Efeito contrário

Telemar tem de devolver a consumidores valores pagos por 0900

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3 de maio de 2004, 11h40

A Telemar Norte Leste S/A terá de devolver em dobro aos consumidores de Minas Gerais tudo o que arrecadou com a cobrança dos serviços 900 e 0900. A decisão foi tomada pelo ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça.

A sentença que condenou a Telemar — mantida pelo Tribunal de Alçada mineiro — foi proferida em ação civil pública movida pelo Movimento das Donas de Casas e Consumidores de Minas Gerais.

A entidade entrou com ação, com base no Código de Defesa do Consumidor. Alegou cobrança abusiva por parte da empresa, que estaria impondo o serviço 0900 ao consumidor, com base em propaganda enganosa. Segundo o pedido, a Telemar estaria forçando os usuários da linha telefônica a imensos gastos em razão do uso desmedido e incentivado desse serviço, até porque, na maioria das vezes, quem acabava utilizando o “disque 900” não era o titular do direito de uso da linha, mas crianças, adolescentes, leigos, idosos e desempregados.

A Justiça de Minas Gerais acolheu o pedido, determinando a imediata suspensão de todos os serviços 900 e 0900 no Estado e bloqueando todos os valores resultantes da cobrança desse serviço. Além disso, a empresa foi proibida de patrocinar mensagens publicitárias enganosas, que pudessem induzir o usuário à utilização dos serviços, e condenada a devolver em dobro todos os valores cobrados por eles.

Mantida a sentença em segunda instância, a Telemar recorreu ao STJ. Alegou que a questão não poderia ter sido examinada pela Justiça estadual, mas pela Justiça Federal, pois haveria interesse direto da União no caso. A empresa também argumentou que o Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais não teria legitimidade para entrar na Justiça em nome de todos os mineiros usuários das linhas telefônicas.

Para a Telemar, nem mesmo a empresa poderia ser parte no processo, pois sendo mera concessionária de um serviço público, não ficou com os valores cobrados, que deveriam ser devolvidos pelas empresas prestadoras dos serviços 0900, as verdadeiras beneficiárias da cobrança.

Ao negar o recurso, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira argumentou que a decisão da Justiça mineira está devidamente fundamentada na jurisprudência aplicável à questão. Para Sálvio de Figueiredo, a empresa telefônica, pelo contrato, “é intermediária na prestação dos serviços objeto da ação civil, tendo, ainda, colocado esses serviços à disposição dos usuários mesmo sem a autorização prévia exigida pela lei”. (STJ)

AG 523.079

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