Após cuidadoso estudo dos dispositivos do PLC nº 71, com o exame de todas as informações e sugestões apresentadas, chegamos à conclusão de que há aspectos do PLC nº 71 que merecem reexame pelo Congresso Nacional.

Não se pode deixar de reconhecer os méritos do texto finalmente aprovado na Câmara dos Deputados para disciplinar a recuperação de empresas e a falência no Brasil. Novos institutos são criados, muitas controvérsias são resolvidas, várias disposições têm seu conteúdo e sua redação alterados para fazer frente à evolução dos instrumentos empresariais desenvolvidos pelo mercado depois da edição do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945. A sociedade clama por um estatuto falimentar mais moderno e o PLC nº 71, de 2003, vem responder a essa necessidade de reforma da lei.

Sem o trabalho da Câmara – especialmente no que tange à pesquisa e ao desenvolvimento dos mecanismos que vêm inovar o atual sistema, modernizando o processo de falência e extinguindo a concordata para abrir espaço para processos mais eficientes de recuperação – seria impossível a esta Casa Legislativa discutir a questão em período tão curto.

No entanto, não obstante suas beneméritas intenções, detectamos alguns pontos no texto elaborado pela Câmara que merecem aprimoramentos ou modificações.

A lei de falências que se analisa tem dupla natureza: por um lado, traz normas de direito processual, indispensáveis à boa condução das falências e das recuperações de empresas. Por outro, prevê regras de direito material, estabelecendo em que hipóteses e sob que condições as pessoas e as sociedades em dificuldades têm direito à tutela do Estado para se recuperar e, caso isso não seja possível, como deve ser conduzido o processo para que sejam afastadas das atividades empresariais.

Em qualquer caso, as regras estabelecidas não afetam somente as empresas em dificuldades, mas também repercutem sobre o planejamento das empresas em regular funcionamento e das pessoas que com elas negociam, pois têm influência sobre a avaliação de riscos e sobre o conjunto das transações que regem o processo econômico. Trata-se, portanto, de matéria com impacto na segurança jurídica de muitos agentes, aí incluídos os trabalhadores, os fornecedores, os financiadores, os investidores e os clientes das empresas.

Ademais, por ser densamente processual e por incidir sobre tantos interesses, nem sempre convergentes, o projeto de lei em análise tem como característica a concatenação e a interdependência entre os seus muitos dispositivos, que devem formar um todo orgânico e internamente consistente, sob pena de levar a contradições processuais e a controvérsias interpretativas incompatíveis com a segurança jurídica e a celeridade que se esperam do sistema jurídico.

Dessa forma, em virtude das modificações a que se visa – apresentadas adiante – e das conseqüências sobre os demais dispositivos do projeto, entendemos mais adequada a elaboração de substitutivo ao PLC nº 71, de 2003, mesmo porque, dos 222 artigos constantes do texto original, apenas oito são integralmente aproveitados na redação que propomos.

A lei de falências, para cumprir os objetivos a que se propõe, deve apresentar três características fundamentais: primeiramente, deve ser logicamente estruturada, de forma que seus dispositivos possam ser bem compreendidos no âmbito dos respectivos institutos que pretendem disciplinar; em segundo lugar, seus dispositivos devem ter coerência interna, ou seja, é indesejável que haja repetições, contradições ou omissões que dificultem a aplicação da lei; finalmente, os dispositivos devem ser claros e tecnicamente precisos, para que se reduza, tanto quanto possível, a possibilidade de que controvérsias interpretativas comprometam a segurança jurídica dos interessados.

Identificamos no texto original do PLC nº 71, de 2003, várias incompatibilidades com as características fundamentais acima enunciadas.

Em relação à estrutura, há seções posicionadas em capítulos errados e dispositivos lançados em seções que não lhes dizem respeito. É o caso das Seções II e IV do Capítulo II, que inserem a “classificação de créditos” e o “pedido de restituição” nas “disposições comuns à recuperação judicial e à falência”. Ora, só faz sentido falar em classificação de créditos na falência, visto que não há, na recuperação judicial, venda de ativos para rateio entre credores em obediência a uma ordem legal. As partes têm liberdade para negociar o plano de recuperação e definir a ordem de classificação. O mesmo vale para o pedido de restituição. Dá-se o direito a restituição quando o administrador judicial arrecada bens de terceiros para satisfazer o passivo do falido. Na recuperação judicial, não há arrecadação e, portanto, por imperativo lógico, não cabe pedido de restituição.


Outro exemplo é o Capítulo VII, que trata da “recuperação judicial e falência de microempresa e empresa de pequeno porte”. Na verdade, os dispositivos desse capítulo tratam quase exclusivamente da recuperação judicial, sem regular a falência, que, de acordo como o art. 186, segue a regra geral aplicável a qualquer devedor. Assim, esses dispositivos deveriam ser incluídos em uma seção do Capítulo III, mesmo porque, da forma como redigido, o Capítulo VII não define com clareza as normas que se aplicam ou não se aplicam à recuperação judicial de micro e pequenas empresas. Esse ponto será discutido em maior profundidade mais adiante.

Em sentido oposto, há duas seções, uma no capítulo da recuperação judicial e outra no da falência, regulando a atividade do administrador judicial e do Comitê de Credores. Embora haja diferenças em cada um dos processos, muitas das atribuições do administrador judicial e do Comitê de Credores são idênticas em ambos, o que faz com que, em sua estrutura atual, o projeto de lei repita desnecessariamente muitos dispositivos. Recomenda-se, por isso, que haja uma seção do Capítulo II, sobre as disposições comuns à falência e à recuperação judicial, consolidando a matéria, à semelhança do que ocorre em relação à assembléia geral de credores.

Vale mencionar, ainda, dispositivos que estão deslocados dos capítulos e seções a que, por lógica, deveriam pertencer. É o caso dos §§ 7º e 9º do art. 7º, que dizem respeito exclusivamente à falência e, portanto, deveriam localizar-se nas disposições gerais sobre a falência, e não no capítulo das disposições comuns. O mesmo se diga do arts. 92 e 93, que deveriam estar na seção que trata da arrecadação dos bens do falido, mas encontram-se em suas disposições gerais. Outro exemplo é o art. 8º, que trata da compensação. Como somente na falência há o vencimento antecipado das dívidas pendentes, só para essa hipótese faz sentido estabelecer regras especiais de compensação, diferentes das previstas na legislação civil. Assim, o art. 8º teria melhor lugar na seção do pagamento aos credores do que nas disposições gerais sobre a falência e a recuperação judicial. Como último exemplo dessa distorção, os §§ 1º e 2º do art. 159 dizem respeito ao pagamento aos credores e não à seção dedicada à realização dos ativos, na qual foram inseridos.

Ainda em relação à estrutura, a divisão geral dos capítulos e das seções merece aprimoramentos. O Capítulo III, da recuperação judicial, é dividido em somente duas seções, com a grande maioria das normas concentradas na primeira, intitulada “das disposições gerais”. Essa seção reúne normas muito distintas: umas tratam de conceitos relacionados ao instituto, outras versam sobre os requisitos do pedido, o deferimento do processamento, o procedimento em si, as exigências quanto ao plano de recuperação, entre outras. Entendemos que a falta de subdivisões claras dificulta a compreensão e, assim, prejudica a aplicação da lei. Sugerimos, portanto, sua divisão em cinco seções: disposições gerais; do pedido e do processamento da recuperação judicial; do plano de recuperação judicial; do procedimento da recuperação judicial; e do plano especial para a recuperação judicial de microempresas e de empresas de pequeno porte.

Analogamente, no Capítulo VI, que trata da falência, as duas primeiras seções mesclam uma série de normas de natureza distinta. A Seção I, intitulada “da decretação da falência do devedor”, reúne os elementos caracterizadores da falência e o procedimento para sua decretação. Já a Seção II, intitulada “disposições gerais”, traz conceitos (art. 90), normas sobre a arrecadação de bens (art. 93), a lacração de estabelecimento (art. 94), a distribuição dos pedidos de falência e prevenção do juízo (art. 96), a ordem de preferência nos tribunais (art. 97), os deveres do devedor (art. 98), o recurso da sentença que decreta a falência, (art. 100), entre outros. Assim, propomos a reordenação e divisão dessas duas seções em cinco outras: disposições gerais; da classificação dos créditos; do pedido de restituição; do procedimento para a decretação da falência; e da inabilitação empresarial, dos direitos e dos deveres do falido.

No que se refere à coerência interna da lei, verificam-se repetições, contradições e omissões que dificultam a compreensão e prejudicariam a boa aplicação das normas. O art. 52, I, por exemplo, parece estar em contradição com o art. 55, pois o primeiro prevê a convocação da assembléia geral de credores como requisito da decisão que defere o processamento da recuperação judicial, enquanto o segundo estabelece que a assembléia só será convocada se houver “impugnações” dos credores. O art. 64, em seus incisos I e II, por sua vez, repete o disposto no art. 52, I, no que tange à nomeação do administrador judicial pelo juiz e à convocação da assembléia geral. Os art. 148 e 91 contradizem-se de forma ainda mais flagrante, por fixarem prazos de elaboração divergentes para o mesmo relatório. O art. 125 repete o caput do art. 7º no que tange à suspensão da prescrição na falência.


Saliente-se também a falta de uniformidade terminológica em alguns pontos da lei. Apesar de o art. 1º definir como devedor os empresários, as sociedades empresárias e as sociedades simples, o projeto sói utilizar o termo empresa (art. 11, VI, b, art. 15, II, art. 50, caput, V, XIV, XVI, art. 51, VIII, IX e X, e art. 59, IV, b, entre outros) para se referir ao devedor. Em relação à falência, na maioria das vezes se fala corretamente em sua decretação, mas os arts. 98, I, e 191 mencionam “sentença declaratória”, no art. 217, § 2º, lê-se a expressão “declarada a falência” e, no art. 100, fala-se da “sentença que declarar a falência”. Na recuperação judicial, o art. 56 fala em deferimento do plano de recuperação judicial, o art. 57 fala em deferimento da recuperação judicial e o art. 59, V, fala em aprovação do plano pelo juiz.

Ademais, o texto do PLC nº 71, de 2003, omite aspectos indispensáveis à sistematização do processo de falência e de recuperação judicial. Muito embora o projeto preveja as figuras do administrador judicial e do Comitê de Credores tanto na falência quanto na recuperação, deixa de estabelecer as atribuições do Comitê na falência e do administrador na recuperação judicial. Não há menção aos direitos do falido, à sua inabilitação civil para atividades empresariais ou à perda da administração dos bens da massa falida. Tampouco – e este ponto é especialmente grave – há disciplina para o encerramento do processo de falência após a liquidação do ativo.

Também em relação à clareza e à precisão técnico-jurídica, há dificuldades em alguns dos dispositivos do PLC nº 71, de 2003. Já na ementa e no art. 1º utilizam-se expressões ultrapassadas em face do novo regime jurídico de direito privado instituído pelo Código Civil de 2002. A ementa fala em atividades “regidas pelas leis comerciais” e o art. 1º, parágrafo único, IV, fala em sociedade civil, mesmo após o Código Civil ter promovido a unificação das obrigações civis e comerciais e categorizado as sociedades em simples e empresárias, abandonando a centenária dicotomia entre sociedade civil e sociedade comercial do regime anterior.

O art. 121 e seu parágrafo único confundem contratos de conta corrente entre empresários, que devem ser encerrados por ocasião da falência, com as contas correntes bancárias, depósitos à vista em instituições financeiras. Os arts. 105 e 106 fazem menção a “administradores solidários por lei”. Na verdade, malgrado seja possível a responsabilização pessoal dos administradores por determinadas obrigações da sociedade relacionadas a descumprimento de deveres, violação da lei ou dos estatutos, não se pode confundir essa hipótese com a existência de uma categoria de administrador com responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais, salvo por disposição legal excepcional, como no caso dos administradores de banco (arts. 39 e 40 da Lei nº 6.024, de 1974).

Na recuperação judicial, o art. 57 parece misturar os conceitos de deferimento do processamento da recuperação judicial e de concessão da recuperação judicial, pois prevê o início da contagem do prazo de suspensão das ações e execuções após “deferida a recuperação judicial”, quando obviamente essa suspensão – por servir às negociações que precedem a aprovação do plano pela assembléia, após a qual o juiz decide pela concessão – não faz sentido após o início dos efeitos do plano aprovado. Já o art. 46 prevê balizamentos para a decisão acerca da viabilidade do plano, o que pode gerar controvérsias referentes à liberdade dos credores para aprovar ou rejeitar o plano na assembléia geral, liberdade essa que não deve sofrer limitações, a fim de evitar que dispositivos com excessivo grau de subjetividade causem discussões judiciais que prejudiquem a segurança jurídica e a eficiência do processo.

Falta clareza às normas que regem os pedidos de restituição, especialmente no art. 26, que pode dar a atender que qualquer direito real, inclusive os de garantia, ensejaria o direito à restituição, com privilégio sobre todos os credores. A disciplina da assembléia geral de credores, principalmente no que tange aos respectivos quoruns de aprovação (arts. 40 a 44), é de difícil compreensão, o que pode inviabilizar sua aplicação prática. Na recuperação judicial, utiliza-se o mesmo termo – impugnação – tanto para as objeções dos credores ao plano de recuperação quanto para as discordâncias em relação aos créditos habilitados. Além disso, o texto é ambíguo na descrição da recuperação extrajudicial, pois há dispositivos que parecem sugerir que todos os credores devem necessariamente ser convocados para a discussão do plano, como o art. 74, § 2º, enquanto outros sinalizam para a possibilidade de o devedor escolher os credores submetidos ao plano, como o art. 74, § 3º, e o art. 75, § 1º. O art. 85 não deixa claro se a falência só pode ser pedida com base em obrigações de titularidade de terceiro ou se basta que haja protestos registrados a pedido de terceiros para que a falência seja decretada.


Por fim, há institutos que tiveram sua denominação desnecessariamente alterada pelo PLC nº 71, de 2003, como é o caso da habilitação de crédito, que foi rebatizado “declaração de crédito”, o que torna obscura a aplicação da doutrina e da jurisprudência sobre o assunto. Não obstante tenha havido modificações na forma de habilitação, parece conveniente que se deixe claro que se trata do mesmo instituto. Por outro lado, foram repetidas redações de dispositivos do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945, que não mais se adaptam com perfeição à linguagem modernamente utilizada. É o caso, por exemplo, do art. 122, § 2º, que repete o parágrafo único do art. 48 do Decreto-Lei 7.661, dispondo que “nos casos de condomínio de que participe o devedor, deduzir-se-á do quinhão a este pertencente o que for devido aos outros condôminos em virtude do estado de falência”, quando seria mais claro e direto dizer que, nos casos de condomínio indivisível de que participe o devedor, o bem será vendido e deduzir-se-á do valor arrecadado o que for devido aos demais condôminos.

Esperamos, com os exemplos acima apresentados, ter justificado suficientemente a necessidade de um substitutivo para regular a falência, a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial no ordenamento jurídico brasileiro. Passamos, então, à apresentação do Substitutivo proposto.

Princípios adotados na análise do PLC nº 71, de 2003,

e nas modificações propostas

1) Preservação da empresa: em razão de sua função social, a empresa deve ser preservada sempre que possível, pois gera riqueza econômica e cria emprego e renda, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento social do País. Além disso, a extinção da empresa provoca a perda do agregado econômico representado pelos chamados intangíveis como nome, ponto comercial, reputação, marcas, clientela, rede de fornecedores, know-how, treinamento, perspectiva de lucro futuro, entre outros.

2) Separação dos conceitos de empresa e de empresário: a empresa é o conjunto organizado de capital e trabalho para a produção ou circulação de bens ou serviços. Não se deve confundir a empresa com a pessoa natural ou jurídica que a controla. Assim, é possível preservar uma empresa, ainda que haja a falência, desde que se logre aliená-la a outro empresário ou sociedade que continue sua atividade em bases eficientes.

3) Recuperação das sociedades e empresários recuperáveis: sempre que for possível a manutenção da estrutura organizacional ou societária, ainda que com modificações, o Estado deve dar instrumentos e condições para que a empresa se recupere, estimulando, assim, a atividade empresarial.

4) Retirada do mercado de sociedades ou empresários não recuperáveis: caso haja problemas crônicos na atividade ou na administração da empresa, de modo a inviabilizar sua recuperação, o Estado deve promover de forma rápida e eficiente sua retirada do mercado, a fim de evitar a potencialização dos problemas e o agravamento da situação dos que negociam com pessoas ou sociedades com dificuldades insanáveis na condução do negócio.

5) Proteção aos trabalhadores: os trabalhadores, por terem como único ou principal bem sua força de trabalho, devem ser protegidos, não só com precedência no recebimento de seus créditos na falência e na recuperação judicial, mas com instrumentos que, por preservarem a empresa, preservem também seus empregos e criem novas oportunidades para a grande massa de desempregados.

6) Redução do custo do crédito no Brasil: é necessário conferir segurança jurídica aos detentores de capital, com preservação das garantias e normas precisas sobre a ordem de classificação de créditos na falência, a fim de que se incentive a aplicação de recursos financeiros a custo menor nas atividades produtivas, com o objetivo de estimular o crescimento econômico.

7) Celeridade e eficiência dos processos judiciais: é preciso que as normas procedimentais na falência e na recuperação de empresas sejam, na medida do possível, simples, conferindo-se celeridade e eficiência ao processo e reduzindo-se a burocracia que atravanca seu curso.

8) Segurança jurídica: deve-se conferir às normas relativas à falência, à recuperação judicial e à recuperação extrajudicial tanta clareza e precisão quanto possível, para evitar que múltiplas possibilidades de interpretação tragam insegurança jurídica aos institutos e, assim, fique prejudicado o planejamento das atividades das empresas e de suas contrapartes.

9) Participação ativa dos credores: é desejável que os credores participem ativamente dos processos de falência e de recuperação, a fim de que, diligenciando para a defesa de seus interesses, em especial o recebimento de seu crédito, otimizem os resultados obtidos com o processo, com redução da possibilidade de fraude ou malversação dos recursos da empresa ou da massa falida.

10) Maximização do valor dos ativos do falido: a lei deve estabelecer normas e mecanismos que assegurem a obtenção do máximo valor possível pelos ativos do falido, evitando a deterioração provocada pela demora excessiva do processo e priorizando a venda da empresa em bloco, para evitar a perda dos intangíveis. Desse modo, não só se protegem os interesses dos credores de sociedades e empresários insolventes, que têm por isso sua garantia aumentada, mas também diminui-se o risco das transações econômicas, o que gera eficiência e aumento da riqueza geral.

11) Desburocratização da recuperação de microempresas e empresas de pequeno porte: a recuperação das micro e pequenas empresas não pode ser inviabilizada pela excessiva onerosidade do procedimento. Portanto, a lei deve prever, em paralelo às regras gerais, mecanismos mais simples e menos onerosos para ampliar o acesso dessas empresas à recuperação.

12) Rigor na punição de crimes relacionados à falência e à recuperação judicial: É preciso punir com severidade os crimes falimentares, com o objetivo de coibir as falências fraudulentas, em função do prejuízo social e econômico que causam. No que tange à recuperação judicial, a maior liberdade conferida ao devedor para apresentar proposta a seus credores precisa necessariamente ser contrabalançada com punição rigorosa aos atos fraudulentos praticados para induzir os credores ou o juízo a erro.

Naturalmente nem sempre é possível a perfeita satisfação de cada um desses enunciados, principalmente quando há conflito entre dois ou mais deles. Nesses casos, é necessário sopesar as possíveis conseqüências sociais e econômicas e buscar o ponto de conciliação, a configuração mais justa e que represente o máximo benefício possível à sociedade.

Feitas essas observações introdutórias, passamos à apresentação das modificações mais relevantes trazidas pelo Substitutivo que propomos, com a convicção de que constituem as mais adequadas aos princípios aqui apresentados.

Redefinição do universo de incidência da lei:

o empresário e a sociedade empresária

O art. 1º do PLC nº 71, de 2003, prevê a aplicação da lei à sociedade empresária, à sociedade simples e ao empresário que exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. O parágrafo único, no entanto, exclui do regime da lei o artesão, o indivíduo que exerce atividade profissional com o trabalho próprio ou da família, para fins de subsistência, o profissional liberal e sua sociedade civil de trabalho.

O art. 966 do novo Código Civil define empresário como aquele que “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços”. O parágrafo único do mesmo artigo exclui da definição “quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores”. O art. 971 estende a definição ao produtor rural que requeira sua inscrição como empresário no Registro Público de Empresas Mercantis”. Por fim, o art. 982 relaciona a definição de sociedade empresária ao de empresário, remetendo ao art. 966.

Vê-se, portanto, que, muito embora o art. 1º do PLC nº 71, de 2003, preveja a aplicação do regime de falência e de recuperação para as sociedades simples, seu parágrafo único exclui a grande maioria delas, especialmente quando menciona os profissionais liberais e suas sociedades. Dessa forma, parece mais adequado, a fim de evitar interpretações equivocadas, aproveitar a definição do Código Civil, que é mais precisa, para restringir os regimes disciplinados na lei aos empresários e às sociedades empresárias.

Redução da burocracia e da onerosidade da recuperação judicial

O desenho da recuperação judicial no PLC nº 71, de 2003, salvo pequenos ajustes, é adequado às necessidades das empresas brasileiras. Extinguindo a ineficiente concordata – que se limita a uma moratória das dívidas do concordatário, incapaz de soerguer devedores em dificuldade – o projeto abre um amplo leque de possibilidades de reorganização e aumenta, assim, as chances de recuperação efetiva das empresas. O Projeto também acerta ao apontar os credores – que participam do mercado em que está inserido o devedor e são, afinal, os maiores interessados no êxito do processo – como as pessoas mais indicadas para decidir acerca da viabilidade do plano de recuperação preparado pelo devedor.

Entretanto, parece-nos que ainda é possível reduzir, sem prejuízo da boa condução do processo e do amplo acesso à informação, a burocracia e a onerosidade do processo de recuperação judicial. A principal modificação está na supressão dos arts. 53 e 54, que prevêem a necessidade de coleta de propostas para a elaboração de laudo econômico-financeiro e de designação de perito para proceder ao laudo de avaliação dos bens do devedor. Entendemos que, como serão os credores que decidirão acerca da aprovação do plano, cabe ao devedor conhecer o grau de sofisticação de seus credores e demonstrar a viabilidade do pedido de recuperação com documentos condizentes com seu nível de exigência.

Naturalmente, devedores de maior porte, com credores mais exigentes, precisariam investir mais na contratação de empresas de consultoria ou de auditoria especializada para convencer seus credores dos benefícios do plano de recuperação. Já os credores de empresas menores, com passivo mais singelo e menor complexidade organizacional, provavelmente se contentariam com laudos preparados e assinados por contador habilitado. Em suma, igualar o tratamento dado a situações potencialmente distintas implica prejuízo tanto aos grandes quanto aos menores, pois aqueles poderiam ficar impossibilitados de despender quantias maiores na contratação de empresas especializadas e estes teriam que arcar com custo incompatível com suas atividades.

Assim, eliminamos a necessidade de recebimento de propostas pelo juízo e da designação de perito para a avaliação dos bens. Contudo, para garantir aos credores o acesso à informação, previmos como requisito obrigatório do plano “laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por contador ou empresa especializada”.

Modificamos, ainda, a redação do § 5º do art. 7º do PLC nº 71, de 2003, não só para torná-lo mais objetivo, mas também e principalmente para dar-lhe redação que deixe claro que o prazo de 180 dias de suspensão das ações e execuções na recuperação judicial é absolutamente improrrogável, mesmo que o atraso na aprovação do plano não se dê por responsabilidade do devedor. A suspensão das ações é medida gravíssima em relação aos direitos dos credores, que só se justifica excepcionalmente, pela necessidade de se conceder ao devedor alguma tranqüilidade para negociar sua recuperação. Abrir a mínima possibilidade de que uma decisão judicial, dessintonizada dos objetivos de eficiência econômica da lei, prorrogue a suspensão – em um processo que seja – significa prejudicar a credibilidade e a avaliação do risco de todas as empresas brasileiras, pois jamais se saberia com certeza por quanto tempo essa suspensão de cunho legal poderia arrastar-se. A melhor solução é o estabelecimento de um prazo único, de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, findo o qual as ações e execuções voltam a correr normalmente, independentemente de pronunciamento judicial. Dessa maneira, a lei estimula a conduta diligente do devedor, que deverá apresentar a seus credores um plano viável e envidar seus melhores esforços para que seja aprovado em 180 dias, já que, se não o for, as ações e execuções iniciarão ou continuarão seu curso, reabrindo-se a possibilidade de decretação da falência por inadimplemento de obrigações anteriores ao pedido de recuperação.

Demais disso, inserimos a obrigatoriedade de comprovação da regularidade do empresário para o pedido de recuperação judicial, a fim de desestimular o exercício de empresa irregular e reduzir a possibilidade de utilização desse instituto para fraudar credores.

Por fim, vale mencionar que acrescentamos um item à relação dos documentos que devem acompanhar o pedido de recuperação judicial: o relatório gerencial de fluxo de caixa da empresa e sua projeção. Esse documento talvez seja o mais importante para se avaliar a viabilidade do plano, pois espelha a capacidade de pagamento do devedor e permite a avaliação econômica da empresa como um todo.

Plano especial de recuperação judicial para

microempresas e empresas de pequeno porte

No PLC nº 71, de 2003, há um capítulo dedicado exclusivamente à falência e à recuperação judicial de microempresa e de empresa de pequeno porte. Já nos manifestamos em relação ao fato de que, na realidade, esse capítulo trata somente da recuperação judicial. Também já apresentamos nossas objeções à falta de clareza a respeito da aplicabilidade dos dispositivos gerais da recuperação judicial ao procedimento especial aplicável á microempresa. Cabe ressaltar, aqui, que a insegurança jurídica causada por essa falta de clareza tem como vítimas as próprias micro e pequenas e empresas, que seriam submetidas a um regime jurídico obscuro, com prejuízo ao planejamento de suas atividades e à avaliação de risco feita por suas contrapartes.

Além disso, se se reconhece que, nos moldes atuais, o processo de concordata é ineficiente para a recuperação de empresas em dificuldades, por que não possibilitar às micro e pequenas empresas acesso aos mecanismos mais modernos previstos no projeto? As micro e pequenas empresas representam a esmagadora maioria dos empreendimentos no Brasil e excluí-las da nova recuperação judicial seria condenar o regime à aplicação meramente excepcional.

Admite-se, todavia, que o processo de recuperação judicial pode tornar-se excessivamente oneroso para algumas empresas, principalmente no que tange aos custos para a convocação e realização de uma assembléia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. Entendemos indispensável a previsão de um plano simplificado e preestabelecido na lei para a recuperação judicial de micro e pequenas empresas, que dispense a aprovação da assembléia geral de credores e, assim, reduza a onerosidade do processo.

Dessa forma, propomos um plano especial que, nos moldes da atual concordata, envolva somente credores quirografários, com parcelamento de seus créditos em 36 parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira 180 dias após o pedido de recuperação. Esse prazo é mais longo que os atuais dois anos concedidos para o pagamento na concordata atualmente em vigor. Ademais, a disciplina do plano especial como seção do capítulo destinado à recuperação judicial deixa claro que todos os dispositivos gerais aplicam-se à recuperação de micro e pequenas empresas, exceto no que tange à realização de assembléia geral para a aprovação do plano, eliminando-se a insegurança do sistema anterior.

Por não passar pelo crivo da assembléia geral de credores – que pode, além de analisar a viabilidade do plano, levar em consideração a boa-fé e a seriedade com que o devedor trata suas obrigações -, a recuperação judicial com base no plano especial que propomos precisa estar sujeita a limitações e requisitos mais rigorosos, a fim de evitar o abuso pelos devedores. Por isso é que se prevê forma rígida e prazo de oito anos entre uma concessão e a seguinte. Se não houvesse essa previsão, as empresas poderiam, nos termos do art. 47, II, independentemente da concordância dos credores e com o pálio da lei, passar três anos e meio em recuperação judicial e somente um ano e meio em atividade regular, até pedir nova recuperação, em um círculo vicioso nocivo ao processo econômico, agredindo o interesse social por meio do uso oportunista contumaz de um remédio extremo.

Saliente-se, ainda, que a inclusão de créditos não quirografários e a maior flexibilidade nos termos do plano especial – ao contrário do que pode parecer em um exame desatento e ingênuo do assunto – traria prejuízo, e não benefício, às micro e pequenas empresas, pois o risco envolvido em qualquer negócio realizado com elas seria sobremaneira agravado na avaliação do mercado. Dessa forma, os pequenos teriam o custo do seu crédito aumentado significativamente ou simplesmente perderiam acesso ao financiamento de sua atividade. Portanto, a lei não deve estimular o descumprimento dos termos pactuados entre as partes para o adimplemento das obrigações, pois tal leniência implicaria benefício à minoria incapaz de cumprir seus deveres, em total detrimento da grande maioria, que trabalha regular e eficientemente e que, mesmo assim, estaria condenada ao suplício empresarial.

Impossibilidade de venda ou retirada de bens durante o período de suspensão de ações contra o devedor na recuperação judicial e exclusão do tratamento preferencial dado a credores garantidos com penhor sobre direitos creditórios, títulos e valores mobiliários

A lei de falências busca conciliar dois objetivos muitas vezes conflitantes: reduzir os custos financeiros no País, por tornar mais rápidas e efetivas as execuções de garantia, e criar um ambiente favorável para que empresas sólidas, conjunturalmente em dificuldades, possam reestruturar-se economicamente e, com isso, conservar ativos intangíveis e manter empregos.

Segundo as regras estabelecidas para a recuperação judicial, o deferimento de seu processamento implica suspensão das ações e execuções contra o devedor pelo prazo de 180 dias. No entanto, a redação dada ao art. 48, § 3º, do PLC nº 71, 2003, prevê a prevalência, na recuperação judicial, das condições contratuais originais quanto a créditos garantidos por alienação fiduciária ou decorrentes de arrendamento mercantil (leasing). Com isso, faculta-se a esses credores a busca e apreensão de bens de sua propriedade que se encontrem em poder do devedor. Essa situação prejudica as chances de recuperação de empresas que dependam desses bens para a continuação de suas atividades. Tome-se como exemplo uma indústria gráfica que tenha arrendado as máquinas impressoras com as quais trabalha. Se se der o direito ao arrendador de retirar essas máquinas durante o período de suspensão que caracteriza o início da recuperação judicial, fica inviabilizado o soerguimento da empresa, pois nenhum plano de recuperação será viável se a empresa não contar nem mesmo com a maquinaria indispensável a sua produção.

Por outro lado, não se pode negar aos credores proprietários o direito de reaver seus bens, sob pena de se comprometer a segurança que caracteriza esses contratos e, assim, reduzir a efetividade de instrumentos que, reconheça-se, têm proporcionado, nas modalidades de crédito com garantia mais segura, como a alienação fiduciária, taxas de juros bastante inferiores à média praticada no País.

Do ponto de vista prático, essa conciliação de interesses exige do legislador parcimônia na utilização de remédios extremos. No caso da alienação fiduciária e de outras formas de negócio jurídico em que a propriedade não é do devedor, mas do credor, é preciso sopesar a proteção ao direito de propriedade e a exigência social de proporcionar meios efetivos de recuperação às empresas em dificuldades.

Por isso, propomos uma solução de equilíbrio: não se suspendem as ações relativas aos direitos dos credores proprietários, mas elimina-se a possibilidade de venda ou retirada dos bens durante os 180 dias de suspensão, para que haja tempo hábil para a formulação e a aprovação do plano de recuperação judicial. Encerrado o período de suspensão, todos os direitos relativos à propriedade são devolvidos ao seu titular. Como essas obrigações não se sujeitam à recuperação judicial, naturalmente o plano aprovado deverá prever o pagamento desses credores em condições satisfatórias, sob pena de estes exercerem o direito de retirada dos bens e inviabilizarem a empresa. A inspiração para essa solução decorre do disposto no art. 170 da Constituição, que tutela, como princípios da ordem econômica, o direito de propriedade e a sua função social.

Feitas essas considerações sobre a necessária conciliação entre o direito de propriedade e a proteção mínima necessária à eficácia do processo de recuperação judicial, cabe tratar de questão semelhante: a previsão, na recuperação judicial, da continuação das ações e execuções para recebimento de créditos garantidos por penhor sobre créditos. Como no caso precedente, trata-se de conflito de interesses entre credores e entre credores e devedores, embora não esteja em jogo o direito de propriedade, mas a efetividade da garantia real.

No PLC nº 71, de 2003, prevê-se a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor no período de suspensão da recuperação judicial, exceção feita a) às ações relativas a quantias ilíquidas, b) às ações de natureza trabalhista e c) às ações relativas a créditos com garantia pignoratícia sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras e valores mobiliários (art. 52, VI, do PLC nº 70, de 2003). Decidimos eliminar a última exceção, uma vez que o penhor, como garantia real que é, deve ser colocada na mesma condição das demais garantias reais. Não excluída a exceção do texto do PLC nº 71, de 2003, os respectivos credores teriam a prerrogativa de violar o princípio da par conditio creditorum, ou seja, poderiam “furar a fila” de recebimentos e ter precedência inclusive sobre os credores tributários, trabalhistas e sobre os demais credores garantidos, o que não parece adequado.

Além de não ter guarida em argumento de caráter social, a prioridade que se concederia a esses créditos também não tem fundamento na racionalidade econômica, mesmo porque a Lei de Falência em vigor não traz semelhante previsão e não foram apresentados elementos capazes de demonstrar a conveniência do reforço dessas garantias em detrimentos dos demais credores.

Exclusão da sucessão tributária e trabalhista

O PLC nº 71, de 2003, em conjunto com o PLC nº 70 (Complementar), de 2003, delimitou de forma inovadora e criteriosa os efeitos sobre a sucessão tributária da alienação da empresa ou de suas unidades produtivas nas situações de falência. Definiu-se que não haverá sucessão tributária para o adquirente, como forma de melhor garantir os direitos dos trabalhadores e do fisco e permitir maior eficiência econômica nesses processos. A razão é que a alienação da empresa em bloco, ou por unidades produtivas nos casos menos favoráveis, mantém a organicidade dessas estruturas e, por isso, preserva o patrimônio intangível.

Ao estabelecer a oferta para a compra da empresa, os interessados evidentemente levam em consideração todos os fatores que possam diminuir o valor do negócio. Se a empresa oferecida leva consigo a carga das obrigações tributárias anteriores à venda, não pode haver dúvidas de que o mercado não negligenciará essa informação e o valor oferecido naturalmente sofrerá a redução correspondente às obrigações transferidas ao arrematante. No entanto, como essas obrigações estão cercadas de incertezas quanto a seu valor, é bastante comum que a estimativa dessa dívida potencial seja superestimada. Com isso, os valores de venda podem ser sistematicamente rebaixados. Como é a venda dos ativos, em conjunto ou em separado, que garante os créditos trabalhistas e tributários, é do interesse do fisco e dos trabalhadores que o valor de venda seja maximizado. Assim, embora pareça contrário à intuição, a sucessão não traz vantagens aos cofres públicos ou aos trabalhadores.

Economicamente, poder-se-ia argumentar que a sucessão tributária constitui garantia ao fisco em razão de os bens que compõem o ativo da empresa serem de difícil ocultação e de pouca liquidez. Se transformados em dinheiro, tais bens seriam facilmente dissipáveis, por expedientes conhecidos e que dispensam explicitação. Nesse caso, as garantias do fisco poderiam ser reduzidas, já que a sub-rogação do crédito tributário no produto da venda não passaria de uma falácia.

Entretanto, tal argumento, não obstante defensável na hipótese de funcionamento normal da empresa, não se coaduna com a venda em hasta pública no processo de falência. Após a decretação da quebra, os administradores retiram-se da empresa e não mais podem utilizar-se dos mencionados expedientes para dissipar o valor obtido com a alienação. Em vez disso, os valores arrecadados são depositados em conta movimentável somente pelo juízo competente. Assim, ainda que transformados em numerário, a sub-rogação do passivo tributário nos valores apurados seria plenamente eficaz, uma vez que não seria lícito ao juízo violar a ordem de preferência no rateio do produto da arrecadação. Por essa razão, excluiu-se expressamente a sucessão tributária nas alienações judiciais realizadas na falência.

O mesmo raciocínio é aplicável com maior razão à sucessão do arrematante nas obrigações trabalhistas do falido, pois são os trabalhadores os primeiros credores na ordem de recebimento do produto da realização dos ativos do falido. Viabilizando-se a venda e maximizando-se o valor obtido pela empresa pela exclusão da sucessão trabalhista, ganham os trabalhadores, que terão maiores chances de obter o pagamento integral de seus créditos.

Mais ainda, a alienação da empresa como unidade produtiva não beneficia os trabalhadores somente em relação ao recebimento de seu crédito, mas também – e talvez principalmente – no que tange à preservação de seus empregos. Se não for possível a venda em bloco, os bens da massa serão vendidos em separado e, nesse caso, além de o agregado econômico se perder, nenhum dos empregados poderá ser mantido.

O PLC nº 71, de 2003, não prevê expressamente a exclusão da sucessão trabalhista na falência, omitindo-se ao afirmar, no art. 153, § 4º, simplesmente que a alienação “estará livre de qualquer ônus e não acarretará a sucessão do adquirente nas obrigações do devedor”. Entendemos necessário, para que a matéria fique absolutamente clara, mencionar expressamente que a venda da empresa em hasta pública não implica sucessão trabalhista e que os empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho.

BENEFÍCIOS DIRETOS AOS TRABALHADORES

Além das medidas de preservação da empresa, que implicam benefícios indiretos aos trabalhadores em razão do estímulo à atividade produtiva, com manutenção dos empregos existentes e criação de novas oportunidades de trabalho, o Substitutivo que propomos traz três inovações que representam vantagens diretas aos trabalhadores nos processos de falência e de recuperação judicial: o limite individual para a preferência do crédito trabalhista; a superprioridade das parcelas salariais vencidas nos três meses anteriores à falência ou ao pedido de recuperação judicial; e a votação por cabeça nas deliberações sobre o plano de recuperação.

1) Limite para a preferência do crédito trabalhista

O crédito trabalhista é o primeiro na ordem de preferência para recebimento na falência. A criação de um limite para essa preferência dos trabalhadores chegou a ser debatida na tramitação do projeto na Câmara dos Deputados. No entanto, não se compreendeu, naquela oportunidade, que essa limitação não prejudica os interesses dos trabalhadores, mas, muito ao contrário, pode justamente assegurar sua preferência no recebimento dos seus créditos. Parece-nos, todavia, que a supressão do limite estava mais ligada a interpretações equivocadas, de conteúdo simbólico e ideológico, do que propriamente por seus verdadeiros reflexos sobre os direitos dos trabalhadores brasileiros.

O objetivo da limitação à preferência do crédito trabalhista é evitar abuso freqüente no processo falimentar, pelo qual os administradores das sociedades falidas, grandes responsáveis pela derrocada do empreendimento, pleiteiam – por meio de ações judiciais milionárias e muitas vezes frívolas, em que a massa falida sucumbe em razão da falta de interesse em uma defesa eficiente – o recebimento de altos valores, com preferência sobre todos os outros credores e prejuízo aos ex-empregados que efetivamente deveriam ser protegidos, submetendo-os a rateios com os ex-ocupantes de altos cargos. Tal modificação, longe de piorar a situação dos trabalhadores, garante a eles maior chance de recebimento, pois reduz-se a possibilidade de verem parte significativa do valor que deveriam receber destinada ao pagamento dos altos valores dos quais os ex-administradores afirmam ser credores trabalhistas.

No Senado Federal, porém, a questão foi finalmente esclarecida e, na audiência pública realizada nesta Comissão de Assuntos Econômicos em 5 de fevereiro de 2004, as duas maiores centrais sindicais brasileiras pronunciaram seu apoio à limitação da preferência do crédito trabalhista. Propomos, portanto, a criação de um limite à preferência do crédito trabalhista de 150 salários mínimos por trabalhador. O valor que superar o limite deverá ser inscrito no quadro geral como crédito quirografário. Ressalte-se, para que não restem dúvidas, que não haverá limite para a preferência do crédito decorrente de acidente de trabalho, haja vista a baixa probabilidade de que sirva como instrumento de fraude pelos ex-administradores.

Segundo os dados mais recentes do Tribunal Superior do Trabalho, o número de julgados e conciliações na Justiça do Trabalho no ano de 2002 foi de aproximadamente 1,6 milhões. O mesmo tribunal estima que o valor nominal dos valores pagos naquele ano nos feitos trabalhistas foi de aproximadamente 4 bilhões de reais. Desse modo, a média dos valores pagos na Justiça do Trabalho foi próxima de R$ 2.400,00. Levando-se em conta o salário mínimo de R$ 200,00 vigente à época, as indenizações, em média, foram de 12 salários mínimos. Considerando-se a estrutura extremamente concentrada da renda no Brasil, o limite superior de 150 salários mínimos (hoje equivalente a R$ 36 mil) afetará número reduzidíssimo de assalariados, entre os quais estarão, exclusiva ou primordialmente, os ocupantes de cargos elevados na hierarquia administrativa das sociedades.

Por fim, saliente-se que a preferência dos trabalhadores tem como fundamento, além da hipossuficiência do proletário, a natureza alimentar de seu crédito. Em outras palavras, garante-se ao trabalhador o recebimento prioritário na falência porque, se não receber, não terá condições de prover o sustento próprio e de sua família. Parece claro que esse fundamento não subsiste em situações em que os valores superem cifra tão elevada.

2) Superprioridade de créditos trabalhistas de natureza salarial

A classificação dos créditos na falência posiciona os trabalhadores como os primeiros a receber o produto da realização dos ativos do falido. Isso é verdade tanto na legislação atual quanto no PLC nº 71, de 2003, e no Substitutivo que propomos. Há, contudo, situações em que não se pode deixar de satisfazer outras obrigações antes de proceder ao pagamento dos trabalhadores. É o caso do direito à restituição. Não seria justo nem faria sentido que bens de terceiros que se encontrem no estabelecimento do devedor no momento da falência sejam arrecadados e vendidos para pagamento dos débitos do falido. Assim, dá-se aos proprietários desses bens a prerrogativa de exigir a restituição específica do bem arrecadado indevidamente, antes que se inicie o rateio entre os credores.

No entanto, a lei criou hipóteses em que, por razões lógicas ou em virtude de relevante motivo de ordem social e econômica, prevê-se o direito de restituição em dinheiro, como no caso de o bem de terceiro já ter sido vendido ou no caso dos adiantamentos a contratos de câmbio para exportação. Este último foi um dos pontos mais intensamente debatidos tanto na tramitação do projeto na Câmara quanto no Senado.

No adiantamento a contrato de câmbio para exportação, ou ACC, o exportador, após contratar a venda de seu produto a importador no exterior, procura o agente financeiro e fecha contrato de câmbio, obtendo em moeda nacional o valor que receberia após a entrega do produto. Entregue o produto no exterior, o importador paga diretamente ao banco, liquidando-se a operação. Caso o exportador não entregue o produto e sua falência seja decretada, o banco pode pedir a restituição da importância adiantada. O ACC já se encontra disciplinado no art. 75, § 3º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 (Lei do Mercado de Capitais), e teve sua aplicação reiteradamente confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive no que tange à precedência sobre os trabalhistas.

O ACC, atualmente, é o principal instrumento de financiamento da produção para exportação do Brasil. Os exportadores brasileiros pagam nesse tipo de financiamento juros menores que o Estado Brasileiro paga no lançamento de seus papéis no exterior. Esse baixo custo relativo do financiamento por ACC decorre do baixo risco e da grande segurança jurídica que o revestem. O atual momento político-econômico brasileiro requer grande estímulo às exportações, com o objetivo de equilibrar o balanço de pagamentos por meio da geração de superávits na balança comercial. Esse objetivo pode ser gravemente ameaçado com o comprometimento do principal instrumento de financiamento das exportações. Inviabilizar o ACC significa reduzir as exportações, causar retração na economia e gerar desemprego, o que não interessa a ninguém, especialmente à classe trabalhadora.

Mais uma vez aqui, é preciso buscar a solução que melhor harmonize os princípios fundamentais que devem permear a lei de falências. De um lado, a necessidade de se protegerem os trabalhadores e de garantir-lhes a subsistência. De outro, o imperativo de reduzir o custo do crédito. Ponderar esses efeitos contraditórios não é tarefa simples, mas parece-nos que, no atual momento histórico, nada pode ser mais deletério aos trabalhadores do que a eliminação de vagas de trabalho em decorrência do arrefecimento do impulso exportador.

A alternativa que encontramos foi definir um valor até o qual os trabalhadores terão prioridade absoluta de recebimento, inclusive sobre as restituições em dinheiro. Esse valor deve satisfazer às necessidades imediatas dos trabalhadores sem comprometer a eficiência dos ACCs.

Propomos que essa superprioridade seja dada às parcelas de natureza estritamente salarial vencidas nos três meses anteriores à decretação da falência ou à distribuição do pedido de recuperação judicial, no limite de cinco salários mínimos por trabalhador. Além de proteger o crédito trabalhista de caráter mais evidentemente alimentar, essa providência evita que o inadimplemento das obrigações salariais possa servir como estratégia para o planejamento da recuperação judicial ou de falências fraudulentas. Por outro lado, o risco que se acrescentará ao ACC será pequeno e, melhor que isso, completamente mensurável.

3) Votação por cabeça na classe dos trabalhadores

A regra geral para a deliberação sobre propostas na assembléia geral de credores é o voto proporcional ao valor do crédito e a aprovação pela maioria dos presentes, independentemente da natureza do crédito. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, contudo, as deliberações são tomadas por classe, observada a proporção do crédito de cada credor.

Na classe dos trabalhadores, as diferenças entre os credores podem implicar inadmissível detrimento dos pequenos, que têm menor capacidade econômica para aceitar descontos ou diferimentos no recebimento, dado que o caráter alimentar das parcelas trabalhistas é tanto maior quanto menor for o crédito.

Propomos, assim que os votos dos trabalhadores nas votações por classe sejam tomados na proporção de um voto por trabalhador, e não em função do valor do crédito de cada um. Com essa medida, a todos os trabalhadores é dado igual peso na votação, o que protege os mais humildes. Em deliberações outras, que não as referentes ao plano de recuperação, os credores votam independentemente de classes e, nesse caso, não é possível mesclar os critérios de votação por valor do crédito e por cabeça. Assim, nas demais deliberações e também para fins de verificação de quorum de instalação, os trabalhadores são contados e votam como todos os demais credores, ou seja, em função do valor de seu crédito.

Recuperação extrajudicial

O Substitutivo traz substancial alteração nos dispositivos que disciplinam a recuperação extrajudicial. No PLC nº 71, de 2003, a recuperação extrajudicial parecia pressupor a participação de todos os credores e a realização de assembléia para a formação de maioria com o fim de aprovar plano de recuperação. Havia aí dois problemas: um de ordem conceitual e outro de ordem procedimental.

O problema de ordem conceitual consiste na presunção de que a recuperação extrajudicial poderia ser útil em situações extremas, em que a debilidade econômico-financeira teria atingido um estágio tão grave que requereria a participação de todos os credores no esforço de recuperação.

Essa suposição torna muito complexa a rede de possibilidades com que deve lidar o legislador e os aplicadores do direito. Se a recuperação extrajudicial é uma alternativa prévia à recuperação judicial ou à própria falência, a melhor hipótese é supor que a empresa com perfil para utilizar esse instrumento estaria em situação condizente com a realização de negociação parcial, ou seja, com credores selecionados que sejam relevantes o suficiente para que sua aceitação de novas condições de pagamento permita a solução extrajudicial e simplificada das dificuldades por que passa a empresa solicitante. Essa situação permitiria um modelo de negociação parcial que tornaria desnecessária a participação de todos os credores e, por isso, desnecessária também a imposição da vontade da maioria sobre a minoria dissidente fora do âmbito do processo judicial.

Nesse ponto, fica clara a razão do surgimento do segundo problema, o procedimental. Se os votos da assembléia são definidos pelo valor dos créditos, a recuperação extrajudicial, paradoxalmente, poderia tornar-se uma arena de disputa judicial, em que a minoria irresignada buscaria remédios jurídicos para obstar o plano de recuperação. O que deveria constituir solução eficiente e desburocratizada de problemas conjunturais de empresas sólidas, tornar-se-ia, possivelmente, imbróglio jurídico.

Se é com certa facilidade que se pode constatar a impropriedade de trazer critérios de maioria e de participação involuntária na recuperação extrajudicial, um pouco mais complexa é a defesa da utilidade da recuperação extrajudicial em bases voluntárias com apenas uma parcela dos credores. Uma primeira indagação seria sobre a eficácia de um mecanismo em que apenas parte dos credores participem, arcando com perda econômica, sem que esse peso seja distribuído entre os demais. Qual seria o incentivo para que essa minoria ativa abrisse mão de parte de seus direitos?

A resposta é que o valor econômico de um crédito depende não apenas de seu valor presente, mas também da probabilidade de não-pagamento. Todo haver financeiro carrega uma certa probabilidade de risco. Quanto maior a probabilidade de risco, menor o valor econômico do crédito. Se, em função do peso específico de um determinado credor ou de um determinado grupo de credores, estes possam, por si só, criar condições de recuperação de uma empresa em dificuldades, longe de prática altruística, essa providência ajusta-se à mais estrita racionalidade econômica. A perda relativa em termos de valor nominal de um título pode ser mais que compensada pela diminuição do risco de recebimento.

A existência de assimetria entre as situações dos diversos credores também é um elemento importante na exeqüibilidade da recuperação extrajudicial voluntária e parcial. Em caso de dificuldade econômica de um devedor específico, a perda potencial de cada um dos credores pode ser mais ou menos grave, a depender do peso que esse crédito tenha em relação aos ativos totais ou ao patrimônio total do credor em questão. Um débito de alto valor relativo para um credor específico pode significar pouco para outro. Assim, essa assimetria entre as várias situações de cada um dos credores pode facilmente levar à disposição de minorias de arcar integralmente com eventuais custos de recuperação de empresas em dificuldade.

Além dessas considerações, milita contra o sistema previsto no PLC nº 71, de 2003, o fato de ser muito semelhante à recuperação judicial, não havendo justificativa para a instituição de dois procedimentos tão parecidos. É mais eficiente que a lei preveja dois instrumentos diferentes para devedores em situações diferentes. Assim, a recuperação extrajudicial deve servir a devedores em situação menos calamitosa que a daqueles com necessidade de recuperação judicial. A recuperação judicial deve ser encarada como recurso último dos empresários e sociedades em dificuldades, mesmo porque implica gravíssimas medidas em relação ao direito dos credores, como a submissão até mesmo daqueles que não concordarem com as condições oferecidas pelo devedor no plano de recuperação.

Propomos, portanto, um novo modelo de recuperação extrajudicial, em que o devedor pode selecionar e convocar seus credores para a apresentação de plano, que terá efeitos somente sobre aqueles que a ele expressamente aderirem.

Prevê-se, ainda, a homologação judicial do plano de recuperação extrajudicial, a fim de conferir-lhe maior segurança jurídica. O juiz, para homologar o plano, ouvirá o Ministério Público e os credores não signatários, e verificará se suas cláusulas não contêm atos capazes de ensejar a falência do devedor e se não há a intenção de prejudicar outros credores. Assim, reduz-se a possibilidade de que a maior liberdade concedida na recuperação extrajudicial abra margem a fraudes por parte do devedor e dos credores que selecionar. O plano de recuperação extrajudicial não poderá, por exemplo, implicar o reforço das garantias dos credores que participarem de renegociação, por tratar-se de ato falimentar nos termos do art. 94, III, e, do Substitutivo.

Disposições penais – Dos crimes em espécie

Em primeira ordem, o Substitutivo cuidou de nominar todas as infrações penais, como, por exemplo, “fraude a credores”, “contabilidade paralela”, “violação de sigilo empresarial”, “divulgação de informações falsas”, “indução a erro”, “favorecimento de credores”, entre outras. Essa estratégia reflete melhor a tradição legislativa brasileira em matéria penal, além de facilitar a interpretação dos respectivos tipos legais de crime.

O crime de fraude a credores ganhou contornos mais precisos, especialmente no que se refere à circunstância de tempo (“antes ou depois da sentença que decretar a falência ou a recuperação judicial”). É que a expressão “credores da massa falida”, constante do art. 201 do PLC nº 71, de 2003, limitava a punibilidade aos atos fraudulentos praticados após a decretação da falência.

Por outro lado, as condutas do § 1º do art. 201 do PLC nº 71, de 2003, seriam meramente descritivas, porquanto abrangidas pelo caput do dispositivo. No Substitutivo, propõe-se a criação de uma nova causa de aumento da pena (de um sexto a um terço), caracterizando especial reprovação quando a conduta criminosa consiste na utilização de determinados expedientes fraudulentos.

A par de outras pequenas alterações técnicas e redacionais nos incisos do § 1º, incluiu-se a destruição, inutilização ou ocultação dos documentos de escrituração contábil obrigatórios, até porque já havia o precedente do inciso VIII do art. 188 do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.

Na parte que trata do “concurso de pessoas”, não alcançamos as razões para delimitar a responsabilidade penal de contadores, auditores, técnicos contábeis e de outros profissionais aos incisos I a IV do § 1º do art. 201 do PLC nº 71, de 2003, o que representaria uma regra mais benéfica do que a prevista no art. 29 do Código Penal. Com efeito, o Substitutivo estende a responsabilidade dos referidos profissionais a todas as formas de fraude a credores.

Por outro lado, foram acrescidas ao crime de “violação de sigilo empresarial” duas novas modalidades típicas (“explorar” e “divulgar”), pois tais condutas representam formas igualmente reprováveis de uso indevido do referido sigilo.

Quanto ao crime de “gestão fraudulenta” (art. 203 do PLC nº 71, de 2003), entendemos que a conduta foi narrada de forma genérica, ao arrepio da estrita legalidade penal. Como está redigido, poderia, inclusive, acarretar dificuldades de interpretação em relação ao crime de fraude a credores. Sem restar alternativa, o Substitutivo suprimiu a referida conduta típica.

A mesma crítica poderia ser dirigida ao crime previsto no parágrafo único do art. 205 do PLC nº 71, de 2003, isto é, a simples sonegação ou recusa de informações no procedimento de recuperação judicial ou falência levaria à responsabilidade penal objetiva. O Substitutivo, para corrigir essa insuficiência, inseriu as referidas condutas no caput do art. 171, passando a exigir o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, a assembléia geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial.

No parágrafo único do art. 206 do PLC nº 71, de 2003, a referência à expressão “termo legal” inviabilizaria o tipo penal, uma vez que, para a caracterização do dolo, os credores deveriam ter ciência de uma condição futura e incerta. Em troca, o Substitutivo, de modo mais claro, prevê a necessidade de conluio entre o credor e o devedor para prejudicar os demais credores.

O Substitutivo inova, ainda, quanto à previsão do crime de “omissão dos documentos contábeis obrigatórios”. Neste caso, não haverá necessidade de caracterização do ânimo de obter vantagem indevida, bastando a omissão dos livros obrigatórios ou sua regular autenticação no órgão do Registro do Comércio. Resta dizer que tal modalidade delituosa é expressamente subsidiária, ou seja, somente será aplicada quando a conduta não constitua crime mais grave.

No que se refere à prescrição penal, o Substitutivo preferiu adotar uma postura mais cautelosa, ou seja, fixar a sentença que decreta a falência ou a recuperação judicial como termo inicial da contagem do prazo prescricional. Ora, se a decisão judicial é condição indispensável para a persecução penal dos referidos crimes, nada mais razoável que a prescrição comece a correr a partir da data da publicação da sentença de falência ou da recuperação judicial.

Parece-nos inconcebível que a contagem do referido prazo inicie-se com a consumação do fato, uma vez que, nesse momento, o Estado ainda não está habilitado a deduzir a pretensão punitiva em juízo. Como se sabe, um dos fundamentos do instituto da prescrição é justamente a demora do Estado em dar vazão ao poder punitivo. O raciocínio é simples: se não há demora, não pode haver prescrição.

A tentativa de ressalvar as hipóteses em que a ocorrência do fato delituoso não é conhecida (art. 190, § 1º, do PLC nº 71, de 2003) apenas torna mais complexa e incerta a contagem do prazo prescricional. Basta ver que, em muitos casos, o problema não é determinar a data da ocorrência do fato, mas admitir que é quase impossível tomar conhecimento dele antes do conflito entre credor e devedor. Assim, a fixação da data da consumação do fato como regra geral de contagem da prescrição abriria as portas da impunidade. Reparando esse equívoco, e fazendo coro à doutrina majoritária, o Substitutivo tratou a sentença que decreta a falência ou a recuperação judicial como “condição objetiva de punibilidade” (e não como simples “condição de procedibilidade”).

Disposições penais – Do procedimento penal

Ao contrário da visão acolhida no PLC nº 71, de 2003, julgamos excessiva a acumulação, por parte do juiz da falência, das funções de persecução criminal. Na verdade, nas comarcas que possuem varas criminais especializadas, é desejável que estas assumam plenamente o processo penal. É que os objetivos da ação penal e da ação de falência são muito distintos. No primeiro caso, o órgão julgador está preocupado em verificar a consistência da acusação, avaliar provas, fazer observar as garantias constitucionais e, se for o caso, condenar. Nos processos de recuperação judicial ou de falência, o juiz, o quanto possível, deve envidar esforços para o soerguimento da empresa e satisfação dos credores habilitados. São lógicas distintas e que, não raro, podem entrar em rota de colisão. Ademais, o comportamento do falido como devedor no processo de falência pode afetar a sua condição de réu, o que favorece toda sorte de prejulgamentos.

De modo correlato, propomos a extinção do “inquérito judicial”, forte resquício de inquisitorialismo e que, ademais, burocratiza a investigação dos crimes falimentares. Perguntamos: por que esse modelo apenas em relação aos crimes falimentares? Sobram-nos dúvidas quanto à constitucionalidade da proposta, pois afasta a polícia judiciária da apuração de fatos criminosos (art. 144, § 4º, da CF).

Ademais, a proposta dá a entender que apenas o administrador judicial poderá requerer a abertura do inquérito (art. 191, § 1º, do PLC nº 71, de 2003), cabendo ao Ministério Público, num momento posterior, requerer os meios de prova e as diligências necessárias à apuração dos fatos. A prevalecer essa dinâmica, haveria diminuição da prerrogativa constitucional do órgão ministerial de requisitar a instauração de inquérito policial (art. 129, VIII, da CF).

Numa direção diametralmente oposta, o Substitutivo propõe um modelo que preza pela simplicidade: decretada a falência ou deferida a recuperação judicial (condições de procedibilidade), intima-se o Ministério Público, que, verificando a ocorrência de crime, promoverá a ação penal ou solicitará a abertura de inquérito policial. Com o término deste, o MP deve observar os prazos para o oferecimento da denúncia disciplinados no art. 46 do Código de Processo Penal. No entanto, para fortalecer sua convicção, o órgão acusador terá a faculdade de aguardar a exposição circunstanciada do administrador judicial (art. 191 do PLC nº 71, de 2003). Quanto ao mais, aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições do estatuto processual penal.

Em suma, as alterações propostas têm a finalidade de acelerar e simplificar o processo penal dos crimes falimentares, desonerando o juízo da falência das responsabilidades de persecução criminal.

Não-aplicação das novas regras às falências e concordatas em curso

O art. 215 do PLC nº 71, de 2003, prevê a aplicação das novas regras, sobre a falência e a recuperação judicial, aos processos em curso, desde que o devedor interessado assim o requeira e cumpra os requisitos da lei. Entendemos inadequada essa disposição. Em virtude das marcantes diferenças entre o regime atual e o novo regime que se propõe, é imprescindível que haja um critério objetivo de separação entre eles, a fim de evitar que a superposição das regras cause confusão e leve ao caos os processos já iniciados.

Tampouco é de boa técnica jurídica permitir a modificação das normas materiais depois de iniciados os processos, devendo-se respeitar a segurança jurídica das partes envolvidas – credores, trabalhadores e o próprio devedor -, que tomaram atitudes e planejaram ações em função de arcabouço jurídico diverso. Não convém permitir que dispositivos como esse sejam vistos pela sociedade como um sinal de que as regras podem mudar a qualquer momento, sem prévio aviso e sem a salvaguarda das situações pretéritas.

Na hipótese de convolação em falência, depois da vigência da lei, da concordata iniciada anteriormente a essa data, não vemos razão para deixar de aplicar os novos dispositivos falimentares, por haver separação nítida entre o processo antes e depois da decretação.

Especificamente em relação à concordata e à recuperação judicial, esses dois institutos não se equivalem e nem mesmo guardam semelhança entre si, razão pela qual torna-se inexeqüível qualquer disposição que preveja a conversão de uma na outra. No entanto, por se reconhecer que a concordata é ineficiente para a recuperação de empresas e por se entender que os devedores em concordata ainda têm alguma perspectiva de soerguimento, não se veda a possibilidade de que a recuperação judicial seja pleiteada pelo concordatário, desde que este haja cumprido regularmente as obrigações assumidas. Com isso, não há superposição de normas, mas tão-somente a previsão de mais um requisito para a concessão da recuperação: o cumprimento das obrigações pelo concordatário.

Alterações feitas ao Substitutivo após a leitura do relatório

Posteriormente à leitura do relatório apresentado a esta Comissão de Assuntos Econômicos em 13 de abril de 2004, identificamos alguns outros pontos que, embora não tenham sido objeto de emenda, devem ser modificados, para aprimorar o Substitutivo apresentado ao PLC nº 71, de 2003

Primeiramente, entendemos que as Fazendas Públicas devem ser informadas não só da concessão da recuperação judicial de empresários ou sociedades empresárias, como prevê o art. 59, § 2º, do Substitutivo, mas também da decretação da falência, uma vez que tal fato tem repercussão nos direitos do fisco. Além disso, na recuperação judicial, é mais adequado que o fisco e o Ministério Público sejam informados do deferimento de seu processamento – e não da sentença de concessão -, para que possam conhecer com maior antecedência a situação do devedor. Dessa forma, é preciso suprimir o § 2º do art. 59 do Substitutivo e transformá-lo em um inciso do art. 52. Deve-se modificar também o inciso XIII do art. 99 do Substitutivo, para estabelecer a comunicação da falência às Fazendas Públicas.

No que tange à recuperação extrajudicial, convém rever o entendimento relativo à exclusão da sucessão tributária na alienação judicial de estabelecimento, se prevista em plano de recuperação extrajudicial. Na falência, tal medida é salutar e plenamente justificável, pois o valor obtido com a alienação fica à disposição do juízo para pagamento dos credores. Na recuperação judicial, muito embora não haja essa retenção do valor pago pelo adquirente, o fato de esse instituto consistir em um remédio extremo para as dificuldades das empresas, com o grave risco de decretação da falência no caso de não-concessão, associado ao rigoroso controle judicial em todo o processo, diminuem a probabilidade de conduta lesiva ao fisco. Na recuperação extrajudicial, contudo, esses argumentos não cabem, pois a participação do juiz restringe-se à homologação do plano negociado extrajudicialmente e não há conseqüências para a não-aceitação ou para a não-homologação das condições propostas aos credores. Por isso, amplia-se excessivamente a possibilidade de devedores mal-intencionados valerem-se do instituto com o fito exclusivo de promover a venda de estabelecimentos sem sucessão tributária, o que não é o objetivo da nova lei. Assim, é necessário suprimir o parágrafo único do art. 166 do Substitutivo e, conseqüentemente, também o § 1º do art. 162, uma vez que, afastado o risco ao crédito tributário, não há motivo para exigir certidões negativas para a homologação do plano de recuperação extrajudicial. Com a modificação aqui proposta, deverá ser alterado também o PLC nº 70, de 2003 – Complementar, a fim de compatibilizar a redação do CTN ao novo entendimento.

Em relação ao início da vigência da nova lei, reconhecemos e reiteramos que, em razão da complexidade das normas, seria recomendável que os operadores do direito contassem com maior prazo para adaptar-se às modificações, em cumprimento ao disposto no caput do art. 8º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. No entanto, temos convicção de que a nova lei trará benefícios à economia do País e, por isso, seria conveniente que entrasse em vigor o mais rápido possível. Desse modo, defendemos a alteração do art. 200 do Substitutivo, para reduzir a vacatio legis dos 180 dias previstos no texto da Câmara para 120 dias, prazo que entendemos suficiente para que a sociedade tenha amplo conhecimento dos novos dispositivos.

Além disso, em respeito ao disposto nos arts. 3º, III, e 9º da Lei Complementar nº 95, de 1998, incluímos a cláusula de revogação antes da cláusula de vigência da nova lei e renumeramos esta última como art. 201.

Por fim, houve necessidade de pequenas alterações materiais, a fim de aperfeiçoar a redação e preencher lacunas do Substitutivo. Assim é que foram feitos ajustes redacionais nos arts. 27, c; 30, § 1º; 32; 49, § 2º; 58, § 2º; 59; 66; 67, parágrafo único; 140, § 4º; 147; 198; e 199, todos do Substitutivo. Acrescentaram-se dois parágrafos ao art. 37, renumerados como §§ 1º e 6º. O primeiro prevê que, nas deliberações em que haja incompatibilidade do administrador judicial, a assembléia será presidida pelo maior credor presente. O segundo estabelece a regra de conversão de créditos em moeda estrangeira para votação na assembléia geral da recuperação judicial. Substituímos, ainda, a expressão “Registro de Empresas” por “Registro Público de Empresas” em todo o texto (arts. 51, V; 63, V; 69, parágrafo único; 96, VIII; 97, § 1º; 99, VIII; 181, § 2º; e 196, caput e parágrafo único), para deixar claro que se trata da mesma entidade a que se referem o art. 967 e outros dispositivos do novo Código Civil.

III – PARECER SOBRE AS EMENDAS

Para a elaboração do Substitutivo oferecido com o relatório lido nesta Comissão de Assuntos Econômicos em 13 de abril de 2004, as Emendas de nº 1 a 81, até então apresentadas, foram cuidadosamente examinadas. Algumas tiveram seus preceitos incorporados, total ou parcialmente, ao texto final. Outras ficaram prejudicadas pelas modificações promovidas e outras, ainda, foram rejeitadas, por não serem compatíveis com a configuração que se deseja dar à lei de falências.

Assim é que foram incorporados, total ou parcialmente, os preceitos das Emendas de nº 1, 2, 3, 4, 6, 7, 9, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 33, 36, 37, 40, 46, 47, 48, 49, 52, 58, 66, 70, 72, 73 e 77. Ficaram prejudicadas as Emendas de nº 10, 28, 29, 31, 32, 35, 39, 41, 42, 43, 44, 45, 50, 51, 54, 55, 56, 57, 59, 60, 61, 63, 69, 71, 74, 78, 79 e 80. E foram rejeitadas as Emendas de nº 5, 8, 11, 12, 14, 23, 24, 25, 26, 27, 30, 34, 38, 53, 62, 64, 65, 67, 68, 75, 76 e 81.

As Emendas de nº 82 a 130, apresentadas entre a leitura do relatório e o dia 26 de abril de 2004, são examinadas abaixo.

O Substitutivo ao PLC nº 71, de 2003, mantinha a regra que veio da Câmara para o tratamento dos créditos com garantia real e dos créditos tributários na falência, ou seja, esses credores concorreriam em igualdade de condições e na proporção de um para um, para recebimento de seus créditos, logo abaixo dos créditos decorrentes da legislação do trabalho.

No entanto, tendo em vista os objetivos da nova lei de falências – especialmente a criação de instrumentos para a efetiva recuperação da empresa e a diminuição do custo do crédito -, e considerando que os créditos tributários não serão atingidos pela recuperação judicial ou extrajudicial, entendemos que o Poder Público deve dar sua parcela de contribuição à sobrevivência das empresas brasileiras e à redução do risco a elas relacionado.

É necessário que a garantia real do crédito no Brasil – a exemplo do que ocorre na grande maioria dos países desenvolvidos – seja efetiva, a fim de que haja estímulo à concessão de financiamentos e, assim, promova-se o investimento dos recursos financeiros na atividade produtiva, a expansão do acesso ao crédito e seu barateamento, com a redução do chamado spread bancário.

Por isso, preconizamos a necessidade de modificação da ordem de recebimento na falência, posicionando-se os créditos com garantia real à frente dos créditos tributários. Com isso, entendemos que não há prejuízo ao fisco, pois, em virtude da dificuldade na venda dos bens, da excessiva burocracia e da morosidade do atual processo falimentar, pouco ou nada é amealhado, a ponto de nem mesmo os créditos trabalhistas e tributários – que hoje têm preferência absoluta – serem pagos na falência. Tanto isso é verdade que, no ano passado, o recebimento de tributos nas falências não superou a casa dos R$ 16 milhões, valor insignificante se comparado ao total arrecadado. Estamos convictos de que o maior acesso e o menor custo do crédito no Brasil contribuirão para o aquecimento da economia, com impacto positivo sobre emprego, renda e arrecadação tributária.

Dessa forma, somos favoráveis à Emenda nº 82, com pequenos ajustes em sua redação. Aplicada ao Substitutivo, a Emenda implica alteração do inciso II do art. 83. Além disso, será necessário suprimir o § 1º do art. 83 e o inciso II do art. 84, adaptar a redação do inciso VII do art. 84, renumerar os demais e corrigir a remissão feita pelo § 5º do art. 108.

A Emenda nº 83 encontra-se prejudicada, pois seu objetivo já está atendido pelo art. 76 do Substitutivo.

Não concordamos com a inexigibilidade, na recuperação judicial, de multas contratuais, penais ou administrativas, como propõe a Emenda nº 84, pois, diferentemente da falência, as atividades do empresário ou da sociedade empresária continuam normalmente no processo de recuperação. Se houve infração legal ou contratual, o responsável deve arcar com o pagamento da multa prevista, caso contrário a recuperação judicial pode servir como expediente para o infrator se livrar de suas obrigações. Além do mais, o argumento segundo o qual não se deve dar tratamento diferenciado à matéria na falência e na recuperação judicial não mais pode prosperar, já que, conforme o art. 83, VI, do Substitutivo, as multas são exigíveis também na falência, logo após os créditos quirografários e à frente dos créditos subordinados.

Analogamente, está prejudicada a Emenda nº 85, pois as multas ambientais e os depósitos do FGTS serão exigíveis na falência, já que incluídos na classificação do art. 83 do Substitutivo.

Deve ser rejeitada a Emenda nº 86, pois, se os créditos tributários não sofrem os efeitos da recuperação judicial – nem poderiam, pois o Poder Público está vinculado ao princípio da legalidade estrita e não poderia transigir sobre seus créditos na assembléia geral de credores -, não faz sentido suspender as ações ou execuções tributárias durante o processamento da recuperação.

A Emenda nº 87 faz confusão em torno do conceito de pedido de restituição, talvez porque a seção a ele relativo se encontrava nas disposições comuns à falência e à recuperação judicial. Na verdade, só faz sentido falar em pedido de restituição na falência, pois não há, na recuperação judicial, arrecadação ou venda de bens pelo administrador judicial. O Substitutivo corrige essa distorção e, assim, fica prejudicada a emenda.

A Emenda nº 88 está prejudicada em razão da apresentação do Substitutivo, mas seu preceito foi parcialmente incorporado no § 2º do art. 45 do Substitutivo, que prevê o voto por cabeça na classe dos trabalhadores, protegendo-se, assim, os mais humildes.

A Emenda nº 89 deve ser rejeitada, haja vista o voto favorável à Emenda nº 107.

A Emenda nº 90 está prejudicada, mas teve seu preceito incorporado ao texto do Substitutivo, que, em seu art. 52, III, excluiu a parte final do antigo inciso VI, que era o objetivo da emenda.

A Emenda nº 91 merece ser rejeitada, pois a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, em seus arts. 12, d, e 21, b, já deixam clara a competência do interventor ou do liquidante para requerer a falência de instituições financeiras. Como a nova lei de falências, nos termos do art. 2º, II, e 197 do Substitutivo, não se aplica a essas sociedades senão subsidiariamente, não é conveniente inserir um dispositivo voltado justamente para esses casos. Em relação às liquidações ordinárias, o liquidante, na qualidade de representante legal do devedor nos termos do art. 1.102, parágrafo único, do Código Civil, tem competência para, em nome do devedor, requerer a falência da sociedade dissolvida.

A Emenda nº 92 está prejudicada, pois o Substitutivo já incorporou seu preceito, uma vez que não repete a redação do parágrafo único do art. 92 do PLC nº 71, de 2003.

A Emenda nº 93 deve ser rejeitada, em razão de ser conveniente que as separações patrimoniais para fins específicos, nos casos autorizados pela lei, impliquem efetiva garantia para os interessados, a fim de diminuir o risco desses contratos e assegurar a aplicação desses bens nas finalidades a que se destinam, como, por exemplo, nas incorporações imobiliárias.

A Emenda nº 94 fica prejudicada, pois ambos os prazos máximos de duração foram retirados do texto do Substitutivo, por não terem utilidade prática. Basta dizer que a atual Lei de Falências desde 1945 prevê, no § 1º de seu art. 132, que “o processo da falência deverá estar encerrado dois anos depois do dia da declaração”.

A Emenda nº 95 fica prejudicada em razão da completa renumeração trazida pelo Substitutivo, que corrige o defeito de que trata a emenda.

Também prejudicada está a Emenda nº 96, pois seu preceito já foi incorporado pelo art. 94 do Substitutivo.

A Emenda nº 97 não deve prosperar, pois viola a par conditio creditorum, princípio fundamental do direito falimentar segundo o qual os credores de mesma classe devem concorrer em igualdade de condições ao recebimento do valor apurado na falência. Tal princípio, que não se aplica somente à falência, mas a toda execução concursal ou coletiva, existe para evitar que sejam beneficiados os credores que primeiro exigirem seu crédito, o que não constitui um critério adequado de diferenciação entre indivíduos em situação jurídica semelhante. Assim, não se deve permitir que os bens da massa falida sejam penhorados para pagamento de credores trabalhistas específicos, que obtiveram mais rapidamente suas sentenças judiciais, por terem contratado melhores advogados ou por terem tido mais sorte no andamento de seu processo. Se prevalecer essa situação, os maiores prejudicados serão os demais trabalhadores, que poderão ver sua perspectiva de recebimento diminuída sobremaneira. Por isso é que, muito embora prevaleça a competência constitucional da Justiça do Trabalho para julgar conflitos derivados da relação de emprego, o juiz que reconhecer o crédito trabalhista deverá determinar sua inscrição no quadro geral de credores da falência, para que não haja tratamento injustificadamente diferenciado entre os empregados da sociedade falida.

A Emenda nº 98 também deve ser rejeitada, pois a nova lei de falências pressupõe que os trabalhadores poderão, por acordo, contribuir para a recuperação das empresas brasileiras. Claro que deve haver uma limitação da possibilidade de postergação do pagamento do passivo trabalhista no plano de recuperação judicial, a fim se de evitarem abusos. No entanto, entendemos que os dois prazos estabelecidos no Substitutivo – trinta dias para pagar os salários vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação no limite de cinco salários mínimos (art. 54, parágrafo único) e um ano para pagar os demais créditos trabalhistas – representa a configuração mais equilibrada para, ao mesmo tempo, proteger os trabalhadores e permitir-lhes participar do esforço de recuperação.

Não concordamos com as modificações propostas pela Emenda nº 99, por entendermos estar baseada em uma visão equivocada dos objetivos e dos efeitos da exclusão da sucessão trabalhista na falência. O fato de o adquirente da empresa em processo de falência não suceder o falido nas obrigações trabalhistas não implica prejuízo aos trabalhadores. Muito ao contrário, a exclusão da sucessão torna mais interessante a compra da empresa e tende a estimular maiores ofertas pelos interessados na aquisição, o que aumenta a garantia dos trabalhadores, já que o valor pago ficará à disposição do juízo da falência e será utilizado para pagar prioritariamente os créditos trabalhistas. Além do mais, a venda em bloco da empresa possibilita a continuação da atividade empresarial e preserva empregos. Nada pode ser pior para os trabalhadores que o fracasso na tentativa de vender da empresa, pois, se esta não é vendida, os trabalhadores não recebem seus créditos e ainda perdem seus empregos. Portanto, reiteramos o entendimento adotado neste na elaboração do Substitutivo, cuja redação julgamos importante manter.

A Emenda nº 100 deve ser rejeitada, pois a experiência mostra não ser fácil estabelecer, sem ambigüidades ou brechas, a distinção jurídica entre empregados e administradores. É razoável imaginar que parte dos dirigentes possam ser contratados como empregados de salários altíssimos sem que sejam formalmente eleitos diretores ou conselheiros das sociedades empresárias, tudo para fugir a limitações funcionais da preferência de seus créditos. Tal expediente lhes afastaria da definição de administrador dada pelo art. 145 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Tampouco seria fácil identificar, na Justiça do Trabalho, o empregado controlador nos termos do art. 116 da mesma lei, especialmente no que tange à verificação do “uso efetivo de seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia”, indispensável à caracterização do controle acionário. A limitação individual quantitativa da preferência dos créditos trabalhistas é mais eficiente para corrigir essa distorção e, além do mais, é preciso ressaltar que o limite definido é alto o suficiente para atingir exclusiva ou primordialmente os dirigentes das sociedades, sem prejuízo aos reais trabalhadores. Dessa forma, mantemos nossa posição e reiteramos as considerações tecidas no relatório sobre o assunto.

Não concordamos com a supressão do § 5º do art. 83 do Substitutivo, preconizada pela Emenda nº 101. Em nosso entendimento, anda bem o Substitutivo ao tratar como quirografário o crédito trabalhista cedido a terceiro não trabalhador. O fundamento que justifica a preferência dos créditos trabalhistas é exatamente seu caráter alimentar, de ser essencial à subsistência do proletário. Cedido a terceiro, o crédito perde essa característica e, portanto, passa a assemelhar-se a qualquer transação empresarial com objetivo de lucro, não havendo razão para dar-lhe preferência sobre os demais credores.

Também não deve sobreviver a Emenda nº 102, pois propõe a exclusão do direito à restituição das importâncias devidas em virtude de adiantamento a contrato de câmbio, o que implica a total exclusão da preferência dos ACCs, porquanto seria classificado como quirografário. O Substitutivo, em seu art. 86, parágrafo único, já garante aos trabalhadores o recebimento de parte de seus créditos à frente dos ACCs, o que representa benefício à classe trabalhadora em relação à legislação atualmente em vigor. Entretanto, como a economia brasileira não pode prescindir do principal instrumento de financiamento das exportações, não podemos admitir que se diminuam as garantias do ACC no grau proposto pela emenda, sob pena de inviabilizar-se o instituto e, conseqüentemente, ameaçar o desempenho das exportações brasileiras.

A Emenda nº 103 restringe-se a aperfeiçoar a redação do art. 1º do Substitutivo e não há motivos para não adotá-la.

A Emenda nº 104 também merece acolhida. Como o art. 1º do projeto foi modificado pelo Substitutivo, limitando a aplicação da nova lei de falências aos empresários e às sociedades empresárias – excluindo-se, assim, as sociedades simples -, realmente não é necessária a expressa exclusão das sociedades cooperativas no art. 2º, pois são sociedades simples nos termos do parágrafo único do art. 982 do novo Código Civil.

Concordamos com a modificação proposta pela Emenda nº 105, pois, como também há formação de quadro geral de credores na recuperação judicial, não se deve permitir que se leve a cabo as execuções trabalhistas, pois os créditos dos trabalhadores podem estar sujeitos aos efeitos do plano de recuperação e execuções precipitadas podem prejudicar a negociação. No entanto, é preciso acrescentar um parágrafo ao art. 6º, para deixar claro que, transcorridos os 180 dias de suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser concluídas normalmente.

Também são consentâneas com os objetivos do Substitutivo as alterações propostas pela Emenda nº 106. Reiteramos a conveniência de preservar as garantias que revestem o adiantamento a contrato de câmbio, principal instrumento de financiamento de exportações no Brasil. Assim, muito embora já fosse a intenção do Substitutivo, não parece ter ficado claro que as importâncias devidas por ACCs para exportação não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.

Em relação à Emenda nº 107, entendemos meritória a distinção que faz entre bens em geral e bens de capital. O objetivo da modificação do art. 48, § 3º, do texto aprovado na Câmara foi evitar que a venda das instalações ou a retirada de bens, máquinas ou equipamentos inviabilizasse a recuperação das empresas. Em nenhum momento se quis diminuir a garantia da alienação fiduciária de créditos, permitida pela Medida Provisória nº 2.160-25, de 23 de agosto de 2001, e já utilizada com freqüência pelas instituições financeiras para concessão de crédito a empresas brasileiras. Dessa forma, a redação proposta pela referida emenda é mais adequada, pois mantém a proteção às instalações, máquinas e equipamentos do devedor em recuperação judicial, mas deixa claro que não há prejuízo à garantia desses contratos, o que contribui para a expansão do crédito e a redução de seu custo no Brasil.

A Emenda nº 108 corrige erro material que consta do parágrafo único do art. 120 do Substitutivo. O PLC nº 71, de 2003, realmente substitui a figura do síndico, prevista no Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, pela do administrador judicial. É preciso corrigir o equívoco, aprovando-se a emenda.

A Emenda nº 109 restringe-se a corrigir a remissão feita pelo art. 166 ao art. 154, ambos do Substitutivo. Realmente a remissão correta seria ao art. 142, razão pela qual deve ser acolhida a emenda.

A Emenda nº 110 é outra que merece aprovação. O disposto no § 4º do art. 192 do Substitutivo parte da premissa de que, na falência, há duas fases bem distintas: a que vai do pedido até a decretação e a que se inicia com a decretação e vai até o encerramento da falência. O objetivo de evitar a sobreposição das normas da legislação anterior e do novo regime falimentar proposto não fica prejudicado pela aplicação da nova lei à fase que sucede a decretação da falência, desde que a própria decretação seja posterior à entrada em vigor. O raciocínio vale tanto para as falências decretadas por convolação de processo de concordata, como dispõe o § 4º do art. 192 do Substitutivo, quanto para processos de falência ajuizados antes da vigência da nova lei, como propõe a emenda. Assim, nesses casos, aplica-se o Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, até a decisão de decretação, e a nova lei a partir desse momento, inclusive no que tange aos requisitos da decisão judicial que decretar a falência.

As Emendas de nº 111 e 112 estão prejudicadas, pois seus objetivos já se encontram atendidos com o acolhimento da Emenda nº 106, que deixa claro que os efeitos da recuperação judicial não se estendem aos adiantamentos a contratos de câmbio.

A Emenda nº 113 só pode ser entendida em conjunto com a Emenda nº 121. As Emendas propõem a restauração do principal fundamento da recuperação extrajudicial proposta no texto aprovado pela Câmara para o PLC nº 71, de 2003: a submissão da minoria á decisão da maioria. Assim, todos os credores deveriam ser convocados para o exame do plano de recuperação apresentado pelo devedor, que, se aprovado por 2/3 deles, produziria efeitos em relação a todos. O plano precisaria, contudo, prever o pagamento integral dos “pequenos credores”, salvo se esse valor fosse ínfimo ou desproporcional, hipótese em que o juiz poderia definir novo limite.

O sistema proposto seria incompatível com o caráter extrajudicial da recuperação. Primeiramente, a necessidade da convocação de todos os credores exigiria uma fase preliminar de habilitação de créditos, que fatalmente redundaria em processos judiciais capazes de postergar indefinidamente a votação do plano. Outrossim, as limitações baseadas em “pequenos credores”, “razoabilidade e proporcionalidade em relação ao montante do passivo” e “pagamento ínfimo ou desproporcional” são imprecisas. Assim, ainda que aprovado por 2/3 dos credores, é razoável prever que os credores dissidentes pudessem questionar judicialmente os requisitos de quorum ou de conteúdo do plano, o que comprometeria a segurança jurídica indispensável à eficiência do instituto e, na prática, inviabilizaria todo o processo. Ademais, a modificação das condições contratuais livremente pactuadas sem a concordância das partes interessadas é medida de extrema gravidade jurídica e, por isso, só pode ser admitida como último recurso das empresas em dificuldades, o que não se coaduna com a liberdade e a informalidade da recuperação extrajudicial. Por fim, é preciso ressaltar que, se a submissão da minoria recalcitrante realmente for indispensável à recuperação do devedor, estará à sua disposição o processo de recuperação judicial. Não parece conveniente estabelecer para a recuperação extrajudicial procedimento tão semelhante ao da recuperação judicial. Mais adequado é prever possibilidades distintas para devedores em situações distintas, o que melhora as oportunidades de recuperação das diferentes empresas brasileiras. Portanto, reiteramos as considerações a respeito da matéria e manifestamo-nos pela rejeição das Emendas de nº 113 e 121.

Não somos favoráveis à proposta da Emenda nº 114, pois não há incompatibilidade entre as funções do administrador judicial e a apresentação de relatório contendo a responsabilidade civil e penal dos envolvidos. Ao contrário, por ser a pessoa que acompanha mais de perto e com maior profundidade o processo de falência ou de recuperação judicial, o administrador judicial, constatando a prática de crime ou de ato lesivo que implique responsabilidade civil, é a pessoa mais indicada para relatar esses fatos ao juiz a fim de facilitar a punição ou a responsabilização dos culpados.

A Emenda nº 115 também deve ser rejeitada, pois não dá melhor redação ao art. 40. Procedemos, contudo, a pequenas alterações para aprimorar a redação desse artigo.

Não vislumbramos a utilidade da alteração proposta pela Emenda nº 116. Se o caput do art. 26 dispõe que o Comitê será constituído por três membros e seu § 1º já prevê que poderá funcionar com número inferior, é dispensável explicitar ser possível que funcione com apenas um representante.

As Emenda de nº 117 e 118 devem ser acolhidas, pois aperfeiçoam a redação dos arts. 164, parágrafo único, e 100 substitutivo, conferindo maior uniformidade ao texto.

Também a Emenda nº 119 corrige erro material presente no art. 62 e merece acolhida.

A Emenda nº 120 deve ser rejeitada porque o plano especial de recuperação judicial de microempresas e empresas de pequeno porte, por não envolver realização de assembléia geral de credores, não deve permitir a postergação do pagamento dos créditos trabalhistas. Como o art. 71, I, do Substitutivo prevê expressamente que somente os credores quirografários se submetem aos efeitos do plano especial, os créditos trabalhistas não sofrerão detrimento com a concessão da recuperação judicial, devendo ser pagos normalmente. Não convém, portanto, alterar o dispositivo.

A Emenda nº 121 foi examinada juntamente com a Emenda nº 113.

A Emenda nº 122 está prejudicada, pois seu objetivo foi atingido com o acolhimento da Emenda nº 106.

Recomenda-se a rejeição da Emenda nº 123, pois as normas especiais relativas às micro e pequenas empresas foram transferidas de um capítulo autônomo (Capítulo VII do PLC nº 71, 2003) para uma seção do capítulo que trata da recuperação judicial (Seção V do Capítulo III do Substitutivo), aplicando-se plenamente o art. 68 a essas empresas. Ressalte-se que foi por essa razão que a Emenda nº 79 foi dada como prejudicada, porquanto seu objetivo – a aplicação do parcelamento às micro e pequenas empresas – já foi atingido pela modificação promovida pelo Substitutivo.

Também deve ser rejeitada a Emenda nº 124, pois o art. 86, II, do Substitutivo não está modificando as regras ou as garantias do ACC na falência. O art. 28 do texto da Câmara previa a perda do direito de restituição das importâncias referentes aos ACCs se houver sido “alterada a data de vencimento prevista no momento da contratação”. O art. 86, II, do Substitutivo, modifica o dispositivo, prevendo que essa perda dar-se-á somente se o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, exceder “o previsto nas normas específicas da autoridade competente”. Com isso, não se diminui a garantia, mas tão-somente se explicita a exclusão do direito à restituição se for violada a regulamentação do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, como já ocorre no ordenamento em vigor. O objetivo é evitar fraudes, pois, como o ACC prefere aos créditos trabalhistas, é preciso ficar claro que todos os seus requisitos, formais e materiais, devem ser rigorosamente atendidos para que prevaleça essa prioridade.

Em relação à Emenda nº 125, apesar de permanecer íntegro o entendimento de que os credores com penhor sobre direitos creditórios não devem ter, na recuperação judicial, tratamento privilegiado em relação aos demais credores com garantia real, cabe um esclarecimento: não se deseja eliminar a garantia real, mas simplesmente submeter os respectivos créditos à mesma suspensão de 180 dias que atinge os demais créditos garantidos. Assim, os recebíveis dados em penhor devem permanecer com os credores ou ser substituídos durante o período de suspensão de ações e, se se vencerem e forem pagos, o valor obtido ficará em conta vinculada, não movimentável por qualquer das partes durante a suspensão. Em momento nenhum houve a intenção de permitir o desaparecimento da garantia, tanto que o parágrafo único do art. 50 do Substitutivo prevê que “na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia”. Desse modo, para evitar interpretações equivocadas, recomendamos o acolhimento parcial da Emenda nº 125, com ajustes na redação para deixar claro que se trata de penhor de recebíveis e sem a previsão de que a garantia não renovada assume o status jurídico de crédito extraconcursal. Essa última condição é essencial para evitar o tratamento desigual em relação aos demais credores garantidos. Ressalte-se, todavia, que não se trata de nova prioridade dada os credores garantidos, mas simples explicitação da regra a ser aplicada ao penhor de recebíveis, a bem da segurança jurídica desses contratos.

A Emenda nº 126 aprimora a redação do § 1º do art. 7º do Substitutivo e deve ser acolhida.

É meritória a intenção da Emenda nº 127, mas a redação que dá ao § 1º do art. 52 do Substitutivo parece afirmar que as divergências sobre créditos relacionados pelo administrador judicial serão apresentadas na forma de habilitação de créditos, o que não se coaduna com o sentido natural de “habilitação”. Assim, propomos alteração ao dispositivo em termos um pouco distintos da Emenda nº 127, que fica prejudicada mas com o objetivo atendido pelo novo Substitutivo.

A Emenda nº 128 deve ser rejeitada, pois confunde dois institutos bem diferentes na falência: o direito de restituição e o caráter extraconcursal de certos créditos. Não se devem classificar as restituições, nem mesmo em dinheiro, entre os créditos extraconcursais, pois aquelas têm natureza de devolução de bens, inclusive dinheiro, pertencentes a terceiros.

A Emenda nº 129 também deve ser rejeitada, pois o administrador judicial poderá analisar a continuação de contratos bilaterais mesmo antes da interpelação da parte interessada, no prazo de noventa dias. Além disso, como o Comitê de Credores, se existente, é um órgão permanente na falência, não há razões para acreditar que haverá demora em sua manifestação. Por fim, acreditamos que não pode haver interregno excessivo entre a interpelação pelo contratante e a resposta do administrador judicial, sob pena de se causar insegurança jurídica às pessoas que mantiverem relações contratuais com a massa falida.

A Emenda nº 130 merece acolhimento, com ajustes em sua redação. O objetivo é uniformizar a terminologia e os prazos dos arts. 186 e 22, III, e, do Substitutivo.

As Emendas de nº 131 a 142 foram apresentadas durante a sessão desta Comissão de 27 de abril de 2004 e receberam pareceres orais, transcritos abaixo.

A Emenda nº 131 deve ser rejeitada, pois instituiria um poder-dever à União, aos Estados e aos Municípios para requerer a falência de empresas. Isso causaria uma onda de falências, pois afetaria todas as empresas e empresários inscritos na dívida ativa, o que seria completamente incompatível com os objetivos da nova lei, que é a recuperação de empresas.

A Emenda nº 132 deve ser rejeitada, pois a prioridade absoluta de parte dos créditos trabalhistas já está prevista, com equilíbrio, no art. 151 do Substitutivo. Ademais, a necessidade de certidão negativa da Justiça do Trabalho poderia impossibilitar o pedido de recuperação, pois, na hipótese de haver ações trabalhistas ainda não julgadas, o que não implicaria necessariamente inadimplemento do empregador, a dificuldade em obter o documento poderia obstar o pedido de recuperação.

A Emenda nº 133 deve ser rejeitada, porque a modificação que propõe implicaria a perda de preferência dos ACCs, o que prejudicaria sobremaneira o esforço exportador do Brasil, como já exposto.

A Emenda nº 134 deve ser rejeitada, pois não se deve impossibilitar ou dificultar o pagamento dos créditos extraconcursais, sob pena de não haver caixa para promover o processo de falência e de haver desestímulo à negociação com o devedor em recuperação judicial.

A Emenda nº 135 deve ser rejeitada, pois entendemos que somente os créditos trabalhistas devem compor a classe dos trabalhadores na assembléia. Se o trabalhador tiver outros créditos, de natureza não trabalhista, deve concorrer na classe respectiva. Se não detiver crédito nenhum, não deve ter direito a voto, por não ter interesse direto no plano de recuperação.

As Emendas de nº 136 e 137 devem ser rejeitadas, pelos mesmos fundamentos expostos quando da análise das emendas de nº 113 e 121, da Senadora LÚCIA VÂNIA.

A Emenda nº 138 deve ser rejeitada, em razão do acolhimento da Emenda nº 107.

A Emenda nº 139 está prejudicada pelo acolhimento da Emenda nº 106.

A Emenda nº 140 deve ser acolhida, com pequenas adaptações em sua redação, pois explicita a regra em relação aos créditos em moeda estrangeira na recuperação judicial. Como a empresa continua em atividade, a conversão antecipada, nos moldes do que ocorre na falência, atentaria contra a segurança jurídica dos contratantes.

A Emenda nº 141 deve ser rejeitada, pois, apesar da boa intenção, não disciplina de que forma o “leilão pela rede mundial de computadores” se processaria. Para a análise da questão, seria necessário fixar as regras de operação de tais leilões, inclusive sob o aspecto da segurança, para evitar que haja espaço para fraudes ou confusões.

A Emenda nº 142 está prejudicada, pois seu preceito já foi incorporado pelo Substitutivo ao caput de seu art. 59

IV – VOTO

Por todo o exposto, o voto é pela aprovação do PLC nº 71, de 2003, na forma do Substitutivo abaixo apresentado, que incorpora, total ou parcialmente, os preceitos das Emendas de nº 1, 2, 3, 4, 6, 7, 9, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 33, 36, 37, 40, 46, 47, 48, 49, 52, 58, 66, 70, 72, 73, 77, 82, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 117, 118, 119, 125, 126, 130 e 140, pela prejudicialidade das Emendas de nº 10, 28, 29, 31, 32, 35, 39, 41, 42, 43, 44, 45, 50, 51, 54, 55, 56, 57, 59, 60, 61, 63, 69, 71, 74, 78, 79, 80, 83, 85, 87, 88, 90, 92, 94, 95, 96, 111, 112, 122, 127, 139 e 142 e pela rejeição das Emendas de nº 5, 8, 11, 12, 14, 23, 24, 25, 26, 27, 30, 34, 38, 53, 62, 64, 65, 67, 68, 75, 76, 81, 84, 86, 89, 91, 93, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 113, 114, 115, 116, 120, 121, 123, 124, 128, 129, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138 e 141.

PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 71

(SUBSTITUTIVO), DE 2003

Regula a recuperação judicial, a falência e a recuperação extrajudicial do empresário e da sociedade empresária.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a falência e a recuperação extrajudicial do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

I – empresa pública e sociedade de economia mista;

II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

Art. 4º O Ministério Público, por iniciativa própria ou mediante provocação, poderá intervir nos processos de recuperação judicial ou de falência quando constatado indício de crime, infração à lei ou ameaça de lesão ao interesse público.

Capítulo II

DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

I – as obrigações a título gratuito;

II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

§ 2º As ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença.

§ 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de cento e oitenta dias contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

§ 5º Aplica-se o disposto no § 2º à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro geral de credores.

§ 6º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:

I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;

II – pelo devedor, imediatamente após a citação.

§ 7º As execuções de natureza fiscal não ficam suspensas pelo deferimento do processamento da recuperação judicial ou pela decretação da falência.

§ 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido, de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.

Seção II

Da Verificação e da Habilitação de Créditos

Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99, os credores terão o prazo de quinze dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

§ 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de quarenta e cinco dias contados do fim do prazo do § 1º, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.

Art. 8º No prazo de dez dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15.

Art. 9º A habilitação de crédito, realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, deverá conter:

I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;

II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;

III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a ser produzidas;

IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;

V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.

Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

§ 1º Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários não terão direito a voto nas deliberações da assembléia geral de credores.

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º ao processo de falência, salvo se, na data da realização da assembléia geral, já houver sido homologado o quadro geral de credores contendo o crédito retardatário.

§ 3º Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito.

§ 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15.

§ 6º Após a homologação do quadro geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro geral para inclusão do respectivo crédito.

Art. 11. Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de cinco dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.

Art. 12. Transcorrido o prazo do art. 11, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de cinco dias.

Parágrafo único. Findo o prazo a que se refere o caput, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de cinco dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.

Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.

Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.

Art. 14. Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro geral de credores, a relação dos credores constante do edital de que trata o art. 7º, § 2º, dispensada a publicação de que trata o art. 18.

Art. 15. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que:

I – determinará a inclusão no quadro geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º;

II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;

III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes;

IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

Art. 16. O juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado.

Parágrafo único. Sendo parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da parte incontroversa.

Art. 17. Da decisão judicial sobre a habilitação de crédito caberá agravo.

Parágrafo único. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembléia geral.

Art. 18. O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7º, § 2º, e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.

Parágrafo único. O quadro, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da falência, será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de cinco dias, contados da data da sentença que houver julgado as impugnações.

Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro geral de credores.

§ 1º A ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito.

§ 2º Proposta a ação de que trata este artigo, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.

Art. 20. As habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável processar-se-ão de acordo com as disposições desta Seção.

Seção III

Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores

Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á no termo de que trata o art. 33, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.

Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:

I – na recuperação judicial e na falência:

a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o art. 51, III, o art. 99, III, ou o art. 105, II, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito.

b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;

c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;

d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;

e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º;

f) consolidar o quadro geral de credores nos termos do art. 18;

g) requerer ao juiz convocação da assembléia geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões.

h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;

i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;

II – na recuperação judicial:

a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;

b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;

c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor;

d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o art. 63, III.

III – na falência:

a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido;

b) examinar a escrituração do devedor;

c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida.

d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;

e) apresentar, no prazo de quarenta dias contados da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186;

f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110;

g) avaliar os bens arrecadados;

h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa.

i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;

j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa, nos termos do art. 113;

l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;

m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;

n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;

o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração;

p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o décimo dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa;

q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade.

r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo.

§ 1º As remunerações dos auxiliares do administrador judicial serão fixadas pelo juiz, que considerará a complexidade dos trabalhos a ser executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

§ 2º Na hipótese da alínea d do inciso I, se houver recusa, o juiz, a requerimento do administrador judicial, intimará aquelas pessoas para que compareçam à sede do juízo, sob pena de desobediência, oportunidade em que as interrogará na presença do administrador judicial, tomando seus depoimentos por escrito.

§ 3º Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de dois dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.

§ 4º Se o relatório de que trata a alínea e do inciso III apontar responsabilidade penal de qualquer dos envolvidos, o Ministério Público será intimado para tomar conhecimento de seu teor.

Art. 23. O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de cinco dias, sob pena de desobediência.

Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput, o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.

Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

§ 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá cinco por cento do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial.

§ 2º Quarenta por cento do montante devido ao administrador judicial será reservado para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155.

§ 3º O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito a remuneração.

§ 4º Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.

Art. 25. Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.

Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia geral e terá a seguinte composição:

I – um representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com dois suplentes;

II – um representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com dois suplentes;

III – um representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com dois suplentes

§ 1º A falta de indicação de representante por quaisquer das classes não prejudicará a constituição do Comitê, que poderá funcionar com número inferior ao previsto no caput.

§ 2º O juiz determinará, mediante requerimento subscrito por credores que representem a maioria dos créditos de uma classe, independentemente da realização de assembléia:

I – a nomeação do representante e dos suplentes da respectiva classe, ainda não representada no Comitê; ou

II – a substituição do representante ou dos suplentes da respectiva classe.

§ 3º Caberá aos próprios membros do Comitê indicar, entre eles, quem irá presidi-lo.

Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:

I – na recuperação judicial e na falência:

a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;

b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei.

c) comunicar ao juiz caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores.

d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;

e) requerer ao juiz a convocação da assembléia geral de credores;

f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei.

II – na recuperação judicial:

a) fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada trinta dias, relatório de sua situação;

b) fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial;

c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.

§ 1º As decisões do Comitê, tomadas por maioria, serão consignadas em livro de atas, rubricado pelo juízo, que ficará à disposição do administrador judicial, dos credores e do devedor.

§ 2º Caso não seja possível a obtenção de maioria em deliberação do Comitê, o impasse será resolvido pelo administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, pelo juiz.

Art. 28. Não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz, exercer suas atribuições.

Art. 29. Os membros do Comitê não terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida, mas as despesas realizadas para a realização de ato previsto nesta Lei, se devidamente comprovadas e com a autorização do juiz, serão ressarcidas atendendo às disponibilidades de caixa.

Art. 30. Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos cinco anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada.

§ 1º Ficará também impedido de integrar o Comitê ou exercer a função de administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o terceiro grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.

§ 2º O devedor, qualquer credor ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz a substituição do administrador judicial ou dos membros do Comitê nomeados em desobediência aos preceitos desta Lei.

§ 3º O juiz decidirá, no prazo de vinte e quatro horas, sobre o requerimento do § 2º.

Art. 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.

§ 1º No ato de destituição, o juiz nomeará novo administrador judicial ou convocará os suplentes para recompor o Comitê.

§ 2º Na falência, o administrador judicial substituído prestará contas no prazo de dez dias, nos termos dos §§ 1º a 6º do art. 154.

Art. 32. O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa, devendo o dissidente em deliberação do Comitê consignar sua discordância em ata para eximir-se da responsabilidade.

Art. 33. O administrador judicial e os membros do Comitê de Credores, logo que nomeados, serão intimados pessoalmente para, em quarenta e oito horas, assinar, na sede do juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes.

Art. 34. Não assinado o termo de compromisso no prazo previsto no art. 33, o juiz nomeará outro administrador judicial.

Seção IV

Da Assembléia Geral de Credores

Art. 35. A assembléia geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

I – na recuperação judicial:

a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;

b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

c) a substituição do administrador judicial e a indicação do substituto;

d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4º do art. 52;

e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

II – na falência:

a substituição do administrador judicial e a indicação do substituto;

a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145;

qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

Art. 36. A assembléia geral de credores será convocada pelo juiz por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de quinze dias, o qual conterá:

I – local, data e hora da assembléia em primeira e em segunda convocação, não podendo esta ser realizada menos de cinco dias depois da primeira;

II – a ordem do dia;

III – local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembléia.

§ 1º Cópia do aviso de convocação da assembléia deverá ser afixada de forma ostensiva na sede e filiais do devedor.

§ 2º Além dos casos expressamente previstos nesta Lei, credores que representem no mínimo vinte e cinco por cento do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de assembléia geral.

§ 3º As despesas com a convocação e a realização da assembléia geral correm por conta do devedor ou da massa falida, salvo se convocada em virtude de requerimento do Comitê de Credores ou na hipótese do § 2º.

Art. 37. A assembléia será presidida pelo administrador judicial, que designará um secretário dentre os credores presentes.

§ 1º Nas deliberações sobre o afastamento do administrador judicial ou em outras em que haja incompatibilidade deste, a assembléia será presidida pelo credor presente que seja titular do maior crédito.

§ 2º A assembléia instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em segunda convocação, com qualquer número.

§ 3º Para participar da assembléia, cada credor deverá assinar a lista de presença, que será encerrada no momento da instalação.

§ 4º O credor poderá ser representado na assembléia geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até vinte e quatro horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes, ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento.

§ 5º O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no § 2º do art. 45.

§ 6º Na recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em assembléia geral, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da assembléia.

§ 7º Do ocorrido na assembléia, lavrar-se-á ata que conterá o nome dos presentes e as assinaturas do presidente, do devedor e de dois membros de cada uma das classes votantes, e que será entregue ao juiz, juntamente com a lista de presença, no prazo de quarenta e oito horas.

Art. 39. Terão direito a voto na assembléia geral as pessoas arroladas no quadro geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7º, § 2º, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51, III e IV, 99, III, ou 105, II, acrescidas, em qualquer caso, dos créditos que estejam habilitados na data da realização da assembléia ou que tenham sido admitidos ou alterados por decisão judicial observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10.

§ 1º Não terão direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação os titulares de créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49.

§ 2º As deliberações da assembléia geral não serão invalidadas em razão de posterior decisão judicial acerca da existência, quantificação ou classificação de créditos.

§ 3º No caso de posterior invalidação de deliberação da assembléia, ficam resguardados os direitos de terceiros de boa-fé, respondendo os credores que aprovarem a deliberação pelos prejuízos comprovados causados por dolo ou culpa.

Art. 40. Não será deferido provimento liminar, de caráter cautelar ou antecipatório dos efeitos da tutela para a suspensão ou adiamento da assembléia geral de credores em razão de pendência de discussão acerca da existência, da quantificação ou da classificação de créditos

Art. 41. A assembléia geral será composta pelas seguintes classes de credores:

I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

II – titulares de créditos com garantia real ou que gozem de privilégio especial;

III – titulares de créditos quirografários ou que gozem de privilégio geral.

§ 1º Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I com o total de seu crédito, independentemente do valor.

§ 2º Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III pelo restante do valor de seu crédito.

Art. 42. Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos do art. 35, I, a, a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art. 145.

Art. 43. Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a dez por cento do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a dez por cento do capital social, poderão participar da assembléia geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, colateral até o segundo grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções.

Art. 44. Na escolha dos representantes de cada classe no Comitê de Credores, somente os respectivos membros poderão votar.

Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 deverão aprovar a proposta.

§ 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

§ 2º Na classe prevista no inciso I do art. 41, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.

§ 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.

Art. 46. A aprovação de forma alternativa de realização do ativo na falência, prevista o art. 145, dependerá do voto favorável de credores que representem dois terços dos créditos presentes à assembléia.

Capítulo III

DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III – não ter, há menos de oito anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo.

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

§ 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

§ 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86.

§ 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata § 4º do art. 6º.

Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

III – alteração do controle societário;

IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;

V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;

VI – aumento de capital social;

VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;

X – constituição de sociedade de credores;

XI – venda parcial dos bens;

XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

XIII – usufruto da empresa;

XIV – administração compartilhada;

XV – emissão de valores mobiliários;

XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

§ 1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

§ 2º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.

Seção II

Do Pedido e do Processamento da Recuperação Judicial

Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:

I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;

II – as demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

a) balanço patrimonial

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;

III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;

IV – a relação integral dos empregados, com o respectivo enquadramento sindical e função, os salários, indenizações e outras parcelas salariais devidas e o correspondente mês de competência, e a discriminação dos encargos decorrentes das relações de trabalho igualmente pendentes de pagamento;

V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;

VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;

VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;

VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;

IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que figure como parte, com a estimativa dos respectivos valores demandados

§ 1° Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.

§ 2º Com relação à exigência prevista no inciso II do caput, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.

§ 3° O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1° e 2º, ou de cópia destes.

Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21;

II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69;

III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49;

IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores.

V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

§ 1º O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:

I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;

II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;

III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55;

§ 2º Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2º do art. 36.

§ 3º No caso do inciso III do caput, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes.

§ 4º O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia geral de credores.

Seção III

Do Plano de Recuperação Judicial

Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de sessenta dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme art. 50, e seu resumo;

II – demonstração de sua viabilidade econômica; e

III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por contador ou empresa especializada.

Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55.

Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a trinta dias para o pagamento, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial

Seção IV

Do Procedimento de Recuperação Judicial

Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de trinta dias contados da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º.

Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.

Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

§ 1º A data designada para a realização da assembléia geral não excederá 150 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.

§ 2º A assembléia geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26, se já não estiver constituído.

§ 3º O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.

§ 4º Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.

Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 sem objeção de credores, o devedor apresentará, em cinco dias, certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Parágrafo único. Decorrido o prazo sem a apresentação das certidões, o juiz decretará a falência.

Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 ou tenha sido aprovado pela assembléia geral de credores na forma do art. 45.

§ 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:

I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;

II – a aprovação de duas das classes de credores nos termos do art. 45 ou, caso haja somente duas classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos uma delas;

III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de um terço dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45.

§ 2º A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1º se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.

Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no parágrafo único do art. 50.

§ 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, III, do Código de Processo Civil.

§ 2º Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142.

Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141.

Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até dois anos depois da concessão da recuperação judicial.

§ 1º Durante o período estabelecido no caput, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73;

§ 2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

Art. 62. Após o período previsto no art. 61, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94.

Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:

I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de trinta dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III;

II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;

III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de quinze dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor;

IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial;

V – a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis.

Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:

I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente;

II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;

III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;

IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas:

a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial;

b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas;

c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular;

d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o art. 51, III, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial;

V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê.

VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial;

§ 1º Verificada qualquer das hipóteses do caput, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial.

§ 2º Quando do afastamento do devedor, nas hipóteses previstas no caput, o juiz convocará a assembléia geral de credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do devedor, aplicando-se-lhe, no que couber, todas os normas sobre deveres, impedimentos e remuneração do administrador judicial.

§ 3º O administrador judicial exercerá as funções de gestor enquanto a assembléia geral não deliberar sobre a escolha deste.

§ 4º Na hipótese de o gestor indicado pela assembléia geral de credores recusar ou estar impedido de aceitar o encargo para gerir os negócios do devedor, o juiz convocará, no prazo de setenta e duas horas, contado da recusa ou da declaração do impedimento nos autos, nova assembléia geral, aplicado o disposto no § 3º.

Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.

Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83.

Parágrafo único. Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação.

Art. 68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 69. Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão “em Recuperação Judicial”.

Parágrafo único. O juiz determinará ao Registro Público de Empresas a anotação da recuperação judicial no registro correspondente.

Seção V

Do Plano Especial de Recuperação Judicial para

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Art. 70. Sem prejuízo do disposto no art. 50, as microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art.51.

Parágrafo único. Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.

Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 e limitar-se á às seguintes condições:

I – abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49;

II – preverá parcelamento em até trinta e seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de doze por cento ao ano;

III – preverá o pagamento da primeira parcela no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da distribuição do pedido de recuperação judicial;

IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.

Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia geral de credores para deliberar sobre o plano e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.

Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55, de credores titulares de mais da metade dos créditos descritos no inciso I do art. 71.

Capítulo V

DA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA

Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

I – por deliberação da assembléia geral de credores, na forma do art. 42;

II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53;

III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4º do art. 56;

IV – se não forem apresentadas as certidões de que trata o art. 57;

V – pela decisão que, por qualquer outro motivo, julgue improcedente o pedido de recuperação judicial;

VI – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do art. 94, ou por prática de ato previsto no art. 94, III.

Art. 74. Na convolação da recuperação em falência, os atos de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial presumem-se válidos, desde que realizados na forma desta Lei.

Capítulo V

DA FALÊNCIA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.

Parágrafo único. O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual.

Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.

Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.

Art. 78. Os pedidos de falência estão sujeitos a distribuição obrigatória, respeitada a ordem de apresentação.

Parágrafo único. As ações que devam ser propostas no juízo da falência estão sujeitas a distribuição por dependência.

Art. 79. Os processos de falência e os seus incidentes preferem a todos os outros na ordem dos feitos, em qualquer instância.

Art. 80. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso.

Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

§ 1º O disposto no caput aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de dois anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.

§ 2º As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.

Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

§ 1º. Prescreverá em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão que decretar a falência, a ação de responsabilização prevista no caput.

§ 2º O juiz poderá, de ofício, ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.

Seção II

Da Classificação dos Créditos

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a cento e cinqüenta salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

II – créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

IV – créditos com privilégio especial, a saber:

a) os previstos no art. 964 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

V – créditos com privilégio geral, a saber:

a) os previstos no art. 965 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

b) os previstos no parágrafo único do art. 67;

c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

VI – créditos quirografários, a saber:

a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I.

VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

VIII – créditos subordinados, a saber:

a) os assim previstos em lei ou em contrato;

b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

§ 1º Para os fins do inciso II, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

§ 2º Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

§ 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

§ 4º Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83, na ordem a seguir, os relativos a:

I – remunerações devidas ao administrador judicial, seus auxiliares e demais obrigações trabalhistas, inclusive as decorrentes de acidentes de trabalho, referentes a serviços prestados após a decretação da falência;

II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

VI – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83.

.

Seção III

Do Pedido de Restituição

Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos quinze dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada;

Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;

II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente.

III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136.

Parágrafo único. As restituições de que trata este artigo somente serão efetuadas após o pagamento previsto no art. 151.

Art. 87. O pedido de restituição deverá ser fundamentado e descreverá a coisa reclamada.

§ 1º O juiz mandará autuar em separado o requerimento com os documentos que o instruírem e determinará a intimação do falido, do Comitê, dos credores e do administrador judicial para que, no prazo sucessivo de cinco dias, se manifestem, valendo como contestação a manifestação contrária à restituição.

§ 2º Contestado o pedido e deferidas as provas porventura requeridas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, se necessária.

§ 3º Não havendo provas a realizar, os autos serão conclusos para sentença.

Art. 88. A sentença que reconhecer o direito do requerente determinará a entrega da coisa no prazo de quarenta e oito horas.

Parágrafo único. Caso não haja contestação, a massa não será condenada ao pagamento de honorários advocatícios.

Art. 89. A sentença que negar a restituição, quando for o caso, incluirá o requerente no quadro geral de credores, na classificação que lhe couber, na forma desta Lei.

Art. 90. Da sentença que julgar o pedido de restituição caberá apelação sem efeito suspensivo.

Parágrafo único. O autor do pedido de restituição que pretender receber o bem ou a quantia reclamada antes do trânsito em julgado da sentença prestará caução.

Art. 91. O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa até o trânsito em julgado.

Parágrafo único. Quando diversos requerentes houverem de ser satisfeitos em dinheiro e não existir saldo suficiente para o pagamento integral, far-se-á rateio proporcional entre eles.

Art. 92. O requerente que tiver obtido êxito no seu pedido ressarcirá a massa falida ou a quem tiver suportado as despesas de conservação da coisa reclamada.

Art. 93. Nos casos em que não couber pedido de restituição, fica resguardado o direito dos credores de propor embargos de terceiros, observada a legislação processual civil.

Seção IV

Do Procedimento para a Decretação da Falência

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a quarenta salários mínimos na data do pedido de falência;

II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento.

g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

§ 1º Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I.

§ 2º Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.

§ 3º Na hipótese do inciso I, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.

§ 4º Na hipótese do inciso II, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.

§ 5º Na hipótese do inciso III, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.

Art. 95. Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.

Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, I, não será decretada se o requerido provar:

I – falsidade de título;

II – prescrição;

III – nulidade de obrigação ou de título;

IV – pagamento da dívida;

V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título;

VI – vício em protesto ou em seu instrumento;

VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51;

VIII – cessação das atividades empresariais mais de dois anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado;

§ 1º Não será decretada a falência de sociedade anônima após liquidado e partilhado seu ativo nem do espólio após um ano da morte do devedor.

§ 2º As defesas previstas nos incisos I a VI do caput não obstam a decretação de falência se, ao final, restarem obrigações não atingidas pelas defesas em montante que supere o limite previsto naquele dispositivo.

Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:

I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107;

II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

IV – qualquer credor.

§ 1º O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.

§ 2º O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101.

Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de dez dias.

Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do art. 94, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.

Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;

II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de noventa dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do primeiro protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de cinco dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;

IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1º do art. 7º;

V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º;

VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI;

VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;

VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão “Falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102.

IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do art. 22, III, sem prejuízo do disposto no art. 35, II, a;

X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;

XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109;

XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência.

XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.

Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores.

Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.

Art. 101. Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.

§ 1º Havendo mais de um autor do pedido de falência, serão solidariamente responsáveis aqueles que se conduziram na forma prevista no caput.

§ 2º Por ação própria, o terceiro prejudicado também pode reclamar indenização dos responsáveis.

Seção V

Da Inabilitação Empresarial, dos Direitos e Deveres do Falido

Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181.

Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.

Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.

Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.

Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:

I – assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo:

a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores;

b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações;

c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios;

d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário;

e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento;

f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato;

g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu;

II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz;

III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;

IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença;

V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros;

VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência;

VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza;

VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas;

IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros;

X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz;

XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores.

XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.

Parágrafo único. Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que esta Lei lhe impõe, após intimado pelo juiz a fazê-lo, responderá o falido por crime de desobediência.

Seção VI

Da Falência Requerida pelo Próprio Devedor

Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:

I – demonstrações contábeis referentes aos três últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório do fluxo de caixa.

II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;

III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;

IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;

V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;

VI – relação de seus administradores nos últimos cinco anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária.

Art. 106. Não estando o pedido regularmente instruído, o juiz determinará que seja emendado.

Art. 107. A sentença que decretar a falência do devedor observará a forma do art. 99.

Parágrafo único. Decretada a falência, aplicam-se integralmente os dispositivos relativos à falência requerida pelas pessoas referidas nos incisos II a IV do art. 97.

Seção VII

Da Arrecadação e da Custódia dos Bens

Art. 108. Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias.

§ 1º Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens.

§ 2º O falido poderá acompanhar a arrecadação e a avaliação.

§ 3º O produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos entrará para a massa, cumprindo ao juiz deprecar, a requerimento do administrador judicial, às autoridades competentes, determinando sua entrega.

§ 4º Não serão arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis.

§ 5º Ainda que haja avaliação em bloco, o bem objeto de garantia real será também avaliado separadamente, para os fins do § 1º do art. 83.

Art. 109. O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores.

Art. 110. O auto de arrecadação, composto pelo inventário e pelo respectivo laudo de avaliação dos bens, será assinado pelo administrador judicial, pelo falido ou seus representantes e por outras pessoas que auxiliarem ou presenciarem o ato.

§ 1º Não sendo possível a avaliação dos bens no ato da arrecadação, o administrador judicial requererá ao juiz a concessão de prazo para apresentação do laudo de avaliação, que não poderá exceder trinta dias, contados da apresentação do auto de arrecadação.

§ 2º Serão referidos no inventário:

I – os livros obrigatórios e os auxiliares ou facultativos do devedor, designando-se o estado em que se acham, número e denominação de cada um, páginas escrituradas, data do início da escrituração e do último lançamento, e se os livros obrigatórios estão revestidos das formalidades legais;

II – dinheiro, papéis, títulos de crédito, documentos e outros bens da massa falida;

III – os bens da massa falida em poder de terceiro, a título de guarda, depósito, penhor ou retenção;

IV – os bens indicados como propriedade de terceiros ou reclamados por estes, mencionando-se essa circunstância.

§ 3º Quando possível, os bens referidos no § 2º serão individualizados.

§ 4º Em relação aos bens imóveis, o administrador judicial, no prazo de quinze dias após a sua arrecadação, exibirá as certidões de registro, extraídas posteriormente à decretação da falência, com todas as indicações que nele constarem.

Art. 111. O juiz poderá autorizar os credores, de forma individual ou coletiva, em razão dos custos e no interesse da massa falida, adquirir ou adjudicar, de imediato, os bens arrecadados, pelo valor da avaliação, atendida a regra de classificação e preferência entre eles, ouvido o Comitê.

Art. 112. Os bens arrecadados poderão ser removidos, desde que haja necessidade de sua melhor guarda e conservação, hipótese em que permanecerão em depósito sob responsabilidade do administrador judicial, mediante compromisso.

Art. 113. Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação e a avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo de quarenta e oito horas.

Art. 114. O administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida, mediante autorização do Comitê.

§ 1º O contrato disposto no caput não gera direito de preferência na compra e não pode importar disposição total ou parcial dos bens.

§ 2º O bem objeto da contratação poderá ser alienado a qualquer tempo, independentemente do prazo contratado, rescindindo-se, sem direito a multa, o contrato realizado, salvo se houver anuência do adquirente.

Seção VIII

Dos Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor

Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever.

Art. 116. A decretação da falência suspende:

I – o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial;

II – o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida.

Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida, ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.

§ 1º O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até noventa dias, contados da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de dez dias, declare se cumpre ou não o contrato.

§ 2º A declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial confere ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário.

Art. 118. O administrador judicial, mediante autorização do Comitê, poderá dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida, ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada.

Art. 119. Nas relações contratuais abaixo mencionadas prevalecerão as seguintes regras:

I – o vendedor não pode obstar a entrega das coisas expedidas ao devedor e ainda em trânsito, se o comprador, antes do requerimento da falência, as tiver revendido, sem fraude, à vista das faturas e conhecimentos de transporte, entregues ou remetidos pelo vendedor;

II – se o devedor vendeu coisas compostas e o administrador judicial resolver não continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr à disposição da massa falida as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos;

III – não tendo o devedor entregue coisa móvel ou prestado serviço que vendera ou contratara a prestações, e resolvendo o administrador judicial não executar o contrato, o crédito relativo ao valor pago será habilitado na classe própria;

IV – o administrador judicial, ouvido o Comitê, restituirá a coisa móvel comprada pelo devedor com reserva de domínio do vendedor se resolver não continuar a execução do contrato, exigindo a devolução, nos termos do contrato, dos valores pagos;

V – tratando-se de coisas vendidas a termo, que tenham cotação em bolsa ou mercado, e não se executando o contrato pela efetiva entrega daquelas e pagamento do preço, prestar-se-á a diferença entre a cotação do dia do contrato e a da época da liquidação em bolsa ou mercado;

VI – na promessa de compra e venda de imóveis, aplicar-se-á a legislação respectiva;

VII – a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato;

VIII – caso haja acordo para compensação e liquidação de obrigações no âmbito do sistema financeiro nacional, nos termos da legislação vigente, a parte não falida poderá considerar o contrato vencido antecipadamente, hipótese em que será liquidado na forma estabelecida nos regulamentos, admitindo-se a compensação de eventual crédito que venha a ser apurado em favor do falido com créditos detidos pelo contratante;

IX – os patrimônios de afetação, constituídos para cumprimento de destinação específica, obedecerão ao disposto na legislação respectiva, permanecendo seus bens, direitos e obrigações separados dos do falido até o advento do respectivo termo ou até o cumprimento de sua finalidade, ocasião em que o administrador judicial arrecadará o saldo a favor da massa falida ou inscreverá na classe própria o crédito que contra ela remanescer.

Art. 120. O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, para a realização de negócios, cessará seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão.

§ 1º O mandato conferido para representação judicial do devedor continua em vigor até que seja expressamente revogado pelo administrador judicial.

§ 2º Para o falido, cessa o mandato ou comissão que houver recebido antes da falência, salvo os que versem sobre matéria estranha à atividade empresarial.

Art. 121. As contas correntes com o devedor consideram-se encerradas no momento de decretação da falência, verificando-se o respectivo saldo.

Art. 122. Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil.

Parágrafo único. Não se compensam:

I – os créditos transferidos após a decretação da falência, salvo em caso de sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte; ou

II – os créditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidos quando já conhecido o estado de crise econômico-financeira do devedor ou cuja transferência se operou com fraude ou dolo.

Art. 123. Se o falido fizer parte de alguma sociedade como sócio comanditário ou cotista, para a massa falida entrarão somente os haveres que na sociedade ele possuir e forem apurados na forma estabelecida no contrato ou estatuto social.

§ 1º Se o contrato ou o estatuto social nada disciplinar a respeito, a apuração far-se-á judicialmente, salvo se, por lei, pelo contrato ou estatuto, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os haveres do falido, somente após o pagamento de todo o passivo da sociedade, entrarão para a massa falida.

§ 2º Nos casos de condomínio indivisível de que participe o falido, o bem será vendido e deduzir-se-á do valor arrecadado o que for devido aos demais condôminos, facultada a estes a compra da quota-parte do falido nos termos da melhor proposta obtida.

Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.

Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.

Art. 125. Na falência do espólio, ficará suspenso o processo de inventário, cabendo ao administrador judicial a realização de atos pendentes em relação aos direitos e obrigações da massa falida.

Art. 126. Nas relações patrimoniais não reguladas expressamente nesta Lei, o juiz decidirá o caso atendendo à unidade, à universalidade do concurso e à igualdade de tratamento dos credores, observado o disposto no art. 75.

Art. 127. O credor de coobrigados solidários cujas falências sejam decretadas tem o direito de concorrer, em cada uma delas, pela totalidade do seu crédito, até recebê-lo por inteiro, quando então comunicará ao juízo.

§ 1º O disposto no caput não se aplica ao falido cujas obrigações tenham sido extintas por sentença, na forma do art. 159.

§ 2º Se o credor ficar integralmente pago por uma ou por diversas massas coobrigadas, as que pagaram terão direito regressivo contra as demais, em proporção à parte que pagaram e àquela que cada uma tinha a seu cargo.

§ 3º Se a soma dos valores pagos ao credor em todas as massas coobrigadas exceder o total do crédito, o valor será devolvido às massas na proporção estabelecida no § 2º.

§ 4º Se os coobrigados eram garantes uns dos outros, o excesso de que trata o § 3º pertencerá, conforme a ordem das obrigações, às massas dos coobrigados que tiverem o direito de ser garantidas.

Art. 128. Os coobrigados solventes e os garantes do devedor ou dos sócios ilimitadamente responsáveis podem habilitar o crédito correspondente às quantias pagas ou devidas, se o credor não se habilitar no prazo legal.

Seção IX

Da Ineficácia e da Revogação de Atos Praticados antes da Falência

Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

IV – a prática de atos a título gratuito, desde dois anos antes da decretação da falência;

V – a renúncia à herança ou a legado, até dois anos antes da decretação da falência;

VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de trinta dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.

Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 que tenham sido previstos e realizados da forma definida no plano de recuperação judicial ou no plano de recuperação extrajudicial homologado será declarado ineficaz ou revogado.

Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de três anos contados da decretação da falência.

Art. 133. A ação revocatória pode ser promovida:

I – contra todos os que figuraram no ato, ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;

II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;

III – contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II.

Art. 134. A ação revocatória correrá perante o juízo da falência e obedecerá ao procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.

Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.

Art. 136. Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória, as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor.

§ 1º Na hipótese de securitização de créditos do devedor, não será declarada a ineficácia ou revogado o ato de cessão em prejuízo dos direitos dos portadores de valores mobiliários emitidos pelo securitizador.

§ 2º É garantido ao terceiro de boa-fé, a qualquer tempo, propor ação por perdas e danos contra o devedor ou seus garantes.

Art. 137. O juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual civil, o seqüestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros.

Art. 138. O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no art. 131.

Parágrafo único. Revogado o ato ou declarada sua ineficácia, ficará rescindida a sentença que o motivou.

Seção X

Da Realização do Ativo

Art. 139. Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo.

Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:

I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;

II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;

III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;

IV – alienação dos bens individualmente considerados.

§ 1º Se convier à realização do ativo, ou em razão de oportunidade, podem ser adotadas mais de uma forma de alienação.

§ 2º A realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro geral de credores.

§ 3º A alienação da empresa terá por objeto o conjunto de determinados bens necessários à operação rentável da unidade de produção, que poderá compreender a transferência de contratos específicos.

§ 4º Nas transmissões de bens alienados na forma deste artigo que dependam de registro público, a este servirá como título aquisitivo suficiente o mandado judicial respectivo.

Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:

I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;

II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

§ 1º O disposto no inciso II não se aplica quando o arrematante for:

I – parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, consangüíneo ou por afinidade, de sócio ou titular da pessoa jurídica falida;

II – pessoa jurídica controlada ou controladora da pessoa jurídica falida; ou

III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.

§ 2º Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.

Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:

I – leilão, por lances orais;

II – propostas fechadas;

III – pregão.

§ 1º A realização da alienação em quaisquer das modalidades de que trata este artigo será antecedida por publicação de anúncio em jornal de ampla circulação, com quinze dias de antecedência, em se tratando de bens móveis, e com trinta dias na alienação da empresa ou de bens imóveis, facultada a divulgação por outros meios que contribuam para o amplo conhecimento da venda.

§ 2º A alienação dar-se-á pelo maior valor oferecido, ainda que seja inferior ao valor de avaliação.

§ 3º No leilão por lances orais, aplicam-se, no que couber, as regras do Código de Processo Civil.

§ 4º A alienação por propostas fechadas ocorrerá mediante a entrega, em cartório e sob recibo, de envelopes lacrados, a serem abertos pelo juiz, no dia, hora e local designados no edital, lavrando o escrivão o auto respectivo, assinado pelos presentes, e juntando as propostas aos autos da falência.

§ 5º A venda por pregão constitui modalidade híbrida das anteriores, comportando duas fases:

I – recebimento de propostas, na forma do § 3º;

II – leilão por lances orais, de que participarão somente aqueles que apresentarem propostas não inferiores a noventa por cento da maior proposta ofertada, na forma do § 2º.

§ 6º A venda por pregão respeitará as seguintes regras:

I – recebidas e abertas as propostas na forma do § 4º, o juiz ordenará a notificação dos ofertantes, cujas propostas atendam ao requisito de seu inciso II, para comparecer ao leilão;

II – o valor de abertura do leilão será o da proposta recebida do maior ofertante presente, considerando-se esse valor como lance, ao qual ele fica obrigado;

III – caso não compareça ao leilão o ofertante da maior proposta e não seja dado lance igual ou superior ao valor por ele ofertado, fica obrigado a prestar a diferença verificada, constituindo a respectiva certidão do juízo título executivo para a cobrança dos valores pelo administrador judicial.

§ 7º Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.

Art. 143. Em qualquer das modalidades de alienação referidas no art. 142, poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo do Ministério Público, no prazo de quarenta e oito horas da arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo de cinco dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no edital.

Art. 144. Havendo motivos justificados, o juiz poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do Comitê, modalidades de alienação judicial diversas das previstas no art. 142.

Art. 145. O juiz homologará qualquer outra modalidade de realização do ativo, desde que aprovada pela assembléia geral de credores, inclusive com a constituição de sociedade de credores ou dos empregados do próprio devedor, com a participação, se necessária, dos atuais sócios ou de terceiros:

§ 1º Aplica-se à sociedade mencionada neste artigo o disposto no art. 141.

§ 2º No caso de constituição de sociedade formada por empregados do próprio devedor, estes poderão utilizar créditos derivados da legislação do trabalho para a aquisição ou arrendamento da empresa.

§ 3º Não sendo aprovada pela assembléia geral a proposta alternativa para a realização do ativo, caberá ao juiz decidir a forma que será adotada, levando em conta a manifestação do administrador judicial e do Comitê.

Art. 146. Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas.

Art. 147. As quantias recebidas a qualquer título serão imediatamente depositadas em conta remunerada de instituição financeira, atendidos os requisitos da lei ou das normas de organização judiciária.

Art. 148. O administrador judicial fará constar do relatório de que trata o art. 22, III, p, os valores eventualmente recebidos no mês vencido, explicitando a forma de distribuição dos recursos entre os credores, observado o disposto no art. 149.

Seção XI

Do Pagamento aos Credores

Art. 149. Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84, e consolidado o quadro geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias.

§ 1º Havendo reserva de importâncias, os valores a ela relativos ficarão depositados até o julgamento definitivo do crédito e, no caso de não ser este finalmente reconhecido, no todo ou em parte, os recursos depositados serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.

§ 2º Os credores que não procederem, no prazo fixado pelo juiz, ao levantamento dos valores que lhes couberam em rateio serão intimados a fazê-lo no prazo de sessenta dias, após o qual os recursos serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.

Art. 150. As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades prevista no art. 99, XI, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.

Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

Art. 152. Os credores restituirão em dobro as quantias recebidas, acrescidas dos juros legais, se ficar evidenciado dolo ou má-fé na constituição do crédito ou da garantia.

Art. 153. Pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido.

Seção XII

Do Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido

Art. 154. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de trinta dias.

§ 1º As contas, acompanhadas dos documentos comprobatórios, serão prestadas em autos apartados que, ao final, serão apensados aos autos da falência.

§ 2º O juiz ordenará a publicação de aviso de que as contas foram entregues e se encontram à disposição dos interessados, que poderão impugná-las no prazo de dez dias.

§ 3º Decorrido o prazo do aviso e realizadas as diligências necessárias à apuração dos fatos, o juiz intimará o Ministério Público para manifestar-se no prazo de cinco dias, findo o qual o administrador judicial será ouvido se houver impugnação ou parecer contrário do Ministério Público.

§ 4º Cumpridas as providências previstas nos §§ 2º e 3º, o juiz julgará as contas por sentença.

§ 5º A sentença que rejeitar as contas do administrador judicial fixará suas responsabilidades, poderá determinar a indisponibilidade ou o seqüestro de bens e servirá como título executivo para indenização da massa.

§ 6º Da sentença cabe apelação.

Art. 155. Julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório final da falência no prazo de dez dias, indicando o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e especificará justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido.

Art. 156. Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença.

Parágrafo único. A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação.

Art. 157. O prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência.

Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

I – o pagamento de todos os créditos

II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de cinqüenta por cento dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;

III – o decurso do prazo de cinco anos, contados do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;

IV – o decurso do prazo de dez anos, contados do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.

Art. 159. Configurada qualquer das hipóteses do art. 158, o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença.

§ 1º O requerimento será autuado em apartado com os respectivos documentos e publicado por edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação.

§ 2º No prazo de trinta dias contados da publicação do edital, qualquer credor pode opor-se ao pedido do falido.

§ 3º Findo o prazo, o juiz, em cinco dias, proferirá sentença e, se o requerimento for anterior ao encerramento da falência, declarará extintas as obrigações na sentença de encerramento.

§ 4º A sentença que declarar extintas as obrigações será comunicada a todas as pessoas e entidades informadas da decretação da falência.

§ 5º Da sentença cabe apelação.

§ 6º Após o trânsito em julgado, os autos serão apensados aos da falência.

Art. 160. Verificada a prescrição ou extintas as obrigações nos termos desta Lei, o sócio de responsabilidade ilimitada também poderá requerer que seja declarada por sentença a extinção de suas obrigações na falência.

Capítulo VI

DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Art. 161. O devedor poderá selecionar e convocar credores para a apresentação de plano de recuperação extrajudicial.

§ 1º Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho.

§ 2º Somente os credores que expressamente aderirem ao plano ficam sujeitos aos seus efeitos.

Art. 162. O devedor requererá a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.

Parágrafo único. O devedor não poderá requerer a homologação de um plano de recuperação extrajudicial enquanto perdurarem os efeitos de outro.

Art. 163. Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, o juiz intimará o Ministério Público e ordenará a publicação de edital convocando os credores não signatários para, em quinze dias contados da publicação do edital, manifestarem-se a respeito do plano, juntando a prova de seu crédito.

Parágrafo único. Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.

Art. 164. Decorrido o prazo do art. 163, independentemente da existência de manifestação de credores ou do Ministério Público, o juiz decidirá acerca do plano de recuperação extrajudicial, homologando-o por sentença se entender que não implica prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou no art. 130 e que não há outras irregularidades que recomendem sua rejeição.

Parágrafo único. Da sentença cabe apelação sem efeito suspensivo.

Art. 165. O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial.

§ 1º É lícito, contudo, que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à homologação, desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários.

§ 2º Na hipótese do § 1º, caso o plano seja posteriormente rejeitado pelo juiz, devolve-se aos credores signatários o direito de exigir seus créditos nas condições originais, deduzidos os valores efetivamente pagos.

Art. 166. Se o plano de recuperação extrajudicial homologado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado, no que couber, o disposto no art. 142.

Art. 167. O disposto neste Capítulo não implica impossibilidade de realização de outras modalidades de acordo privado entre o devedor e seus credores.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES PENAIS

Seção I

Dos Crimes em Espécie

Fraude a credores

Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência ou conceder a recuperação judicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

Aumento da pena

§ 1º A pena aumenta-se de um sexto a um terço, se o agente:

I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;

II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;

III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;

IV – simula a composição do capital social;

V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.

Contabilidade paralela

§ 2º A pena é aumentada de um terço até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.

Concurso de pessoas

§ 3º Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.

Redução ou substituição da pena

§ 4º Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de um a dois terços ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos de perda de bens e valores ou de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

Violação de sigilo empresarial

Art. 169. Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira.

Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Divulgação de informações falsas

Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-la à falência ou de obter vantagem.

Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Indução a erro

Art. 171. Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência ou de recuperação judicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, a assembléia geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial.

Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Favorecimento de credores

Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência ou a recuperação judicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigações, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais.

Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa beneficiar-se de ato previsto no caput.

Desvio, ocultação ou apropriação de bens

Art. 173. Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa.

Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens

Art. 174. Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use.

Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Habilitação ilegal de crédito

Art. 175. Apresentar em falência ou recuperação judicial habilitação de crédito ou reclamação falsa, ou juntar a elas título falso ou simulado.

Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Exercício ilegal de atividade

Art. 176. Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Violação de impedimento

Art. 177. Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos.

Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Omissão dos documentos contábeis obrigatórios

Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência ou a recuperação judicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.

Pena – detenção, de um a dois anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Seção II

Disposições Comuns

Art. 179. Na falência e na recuperação judicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial e o gestor judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.

Art. 180. A sentença que decreta a falência ou concede recuperação judicial é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até cinco anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

§ 2º Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.

Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), começando a correr do dia da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial.

Seção III

Do Procedimento Penal

Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência ou concedida a recuperação judicial conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.

Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 186, § 1º, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de seis meses.

Art. 185. Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

Art. 186. No relatório previsto no art. 22, III, e, o administrador judicial apresentará ao juiz da falência exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou outro delito conexo a estes.

Parágrafo único. A exposição circunstanciada será instruída com laudo do contador encarregado do exame da escrituração do devedor.

Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.

§ 1º O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do Código de Processo Penal, salvo se o Ministério Público, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em quinze dias.

§ 2º Em qualquer fase processual, surgindo indícios da prática dos crimes previstos nesta Lei, o juiz da falência ou da recuperação judicial cientificará o Ministério Público.

Art. 188. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

Capítulo VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 189. Aplica-se a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei.

Art. 190. Todas as vezes que esta Lei se referir a devedor ou falido, compreender-se-á que a disposição também se aplica aos sócios ilimitadamente responsáveis.

Art. 191. Ressalvadas as disposições específicas desta Lei, as publicações ordenadas serão feitas preferencialmente na imprensa oficial e, se o devedor ou a massa falida comportar, em jornal ou revista de circulação regional ou nacional, bem como em quaisquer outros periódicos que circulem em todo o país.

Parágrafo único. As publicações ordenadas nesta Lei conterão a epígrafe “recuperação judicial de”, “recuperação extrajudicial de” ou “falência de”.

Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.

§ 1º Fica vedada a concessão de concordata suspensiva nos processos de falência em curso.

§ 2º A existência de pedido de concordata anterior à vigência desta Lei não obsta o pedido de recuperação judicial pelo devedor que não houver descumprido obrigação no âmbito da concordata, vedado, contudo, o pedido baseado no plano especial de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte a que se refere a Seção V do Capítulo III desta Lei.

§ 3º No caso do § 2º, os créditos submetidos à concordata serão inscritos por seu valor original na recuperação judicial, deduzidas as parcelas pagas pelo concordatário.

§ 4º Esta Lei aplica-se às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, observado, na decisão que decretar a falência, o disposto no art. 99 desta Lei.

Art. 193. O disposto nesta Lei não afeta as obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira, que serão ultimadas e liquidadas pela câmara ou prestador de serviços, na forma de seus regulamentos.

Art. 194. O produto da realização das garantias prestadas pelo participante das câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação financeira submetidos aos regimes de que trata esta Lei, assim como os títulos, valores mobiliários e quaisquer outros de seus ativos objetos de compensação ou liquidação, serão destinados à liquidação das obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadoras de serviços.

Art. 195. A decretação da falência das concessionárias de serviços públicos implica extinção da concessão, na forma da lei.

Art. 196. Os Registros Públicos de Empresas manterão banco de dados público e gratuito, disponível na rede mundial de computadores, contendo a relação de todos os devedores falidos ou em recuperação judicial.

Parágrafo único. Os Registros Públicos de Empresas deverão promover a integração de seus bancos de dados em âmbito nacional.

Art. 197. Enquanto não forem aprovadas as respectivas leis específicas, esta Lei aplica-se subsidiariamente, no que couber, aos regimes previstos no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987 e na Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Art. 198. Os devedores proibidos de requerer concordata nos termos da legislação específica em vigor na data da publicação desta Lei ficam proibidos de requerer recuperação judicial ou extrajudicial nos termos desta Lei.

Art. 199. Não se aplica o disposto no art. 198 às sociedades a que se refere o art. 187 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

Parágrafo único. Na recuperação judicial e na falência das sociedades de que trata o caput, em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de arrendamento mercantil de aeronaves ou de suas partes.

Art. 200. Ressalvado o disposto no art. 192, ficam revogados o Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, e os arts. 503 a 512 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

Art. 201. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação.

Sala da Comissão,

, Presidente

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!