Preço do abuso

Empresa de telefonia é condenada a indenizar estudante por danos

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3 de maio de 2004, 13h47

O juiz da 6ª¨Vara Cível de Belo Horizonte, Amauri Pinto Ferreira, mandou uma empresa de telefonia celular indenizar um estudante em R$ 6 mil por danos morais. Ainda cabe recurso.

O estudante recebeu da operadora a proposta de trocar seu aparelho por um outro modelo, sem qualquer custo, e uma viagem, para se tornar cliente. A proposta foi feita por telefone, no início de 2002. Ficou acertado que, no prazo de 30 dias, seria procurado por um funcionário da empresa para assinatura do contrato.

No processo, o estudante relata que continuou cliente da antiga operadora, pois não foi mais procurado, nem assinou qualquer contrato com a outra empresa. Entretanto, recebeu várias faturas de cobrança da empresa que lhe fizera proposta.

Com o não pagamento dessas faturas, seu nome foi incluído no SPC. Alega que foi repreendido e obrigado a saldar o débito devido às normas estabelecidas pelo banco onde trabalha. Além disso, conta que sofreu humilhação, pois foi impedido de fazer compras em uma loja e teve seu cheque recusado pela faculdade ao tentar fazer sua matrícula.

A operadora defendeu-se dizendo ter sido vítima de possível estelionato, em razão de contrato firmado com uma outra empresa e esta habilitou o celular em nome do estudante. Afirma que foi vítima de fraude, pois alguém se passou pelo estudante, usou seu nome e documentos requerendo a habilitação do telefone. Argumenta que não pode ser responsabilizada por erro de terceiro e que o estudante não comprovou os danos sofridos.

A sentença

Para o juiz, na ação estão presentes os requisitos para a configuração do dever de indenizar: negligência, relação de causalidade, dano e culpa. Ele ressalta que “a conduta antijurídica restou devidamente evidenciada no caso em tela, uma vez que a própria ré confirmou que o autor de fato não firmou qualquer contrato de prestação de serviço e, no entanto, passou a lhe cobrar faturas de correntes da utilização de aparelho celular”. A fraude e o estelionato alegados não foram comprovados no processo.

A culpa da empresa, explica o juiz, está caracterizada tanto pelos documentos das faturas enviadas quanto pela inclusão do nome do estudante no SPC. Quanto aos danos, são inquestionáveis, destaca o juiz, pois o nome foi inscrito indevidamente no SPC, “havendo a comprovação da inscrição irregular, o dano moral é presumido, face ao abalo causado no crédito do consumidor, ao seu bom nome, e reputação perante terceiros”.

O magistrado concluiu, em sua sentença, que o nexo de causalidade “decorre da simples constatação de que, se não tivesse havido a conduta antijurídica da ré, não teria ocorrido ofensa à honra do autor, que foi dado como inadimplente sem sê-lo e, conseqüentemente, o dano”. (TJ-MG)

Processo nº 0024.03.112591-7

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