Sem punição

Atraso em homologação de rescisão de contrato não gera multa

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3 de maio de 2004, 14h20

O prazo estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para a quitação das verbas rescisórias, sob pena de multa, diz respeito apenas ao seu pagamento e não à homologação da rescisão do contrato de trabalho.

O esclarecimento em relação à regra foi feito pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deferiu parcialmente recurso interposto pelo Instituto de Ensino Superior Professor Nelson de Almeida contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo.

“O art. 477, § 6º, da CLT, trata apenas dos prazos para o pagamento das verbas da rescisão e não para o prazo a ser observado para a homologação da rescisão do contrato de trabalho”, registrou o juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso no TST.

Segundo a legislação trabalhista, as verbas rescisórias devem ser pagas no primeiro dia útil após o término do contrato de trabalho ou até o décimo dia após a notificação da demissão, quando não há aviso prévio. Não observar essa regra sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de um salário ao trabalhador afastado.

No caso concreto, o TRT capixaba condenou a instituição de ensino a indenizar uma pedagoga afastada em 31 de outubro de 1995, com aviso prévio, e cuja homologação da rescisão só ocorreu em 11 de janeiro de 1996.

O pagamento das verbas rescisórias, contudo, foi efetuado em 10 de novembro de 1995, dentro do prazo de dez dias previsto na CLT. Apesar disso, os juízes determinaram aplicação da multa pela demora na homologação da rescisão contratual.

No TST a decisão foi reformada. “Não existe previsão legal para o pagamento de multa pelo atraso na homologação da rescisão do contrato de trabalho. O fato gerador da multa estipulada no § 8º do artigo 477 da CLT é a extrapolação do prazo na quitação das parcelas devidas por ocasião da rescisão contratual”, afirmou o relator Aloysio Veiga.

Em outro ponto do recurso, a devolução de descontos efetuados na rescisão, o TST manteve o acórdão regional. Segundo o relator, o artigo 462 da legislação trabalhista permite o desconto no salário do empregado quando este resultar de adiantamentos.

“Entretanto, no caso, não se trata de descontos salariais efetuados pelo empregador, mas sim de desconto realizado no termo de rescisão, referente a adiantamentos de salário dos meses anteriores ao término do contrato de trabalho. Neste caso a matéria é regida pelo art. 477, § 5º, da CLT, que dispõe que qualquer compensação feita no pagamento das parcelas rescisórias, não poderá exceder a um mês de remuneração do empregado”, frisou. (TST)

RR 521.473/98

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