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Advogado ameaça processar banco por cobrança de R$ 10

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4 de maio de 2004, 13h54

O advogado Félix Soibelman, do Rio de Janeiro, ameaça recorrer à Justiça se o Bradesco não devolver para sua conta-corrente a quantia de R$ 10 debitada, segundo ele, de forma ilegal.

Soilbeman vai protocolar, na agência Copacabana do banco, uma carta em que exige a devolução do desconto. Segundo informações de funcionário da mesma agência, o desconto é referente à tarifa por operação de crédito. Ou seja, por empréstimos realizados.

Na carta, o advogado se diz estupefato e afirma que “trata-se de gritante ilegalidade, posto que o empréstimo, em si, deve ser remunerado pelos juros e nada mais”. Para ele, se o Brasil “fosse um país decente, com banqueiros decentes, e, até, se é que é possível, um ‘capitalismo humano’, isto procederia”.

Leia a carta

Banco Bradesco

Agência Copacabana – nº 135-0

Félix Soibelman

Conta 88737-4 Ag. 135-0

Constatei que foi cobrada taxa de R$ 10,00, subtraída automaticamente de minha conta, sob a seguinte forma, no extrato:

“05/05 00440 TARIFA OPER CR 460135 – 10,00”

Segundo informação prestada na agência, trata-se de tarifa por operação de crédito, a saber, empréstimos realizados, que é cobrada trimestralmente.

Fiquei estupefato, pois trata-se de gritante ilegalidade, posto que o empréstimo, em si, deve ser remunerado pelos juros e nada mais. Eis a definição legal de juros: remuneração do capital.

Fosse um país decente, com banqueiros decentes, e, até, se é que é possível, um “capitalismo humano”, isto procederia; eis que no Brasil ocorre o contrário, cobram-se juros que chegam aos 200% ao ano quando há atraso, e os empréstimos do Bradesco também possuem juros extorsivos, que em poucos lugares do mundo são cobrados, fazendo disto aqui o paraíso da agiotagem de alta monta.

Os juros bancários brasileiros são, estão, pois, entre os maiores do mundo, impedindo a circulação de riquezas e a produção, e pressinto que um dia a sanha vampiresca de tais inimigos públicos será devolvida com a extrema violência, que assim se precipitará sobre nossas cabeças como um maciço de ódio, e isto já principia anomicamente nas favelas do Rio de Janeiro. Não pensem que os banqueiros escaparão das conseqüências do mundo que eles mesmo criaram.

Os juros bancários brasileiros são a única pecúnia que o banco pode auferir com o empréstimo. Nos moldes do código civil e código do consumidor são a única forma de remuneração possível, típica do negócio jurídico em questão, estando vedada a inserção qualquer outro elemento que onere a parte mais fraca. A cobrança de tal taxa seria o mesmo que na compra de uma camisa termos de pagar um valor pela mesma e outro adicional pelo serviço de quem a fez, o que seria absurdo.

Nada importam as regras do banco constantes em contratos adesivos, pois bem sabemos que neste tipo de contrato o CDC, agora secundado pelo Novo Código Civil, protege a hiposuficiência do consumidor, invalidando as cláusulas abusivas.

Diante de tal ilegalidade, determino o retorno da quantia a minha conta ou ingressarei em juízo por este pequeno valor de 10,00, certo de que uma decisão favorável, que é bastante provável, fará o banco perder milhares e milhares de reais que ganha de outros, desavisados, seja por uma ordem geral ao banco, seja por outras ações no mesmo sentido promovidas por outros clientes, além das possíveis providências dos órgãos reguladores, perdendo assim o dinheiro dos incautos, que são aqueles que fazem a fortuna alegre das instituições imorais.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2004

Félix Soibelman

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