Guerra ao fumo

Souza Cruz e Philip Morris são condenadas a indenizar fumantes

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3 de maio de 2004, 16h48

A Associação de Defesa da Saúde do Fumante (Adesf) obteve a segunda vitória na Justiça contra fabricantes de cigarros. A juíza Adaísa Bernardi Isaac Halpern, da 19ª Vara Cível de São Paulo, condenou a Souza Cruz e a Philip Morris a indenizar fumantes e ex-fumantes — inclusive os familiares das vítimas que já morreram. Ainda cabe recurso.

A condenação foi imposta em ação coletiva proposta pela associação. A Adesf acusa as fabricantes de omissão de informações ao consumidor, danos materiais e danos morais.

A sentença, proferida em 7 de abril, estabelece a indenização mínima de R$ 1 mil por ano consumido de cigarros. O diretor jurídico da Adesf, Luiz Mônaco, representou os autores da ação.

Essa é a segunda sentença que condena as fabricantes de cigarro. A primeira foi proferida em 2 de fevereiro passado. Pela previsão de Mônaco, em caso de vitória definitiva, a tramitação deve levar três anos até o recebimento das indenizações.

Balanço

Das 363 ações propostas desde 1995 contra a Souza Cruz em todo Brasil, encontram-se vigentes 178 decisões, sendo 171 favoráveis e apenas sete desfavoráveis, as quais ainda estão pendentes de recurso. Das 82 ações julgadas em definitivo, todas foram favoráveis aos argumentos da companhia. (Com informações da MCO Comunicação Integrada)

Leia a sentença:

Processo 000.95.523167-9 – Procedimento Ordinário (em geral) – ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DA SAÚDE DO FUMANTE – ADESF – SOUZA CRUZ S/A – PHILIP MORRIS MARKETING S/A – Fls.3212/3215:Proc. 95.523167-9 Vistos. 1.Fls. 3140 e 3150. Embargos de Declaração. Não há nada a ser alterado ou acrescentado na decisão de fls. 3128/3138, razão pela qual deixo de acolher os embargos oferecidos pela Souza Cruz S. A. e Philip Morris Brasil S. A O Juízo não está obrigado a se manifestar especificamente sobre todas as questões suscitadas pelas partes, bastando indicar os elementos de prova constantes nos autos que firmaram seu convencimento. A sentença trata de consumidores fumantes, não distinguindo ex- fumantes e ainda fumantes. 2. Fls. 3201. Embargos de Declaração da Associação de Defesa da Saúde do Fumante – Adesf. Acolho as razões da autora para quantificar na sentença de primeiro grau o valor da indenização por danos morais, conforme pedido inicial, sem prejuízo do que será apurado em liquidação de sentença. 3. Na mesma oportunidade, declaro de ofício o último parágrafo de fls. 3135, para ali acrescentar a palavra `não` omitida em digitação. 4. Declaro, pois, a sentença embargada que passa a ter a seguinte redação em anexo. 5. Retifique-se o registro de sentença. 6.Sem prejuízo, cumpra-se fls. 3127. Parte final de fls. 3216/3226: Ante o exposto, acolho as razões da requerente e com base nos artigos 186 do Código Civil, na Lei 8.078/90 e artigo 586, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE esta ação coletiva para reconhecer o dano provocado pela falta de informação das rés aos seus consumidores, aqui representados pela Associação de Defesa da Saúde do Fumante, na forma acima exposta, condenando-as solidariamente a indenizá-los por danos materiais em valor a ser apurado em liquidação de sentença (artigos 608 e 609, CPC), bem como danos morais na forma acima exposta. Da mesma forma, condeno as requeridas a adequarem suas embalagens e publicidade ao que determinam os artigos 31, 9o , 6o, III e 36 da Lei 8.078/90, para cumprimento da Política Nacional de Relações de Consumo (art. 4o, CDC), informando os dados técnicos de seu produto cigarro, como sua composição química, precauções de uso, responsável técnico , a periculosidade ou nocividade que apresenta, em até 60 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$100.000,00 (cem mil reais), conforme o art. 461 CPC, sem prejuízo do que previsto pelos parágrafos 5o e 6o , do artigo citado. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e extraprocessuais diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como honorários advocatícios que fixo em R$100.000,00 (cem mil reais) por equidade, considerando a complexidade da ação proposta e sua longa instrução, bem como o tempo consumido dos profissionais que nela atuaram. P.R.I.C. – ADV: MARIO ALBANESE, OAB 011.159/SP; LUIZ CARLOS M. MÔNACO, OAB 099.076/SP; RUBENS OPICE FILHO, OAB 065.311/SP; ANTONIO CELSO PINHEIRO FRANCO, OAB 28.458/SP; SILVIA RAJSFELD FISZMAN, OAB 131.648/SP; SERGIO PINHEIRO MARÇAL, OAB 091.370/SP; JACOB VERNICK, OAB 010.018/SP; ILONA COUTINHO SYDENSTRICKER, OAB 132.280/SP; DOMINGOS FERNANDO REFINETTI, OAB 046.095/SP; UBIRATAN MATTOS, OAB 050.468/SP; JOSÉ ROMANELLO NETO, OAB 007.046/SP; ALESSANDRA MIYIKI KURIHARA PASSOS, OAB 137.872/SP.

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