Estudo garantido

Matrícula não pode ser condicionada a pagamento de atrasados

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3 de maio de 2004, 10h36

As universidades não podem condicionar a renovação de matrícula ao pagamento de mensalidades ou taxas atrasadas. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso proposto pela Universidade Potiguar.

A instituição pretendia tornar nula a matrícula e a respectiva freqüência de uma aluna que pagou a taxa de renovação atrasada. A estudante entrou na Justiça com um mandado de segurança para garantir a continuidade no curso de Educação Artística, depois que a universidade a protestou.

Em janeiro de 2001, o juiz de primeira instância concedeu liminar à estudante, que foi confirmada em sentença e depois em segunda instância. “Não se deve privar a aluna de continuar seus estudos, condicionando a renovação de matrícula ao pagamento das mensalidades atrasadas. O pagamento em atraso foi realizado e comprovado nos autos, à exceção da antecipação da primeira parcela exigida, do novo semestre”, registrou o acórdão.

Inconformada, a universidade recorreu ao STJ, alegando ofensa aos artigos 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/97. “Não é possível a renovação de matrícula de aluno inadimplente”, argumentou.

A 1ª Turma negou provimento ao recurso. O ministro José Delgado, relator do processo, observou que a liminar foi concedida há mais de três anos, sem nunca ter sido cassada. “Pelo decorrer normal do tempo, a recorrida já deve ter concluído o curso de Educação Artística (Licenciatura) ou está em vias de, o que implica o reconhecimento da ocorrência da teoria do fato consumado”.

Segundo o relator, quem procura a Justiça não pode sofrer com as decisões levadas à apreciação do Poder Judiciário em razão da morosidade dos trâmites processuais. “Em se reformando o acórdão recorrido, neste momento, (…) a impetrante estaria perdendo anos de sua vida freqüentando um curso que nada lhe valia no âmbito universitário e profissional, visto que cassada tal freqüência”.

O ministro ressaltou que a manutenção da decisão anterior não resultaria em qualquer prejuízo a terceiros. “Cabe ao juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros. Não deve ele ficar adstrito aos fatos técnicos dos autos, e sim aos fatos sociais que possam advir de sua decisão”, concluiu José Delgado. (STJ)

Resp 611.394

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