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3 maio 2004
Poder limitado
MP não pode fazer investigação criminal, decide TJ paulista.
O desembargador Marco Antonio Marques da Silva, do Tribunal de Justiça de São Paulo, mandou trancar ação penal contra o delegado Miguel Voigt Júnior e os co-réus Marcos Antonio Mardirosian e Newton Luiz Locchter Arraes.
O delegado foi denunciado pelo Ministério Público por dispensar licitação de forma supostamente ilegal para contratar serviços de remoção, guinchamento e depósito dos veículos apreendidos pelo Estado.
A empresa contratada foi a Braspátio - Administração de Pátios. Os dois outros acusados, segundo o MP, teriam inserido declaração falsa em documento público.
A discussão do pedido girou em torno do polêmico poder de investigação do Ministério Público na área criminal. Embora o assunto não esteja pacificado, o Supremo Tribunal Federal já sinalizou que deve manter o que diz a Constituição e limitar o poder de investigação do MP.
No HC, a advogada Lara Vanessa Millon argumentou que o procedimento administrativo criminal instaurado pelo MP ofende o princípio constitucional do devido processo legal e que não existe na Constituição Federal norma que autorize tal procedimento.
Segundo a defesa dos acusados, o fato de o MP estar a frente do procedimento constitui afronta ao princípio da igualdade. Isso porque o mesmo MP é parte no processo e "acaba por desequilibrar a relação processual, impedindo ao acusado os mesmos direitos exercidos, o que colocaria como dispensável o trabalho policial em procedimentos investigatórios".
Em sua decisão, o desembargador acolheu os argumentos e considerou ilegítimo o procedimento promovido pelo MP – que deu origem à ação penal.
Para o magistrado, os atos praticados pelas autoridades policiais devem ser examinados pelos órgãos hierárquicos da própria polícia. Ele afirmou que as atribuições constitucionais não legitimam ou legalizam o fato do procedimento criminal ser capitaneado pelo Ministério Público.
"Seu papel de defensor da ordem pública jurídico-social, não afasta a existência de limites, também de ordem constitucional e legal, no seu âmbito de atuação, quando busca alcançar o exercício do poder punitivo do Estado, através da prestação jurisdicional", registrou o desembargador.
A decisão foi comemorada pelo presidente da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, Luiz Flávio Borges D´Urso. "Sendo o MP parte do processo, não deve ser o responsável pela investigação, porque desequilibra as forças que atuam na investigação e no processo, que deve ficar nas mãos isentas das autoridades policiais. Estas, ao final da apuração, remetem as conclusões ao MP, para que este, se for o caso, venha a oferecer denúncia", disse D'Urso. (OAB-SP)
Leia a íntegra da decisão
“HABEAS CORPUS” - Processo nº 440.810-3/7
1ª Câmara Criminal Extraordinária
Impte: LARA VANESSA MILLON
Pacte: MIGUEL VOIGT JÚNIOR
Voto nº 1791
Lara Vanessa Millon, Advogada, impetra ordem de “Habeas Corpus”, com pedido liminar, em favor MIGUEL VOIGT JÚNIOR, contra ato dos Representantes do Ministério Público da Comarca de Campinas – SP.
Argumenta a impetrante, em síntese, que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal em razão de ato praticado pelos Promotores de Justiça Carlos Eduardo Ayres de Farias, Fernando Vianna Neto e Márcia Cristina Martins, integrantes do GAERCO de Campinas, que ofereceram denúncia contra ele, embasada em procedimento administrativo criminal, realizado internamente pelo Ministério Público.
Sem liminar, foram prestadas as informações (fls. 124/141 e 400/401), tendo a Procuradoria Geral de Justiça opinado pela denegação da ordem (fls. 380/398).
A denúncia foi recebida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campinas - SP (fls. 440/443), sendo designada data para o interrogatório.
É o relatório.
Tormentosa é a matéria em discussão, e que sustenta a impetração do presente.
Entretanto, não obstante essa realidade, A ORDEM MERECE SER CONCEDIDA.
O paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 319, caput, 327, § 2º e 299, todos do Código Penal, c. c. o artigo 89, caput, da Lei 8.666/96 (Lei de Licitações) porque, em 28 de junho de 2002, na Delegacia Seccional de Polícia de Campinas, dispensou licitação fora das hipóteses legais permissivas para delegação dos serviços públicos de remoção, guinchamento e depósito dos veículos apreendidos pelo Estado, em favor da empresa Braspátio - Administração de Pátios.
Consta ainda que, no exercício do cargo de Delegado Seccional de Polícia, em 26 de julho de 2002, na cidade e comarca de Campinas, o paciente teria praticado ato contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse pessoal, consistente em autorizar a cobrança das despesas de remoção, guinchamento e estada de veículos apreendidos por motivo de furto ou roubo, o que é vedado pela Lei 6.575/78 e pela Portaria 1344/89 do DETRAN.
Revista Consultor Jurídico, 3 de maio de 2004
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